Sentença de Julgado de Paz
Processo: 174/2011-JP
Relator: MARGARIDA SIMPLÍCIO
Descritores: CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES
Data da sentença: 10/24/2011
Julgado de Paz de : FUNCHAL
Decisão Texto Integral: SENTENÇA

RELATÓRIO:

A demandante, A, identificada a fls.1, representada pelos seus administradores, intentou uma acção declarativa de condenação contra o demandado, B, NIPC. x, melhor identificado a fls.1, nos termos da alínea a) do n.º1 do art.9 da Lei n.º78/2001 de 13/07.

Para tanto alega, em síntese, que foi a administradora do referido condomínio, constituído em propriedade horizontal, tendo no exercício das suas funções prestado serviços que não foram pagos e concluiu pedindo a condenação desta no pagamento da quantia de 1.977,26€, referente a factura de Maio de 2008, acrescida de juros vencidos, a taxa legal, na quantia de 237,49€, e despesas inerentes a acção na quantia de 135€; e juntou aos autos 6 documentos.

O demandado foi regularmente citado, tendo contestado atempadamente, impugnando a quantia peticionada, bem como os documentos juntos, juntando aos autos 7 documentos.

TRAMITAÇÃO:
Realizou-se sessão de mediação sem obtenção de acordo entre as partes.

O Tribunal é competente em razão do território, do valor e da matéria.

As partes dispõem de personalidade e capacidade jurídica e são legítimas.

Não existem excepções, questões prévias ou nulidades que obstem ao conhecimento do mérito da causa.

O processo está isento de nulidades que o invalidem na sua totalidade.

AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO:
No dia agendado para realização do julgamento as partes apresentaram ao Tribunal a acordo as que chegaram, o qual passa a fazer parte integrante da presente sentença, conforme consta da acta de fls. 139 a 141.

DECISÃO:
Estando o objecto da acção na disponibilidade das partes e verificada a legalidade do acordo, quer em relação ao conteúdo, quer em relação ao objecto, que aqui se dá por integralmente reproduzido, homologo-o nos seus precisos termos, condenando e absolvendo em conformidade (n.º1 do art.56 LJP).

CUSTAS:
Custas em partes iguais, já inteiramente satisfeitas.

Esta sentença foi proferida e notificada as partes, nos termos do art. 60º da LJP, ficando as partes cientes de tudo quanto antecede.

Funchal, 24 de Outubro de 2011

A Juíza de Paz

(que redigiu e reviu em computador, art.138 n.º5 do C.P.C.)

(Margarida Simplício)