Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 118/2014-JP |
| Relator: | MARTA NOGUEIRA |
| Descritores: | DEVOLUÇÃO DE MOBILIA - INDEMNIZAR A DEMANDANTE PELOS DANOS PATRIMONIAIS E NÃO PATRIMONIAIS NA QUANTIA |
| Data da sentença: | 01/05/2015 |
| Julgado de Paz de : | SERTÃ |
| Decisão Texto Integral: | Ata de Audiência de Julgamento (art. 57º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, alterada pela Lei nº. 54/2013, de 31 de julho – LJP) *** Processo n.º 118/2014.Data: 05 de janeiro de 2015, pelas 11:00 horas. Juíza de Paz: Marta Nogueira. Técnica de Apoio Administrativo: Ana Cristina Tavares. Objeto da ação: Ação Declarativa de Condenação, nos termos do artigo 9º, n.º 1, al. b) da Lei n.º 78/2001 de 13 de Julho, alterada pela 54/2013, de 31 de Julho. Valor: € 5.000,00 (cinco mil euros). Demandante: M. Demandados: J e MC. *** No dia e hora designados para a audiência de julgamento estavam:I – Presentes: A Demandante; O Patrono Oficioso nomeado à Demandante, Dr. A; Os Demandados; A Ilustre Mandatária dos Demandados, Dra. M; *** Reaberta a audiência, a Sr.ª Juiz de Paz determinou a audição das partes, nos termos do n.º 1 do art. 9.º da LJP, com vista a prestarem depoimento necessário sobre a matéria de facto pertinente para o exame e decisão da causa (art. 57.º da LJP), atendendo a que as mesmas estiveram ausentes na 1ª Audiência de Julgamento, por residirem em França, estando representados pela sua Ilustre Mandatária.Audição das partes A Demandante, interrogada pela Sr.ª Juiz de Paz sobre os factos relevantes para a decisão da causa, confirmou todo o conteúdo do seu requerimento inicial. Os Demandados, interrogadas pela Sr.ª Juiz de Paz sobre os factos relevantes para a decisão da causa, disseram perante o Tribunal que não sabiam que os pertences da Demandante estavam guardados na sua casa, e que não queriam que nada pertencente à Sra. estivesse na sua casa. Mais disseram que apenas no decorrer da presente ação souberam que a mobília da Demandante tinha sido guardada na sua casa, facto que apenas era do conhecimento da sua filha. *** Após vieram os intervenientes requerer a inspeção à Adega e à arrecadação da casa dos Demandados, ao que aqueles a nada se opuseram, em virtude de o Tribunal já dispor das chaves da mesma.Pela Exma. Sra. Dra. Juíza de Paz foi proferido o seguinte: DESPACHO “Proceda-se à inspeção à arrecadação e à Adega, na casa dos Demandados.” Na sequência do referido Despacho foi suspensa a Audiência para continuar, de imediato, com a inspeção judicial ao local supra indicado, conforme auto de inspeção infra. *** AUTO DE INSPEÇÃOProcesso: 118/2014-JP Sertã Local: S Hora de Início: 12h00m Hora de Encerramento: 13h30m. Demandante: M. Demandados: J e MC Juíza de Paz: Dra. Marta Nogueira. Técnica de Apoio Administrativo: Ana Cristina Tavares. *** Nesta diligência, verificou-se estarem presentes:A Demandante e seu Ilustre Mandatário; Os Demandados e a sua Ilustre Mandatária; Na deslocação hoje efetuada, o tribunal procedeu à inspeção judicial à arrecadação e à adega dos Demandados. Chegada ao local a Exma. Sra. Dra. Juíza de Paz procedeu à abertura da porta da arrecadação com as chaves que estavam em poder deste tribunal. A adega já se encontrava com o cadeado aberto quando o Tribunal chegou ao local. De seguida a Demandante verificou todo o interior da arrecadação e da adega, para ver se encontrava os pertences em falta na última inspeção realizada à casa e ao sótão dos Demandados. Após, o Demandado informou este Tribunal que teria encontrado novos caixotes no sótão e que poderiam