Sentença de Julgado de Paz
Processo: 424/2009-JP
Relator: FERNANDA CARRETAS
Descritores: HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO
Data da sentença: 01/29/2010
Julgado de Paz de : SEIXAL
Decisão Texto Integral:
ACTA DE AUDIÊNCIA
JULGAMENTO
Aos 29 de Janeiro de 2010, pelas 12:15 horas, realizou-se no JULGADO DE PAZ DO SEIXAL, a continuação da Audiência de Julgamento em que são partes:
Demandante: A
Demandado: B
Encontravam-se presentes os Demandante, bem como o Legal Representante do Demandado, C, devidamente acompanhado do seu Ilustre Mandatário Assistente, D, com Procuração junta a fls. 36 dos presentes autos.
O julgamento foi presidido pela Meritíssima Juíza de Paz titular do processo, Dr.ª FERNANDA CARRETAS, que declarou reaberta a audiência.
O Ilustre Mandatário Assistente do Demandado pediu a palavra, que lhe foi concedida, e, no uso da mesma, disse: O Demandado vem requerer a V. Exa. se digne ordenar a junção aos autos de Procuração com poderes especiais para o acto e bem assim de substabelecimento a seu favor.
Mais requer a V. Exa. que dê sem efeito o seu requerimento de Intervenção Provocada da E, formulado na Contestação que apresentou, em virtude de, após a Audiência Prévia das partes e bem assim a primeira sessão de Julgamento, o Demandado ter concluído que o referido chamamento não era imprescindível à justa composição do litígio, por acordo, que está disposto a considerar.”.
Do requerimento que antecede foi o Demandante notificado, tendo declarado nada ter a opor ou a requerer quanto ao mesmo, pelo que a Mmª juíza proferiu o seguinte:
Despacho
O Demandado havia requerido a intervenção acessória provocada de E em virtude de com esta ter celebrado contrato-promessa de compra e venda e de ter sido esta quem intervencionou a fracção causadoras das infiltrações. Como é norma deste tribunal e atento o facto de tal intervenção não ser admissível no processo – que correria termos sob a forma sumaríssima – foram as partes convidadas a comparecer neste tribunal para a realização de uma Audiência Prévia das partes, com vista à eventual resolução do litígio, por acordo.
Não se decidiu, por tal facto, sobre o incidente, ao qual o Demandante se opôs.
Assim, atenta a disponibilidade das partes para a justa composição do litígio, defiro ao requerido, considerando como não formulado o requerimento de Intervenção Acessória Provocada da E e ordeno o prosseguimento dos autos.
O despacho que antecede foi notificado a ambas as partes, as quais declararam ficar cientes do seu conteúdo, nada tendo a opor ou a requerer quanto ao mesmo.
Foi tentada, mais uma vez, a conciliação das partes, o que se conseguiu, tendo ambas declarado que pretendem pôr termo ao presente litígio através do Acordo anexo à presente Acta, que dela faz parte integrante, o qual, após leitura em voz alta, vão assinar por corresponder à sua vontade livre e esclarecida.

De seguida, pela Mmª Juíza, foi proferida a seguinte:
Sentença
Estando ambas as partes presentes e representadas, atenta a capacidade e legitimidade dos intervenientes e a legalidade da transacção, homologo o Acordo celebrado, por Sentença, nos termos do disposto no n.º 4 do Art.º 300.º do Código de Processo Civil e n.º 1 do Art.º 26.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, condenando as partes a cumpri-lo nos seus precisos termos.
Custas nos termos do Acordo celebrado.
Registe.
A Sentença que antecede foi ditada na presença das partes, considerando-se dela pessoalmente notificadas.
A Mmª Juíza explicou, ainda, às partes a responsabilidade pelas custas.
De seguida, a Mmª Juíza congratulou as partes pelo facto de terem optado pelo Acordo, como meio de resolução do litígio.
Nada mais havendo a assinalar, a Mmª Juíza, deu a presente Audiência de Julgamento por encerrada.
Para constar, se lavrou a presente acta que, depois de lida e achada conforme, vai ser assinada.
Seixal, 29 de Janeiro de 2010
(Dr.ª Fernanda Carretas – Juíza de Paz)
(Sónia Borralho – Técnica Administrativa)