Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 44/2006-JP |
| Relator: | ÂNGELA CERDEIRA |
| Descritores: | INCIDENTE DE LIQUIDAÇÃO |
| Data da sentença: | 07/26/2007 |
| Julgado de Paz de : | TROFA |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA I. IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES Demandante: A Demandada: B II. RELATÓRIO A Demandante veio deduzir Incidente de Liquidação, subsequente a sentença condenatória genérica, contra a Demandada, pretendendo que fossem liquidados os danos verificados no veículo ligeiro de passageiros, marca Peugeot, matrícula SL, no montante de € 312,49, na sequência do embate sofrido, cuja responsabilidade foi imputada à Requerida. Para o efeito descriminou os valores necessários para a sua reparação e juntou a factura e o recibo respectivos. Devidamente citada, a B, apresentou contestação, alegando não ter ficado provado, em concreto, quantos riscos foram provocados, qual a extensão ou profundidade dos mesmos, nem qual a danificação do friso. Acrescenta, ainda, que desconhece se a factura e recibo apresentados pela Demandante correspondem ao arranjo único e exclusivo dos danos provocados pela Demandada, admitindo que pudessem estar incluídos outros danos, ocorridos antes ou depois do acidente dos autos. Mais impugna aqueles documentos, por considerar que o montante apresentado nos mesmos não corresponde aos preços de mercado. Por último, invoca que caberia à Demandada-lesante a reparação dos danos, a qual, tendo uma grande frota, conseguiria um preço especial no seu mecânico habitual. Procedeu-se à realização da audiência de julgamento com observância do legal formalismo consoante resulta da Acta. III. FUNDAMENTAÇÃO Consideraram-se provados os seguintes factos, com relevância para a discussão da causa: A. Por sentença proferida em 6 de Março de 2007, constante de fls. 63 a 71 destes autos, transitada em julgado, foi condenada a Demandada B, a indemnizar a Demandante pelos danos que o carrinho de ferro pertencente àquela provocou no automóvel desta (matrícula SL), em montante a apurar em execução de sentença. B. Na fundamentação de facto da referida sentença (alínea E), descreve-se que “Em consequência do embate o veículo da Demandante sofreu danos na parte lateral direita (riscos e friso danificados). C. Pela reparação dos danos identificados em B), a Requerente pagou à oficina C o valor de € 312,49. D. O mecânico habitual da Requerida, atendendo à grande frota desta, cobra-lhe preços especiais, fazendo um desconto de cerca de € 15/€20 por cada serviço. Factos não provados: 1. A reparação do veículo da Requerente abrangeu outros danos, que não os provocados pela Requerida, verificados antes ou depois do acidente dos autos. 2. O montante apresentado na factura e no recibo não corresponde aos preços médios de mercado. Motivação dos factos provados: Para dar como provado o facto narrado em A, o Tribunal atendeu aos documentos supra identificados: certidão emitida pela Conservatória do Registo de Automóveis do Porto (fls. 45), onde consta a inscrição da Demandante como locatária do veículo, e a resposta da empresa locadora (fls. 51) informando que a Demandante efectuou uma compra antecipada do automóvel em 04.03.2004. Apesar dessa compra ainda não ter sido levada a registo, a propriedade do mesmo transferiu-se por mero efeito do contrato, tendo o registo apenas valor declarativo e não eficácia constitutiva, pois destina-se essencialmente a dar publicidade aos factos a ele sujeitos. A presunção derivada do registo automóvel, decorrente das disposições conjugadas dos artigos 29.º do D.L. 54/75, de 12 de Fevereiro, e do artigo 7.