Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 32/2012-JP |
| Relator: | ASCENÇÃO ARRIAGA |
| Descritores: | DIREITOS E DEVERES DE CONDÓMINOS |
| Data da sentença: | 03/05/2012 |
| Julgado de Paz de : | CASCAIS |
| Decisão Texto Integral: | Data: 05 de março de 2012. Parte Demandante: C Parte Demandada: A Reaberta a audiência, a Senhora Juíza passou a proferir a seguinte: SENTENÇA I - RELATÓRIO (PARTES E OBJETO DA AÇÃO)O C, veio propor contra A, aqui Demandada, a presente ação, relativa a direitos e deveres de condóminos (alínea c) do nº1 do art.9º da Lei 78/2001, de 13.07, doravante LJP) pedindo que esta seja condenada a pagar-lhe a quantia de €3.438,22, correspondente a quota extraordinária de condomínio (€2.900), juros de mora vencidos (€87,72), despesas extrajudiciais e honorários de advogado (€450,50), acrescida de juros vincendos. Alega, em resumo, que a Demandada é proprietária da fração autónoma designada pela letra H, correspondente ao (.) andar esq.º, do prédio urbano em regime de propriedade horizontal, sito na Rua (.) concelho de Cascais, descrito na (.) conservatória do registo predial, sob o n.º (.) (junta cópia de registo predial. Sustenta que em Assembleia de Condóminos de 31.março. 2011, a que corresponde a ata n.12 (junta de fls. 7 a 10) foi deliberado realizar obras nas partes comuns do edifício (relativas às infiltrações de água na garagem) e, bem assim, constituir um fundo de reserva extraordinário para o qual contribuiriam todos os condóminos, mediante pagamento de uma quota extraordinária, calculada segundo a permilagem de cada fração. À Demandada cabia pagar uma comparticipação de €2.900. Por carta de 18 de janeiro de 2012, enviada sob correio registado, a Demandada foi interpelada para efetuar o pagamento. O condomínio Demandante, suportou honorários de advogado no valor de €430,50 e custos com certidão de registo predial no valor de €20 com vista à cobrança do crédito que detém sobre a Demandada, através da presente ação. Junta 4 documentos (cfr fls 4 a 18) e procuração forense. Regularmente citada, por comparência no Julgado de Paz, a Demandada não apresentou contestação. Não ocorreu sessão de pré-mediação, por ter sido afastada pelo Demandante. Designada a presente data para audiência de julgamento, nela compareceram as partes que foram ouvidas, com vista à sua conciliação. A Demandada declarou reconhecer o valor da dívida no que respeita às quotas e alegou não poder efetuar o pagamento, por falta de capacidade económica e financeira. Sugeriu perdão parcial da dívida no que respeita a juros e honorário de advogado, o que não foi aceite. Gorada a possibilidade de acordo foram ouvidas duas testemunhas apresentadas pelo Demandante. Após a inquirição, o Demandante requereu a junção aos autos de dois documentos, sendo um a nota de honorários enviada ao condomínio pelos serviços inerentes à presente ação, e outras, propostas no julgado de Paz, e outro a ata n.15 da assembleia de condóminos, realizada em 9 de fevereiro de 2012, na qual foi apreciada a conta de honorários. O Julgado de Paz é competente para apreciar a presente ação (art,s 7, 8º, 9º nº1, alínea c), e art.12º, nº1, todos da LJP). Nada ocorre, que a nosso ver obste à apreciação do mérito da ação. Cumpre apreciar e decidir, tendo em conta, além do mais, o que se dispõe no art.60º da LJP. II- FUNDAMENTAÇÂO Ponderado o teor da documentação junta aos autos e a confissão expressa e espontânea da Demandada (aliás, coerente com a falta de apresentação de contestação) cabe considerar provada a questão inerente à obrigação da Demandada de pagamento da contribuição extraordinária no valor de €2.900. Esta quota deveria ter sido paga até 30 de junho de 2011, nos termos da deliberação tomada pelos condóminos em 30 de março de 2011. Porém, a Demandada nada pagou. Colocava-se todavia em dúvida a exigibilidade dos custos suportados pelo condomínio com a certidão de registo predial e honorários do mandatário. Em face da prova testemunhal produzida e do conteúdo dos documentos juntos aos autos na presente audiência de julgamento, tem de dar-se por provado que a conta de despesas e honorários inerentes à presente ação, no valor de €430,50, só honorários, ou de €450,50, incluindo €20 de custo de certidão predial, foi apresentada ao Demandante e por este aprovada, na sua assembleia de 09 de fevereiro de 2012. Mais tem de dar-se por provado, que sobre os condóminos relapsos no pagamento, recai a obrigação de suportar todas as despesas inerentes aos respetivos processos de cobrança, bem como honorários de advogado (cfr. ata n.º 14 de fls. 13 a 18 dos autos). Não pode, portanto, a Demandada, deixar de ser condenada no pagamento das quantias que vêm pedidas a título de quota, despesas e honorários. De igual modo, impende sobre a Demandada a obrigação de pagar ao Demandante, juros de mora, a título de indemnização pelo dano que lhe causou com o incumprimento (art.s 804º, 805º e 806º do CCivil). Tais juros vêm liquidados até 03-02-2012 em €87,72. As obrigações de pagamento acima referidos decorrem do facto, também provado, de lhe assistir a qualidade de condómina e, por conseguinte, a obrigação de contribuir na proporção do valor da respetiva fração para as despesas de manutenção e conservação do prédio e para o pagamento dos serviços de interesse comum (art.1424º do C.Civil). Acresce que todas as quantias peticionadas e imputadas à Demandada se mostram devidamente aprovadas em Assembleias de Condóminos e constam de atas assinadas por quem nelas compareceu (art.1º do Dec. Lei 268/94 de 25.10). III – DECISÃO Nos termos e com os fundamentos expostos julgo a ação procedente e em consequência condeno a Demandada a pagar ao Demandante a quantia de €3.438,22, acrescida de juros de mora, à taxa legal de 4%, sobre €3.350,50, a contar de 04.02.2012 e até integral pagamento. Declaro parte vencida e responsável pelas custas do processo a parte Demandada (artºs 8º e 10º da Portaria 1456/2001, de 28 de dezembro.) Custas do processo: € 70. Devolva €35 ao Demandante. A Demandada deverá efetuar o pagamento das custas em falta, no valor de €70, no prazo de três dias úteis a contar da notificação da presente decisão sob pena de incorrer numa penalização de €10 por cada dia de atraso, até um máximo de €140, nos termos do nº 10 da Portaria 1456/2001, de 28 de dezembro. Decorridos 15 dias sobre o termo do prazo, sem que se mostre efetuado o pagamento, será extraída certidão da presente sentença e das custas e penalidades em dívida, no valor de €210, e remetida ao Ministério Público junto do Tribunal Judicial da Comarca de Cascais, para eventual execução por custas. Registe e dê cópia. Da sentença que antecede foram todos os presentes notificados. Para constar se lavrou a presente ata, por meios informáticos, que, depois de revista e achada conforme, vai assinada, sendo entregue uma cópia da mesma a cada uma das partes. Cascais, Julgado de Paz, 05 de março de 2012. O Técnico do Serviço de Atendimento A Juíza de Paz |