conter alguns pertences que fossem da Demandante. De seguida procedeu-se a novamente à inspeção ao sótão, onde a Demandante encontrou uma peça da cabeceira da cama e brinquedos, nomeadamente um urso de peluche vermelho e branco e um avião. De seguida, foi promovida, pela Sra. Juíza de Paz e pelos Ilustres Mandatários das partes, uma tentativa de conciliação entre Demandante e Demandados. Verificando-se a possibilidade séria de as partes alcançarem um acordo no âmbito dos presentes autos, a Sra. Dra. Juíza de Paz, proferiu o seguinte: DESPACHO “Dado o adiantado da hora e a proximidade da hora de almoço, suspendo a presente audiência de julgamento, e determino a sua continuação pelas 14.30h, nas instalações do Julgado de Paz.” Do despacho que antecede ficaram todos notificados. *** Reaberta a audiência, as partes lograram pôr termo ao presente diferendo, nos termos do seguinte:ACORDO 1. Os Demandados reconhecem, que a Demandante é legítima proprietária dos bens constantes, na lista que se anexa e que se encontram na casa dos Demandados, sita em Serra do Pinheiro, Sertã. 2. Os Demandados obrigam-se a restituir tais bens, no dia xx/xx/xxxx, pelas xx.xx horas, franqueando para o efeito, o livre acesso à casa dos Demandados, pela Demandante e das pessoas que esta acompanhem, para recolher tais bens. 3. Os Demandados obrigam-se a indemnizar a Demandante pelos danos patrimoniais e não patrimoniais na quantia de 3.000.00 € (três mil euros). Tal quantia será paga no prazo máximo de 60 dias, a contar da presente data, através de Transferência Bancária para a conta da Demandante com o IBAN – PT x, sobre banco Montepio Geral, conforme cópia de caderneta que se junta. 4. Em caso de incumprimento da indemnização fixada no retro do artigo 3º sobre a quantia de 3.000,00 € (três mil euros), acresce a cláusula penal no valor de 1.500,00 € (mil e quinhentos euros). 5. Em consequência do cumprimento do presente acordo, a Demandante nada mais tem a reclamar dos Demandados considerando-se completamente ressarcida, desistindo dos demais pedidos deduzidos contra os Demandados. 6. Custas em dívida a juízo a suportar em partes iguais, prescindindo ambas em custas de partes. Declaro que o teor do texto que antecede corresponde integralmente ao acordado o qual por isso aceito apondo, de seguida, a minha assinatura. A Demandante (M) O Demandado (J) A Demandada (MC) De seguida, pela Senhora Juíza de Paz foi proferida a seguinte: SENTENÇA Atenta a competência deste Julgado de Paz, a qualidade dos intervenientes e a natureza e o objeto dos direitos em litígio, homologo, pela presente sentença, o acordo que antecede, condenando e absolvendo ambas as partes nos exatos termos em que se obrigaram (artigos 283º n.º 2, 284º, 287º, 289º n.º 1, 290º n.ºs 3 e 4 e 277º alínea d), todos do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, aplicáveis por remissão do artigo 63.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho, alterada e republicada pela Lei n.º 54/2013, de 31 de julho). Custas conforme acordado, as quais se encontram pagas. Devolva-se a cada uma das Demandadas a quantia de € 17,50 (dezassete euros e cinquenta cêntimos. Registe e dê cópia. Após trânsito, arquivem-se os autos. *** Da sentença que antecede foram todos os presentes notificados, tendo-lhes sido entregue cópia da mesma.*** Para constar se lavrou a presente ata, por meios informáticos, que, depois de revista e achada conforme, vai assinada.Sertã, Julgado de Paz, 05 de janeiro de 2015 A Juíza de Paz (Marta Nogueira) A Técnica de Atendimento (Ana Cristina Tavares) |