º do Cód. Reg. Predial, é uma mera presunção “júris tantum”, ilidível mediante prova em contrário. Portanto, a prova da propriedade de um veículo automóvel pode fazer-se por qualquer meio, tendo o Tribunal, no presente caso, formado a sua convicção com base nos aludidos documentos, solicitados oficiosamente por se revelarem necessários ao esclarecimento da verdade. Esclareça-se, no entanto, que ainda que nos cingíssemos ao registo e considerássemos que o título com que a Demandante conduzia o veículo derivava do contrato de locação financeira, não se alterava o quadro dos pressupostos da responsabilidade civil extracontratual, porquanto, atendendo ao regime do contrato de locação financeira, o locatário é titular de um direito pessoal de gozo, tutelado pelo regime da responsabilidade civil. Os factos assentes em B, C e E resultaram do depoimento prestado em sede de audiência final da testemunha D, que acompanhava a Demandante na altura do acidente e que relatou, com isenção e convicção, a dinâmica do mesmo, a falta de calços no carrinho e os danos sofridos pelo automóvel. Não foram tidos em consideração os depoimentos das testemunhas E e F, funcionárias da Demandada, por serem contraditórios (a última afirmou que, na ocasião do acidente, o carrinho tinha uma cunha de madeira a calça-lo, a segunda negou-o, referindo apenas que era usual calçarem o carrinho com papel de cartão dobrado, não estando certa se o fizeram nesse dia). O facto descrito em D foi constatado na inspecção ao local. Motivação dos factos não provados: A factualidade descrita em 1) foi narrada pela testemunha E de uma forma nervosa, imprecisa (começando por afirmar que o “D” se apoiou no carrinho, para depois explicar que apenas se encostou) e inverosímil, em resultado da inspecção ao local, que permitiu constatar que do local onde se encontrava, dentro do estabelecimento, não era possível ver o alegado toque no carrinho. Quanto ao facto referido em 2), não se produziu qualquer prova sobre o mesmo. IV. ENQUADRAMENTO JURÍDICO São pressupostos da responsabilidade civil por factos ilícitos, que condicionam a obrigação de indemnizar, o facto, a ilicitude, a culpa, o dano e o nexo de causalidade entre o facto e o dano – é o que resulta do artigo 483.º do Código Civil. O facto voluntário pode revestir duas formas: a acção e a omissão. Para que alguém seja responsável por omissão pelos danos sofridos por outrem exige-se, para além dos outros pressupostos da responsabilidade delitual, um dever específico, que torne um particular sujeito garante da não ocorrência dos danos. Esse dever específico de garante pode ser criado por contrato ou pode mesmo ser imposto por lei, como acontece no artigo 493.º do C. Civil, que no seu n.º 1 dispõe o seguinte: “Quem tiver em seu poder coisa móvel ou imóvel, com o dever de a vigiar, e bem assim quem tiver assumido o encargo de vigilância de quaisquer animais, responde pelos danos que a coisa ou animais causarem, salvo se provar que nenhuma culpa houve da sua parte ou que os danos se teriam igualmente produzido ainda que não houvesse culpa sua”. Esta disposição legal considera o detentor da coisa ou animal, com o dever de a vigiar, responsável pelos prejuízos que uma ou outro causarem, estabelecendo em seu desfavor uma presunção de culpa. “Com efeito, se a responsabilidade assenta, no caso presente, sobre a ideia de que não foram tomadas as medidas de precaução necessárias para evitar o dano, a presunção recai em cheio sobre a pessoa que detém a coisa (…) ou o animal, com o dever de os vigiar. Portanto, o detentor responde por ter culposamente deixado de observar os cuidados exigíveis para prever e prevenir o dano. Em qualquer hipótese, a presunção legal de culpa pode ser afastada mediante prova da inexistência de culpa, conforme o disposto no n.º 2 do artigo 350.º, ou mostrando que os danos se teriam igualmente verificado, mesmo sem culpa, ou seja, mesmo que tivesse adoptado todas as providências exigidas pelas circunstâncias para os evitar. Vejamos o que resulta da subsunção da matéria fáctica apurada aos princípios jurídicos enunciados. Provados os danos causados pelo carrinho de ferro da Demandada no automóvel da Demandante, incumbia àquela ter demonstrado que tomara todas as medidas adequadas para que o mesmo não constituísse um perigo para outrem, para poder ilidir a presunção de culpa que sobre si recaía como obrigada à vigilância. Ora, a Demandada não conseguiu demonstrar que o carrinho se encontrava calçado, ou imobilizado de qualquer outra forma, de modo a evitar que deslizasse. Nem tão pouco logrou provar a existência de qualquer caso fortuito ou de força maior (imprevisto ou inevitável para uma pessoa