Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 82/2017-JPCSC |
| Relator: | MARIA ASCENSÃO ARRIAGA |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL / INFILTRAÇÕES / DANOS |
| Data da sentença: | 10/12/2017 |
| Julgado de Paz de : | CASCAIS |
| Decisão Texto Integral: | ATA DE AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO Proc. N.º82/2017-JPCOM PROLAÇÃO DE SENTENÇA * Data: 12 de Outubro de 2017----Hora de Início: 12h30 ---- Hora de Encerramento: 12h50---- Parte Demandante: A---- Parte Demandada: B, representada pela cabeça-de-casal C ---- * Juíza de Paz: Senhora Dra. Maria de Ascensão R. Pires Arriaga ----
Técnica do Serviço de Atendimento: Lic. Lara Colaço Palma---- * Feita a chamada verificou-se estarem presentes: ----
- A parte Demandante---- * Reaberta a audiência, a Senhora Juíza passou a proferir a seguinte:--- SENTENÇA ---- I- IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES e OBJECTO DO LITÍGIOA, com o NIF ------------, aqui Demandante, propôs a presente ação contra Herança aberta por óbito de B, representada pelo cabeça-de-casal C (conforme Despacho de 22.setembro.2017), pedindo a condenação desta no pagamento de uma indemnização de €2.988,40 por danos materiais causados por infiltrações decorrentes da fração da Demandada. Alegando matéria atinente a responsabilidade civil extracontratual (art.º 9º, nº1, alínea h), da Lei 78/2001, de 13.julho, alterada pela Lei 54/2013, de 31.07, doravante LJP), sustenta que é proprietária de uma fração autónoma que se situa debaixo da fração da qual a Demandada é proprietária e que, em novembro.2016, caía água do teto da sua fração proveniente do andar superior (1º esquerdo) em virtude de neste ter ocorrido uma inundação causada por rutura do tubo de alimentação da máquina de lavar roupa. A inundação na fração 1º esquerdo e o escorrimento da água para o r/c esquerdo, da Demandante, provocou nesta fração manchas e empolamentos nos tetos e paredes da cozinha e do hall e danificou o respetivo soalho flutuante, incluindo o da sala, que tem de ser substituído assim como os rodapés o que implica reparações nas paredes. A Demandada é proprietária da fração 1º esquerdo de onde provinha a água, fração essa que estava arrendada. A Demandante solicitou a deslocação da Polícia Municipal ao local e por esta entidade foi elaborada a “Informação de Serviço” que junta aos autos, na qual consta a identificação da inquilina da aqui Demandada. As seguradoras, do condomínio e da Demandante, declinaram a responsabilidade pelo sucedido. Os danos ascendem a €2.988,40 segundo avaliação efetuada pela seguradora da Demandante. A Demandante informou a herdeira E do sucedido e solicitou-lhe a reparação dos estragos mas esta disse-lhe que a arrendatária era a responsável pelos mesmos. Com o requerimento inicial junta 20 documentos (cf. fls. 3 a 23). Realizada citação na pessoa da herdeira E, foi apresentada contestação pela Herança aberta por óbito de B representada pelo cabeça-de-casal, na qual, em resumo, confirma a ocorrência de infiltração na casa da Demandante por causa de uma rutura do tubo de ligação da máquina de lavar roupa aos esgotos, máquina que se encontrava no primeiro andar esquerdo que integra a herança. A fração encontrava-se arrendada a F. Não impugna os danos reclamados, porém, sustenta não ser a herança responsável pelos mesmos. Conclui pela improcedência da ação. * A Demandante afastou a fase de mediação.Iniciou-se no dia 11.outubro.2017 a audiência de julgamento e, após terem sido ouvidas as partes sem que tenha sido possível a sua conciliação, foi inquirida uma testemunha apresentada pela parte Demandada. Não sendo possível, em face da hora, a imediata prolação de sentença foi designado o dia seguinte para esse efeito. * Considerando a confissão resultante da contestação, a questão controvertida é apenas a de saber se a Herança Demandada é, ou não, responsável pelo ressarcimento dos danos que a Demandante reclama. Para tanto, importa ponderar se estão reunidos os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual. O Julgado de Paz de Cascais é competente para apreciar a presente ação. O processo não enferma de nulidades que o invalidem totalmente e não existem exceções que obstem ao conhecimento do mérito da causa. Cumpre apreciar e decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO A - OS FACTOS Com interesse para a decisão da causa, por força de confissão resultante dos articulados (cf. artigo 574º, nº 1 e nº2 do Código de Processo Civil), por ponderação dos documentos juntos pela Demandante e que não foram impugnados, por ponderação das declarações das partes, e por ponderação do depoimento da testemunha G, que viu a inundação que ocorreu no 1º esquerdo, a máquina de lavar que a originou e que sabia que essa fração era habitada por uma inquilina, ficou provado que: - No dia 09.11.2016 ocorreu rutura do tubo de alimentação ou de escoamento de água da máquina de lavar roupa que se encontrava na fração correspondente ao 1º andar esquerdo do prédio sito na Rua H, Lote 10, 2750 Cascais; - Essa fração integra o acervo patrimonial que constitui a herança aberta por óbito de B; - A fração encontrava-se habitada por F na qualidade de inquilina da Herança aberta por óbito de B (cf. informação policial de fls. 13 e informação predial de fls. 17); - A rutura do tubo da máquina de lavar roupa provocou inundação do 1º esquerdo e o trespasse de águas para o teto da fração do