Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 572/2008-JP |
| Relator: | GABRIELA CUNHA |
| Descritores: | DIREITOS E DEVERES DE CONDÓMINO |
| Data da sentença: | 08/21/2009 |
| Julgado de Paz de : | SINTRA |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA RELATÓRIO: A, aqui representado pela sua administradora – B -, melhor identificado a fls. 1, intentou contra presente acção contra C, melhor identificada, também, a fls.1, a presente acção declarativa de condenação, pedindo que esta fosse condenada a pagar-lhe a quantia de € 2.029,00 (dois mil e vinte e nove euros), relativa a quotas ordinárias de condomínio vencidas e não pagas e quota extraordinária para reparação e pintura do prédio, multas e penalizações fixadas no regulamento de condomínio. Mais, peticionou a condenação da demandada no pagamento das quotas ordinárias de condomínio que se vencerem na pendência da acção. Para tanto, alegou os factos constantes do Requerimento Inicial de fls. 1 a 3, que se dá por reproduzido. Juntou 11 documentos (fls. 5 a 49) que, igualmente, se dão por reproduzidos. Regularmente citada, a demandada não apresentou contestação. O Julgado de Paz é competente em razão do valor, da matéria e do território. Não existem nulidades que invalidem todo o processado. As partes são dotadas de personalidade e capacidade jurídica e são legítimas. Não existem excepções de que cumpra conhecer ou questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa. A questão a decidir por este tribunal circunscreve-se à obrigação da demandada de pagar as quotas ordinárias e extraordinárias de condomínio, ao incumprimento desta obrigação consequências desse incumprimento. FUNDAMENTAÇÃO - MATÉRIA DE FACTO A convicção probatória do tribunal, ficou a dever-se ao conjunto de prova produzida nos presentes autos, tendo sido tomada em consideração a confissão por parte da demandada, operada pela ausência de contestação escrita e falta, injustificada, à Audiência de Julgamento e os documentos de Fls. 5 a 49 e 105, considerando-se provados todos os factos alegados pelo demandante (artº 58º, nº 2, da Lei nº 78/2001, 13 de Julho). FUNDAMENTAÇÃO - MATÉRIA DE DIREITO a) Redução do pedido: Por requerimento a fls. 104 dos autos, veio o demandante informar o Julgado de Paz que a demandada procedeu ao pagamento de € 1.600,00 (mil e seiscentos euros), requerendo a redução do pedido para € 429,00 (quatrocentos e vinte e nove euros) acrescido do demais peticionado. Juntou um documento. Prescreve o nº 2 do artigo 273º do Código de Processo Civil, aplicável “ex vi” artigo 63º da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, que “(..) pode, além disso, o autor, em qualquer altura, reduzir o pedido (…)”. Deste modo, podendo a parte demandante reduzir o pedido, a qualquer altura, e independentemente do acordo da parte demandada. Assim sendo, admite-se a redução de pedido requerida pelo demandante. b) Do mérito: A relação material controvertida circunscreve-se às relações condominiais e ao incumprimento por parte da demandada, das suas obrigações enquanto condómino, pela falta de pagamento das quotas ordinárias e extraordinárias de condomínio. Ora, a posição de condómino, confere direitos e obrigações, assentando na dicotomia existente entre o direito de usufruir das partes comuns do edifício – decidindo tudo o que a elas respeite – e a obrigação de contribuir para as despesas comuns de manutenção e conservação. Quanto à obrigação de contribuir para as despesas comuns de manutenção e conservação do edifício, dispõe o Art.º 1424.º do C.C. que “salvo disposição em contrário, as despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns do edifício e ao pagamento de serviços de interesse comuns são pagas pelos condóminos em proporção do valor das suas fracções.”. Por outro lado, a administração das partes comuns do edifício cabe à Assembleia dos condóminos e a um administrador (cfr. Art.º 1430.º do C.C.). É função do administrador, entre outras, cobrar as receitas e exigir dos condóminos a sua quota-parte nas despesas aprovadas (als. d) e e) do Art.º 1436.º do C.C.), enquadrando-se nessa categoria as quotas ordinárias de condomínio a pagar por cada condómino. Face à matéria assente, a demandada é proprietário da fracção autónoma designada pela letra “M”, correspondente ao quarto andar esquerdo do prédio sito em Rio de Mouro. Apurado ficou que, a demandada não efectuou o pagamento das quotas mensais por si devidas no período compreendido entre Fevereiro de 2008 e Outubro de 2008, bem como não pagou a quota extraordinária para reparação e pintura do prédio. À quantia em divida acrescem as penalizações previstas no regulamento de condomínio. Perfazendo a divida um total de € 2.029,00 (dois mil e vinte e nove euros). Acontece que, no decurso da presente acção a demandada procedeu ao pagamento da quantia de € 1.600,00, tendo o demandante reduzido o pedido para a quantia de € 429,00 (quatrocentos e vinte e nove euros). Ora, o incumprimento da obrigação de contribuir para as despesas comuns de manutenção e conservação do edifício, na proporção legalmente fixada, torna o devedor responsável nos termos do artigo 798º, do Código Civil. Assim, é inequívoca a responsabilidade da demandada quanto ao valor da dívida, uma vez que se trata de obrigação legal que não desconhece, assistindo ao demandante o direito de exigir o seu pagamento. Peticiona, ainda, o demandante a condenação da demandada no pagamento das quotas de condomínio que se vierem a vencer no decorrer da presente acção. O pedido formulado pelo Demandante refere-se a prestações futuras, cujo pagamento só pode ser exigido quando se vencerem. Estipula o nº 1 do artº 472º do C.P.C que “Tratando-se de prestações periódicas, se o devedor deixar de pagar, podem compreender-se no pedido e na condenação tanto as prestações já vencidas como as que se vencerem enquanto subsistir a obrigação. Assim, o pedido não pode deixar de proceder, condenando-se a demandada no pagamento do valor das quotas entretanto vencidas e, por consequência, exigíveis, ou seja, as quotas ordinárias de condomínio no período compreendido entre Novembro de 2008 e Agosto de 2009, no valor de €30,00 cada, o que perfaz a quantia de € 300,00 (trezentos euros). DECISÃO Nos termos e com os fundamentos invocados, julgando a presente acção totalmente procedente, porque provada e, em consequência, condeno a demandada – C - a pagar ao demandante a quantia de € 2.029,00 (dois mil e vinte e nove euros) relativa a quotas de condomínio vencidas e não pagas. Mais, decido condenar a demandada no pagamento das quotas ordinárias de condomínio que se venceram na pendência da presente acção, no montante de € 300,00 (trezentos euros). As custas serão suportadas pela demandada, que se declara parte vencida (artº 8º da Portaria nº 1456/2001, de 28 de Dezembro). Cumpra-se o disposto no artº 9º da supra referida Portaria em relação ao demandante. Registe. Sintra, 21 de Agosto de 2009 (Juíza de Paz que redigiu e reviu em computador – artº 138º/ 5 do C.P.C - Verso em Branco) |