Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 112/2011-JP |
| Relator: | PAULA OLIVEIRA SILVA |
| Descritores: | INCUMPRIMENTO CONTRATUAL |
| Data da sentença: | 11/15/2011 |
| Julgado de Paz de : | VILA FRANCA DAS NAVES |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA I. IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES: DEMANDANTE: A DEMANDADO: B II. OBJECTO DO LITÍGIO: Incumprimento contratual – alínea i) do nº 1 do artº 9º da lei 78/2001, de 13 de Julho. Valor da acção: € 26,89 (vinte e seis euros e oitenta e nove cêntimos). III. TRAMITAÇÃO: A Demandante intentou a presente acção declarativa contra o Demandado. E, com os fundamentos constantes no requerimento inicial de fls 1 a 4 dos autos, que aqui se dão por reproduzidos, termina pedindo que este seja condenado a pagar-lhe a quantia de € 26,89 (vinte e seis euros e oitenta e nove cêntimos), acrescida de juros vencidos e vincendos à taxa legal. Para o efeito, juntou cinco documentos, que igualmente se dão por reproduzidos. Tendo-se frustrado a citação do Demandado e não sendo possível a citação pessoal, foi decidido, por despacho de fls. 23 dos autos, a nomeação de Defensor Oficioso. Foi nomeado o Ilustre Advogado Drª C, conforme resulta de fls 24 dos autos, o qual, devidamente citado, não apresentou Contestação. Cumpre apreciar e decidir: O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do território e do valor. Verificam-se os pressupostos processuais de regularidade e validade da instância, inexistindo questões prévias ou nulidades que obstem ao conhecimento do mérito da causa ou invalidem totalmente o processo. IV. FUNDAMENTAÇÃO: DOS FACTOS: Consideram-se provados os seguintes factos: 1. A Demandante é uma Instituição Particular de Utilidade Pública que se dedica, entre outras actividades, à actividade de transporte de doentes. 2. No exercício desta sua actividade, no dia 17 de Dezembro de 2007, a Demandante prestou ao Demandado um serviço de transporte de ambulância no seguimento de um acidente de viação de que este foi vítima. 3. O transporte foi efectuado desde o Centro de Saúde de X até à Unidade Local de Saúde da X, 4. tendo a ambulância da Demandante percorrido sessenta quilómetros. 5. O custo do quilómetro é de € 0,40 (quarenta cêntimos). 6. Além disso, ocorreu um tempo de espera de uma hora, que corresponde à quantia de € 2,89 (dois euros e oitenta e nove cêntimos). 7. Não constitui encargo da Administração Regional de Saúde o transporte de doentes quando este seja consequência, entre outras, de um acidente de viação. 8. Para cobrança do transporte efectuado, a Demandante emitiu a factura nº x de 18/12/2007, no valor total de € 26,89 (vinte e seis euros e oitenta e nove cêntimos), isento de IVA, com vencimento na mesma data. 9. A Demandante desenvolveu inúmeros esforços junto do Demandado para que este liquidasse a quantia em dívida, 10. tendo, inclusive, enviado duas cartas registadas com aviso de recepção, uma das quais veio devolvida. 11. Todavia, estes esforços foram em vão. Motivação dos factos provados: Atento o disposto nos nºs 2 e 4 do artº 490º do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do artº 63º da Lei 78/2001, de 13 de Julho, que exclui o efeito confessório à falta de contestação quando o ausente se encontre representado por Defensor Oficioso, como é o caso, a convicção probatória do Tribunal ficou a dever-se ao teor dos documentos juntos aos autos; às regras de repartição sobre o ónus da prova, mormente o ónus que recaía sobre o Demandado (cfr nº 2 do artº 342 do Código Civil) de provar o “pagamento” dada a impossibilidade real de a Demandante provar o “não pagamento” por se tratar de facto negativo. DO DIREITO: No caso vertente, Demandante e Demandada celebraram um contrato mediante o qual a primeira, no âmbito da sua actividade, se obrigava a prestar a este um serviço de transporte descrito no documento de fls 7 junto aos autos. Estamos, pois, perante um contrato de prestação de serviços definido pelo artº 1154º do Código Civil (adiante apenas designado por CC) como sendo “aquele em que uma das partes se obriga a proporcionar à outra certo resultado do seu trabalho intelectual ou manual, com ou sem retribuição” e que no caso em apreço consistiu em serviços de transporte. Trata-se de um contrato atípico uma vez que o artº 1155º do mesmo diploma apenas considera modalidades de contrato típico o mandato, o depósito e a empreitada, e que se rege pela vontade das partes na medida em que não viole eventuais normas imperativas. Nos termos do disposto no artº 1156º do CC, aos contratos de prestação de serviços que a lei não regule especialmente, aplicam-se as regras do mandato, com as necessárias adaptações. Ao celebrar o contrato ambas as partes adquiriram direitos e contraíram obrigações. De facto, a Demandante obrigava-se a prestar o serviço de transporte e o Demandado obrigava-se a pagar-lhe o preço, na forma acordada. Resulta provado que a Demandante, prestou o referido serviço de transporte, tendo percorrido a distância de sessenta quilómetros, assim como suportou uma hora de tempo de espera. O preço total do transporte e tempo de espera foi de € 26,89 (vinte e seis euros e oitenta e nove cêntimos). Todavia, e ao contrário da Demandante, o Demandado não cumpriu a sua obrigação, pelo que, assiste à Demandante o direito de exigir o pagamento da dívida. A Demandante peticiona, ainda, a condenação do Demandado no pagamento de juros de mora. Nos termos do nº 1 do artº 804º do CC “a simples mora constitui o devedor na obrigação de reparar os danos causados ao credor”. E o nº 1 do artº 806º do mesmo Código dispõe que “na obrigação pecuniária a indemnização corresponde aos juros a contar do dia da constituição em mora.” Resta averiguar a partir de quando são devidos juros de mora. Em regra o devedor constitui-se em mora depois de ter sido judicial ou extrajudicialmente interpelado para cumprir (cfr artº 805º, nº 1 do CC). Todavia, nos termos da al. a), do nº 2 do mesmo dispositivo, há mora do devedor, independentemente de interpelação se a obrigação tiver prazo certo, o que é o caso dos autos, visto que consta da factura acima referida a data de vencimento, isto é, 18 de Dezembro de 2007. A taxa de juros legalmente fixada e aplicável no caso sub judice é de 4% (Portaria nº 291/2003, de 8/04), porquanto do que foi alegado e provado, o Demandado era apenas um mero consumidor – cfr artº 2º, 2, a) do DL 32/2003. V. DECISÃO: Em face do exposto, julgo a acção procedente, e, em consequência, condeno o Demandado a pagar à Demandante a quantia de € 26,89 (vinte e seis euros e oitenta e nove cêntimos), acrescida de juros vencidos e vincendos à taxa legal de 4% desde o dia 18 de Dezembro de 2007 até efectivo e integral pagamento. Declaro, ainda, o Demandado parte vencida, com custas totais (€70,00) a seu cargo e o correspondente reembolso à Demandante, nos termos dos artigos 1º, 8º e 9º da Portaria 1456/2001, de 28 de Dezembro. Registe e notifique. Vila Franca das Naves, 15 de Novembro de 2011 A Juíza de Paz, que redigiu e reviu em computador – artº 138º, 5 do CPC Paula Oliveira Silva |