Sentença de Julgado de Paz
Processo: 385/2008-JP
Relator: JOÃO CHUMBINHO
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL E EXTRACONTRATUAL
Data da sentença: 12/09/2008
Julgado de Paz de : LISBOA
Decisão Texto Integral: SENTENÇA
I - IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES
Demandante:A
Demandada: B
II - OBJECTO DO LITÍGIO
A Demandante intentou contra a Demandada uma acção declarativa de condenação, enquadrada na alínea h), do n.º 1, do artigo 9º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, respeitante a responsabilidade civil contratual e extracontratual, pedindo que este tribunal condene a Demandada na quantia de €: 1202,64, acrescida de juros vencidos e vincendos.
Alegou em síntese que, no dia 16 de Abril de 2007, pelas 16h45, ocorreu um acidente de viação na Rua Helena Vaz da Silva, em Lisboa, em que intervieram os seguintes veículos: o veículo de marca Peugeot, com a matrícula CZ, propriedade da Demandante, conduzido por C e o veículo de marca Renault, com a matrícula C0, propriedade de D e conduzido por E, seguro na Demandada, na sequência da celebração do contrato de seguro titulado pela apólice n.º x. Alegou ainda, que circulava na via de trânsito no sentido Sul/Norte da Rua Helena Vaz da Silva, enquanto o condutor veículo seguro na Demandada circulava na via de trânsito à esquerda no mesmo sentido, Sul/Norte, da mesma rua. Alegou ainda que enquanto circulava na via de marcha à direita e paralelamente ao veículo CO, este abalroou o veículo da Demandante, ao tentar mudar de via de trânsito, provocando danos no veículo da Demandante.
A Demandada., regularmente citada, contestou, alegando, em síntese, que ao contrário do que alega a Demandante, aquando do acidente o veículo seguro na Demandada circulava ligeiramente à frente do veículo da Demandante e ao entrar no cruzamento o veículo do Demandante mudou o seu sentido de marcha para a esquerda, tendo albaroado o veículo seguro na Demandada.
Procedeu-se à realização da audiência de julgamento com observância do legal formalismo, como da acta se alcança.
Cumpre apreciar e decidir.
Verificam-se os pressupostos processuais de regularidade e validade da instância, não existindo questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa.
III - FUNDAMENTAÇÃO
A matéria provada resulta quer da admissão de factos por confissão, quer das testemunhas apresentadas e ouvidas pelo Tribunal, quer dos documentos apresentados por Demandante e Demandada que se encontram junto aos autos de folhas 7 a 10 e 31.
O n.º 3 do artigo 484.º do Código Processo Civil, aplicável por remissão do artigo 63.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, diz o seguinte: “Se a resolução da causa revestir manifesta simplicidade a sentença pode limitar-se à parte decisória, precedida da necessária identificação das partes e da fundamentação sumária do julgado”.
Da prova produzida, constatou-se que, no dia 16 de Abril de 2007, pelas 16h45, ocorreu um acidente de viação na Rua Helena Vaz da Silva, em Lisboa, em que intervieram os seguintes veículos: o veículo de marca Peugeot, com a matrícula CZ, propriedade da Demandante, conduzido por C e o veículo de marca Renault, com a matrícula C0, propriedade de D e conduzido por E, seguro na Demandada, na sequência da celebração do contrato de seguro titulado pela apólice n.º x (provado por doc. 1, junto com a contestação).
Nos termos do artigo 483.º do Código Civil “aquele que com dolo ou mera culpa violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação.” A responsabilidade civil pressupõe a verificação de pressupostos, a saber: ilicitude; culpa; dano e nexo de causalidade.
O Demandante provou que teve danos no valor de €: 1147,83 relativamente à reparação do veículo (provado por doc. 2) e que o veículo esteve imobilizado três dias tendo a Demandante suportado a quantia de €: 54, 81 (provado por doc. 3), tudo no total de €: 1202,64 e que, o referido acidente foi a causa adequada, nos termos do artigo 563.º do Código Civil, para a sua produção.
Da audição das testemunhas, os condutores dos veículos, e da inspecção ao veículo CO foi possível determinar que os veículos circulavam paralelamente e que o embate se dá na lateral frente esquerda do veículo CO, entre a porta e o farol direito frente, e na lateral frente direita do veiculo da Demandante, entre a porta direita frente até ao guarda-lamas da frente direita. Importa referir que a localização dos danos indiciam que o veiculo da Demandada circulava ligeiramente à frente do veículo da Demandante, mas confrontando esses indícios em termos de dinâmica do acidente, tendo em conta a especificidade da via (a qual passa de duas para apenas uma fila de trânsito), não se tendo provado a velocidade em que circulavam os dois veículos, bem como as dúvidas levantadas relativamente à representação da via constante na declaração amigável, não é possível determinar a quem cabe a culpa da ocorrência deste acidente, nem tão pouco o risco que cada um dos veículos contribui para a sua ocorrência. Havendo dúvidas quanto à contribuição de cada um dos condutores para ocorrência do acidente, nos termos do artigo 506.º, n.º 2, do Código Civil, considera-se igual a medida de contribuição e da culpa dos condutores na ocorrência do acidente.
A responsabilidade civil do condutor do veículo CO foi transferida para a Demandada através de contrato de seguro de responsabilidade civil, titulado pela apólice n.º x.
Assim, em face dos danos provados (€: 1202,64), a Demandante é credora da Demandada em 50% desse montante, ou seja, 601,32.
IV- DECISÃO
A Demandada, é condenada parcialmente a pagar à Demandante a quantia de €: 601,32 (seiscentos e um euros e trinta e dois cêntimos), bem como juros vencidos após a citação e vincendos até integral pagamento.
Custas em partes nos termos dos artigos 8.º e 9.º da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro e já liquidadas.
A data da leitura da sentença foi previamente agendada.
Registe e notifique.
Lisboa, 9 de Dezembro de 2008 O Juiz de Paz
(João Chumbinho)