Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 454/2023-JPLSB |
| Relator: | SOFIA CAMPOS COELHO |
| Descritores: | ARRENDAMENTO - DEVOLUÇÃO CAUÇÃO |
| Data da sentença: | 02/27/2024 |
| Julgado de Paz de : | LISBOA |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA Processo n.º 454/2023-JPLSB--------------------------------- Demandante: [PES-1) (NIF \) ---------------------------- Demandada: [ORG-1] – GESTÃO IMOBILIÁRIA, UNIPESSOAL, LDA (NIPC - 1) .---------------------------- Mandatária: Sr.ª Dr.ª [PES-2). ----------------------------- RELATÓRIO: ------------------------------------------------------------ A demandante, devidamente identificada nos autos, intentou contra a demandada, também devidamente identificada nos autos, a presente ação declarativa de condenação, pedindo que esta seja condenada a pagar-lhe indemnização no a quantia de € 1.125 (mil cento e vinte e cinco euros), correspondente ao montante da caução, acrescida de indemnização. Para tanto, alegou os factos constantes do requerimento inicial, a folhas 1 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido, alegando, em síntese, que celebrou com a demandada um contrato de arrendamento, tendo entregue à demandada a caução acordada, a qual a demandada não lhe restituiu no final do arrendamento por lhe imputar o custo de um fogão. Alega que advertiu a demandada que o fogão estava em mau estado e precisava de ser reparado/substituído e a demandada não o fez. Alega que correu “riscos” devido à negligencia da demandada e que foi insultada, peticionando a condenação da demandada no pagamento de uma indemnização. Juntou 14 documentos, que aqui se dão por reproduzidos. ----------- *** Regularmente citada a demandada apresentou a contestação de fls. 20 a 23 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzida, na qual aceita a celebração do contrato de arrendamento, a entrega da caução e o termo do contrato, alegando que não restituiu à demandante a caução entregue por nela ter imputado o valor do fogão (€ 199,99) e a taxa de danos prevista no contrato (€ 99). Alega que o fogão não era limpo e que a demandante foi advertida para não utilizar o fogão e utilizou-o. Alega que desconhece a causa da sobrecarga elétrica e que a demandante o utilizou apesar do cheiro a queimado. Juntou procuração forense e 2 documentos, que aqui se dão por reproduzidos. -----------------------------------------------------------*** Foi marcada data para realização audiência de julgamento, tendo as partes, e mandatária, sido devidamente notificadas. -------------*** Foi realizada a audiência de julgamento, na presença da demandante e da mandatária da demandante, tendo a Juíza de Paz procurado conciliar as partes, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1, do art.º 26.º, da LJP, diligência que não foi bem-sucedida. –----------------------------------------------------Foi ouvida a parte presente, nos termos do disposto no art.º 57.º da LJP, e realizada a audiência de julgamento, com observância do formalismo legal, como resulta da respetiva ata, tendo sido ouvidas uma testemunha, apresentada pela demandada. ----- *** Nos termos do n.º 1 do art.º 306.º do Código de Processo Civil, fixa-se à causa o valor de € 1.125 (mil cento e vinte e cinco euros). O Julgado de Paz é competente em razão do valor, da matéria e do território. ----------- As partes são dotadas de personalidade e capacidade jurídica e são legítimas. ---------- Não existem nulidades ou exceções de que cumpra conhecer ou questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa. *** FUNDAMENTAÇÃO – MATÉRIA DE FACTO -------------Com interesse para a decisão da causa, ficou provado que: ------ 1 – Em 1 de agosto de 2022, demandante e demandada, nas qualidades de inquilina e senhoria, respetivamente, celebraram o contrato de subarrendamento a fls. 2 e 3 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido, pelo qual a segunda deu de sub arrendamento à primeira o quarto n.º 2 (dois) do 2.º andar do prédio sito na Rua [localização – 1], n.