rés-do-chão esquerdo, provocando danos de manchas e empolamento do teto, paredes e soalho flutuante na cozinha, hall de entrada e sala (cf. confissão e docs. de fls. 8 a 21); - A fração sita no rés-do-chão esquerdo é propriedade da Demandante (cf. doc. de fls. 4/6); - A reparação dos danos sofridos pela Demandante tem o valor de €2.998,40 (cf. doc. de fls. 19/21). Os demais factos não enunciados não ficaram provados ou são irrelevantes para a apreciação da causa como sucede com aqueles que se referem a participações às seguradoras e respetivas respostas. B - O DIREITO Existe obrigação de indemnização (cf. artigo 483º do Código Civil) quando o lesante pratica, por ação ou omissão, um ato voluntário isto é, um ato suscetível de controlo ou de domínio pela vontade; quando se verifica a ilicitude do ato, ou seja, quando ocorre violação de direitos ou interesses relevantes de outrem ou de qualquer disposição destinada a proteger interesses alheios; quando há culpa do lesante, quer dizer, quando existe um nexo de imputação subjetiva entre o facto e o lesante; quando ocorrem danos na esfera de outrem; e quando se verifica um nexo de causalidade entre o facto e os danos (cf. artigo 483º do Código Civil). Em suma, “(…) surge a obrigação de reparar quando os danos ocasionados a terceiro resultam de um facto ilícito imputável a conduta culposa” ( M.J.de Almeida Costa, Direito das Obrigações, 6ª edição, Almedina, págs. 513/514). Estabelece ainda o artigo 492º do mesmo código, em sede de responsabilidade pelo risco, que o proprietário de edifício que causar danos por defeitos de conservação responde pelos danos causados salvo se provar que não houve culpa da sua parte ou que, mesmo com a diligência devida, se não teriam evitado os danos. Quer dizer, a lei fixa, no âmbito da designada responsabilidade objectiva, ou responsabilidade pelo risco, para determinadas situações, presunções de culpa, o que significa que, independentemente de ter agido com culpa, o agente pode ser responsabilizado exceto se provar que não houve culpa de sua parte (artº 499º a 510º do mesmo diploma). No caso dos autos, o ato lesivo é a rutura do tubo da máquina de lavar roupa que se encontrava na fração que integra a esfera patrimonial da herança Demandada. Não tendo sido, como não foi, alegada nem provada, qualquer deficiência na conservação do imóvel ou fração correspondente ao 1º esquerdo, incluindo a respetiva canalização, tem de dar-se por excluída essa fração como causa do dano. Consequentemente, fica afastada a aplicação do artigo 492º do Código Civil. Será, então, que para além da prática de um ato ofensivo dos direitos da Demandante estão verificados os demais pressupostos da obrigação de indemnizar exigidos pelo citado artigo 483º e quanto à aqui Demandada? A resposta é negativa. Não foi alegado nem ficou provado que a máquina de lavar roupa cuja avaria causou a inundação era pertença da Herança antes tendo sido referido, em audiência de julgamento, pela cabeça-de-casal que a fração é arrendada sem mobiliário, o que não foi contestado pela Demandante. A responsabilidade pela manutenção e utilização dessa máquina, incluindo ao nível dos danos que dessa utilização possam resultar, recai sobre os respetivos proprietários e utilizadores; só estes podem dispor dela. Acresce que o mero facto de a máquina de lavar roupa se encontrar colocada na fração arrendada não torna a Herança Demandada responsável pela sua boa utilização. Os senhorios de uma fração arrendada não são responsáveis pelos atos lesivos dos direitos alheios que sejam praticados pelos inquilinos já que a responsabilidade por atos de terceiros ou pela utilização de máquinas e equipamentos ou exercício de certas atividades só existe nos casos especialmente previstos na lei (v.g. artigos 489º a 493º, quanto a responsabilidade extracontratual, e artigo 800º, quanto a responsabilidade contratual, todos do Código Civil). O mesmo é dizer que não pode ser imputada à Herança Demandada a prática de qualquer ato lesivo do património da Demandante, seja por ação seja por omissão e, logo, não lhe pode ser exigida qualquer indemnização. III – DECISÃO Nos termos e com os fundamentos expostos, julgo a ação improcedente e, em consequência, absolvo a herança Demandada do pedido. Declaro responsável pelas custas da ação, a Demandante. Custas: €70. Devolva €35 à parte Demandada. * A Demandante deverá efetuar o pagamento da parcela de custas de sua responsabilidade, no valor de €35, no prazo de três dias úteis a contar da notificação da presente decisão sob pena de incorrer numa penalização de €10 por cada dia de atraso, e até um máximo de €140 (cf. nº 10 da referida Portaria 1456/2001, na redação dada pela Portaria 209/2005, de 24.02). Decorridos quinze dias sobre o termo do prazo, sem que se mostre efetuado o pagamento, será extraída certidão da presente sentença e da conta de custas e penalidades em dívida e remetida ao Ministério Público da Comarca de Lisboa Oeste – Cascais para eventual execução pelo valor então em dívida que será de €175 (€35 de custas + €140 de penalidades). Registe e dê cópia. * Da sentença que antecede foram todos os presentes notificados.Para constar se lavrou a presente ata, por meios informáticos, que, depois de revista e achada conforme, vai assinada, sendo entregue uma cópia da mesma a cada uma das partes. ---- Cascais, Julgado de Paz, 12 de Outubro de 2017. A Técnica do Serviço de Atendimento A Juíza de Paz |