normalmente diligente). Pelo contrário, ficou patente que, apesar dos perigos particulares que o expositor de ferro e com rodas implicava, foram omitidas as necessárias diligências para evitar os danos, concluindo-se, assim, pela culpa efectiva da Demandada. Alegou, todavia, a Demandada que o local onde a Demandante estacionou o carro não é parque de estacionamento, causando com tal conduta transtornos quer no trânsito automóvel quer na circulação de peões. Efectivamente, provou-se que tal local não está sinalizado como parque de estacionamento. Contudo, na inspecção ao local, também se constatou que não existe sinalização a impedir o estacionamento. E, na mesma diligência, verificou-se que o sinalizado “parque de estacionamento” é exíguo e presenciou-se, nos breves minutos em que o tribunal se deslocou ao local do acidente, o estacionamento de veículos em frente à loja da demandada. Ora, para haver culpa do próprio lesado é necessário que o dano (acidente) lhe possa ser imputado em termos de causalidade e de culpa. Não se encontrando no local do acidente sinalização impeditiva do estacionamento ou aviso alertando para os perigos daí decorrentes, afasta-se a existência de culpa por banda da Demandante, porquanto não resultam provados os requisitos da negligência: violação do dever objectivo de cuidado e previsibilidade do resultado. À mesma conclusão se chegaria se a Demandada lograsse provar (o que não conseguiu) que um terceiro, ao transitar no passeio, ocupado pelo carrinho, tropeçou e se apoiou no mesmo, fazendo-o deslizar. De facto, também nesta hipótese permanecia incólume o nexo de causalidade entre a omissão das cautelas por parte do Demandante e os danos verificados, constituindo estes uma consequência objectivamente normal daquela omissão: um expositor de ferro, com rodas, colocado no passeio, onde transitam pessoas e junto do qual se estacionam veículos automóveis, é apto, por si mesmo, a causar prejuízos da natureza dos ocorridos. A coisa só deixaria de ser causa do dano se se mostrasse por sua natureza de todo inadequada e o tivesse produzido apenas em consequência de circunstâncias anómalas ou excepcionais, que não o facto perfeitamente normal de alguém, ao transitar no passeio, tocar ou apoiar-se no carrinho aí colocado. Conclui-se pois, estarem preenchidos os pressupostos do nascimento da obrigação de indemnizar por responsabilidade civil extracontratual, por factos ilícitos, por parte da Demandada. No tocante aos danos indemnizáveis, o artigo 562º do CCivil estabelece que a obrigação de indemnizar visa, desde logo, a reconstituição da situação que existiria na esfera jurídica do lesado, no caso de não se ter verificado o evento que obriga à reparação. Está assente que a Demandante sofreu danos emergentes do sinistro ocorrido, tendo-se verificado um prejuízo na sua esfera jurídica. Contudo, face à escassez de elementos, uma vez que o documento junto pela Demandante com o seu requerimento inicial foi impugnado pela Demandada (orçamento de fls. 7), não tendo, por outro lado, sido produzida qualquer prova testemunhal, nesse sentido, no decorrer da audiência de julgamento, não foi possível quantificar o valor do prejuízo, nem mesmo, com o recurso à equidade, nos termos do artigo 566º do Cód. Civil. Ora, dispõe o artigo 661º, nº 2, do C.P.C. que, não havendo elementos para fixar o objecto ou a quantidade, o tribunal condenará no que se liquidar em execução de sentença. Assim, é a própria lei processual a impor a condenação a liquidar em execução de sentença quando não há elementos para determinar o montante do prejuízo. V. DECISÃO: Face a quanto antecede, julgo procedente a presente acção e, por consequência, condeno a Demandada a indemnizar a Demandante pelos danos que o carrinho de ferro pertencente à Demandada provocou no automóvel da Demandante (marca Peugeot, matrícula SL), em montante a apurar em execução de sentença, acrescido de juros de mora, a contar da citação (29.12.2006) até integral pagamento. Custas a suportar pela Demandada. Trofa, 26 de Julho de 2007 A Juíza de Paz (Ângela Cerdeira) Processado por computador Art.º 138º/5 do C.P.C. VERSO EM BRANCO Julgado de Paz da Trofa |