Sentença de Julgado de Paz
Processo: 19/2007-JP
Relator: ANGELA CERDEIRA
Descritores: USUCAPIÃO
Data da sentença: 07/25/2007
Julgado de Paz de : TERRAS DE BOURO
Decisão Texto Integral: SENTENÇA

I. IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES
Demandante: A
Demandada: B

II. OBJECTO DO LITÍGIO
A Associação Demandante veio propor contra a Demandada acção declarativa constitutiva, nos termos do artigo 9º, n.º 1, al. e) da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, pedindo que se declare que a Demandante adquiriu o direito de propriedade, com fundamento na usucapião, do prédio identificado no requerimento inicial e inscrito na matriz sob o artigo x da matriz urbana, do concelho de Terras de Bouro. Para tanto, alegaram que por contrato verbal, a Junta de Freguesia de B doou à Demandante, um terreno destinado à construção de pavilhões de carpintaria, cestaria e outras formas de artesanato, que vieram efectivamente a ser edificados, comportando-se, desde essa data, como verdadeira e única dona do prédio, à vista de toda a gente e sem oposição de ninguém.
Juntaram documentos.
Regularmente citada, a Demandada apresentou contestação, confirmando a doação, mas impugnando a área total do prédio, que, em sede de aperfeiçoamento das peças processuais, veio a ser fixada, por acordo das partes, em 15.580 m2.
Atenta a natureza da acção, prescindiu-se da fase da mediação.

Questão a resolver:
Importa aferir se estão reunidos, no caso dos autos, os requisitos da aquisição do direito de propriedade por usucapião.
O Julgado de Paz é competente em razão do valor, da matéria e do território. As partes são dotadas de personalidade e capacidade jurídica e são legítimas.
Não existem excepções de que cumpra conhecer ou outras questões prévias que obstem ao conhecimento de mérito da causa.
Procedeu-se ao Julgamento com observância das legalidades formais como da acta se infere.
Cumpre apreciar e decidir.

III. FUNDAMENTAÇÃO
1. De facto
Da prova produzida nos autos, resultaram provados os seguintes factos:
1 - No ano de .../ a Demandada doou verbalmente à Demandante um terreno destinado à construção de pavilhões de carpintaria, cestaria e outras formas de artesanato, sito no concelho de Terras de Bouro.
2 – No referido terreno vieram efectivamente a ser construídos, pela Demandante, quatro edifícios destinados a actividades sócio-culturais, de formação, refeitórios e dormitórios (Bloco “A”, de rés-do-chão e andar com uma divisão cada, destinado a formação, Bloco “B”, de rés-do-chão e andar com uma divisão em cada, destinado a lojas, bar e reuniões, Bloco “C”, de rés-do-chão com sete divisões, destinado a dormitório, e Bloco “D”, de rés-do-chão com cinco divisões, destinado a refeitório, com logradouro).
3 – Tal terreno e respectivas edificações encontram-se hoje inscritos na matriz urbana sob o número x , não se encontrando descritos na Conservatória do Registo Predial de Terras de Bouro (Cfr. Docs. de fls. 4 a 8).
4 – As confrontações actuais do referido prédio são: Norte – C; Sul e Nascente – D; Poente – Prédio da Demandante.
5 – A área total do prédio é de 15.580 m2 (cfr. planta topográfica de fls. 19).
6 - Desde há mais de quinze anos, a Demandante utiliza e frui o referido prédio, conservando-o, zelando-o e aí desenvolvendo as actividades descritas em 2, ininterruptamente e em nome próprio, à vista de toda a gente e sem oposição de quem quer que seja;
7 - sempre de boa-fé e na plena convicção de exercer um direito próprio, sem prejuízo para quem quer que seja.

Motivação dos factos provados:
Para a fixação da matéria fáctica dada como provada concorreram os documentos matriciais e registrais juntos aos autos e os depoimentos isentos e credíveis das testemunhas E e F, residentes no concelho de Terras de Bouro há mais de 20 anos, conhecedores do prédio e dos actos e caracteres da posse da Demandante. Para a demonstração da área do prédio foram, ainda, determinantes o levantamento topográfico junta a fls. 19 e o depoimento convincente da testemunha G, autor do mesmo, que confirmou a dimensão e as confrontações do prédio aí indicadas.

2. De Direito
Da prova produzida resultam preenchidos, a favor da Demandante, os pressupostos do instituto da usucapião, nos termos em que o Código Civil o disciplina. Assim, atendendo ao modo de aquisição, a posse foi adquirida por tradição da coisa, nos termos da alínea b), do artigo 1263º, do Código Civil; é não titulada de acordo com o estatuído no artigo 1259º; presumindo-se de má fé, nos termos do nº 2 do artigo 1260º, do Código Civil, presunção que foi ilidida ao provar-se que a Demandante, ao adquirir a posse, ignorava que lesava o direito de outrem, nos termos do nº 1 do mesmo preceito legal; é pacífica e pública de acordo com o estipulado, respectivamente, nos artigos 1261º e 1262º, do mesmo Código. Quanto ao lapso de tempo, a posse da Demandante em si mesma perfaz os quinze anos exigidos pela lei, estando preenchida, assim, a previsão do artigo 1296º, do Código Civil, para operar o efeito útil da usucapião. Por consequência e em conformidade, a Demandante é titular do poder jurídico que, nestas circunstâncias, o artigo 1287º, do Código Civil, lhe confere.

IV. DECISÃO
Em face de tudo quanto antecede, declara-se adquirido por usucapião, com os efeitos previstos no artigo 1288º do Código Civil, a favor da Demandante, o direito de propriedade, nos termos em que a posse exercida o definiu e demonstrou, para todos os efeitos legais, sobre o prédio a confrontar do Norte com C, Poente com prédio da Demandante, e do Sul e Nascente com D, com a área total de 15.580 m2, inscrito na matriz urbana sob o artigo x, não descrito na Conservatória do Registo Predial de Terras de Bouro.
Custas pela Demandante, nos termos do artigo 449, n.º 2, alínea a) do Código de Processo Civil.
Julgado de Paz de Terras de Bouro, em 25 de Julho de 2007
A Juíza de Paz,
Ângela Cerdeira

Processado por computador (art. 138ª/5 CPC)
Revisto pela signatária. Verso em branco.
Julgado de Paz de Terras de Bouro