º 69, concelho de Lisboa – (Doc. a fls. 2 e 3 dos autos); --------------- 2 – Com início em 1 de agosto de 2022 e termo em 31 de janeiro de 2023 – (cláusula 1.ª do contrato); ---------------------------------- 3 – mediante o pagamento da renda mensal de € 375 (trezentos e setenta e cinco euros) - (cláusula 2.ª do contrato). ------------------ 4 – Na data de assinatura do contrato, a demandante entregou à demandada a quantia de € 375 (trezentos e setenta e cinco euros) a título de caução – (admitido). -------- 5 – Em 21 e 22 de setembro de 2022 a demandante comunicou à demandada existir um problema com o fogão e solicita a sua manutenção – (Docs. a fls. 4 dos autos). ------- 6 – Em 23 de setembro de 2022 a demandante comunicou à demandada existir um problema com o fogão e informa que cheia a queimado – (Docs. a fls. 4 dos autos). ------- 7 – No mesmo dia, 23 de setembro de 2022, mais tarde, a demandante comunicou à demandada que houve um princípio de incêndio, foram chamados os bombeiros e pede a instalação de um fogão – (Doc. a fls. 4 dos autos). --------------------------------------- 8 – No mesmo dia, 23 de setembro de 2022, a demandada responde à demandante nos seguintes termos: “obrigada pela sua opinião de merda. Mais vale nem mandar emails assim, em vez de ajudar só dá uma de otária” – (Doc. a fls. 4 dos autos). ----------- 9 – Em dia não apurado, da semana de 19 a 23 de setembro de 2022, funcionário da demandada desloca-se à casa e verificou que dois bicos não funcionavam e deixou um papel no fogão a dizer que esses dois bicos não podiam ser utilizados. --------------- 10 – O contrato cessou em 31 de janeiro de 2023 – (admitido). ---- 11 – Findo o contrato de arrendamento a demandante solicitou à demandada a restituição da caução (admitido e Doc. fls. 5 dos autos). ------------- 12 – A demandada não restituiu a caução paga. ----------------- 13 – Em 28 de outubro de 2022, 2 de novembro de 2022 e 6 de fevereiro de 2023 a demandada remeteu à demandante as comunicações a fls. 5 e 6 dos autos, ás quais a demandante não respondeu. ---------------------------------------------------------- Não ficou provado: ------------------------------------------------ Não se provaram mais nenhuns factos alegados, com interesse para a decisão da causa, designadamente: ------------------------ 1 – A situação causou danos à demandante e quais. ------------- 2 – A demandada advertiu a demandante para não utilizar o fogão. - 3 – A demandante utilizou o fogão mesmo com um forte odor a queimado. ---------------- 4 – A demandada comprou outro fogão tendo despendido € 399 (trezentos e noventa e nove cêntimos). -------------------------- 5 – No final do arrendamento as partes vistoriaram o quarto, tendo a demandada advertido a demandante que teria de pagar o fogão. --- Motivação da matéria fática: ------------------------------------ Em cumprimento do disposto na alínea c) do n.º 1 do art.º 60.º da Lei nº 78/2001, de 13 de julho, com a redação que lhe foi atribuída pela Lei n.º 54/2013, de 31 de Julho, que prescreve que deve constar da sentença uma “sucinta fundamentação”, importa referir que para fixação da matéria fáctica dada como provada concorreram os factos admitidos, os documentos juntos aos autos e o depoimento da testemunha apresentada pela demandada. ---- A testemunha apresentada pela demandada disse que foi ao locado devido a um problema com o fogão, que estava com dois bicos a não funcionar. Disse que deixou um papel no fogão a dizer que esses dois bicos não podiam ser utilizados. Recorda-se que o disse à pessoa do quarto 1, não se recorda se o disse à demandada. Disse também que dias depois o fogão ardeu e, nesse dia, após esse acontecimento, ainda foi lá a casa, não conseguindo esclarecer porque ardeu. Disse que este fogão foi, depois, substituído por um fogão usado, que a demandada tinha num seu armazém, o qual acabou também por ter de ser substituído pois não estava a funcionar corretamente. Disse que toda esta factualidade ocorreu durante uma semana. Na sequência de pergunta da Juíza de Paz, informou que a casa tinha 8 quartos arrendados. --------------------------------------------------------- Os factos dados como não provados resultam da ausência de mobilização probatória credível, que permitisse ao tribunal aferir da veracidade dos mesmos, após a análise dos documentos juntos aos autos e da audição da parte e da testemunha apresentada pela demandada. ------------------------------------------------------- Esclareça-se que este tribunal, ao abrigo do prescrito no n.