Sentença de Julgado de Paz
Processo: 18/2010-JP
Relator: MARIA ASCENSÃO ARRIAGA
Descritores: INCUMPRIMENTO CONTRATUAL
Data da sentença: 07/05/2010
Julgado de Paz de : LISBOA
Decisão Texto Integral: ACTA DE AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO
E LEITURA DE SENTENÇA

Data: 05 de Julho de 2010.
Hora de Início: 13.40 horas Hora de Encerramento: 14:50 horas
Demandantes: M.
Demandadas: V., Lda.
Juíza de Paz: Sr.ª Dr. Maria de Ascensão Arriaga
Técnico do Serviço de Atendimento: Lic. Milena Afonso
Feita a chamada verificou-se estarem presentes:
- A Demandante, M .
- A Ilustre mandatária da Demandante, S.
- A Ilustre Patrona Oficiosa da Demandada, X.
Aberta a audiência, pela Ilustre Patrona oficiosa da Demandada foi pedida a palavra e no uso dela informou o Tribunal que tentou contactar a Demandada, sem sucesso; por outro lado passou à porta da Demandada mas, na morada em causa, já não estão.
Constatada a impossibilidade de acordo, passou-se à fase de inquirição de testemunhas, tendo sido ouvida a testemunha da Demandante, que foi sensibilizada para a importância moral do juramento, para o dever de responder com verdade e para as sanções fixadas pela lei penal para as falsas declarações.
Prestado juramento, pela mesma foi dada a sua seguinte identidade:
Nome: D ; Estado Civil: solteiro, maior; B.I. n.º …;
Profissão: Trabalhador independente, Agricultura; Morada: …..
Aos costumes, a testemunha disse ser amigo da Demandante, mas que tal facto não o impedia de dizer a verdade.
A testemunha foi ouvida a toda a matéria objecto dos autos.
Que está em discussão um carro que a Demandante pagou, mas em relação ao qual não foi retirada a reserva de propriedade.
Que se trata de um Fiat Uno, a matrícula não sabe; que a Demandante comprou o carro em 1993, que apesar de ser pequeno à altura da compra ainda se recorda de ver o carro; que não sabe o preço que a Demandante pagou, ainda foi em contos.
Que na sua convicção, do que sabe, a Demandante pagou o carro. Não é pessoa para proceder de outra forma; Que foi o seu pai que emitiu uma série de cheques pré datados para o pagamento do carro, e foi assim que a Demandante liquidou mensalmente todas as prestações. Sabe também que na data da compra há um documento, uma declaração que diz que a viatura se encontra totalmente liquidada.
Que em 2004 a Demandante tentou vender o veículo e surgiu a necessidade de regularizar os documentos; foi então que perceberam que não podiam mudar a documentação porque o carro ainda tinha uma reserva de propriedade a favor da Demandada. Pensa que os documentos do carro foram apreendidos entretanto.
Que tentou ir aos escritórios da Demandada, mas já estava fechada ou assim o informaram e por isso recorreram a um advogado.
Findo o depoimento, pela Senhora Juíza de Paz foi dito que estavam reunidos os elementos necessários à apreciação do mérito da causa pelo que, de imediato, proferiu a seguinte:
SENTENÇA
I- IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES E OBJECTO DO LITÍGIO
M., solteira, maior, aqui Demandante, veio propor contra V., Lda., aqui Demandada, todos melhor identificados nos autos, a presente acção, relativa a incumprimento contratual e reconhecimento de direito de propriedade de coisa móvel (alíneas h) e e) do nº1 do artigo 9º da Lei 78/2001, de 13 de Julho), pedindo a condenação desta a reconhecer-lhe a posse e o direito de propriedade sobre veículo, com inerente cancelamento de registo de propriedade a seu favor (da Demandada), bem como, a abster-se da prática de qualquer acto que impeça ou diminua o gozo desse bem.
Alega, em resumo, que em 03 de Novembro de 1992, a Demandante adquiriu à Demandada o veículo automóvel ligeiro de passageiros, marca Fiat, com a matrícula FB, pelo preço de €10.000. A Demandante entregou à Demandada diversos cheques pré-datados, para pagamento do preço e ficou acordado que, até ao desconto efectivo de todos os cheques, penderia sobre a viatura um registo de reserva de propriedade a favor da vendedora. Sem embargo, a vendedora entregou à compradora, a aqui Demandante, a declaração de fls. 12, afirmando nela que a viatura se encontrava totalmente liquidada. A Demandante pagou integralmente o preço mas a Demandada não procedeu ao cancelamento do registo de propriedade a seu favor. Em 2004 a Demandante tentou revender o veículo, pelo preço de €5.000,00, o que não lhe foi possível concretizar por causa de tal registo da reserva de propriedade. Junta 4 documentos (cfr. fls. 9 a 13) e procuração forense.
Frustradas as diligências para citação pessoal da Demandada veio a mesma a ser citada em Ilustre Patrona Oficiosa (cfr. fls. 47).
