Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 424/2009-JP |
| Relator: | FERNANDA CARRETAS |
| Descritores: | HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO |
| Data da sentença: | 01/29/2010 |
| Julgado de Paz de : | SEIXAL |
| Decisão Texto Integral: | ACTA DE AUDIÊNCIA Aos 29 de Janeiro de 2010, pelas 12:15 horas, realizou-se no JULGADO DE PAZ DO SEIXAL, a continuação da Audiência de Julgamento em que são partes: JULGAMENTO Demandante: A Demandado: B Encontravam-se presentes os Demandante, bem como o Legal Representante do Demandado, C, devidamente acompanhado do seu Ilustre Mandatário Assistente, D, com Procuração junta a fls. 36 dos presentes autos. O julgamento foi presidido pela Meritíssima Juíza de Paz titular do processo, Dr.ª FERNANDA CARRETAS, que declarou reaberta a audiência. O Ilustre Mandatário Assistente do Demandado pediu a palavra, que lhe foi concedida, e, no uso da mesma, disse: O Demandado vem requerer a V. Exa. se digne ordenar a junção aos autos de Procuração com poderes especiais para o acto e bem assim de substabelecimento a seu favor. Mais requer a V. Exa. que dê sem efeito o seu requerimento de Intervenção Provocada da E, formulado na Contestação que apresentou, em virtude de, após a Audiência Prévia das partes e bem assim a primeira sessão de Julgamento, o Demandado ter concluído que o referido chamamento não era imprescindível à justa composição do litígio, por acordo, que está disposto a considerar.”. Do requerimento que antecede foi o Demandante notificado, tendo declarado nada ter a opor ou a requerer quanto ao mesmo, pelo que a Mmª juíza proferiu o seguinte: Despacho O Demandado havia requerido a intervenção acessória provocada de E em virtude de com esta ter celebrado contrato-promessa de compra e venda e de ter sido esta quem intervencionou a fracção causadoras das infiltrações. Como é norma deste tribunal e atento o facto de tal intervenção não ser admissível no processo – que correria termos sob a forma sumaríssima – foram as partes convidadas a comparecer neste tribunal para a realização de uma Audiência Prévia das partes, com vista à eventual resolução do litígio, por acordo.Não se decidiu, por tal facto, sobre o incidente, ao qual o Demandante se opôs. Assim, atenta a disponibilidade das partes para a justa composição do litígio, defiro ao requerido, considerando como não formulado o requerimento de Intervenção Acessória Provocada da E e ordeno o prosseguimento dos autos. O despacho que antecede foi notificado a ambas as partes, as quais declararam ficar cientes do seu conteúdo, nada tendo a opor ou a requerer quanto ao mesmo. Foi tentada, mais uma vez, a conciliação das partes, o que se conseguiu, tendo ambas declarado que pretendem pôr termo ao presente litígio através do Acordo anexo à presente Acta, que dela faz parte integrante, o qual, após leitura em voz alta, vão assinar por corresponder à sua vontade livre e esclarecida. De seguida, pela Mmª Juíza, foi proferida a seguinte: Sentença Estando ambas as partes presentes e representadas, atenta a capacidade e legitimidade dos intervenientes e a legalidade da transacção, homologo o Acordo celebrado, por Sentença, nos termos do disposto no n.º 4 do Art.º 300.º do Código de Processo Civil e n.º 1 do Art.º 26.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, condenando as partes a cumpri-lo nos seus precisos termos. Custas nos termos do Acordo celebrado. Registe. A Sentença que antecede foi ditada na presença das partes, considerando-se dela pessoalmente notificadas. A Mmª Juíza explicou, ainda, às partes a responsabilidade pelas custas. De seguida, a Mmª Juíza congratulou as partes pelo facto de terem optado pelo Acordo, como meio de resolução do litígio. Nada mais havendo a assinalar, a Mmª Juíza, deu a presente Audiência de Julgamento por encerrada. Para constar, se lavrou a presente acta que, depois de lida e achada conforme, vai ser assinada. Seixal, 29 de Janeiro de 2010 (Dr.ª Fernanda Carretas – Juíza de Paz) (Sónia Borralho – Técnica Administrativa) |