Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 202/2015-JP |
| Relator: | ELISA FLORES |
| Descritores: | CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES |
| Data da sentença: | 04/18/2016 |
| Julgado de Paz de : | CARREGAL DO SAL |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA RELATÓRIOA Associação A, propôs contra B, a presente ação declarativa, enquadrada na alínea a) do nº 1 do artigo 9.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho, na redação que lhe foi conferida pelo artigo 2º da Lei nº 54/2013, de 31 de julho, pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de € 89,05 (oitenta e nove euros e cinco cêntimos), acrescida de juros vincendos, à taxa legal, até integral pagamento. Para o efeito, alegou os factos constantes do requerimento inicial de fls. 4 a 6 e juntou três documentos, que aqui se dão por reproduzidos. Não tendo sido possível citar a demandada, por se encontrar ausente em parte incerta, face ao disposto no n.º 2 do art.º 46.º da Lei n.º78/2001, de 13 de julho e ao abrigo do artigo 21.º do Código de Processo Civil, aplicável ao caso por força do artigo 63.º daquele diploma legal, na redação que lhe foi conferida pelo artigo 2º da Lei nº 54/2013, de 31 de julho, e por não haver Ministério Público junto dos Julgados de Paz, foi-lhe nomeado defensor oficioso, que foi citado em sua representação. Este contestou, nos termos constantes de fls. 43 e 44, concluindo pela improcedência da ação, por não provada, e compareceu na Audiência de Julgamento. Só a demandante apresentou prova testemunhal. Valor da ação: € 89,05 (oitenta e nove euros e cinco cêntimos). O artigo 60º da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho, na sua alínea c), prescreve que do conteúdo da sentença proferida pelo juiz de paz faça parte uma sucinta fundamentação. Assim: FUNDAMENTAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO: Consideram-se provados os seguintes factos: 1.º- A demandante é uma associação de caráter humanitário que tem por fim, além do mais, manter um corpo de bombeiros e prestar socorro e proteção de pessoas e bens; 2.º- No desempenho do referido fim, a demandante exerce múltiplas atividades, nomeadamente socorro de pessoas em caso de doença ou acidente, transporte de doentes e lavagem de estradas após acidentes; 3.º- No exercício das referidas funções, a demandante prestou à demandada o serviço de transporte de Ambulância de X para o Hospital, em Y, e de volta para X; 4.º- Serviços discriminados na Fatura nº 1574, de 13/08/2010, com data de vencimento a 13/09/2010, no valor total de € 49,20 (quarenta e nove euros e vinte cêntimos); 5.º- Emitidas a fatura, foi a mesma enviada para a então morada da demandada; - 6.º- Todavia, a demandada não pagou o valor titulado pela referida fatura, nem na data de vencimento, nem posteriormente. Motivação dos factos provados: Atendeu-se aos documentos juntos aos autos, à Informação prestada pelo Hospital de Y, e ao depoimento da testemunha da demandante, C, que apesar de trabalhar nos seus Serviços Administrativos, prestou um depoimento isento e sobre factos de que tinha conhecimento direto, tendo em conta o princípio da livre apreciação da prova previsto no artigo 607º, nº 5 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente e com as necessárias adaptações aos Julgados de Paz, por força do disposto no artigo 63º da Lei nº 78/2001, de 13 de julho, na redação que lhe foi conferida pelo mesmo artigo 2º da Lei nº 54/2013, de 31 de julho e no artigo 396º do Código Civil. Factos não provados e respetiva motivação: Não se provaram quaisquer outros factos alegados pela demandante, por falta ou insuficiência de mobilidade probatória, nomeadamente que: - O serviço de abertura de porta, no dia 15/10/2010, foi prestado à demandada, e a seu pedido; - Que a mesma recepcionou as faturas dos autos. Na verdade, estes factos foram impugnados e a testemunha da demandante só pôde confirmar que o serviço foi prestado na morada que a demandante tinha àquela data e que as faturas foram enviadas para esta morada, por correio normal (bem como a interpelação escrita constante dos autos, efetuada posteriormente pela mandatária da demandante). Fundamentação de direito: Entre as partes foi celebrado um contrato de prestação de serviços, previsto e regulado nos artigos 1154º e seguintes do Código Civil. -Serviços que a demandante executou em conformidade com o que foi convencionado, e sem qualquer reclamação, e que a demandada já deveria ter pago (cf. artigos 1208º e 1211º do mesmo Código). E, de acordo com o disposto nos artigos 804º e 806º do mesmo Código, verificando-se um retardamento do pagamento do preço, por causa imputável ao devedor constitui-se este em mora e, consequentemente, na obrigação de reparar os danos causados ao credor, a ora demandante. Tratando-se de obrigações pecuniárias, a indemnização corresponderá aos juros a contar do dia da constituição em mora, neste caso, não se comprovando o conhecimento da interpelação extrajudicial, a partir da data de citação: 11/02/2016. Assim, tem a demandante, efetivamente, direito à quantia em dívida relativamente ao serviço de transporte de Ambulância e a juros de mora desde esta data até efetivo e integral pagamento. Decisão: Em face do exposto, julgo a ação procedente, parcialmente procedente, e, em consequência: - Condeno a demandada, B, a pagar à Associação A, a importância de € 49,20 (quarenta e nove euros e vinte cêntimos), acrescida de juros, à taxa legal, desde 11 de fevereiro de 2016 até efetivo e integral pagamento; - Absolvo-a do demais peticionado. Custas pela demandante e pela demandada, na proporção do decaimento, que se fixa em 45% para a demandante e 55% para a demandada (cf. artigo 8º da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de dezembro, artigo 527º, nº 2 do Código de Processo Civil, aplicável aos Julgados de Paz por força do disposto no artigo 63º da Lei nº 78/2001, de 13 de julho, nova redação), sendo que ambas se encontram isentas do pagamento, por força do disposto nas alíneas f) e l) do nº 1 do artigo 4º do Decreto-Lei nº 34/2008, de 26 de fevereiro, aplicável aos Julgados de Paz por força do artigo 63º da Lei nº 78/2001, de 13 de julho, na redação que lhe foi conferida pelo artigo 2º da Lei nº 54/2013 de 31 de julho, interpretado como se referindo à “…normatividade aplicável no processamento jurisdicional civilístico e não apenas código de processo civil” (cf. artigos 9º e 10º do Código Civil e Deliberação nº 5/2011, 8 de fevereiro de 2011 do então Conselho de Acompanhamento dos Julgados de Paz). Registe e notifique, sendo também o Ministério Público junto da Instância Local de Santa Comba Dão, Secção de Competência Genérica- J1, do Tribunal da comarca de Viseu, em cumprimento do disposto no nº 3 do artigo 60º da Lei nº 78/2001, de 13 de julho, aditado pelo artigo 2º da Lei nº 54/2013, de 31 de julho. Carregal do Sal, 18 de abril de 2016 A Juíza de Paz, Elisa Flores Processado por computador (artigo 131º, nº 5 do C P C) |