Foi designada a presente data para realização da audiência de julgamento na qual, verificando-se não ter havido qualquer contacto entre a Ilustre Patrona Oficiosa e a Demandada, foi produzida prova testemunhal.
O Tribunal é competente em razão da matéria, do território e do valor (artigo 7.º da Lei 78/2001 de 13.07). Verificam-se os pressupostos processuais de regularidade e validade da Instância, inexistindo questões prévias ou nulidades que invalidem totalmente o processo ou obstem ao prosseguimento dos autos. Cumpre apreciar e decidir tendo ainda presente o que se dispõe no artigo 60º, nº1, da Lei 78/2001, de 13.07.
II – FUNDAMENTAÇÃO - Os factos e o direito
Pese embora a circunstância de a falta de citação pessoal da Demandada e da falta de contestação não conduzir à confissão dos factos articulados pela Demandante (artigos 484º, nº1, a contrario, e 490º, nº 4, ambos do Código de Processo Civil) certo é que, após apreciação dos autos e da prova neles produzida o tribunal considera provados todos os factos alegados pela Demandante e que supra se deixaram descritos.
Decorre dos factos apurados que a Demandante comprou à Demandada um veículo automóvel cujo preço lhe pagou integralmente. A compra foi efectuada com o acordo de ambas as partes de que, sobre o veículo, incidiria registo de reserva de propriedade, até que todos os cheques entregues como meio de pagamento do preço fossem descontados pela Demandada. Como referiu a testemunha os cheques foram integralmente pagos contudo, para surpresa da Demandante, a Demandada não veio a cancelar o registo de reserva de propriedade.
Como é consabido o contrato de compra e venda determina a transferência do direito de propriedade, para o comprador, do bem objecto do contrato e, tendo deixado de existir a condição à qual se encontrava subordinada a manutenção da reserva de propriedade, impendia sobra a Demandada, vendedora, a obrigação de a cancelar, obrigação que manifestamente não cumpriu (artigos 272.º, 276.º e 409.º todos do Código Civil).
Porém, não pode a Demandante ser penalizada com tal falta de cumprimento pois que, como se disse, a transmissão da propriedade operou a seu favor com a celebração do contrato de compra e venda, verificando-se mesmo que a Demandada emitiu a seu favor a declaração de fls. 12 dos autos, datada de 92-11-03, nela afirmando que a viatura se encontra totalmente liquidada. Mais se apurou que é a Demandante quem, desde 1992 até à presente data (salvo o interregno de dois anos, em que o veiculo esteve à venda), tem usado e fruído do veículo praticando todos os actos de disposição e fruição inerentes à sua qualidade de legítima possuidora e proprietária. Assiste-lhe pois o direito de exigir de terceiros o reconhecimento desse direito (artigos 1316.º, 1317.º alínea a), 1305.º e 1311.º, todos do Código Civil) e o inerente cancelamento do registo de reserva de propriedade. Tem ainda direito a exigir, de quaisquer terceiros, que se abstenham de quaisquer actos que possam perturbar tal direito de propriedade.
III – DECISÃO
Nos termos e com os fundamentos expostos julgo procedente a acção e, em consequência, condeno a Demandada a reconhecer a posse e propriedade da Demandante, livre de quaisquer ónus, sobre o veiculo automóvel marca FIAT, com a matrícula FB, bem como a abster-se da prática de qualquer acto que impeça ou diminua, por parte da Demandante, o uso e utilização do veiculo automóvel.
Mais se reconhece à Demandante, pela presente sentença, o direito de proceder ao cancelamento do registo de propriedade que existe a favor de V., Lda., requerendo e assinando o que for necessário a tal fim.
Declaro parte vencida e responsável pelas custas do processo, a Demandada (art.º 8º da Portaria n.º 1456/2001 de 28 de Dezembro).
Custas do processo: €70.
Devolva €35 à Demandante.
A Demandada deverá efectuar o pagamento das custas de sua responsabilidade, no valor de €70, no prazo de três dias úteis a contar da notificação da presente decisão sob pena de incorrer numa penalização de €10 por cada dia de atraso, nos termos do nº 10 da Portaria 1456/2001, de 28 de Dezembro. Decorridos 10 dias sobre o termo do prazo, sem que se mostre efectuado o pagamento, será extraída certidão da presente sentença e remetida ao Ministério Público junto dos Juízos Cíveis para efeitos de eventual execução por custas, pelo valor então em dívida que será de € 170.
Registe, e notifique pessoalmente a parte Demandada para as moradas conhecidas nos autos, enviando-lhe também cópia do expediente por correio simples.
Após trânsito, arquive-se.
Da sentença, supra, ficaram os presentes presencialmente notificados, sem prejuízo de envio posterior da presente acta.
Para constar se lavrou a presente acta, por meios informáticos, que, depois de revista e achada conforme, vai assinada.
Lisboa, Julgado de Paz, 5 de Julho de 2010
A Juíza de Paz
A Técnica de Atendimento