Sentença de Julgado de Paz
Processo: 85/2009-JP
Relator: PAULA OLIVEIRA SILVA
Descritores: INCUMPRIMENTO CONTRATUAL
Data da sentença: 02/15/2010
Julgado de Paz de : AGUIAR DA BEIRA
Decisão Texto Integral:
SENTENÇA
Relatório
A, melhor identificado a fls. 1 dos autos, intentou a presente acção declarativa enquadrada na alínea i) do nº 1 do artº 9º da Lei 78/2001 de 13 de Julho contra B e C, melhor identificados a fls. 1 e 2 dos autos, pedindo, a título principal, que a primeira Demandada seja condenada a pagar-lhe a quantia de € 500,00 (quinhentos euros), acrescida de juros legais vencidos e vincendos ou, a título subsidiário, que o segundo Demandado seja condenado a pagar-lhe aquela quantia, caso não resulte provado que a primeira Demandada ratificou o negócio celebrado.
Para o efeito, alegou os factos constantes do requerimento inicial de fls 2 e 3 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido, e juntou um documento, que, igualmente, aqui se dá por reproduzido.
Os Demandados foram regularmente citados, não apresentaram contestação e faltaram à Audiência de Julgamento, não justificando as respectivas faltas.
O Julgado de Paz é competente, as partes têm personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas e não se verificam quaisquer outras excepções ou nulidades de que cumpra conhecer.
FUNDAMENTAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO:
Consideram-se provados os seguintes factos:
1. O Demandante dedica-se à actividade agro-pecuária, nomeadamente à criação e venda de animais bovinos e venda de leite, sendo detentor da Exploração Agrícola X.
2. No dia 30 de Abril de 2009 e no exercício da sua actividade, o Demandante contratou com o segundo Demandado, actuando este no interesse e por conta da primeira Demandada, a venda de uma vaca com peso vivo aproximado de 600 kg (cfr documento de fls 6 junto aos autos).
3. Foi acordado entre o Demandante e o segundo Demandado que o preço a pagar pela dita vaca seria de € 700,00 (setecentos euros).
4. Tal vaca, transportada pelo segundo Demandado, numa viatura com a matrícula 00, destinava-se à Exploração Agrícola pertencente à primeira Demandada com a marca xx.
5. Até à data de entrada do Requerimento Inicial, os Demandados nunca apresentaram qualquer reclamação.
6. Por conta do pagamento daquele preço, a primeira Demandada, através do segundo Demandado, já entregou ao Demandante a quantia de € 200,00 (duzentos euros).
7. Assim, o valor em dívida é de apenas € 500,00 (quinhentos euros).
8. O Demandante desenvolveu inúmeros esforços juntos do segundo Demandado para que liquidassem o valor em dívida, que foram em vão.
Motivação dos factos provados:
Relativamente aos factos supra com os números 1 e 3 a 8, atendeu-se à não oposição dos Demandados, consubstanciada na ausência de contestação e na falta injustificada à Audiência de Julgamento e os restantes, ao teor dos documentos de fls. 6 dos autos.
FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO:
Os Demandados foram regularmente citados, não apresentaram contestação, não compareceram à Audiência de Julgamento e não justificaram as respectivas faltas, pelo que, de acordo com o disposto no nº 2 do artº 58º da Lei 78/2001 de 13 de Julho, consideram-se confessados os factos articulados pelo Demandante.
Repare-se, porém, que o Demandante fez um pedido subsidiário. Como estabelece o nº 1 do artº 469º do Cód. Proc. Civil, diz-se subsidiário o pedido que é apresentado ao tribunal para ser tomado em consideração somente no caso de não proceder o pedido anterior.”
No caso dos pedidos subsidiários, os vários pedidos estão em plano diferente, um é principal e o outro secundário.
Reza o Ac. STJ de 29-3-90 (in www.dgsi.pt) o seguinte: “1 – O pedido alternativo supõe uma obrigação em alternativa: ocorre quando o autor pede a prestação de uma coisa (o facto ou de outra coisa). 2 – O pedido subsidiário é formulado somente para a hipótese de o tribunal não colher o pedido principal, pois, se esta for acolhida, tudo se passa como se não houvesse o pedido subsidiário. … 4 – Ao juiz não cabe nem é consentido alterar o pedido ou, mesmo optar por um dos termos de um pedido formulado em alternativa”.
Assim, ao passo que nos pedidos alternativos a escolha pertence, em princípio, ao Demandado, o mesmo não acontece nos pedidos subsidiários, pois aqui o tribunal começa por considerar o pedido principal e se o acolhe, o pedido subsidiário desaparece.
Atendendo aos factos dados como provados, verifica-se que o Demandante contratou com o segundo Demandado, actuando este no interesse e por conta da primeira Demandada – cfr artº 258º do Código Civil (doravante designado simplesmente CC).
Assim, entre as partes (Demandante e primeira Demandada) foi celebrado um contrato de compra e venda, previsto e regulado nos arts 876º e ss CC, através do qual “…se transmite a propriedade de uma coisa, ou outro direito, mediante um preço”.
E se tem um efeito real automático, de transmissão da propriedade do produto vendido, também constitui efeitos obrigacionais: para o vendedor a entrega e para o comprador, a obrigação de o pagar (cfr arts 879º, 408º e 882º do CC).
Nos termos do artº 762º do CC, o devedor cumpre a obrigação quando realiza a prestação a que está vinculado, devendo o contrato ser pontualmente cumprido por ambos os contraentes (cfr artº 406º do mesmo Código).
No caso em apreço, só o Demandante cumpriu, fornecendo a referida vaca à primeira Demandada, sendo que esta não cumpriu com a sua obrigação, ou seja, proceder ao pagamento integral do preço daquela.
E, de acordo com o disposto nos arts 804º e 806º do CC, verificando-se um retardamento do pagamento do preço, por causa imputável ao devedor, neste caso a primeira Demandada, constitui-se esta em mora e, consequentemente, na obrigação de reparar os danos causados ao Demandante.
Tratando-se de obrigações pecuniárias, a indemnização corresponderá aos juros a contar do dia da constituição em mora,
Nos termos do nº 1 do artigo 805º do CC, o devedor fica constituído em mora depois de ter sido judicial ou extrajudicialmente interpelado para cumprir. Só assim não será se estivermos perante uma das situações previstas no nº 2 do mesmo artigo, o que não é o caso.
No caso dos autos, embora se tenha dado como provado que o Demandante desenvolveu inúmeros esforços juntos do segundo Demandado para que liquidassem o valor em dívida, que foram em vão, desconhece-se a data da interpelação. Deste modo, será de considerar que a Demandada se constituiu em mora na data em que foi citada para contestar o Requerimento Inicial, que ocorreu em 4 de Dezembro de 2009 – cfr fls 14 dos autos. Deste modo, tem o Demandante direito a receber juros de mora à taxa legal de 4% (nos termos do artigo 559º do Código Civil e Portaria nº 291/2003) desde a data de constituição em mora até efectivo e integral pagamento.
DECISÃO:
Em face do exposto, julgo a acção procedente, por provada, e, em consequência, condeno a primeira Demandada a pagar ao Demandante a quantia de € 500,00 (quinhentos euros), bem como ao pagamento de juros vencidos e juros vincendos, à taxa legal, desde a constituição em mora até efectivo e integral pagamento.
Declaro, ainda, a primeira Demandada parte vencida, com custas totais (€70,00) a seu cargo e o correspondente reembolso à Demandante, nos termos dos artigos 1º, 8º e 9º da Portaria 1456/2001, de 28 de Dezembro.
Absolvo o segundo Demandado do pedido subsidiário contra si formulado.
Registe e notifique.
Aguiar da Beira, 15 de Fevereiro de 2010
A Juíza de Paz, que redigiu e reviu em computador - art.138/5 do C.P.C.
(Paula Oliveira Silva)