º 3, do art.º 466.º, do Código de Processo Civil, não considerou suficientes as declarações de parte prestadas pela demandante para, por si só, dar por provados os factos por si alegados que demos como não provados. Não podemos olvidar que este inovador meio de prova, dirige-se, primordialmente, às situações de facto em que apenas tenham tido intervenção as próprias partes, ou relativamente às quais as partes tenham tido uma perceção direta privilegiada em que são reduzidas as possibilidade de produção de prova (documental ou testemunhal), em virtude de terem ocorrido na presença circunscrita das partes – situação que claramente não se enquadra no caso em apreço. ------------------------------- Importa também expressamente referir que, atento o teor e a posição da demandada assumida em sede de contestação – designadamente a impugnação dos danos alegados – aguardava-se que a demandante carreasse para os autos prova dos factos alegados que dêmos como não provados, o que, inexplicavelmente, e por razões que só ao mesmo podem ser imputadas, não fez, não tendo apresentado qualquer prova da factualidade que demos como não provada. -------------- *** FUNDAMENTAÇÃO – MATÉRIA DE DIREITO ------------A questão a resolver é daquelas que, se houvesse maior espírito de compreensão e tolerância, teria sido resolvida pela via conciliatória. Aliás, dúvidas não temos que a conciliação teria sido o meio ideal e útil de, no caso em apreço, se conseguir solucionar o litígio. Contudo, uma vez que as partes não perfilharam esse caminho há que apreciá-la sob o prisma da legalidade. ----------------- Debruçando-nos, assim, nesse prisma, e somente nesse prisma, sobre o caso em juízo. -------------------------------------------- Nos presentes autos, a demandante vem peticionar a condenação da demandada na restituição da caução entregue no início do arrendamento (€ 375), acrescida de indemnização por danos morais (€ 750). Fundamenta a sua pretensão no instituto da responsabilidade civil contratual. E, considerando a causa de pedir e o pedido, comecemos por referir que no nosso ordenamento jurídico vigora o princípio da liberdade contratual (artigo 405º do Código Civil), nos termos dos quais as partes podem fixar livremente os conteúdos dos contratos que celebram, podendo celebrar contratos diferentes dos previstos na lei – ou seja contratos atípicos – desde que dentro dos limites da lei; sendo também outro princípio basilar do ordenamento jurídico português o princípio da força vinculativa ou obrigatoriedade dos contratos, ou seja, uma vez celebrados os contratos devem ser “(…) pontualmente cumprido, e só pode modificar-se ou extinguir-se por mútuo consentimento dos contraentes ou nos casos admitidos na lei.” (cfr. n.º 1 do artigo 406.º do Código Civil), assim como o é o princípio da boa fé, previsto tanto no n.º 2 do artigo 762.º, n.º 2, do Código Civil, (“no cumprimento da obrigação, assim como no exercício do direito correspondente, devem as partes proceder de boa fé”). Ou seja, os contraentes têm o dever de agir de boa-fé, agir com diligência, zelo e lealdade, correspondendo aos legítimos interesses da contraparte, devem ter uma conduta honesta e conscienciosa, numa linha de correção e probidade, não prejudicando os legítimos interesses da outra parte, no cumprimento ou execução do contrato, até ao termo da sua vigência. E, no âmbito do dever de boa-fé no cumprimento das obrigações encontram-se variadíssimos deveres acessórios de conduta, tais como deveres de proteção, de esclarecimento, de informação, de cooperação e de lealdade. ------------------ E, é por tal razão que, no âmbito da responsabilidade contratual, a lei estabelece uma presunção de culpa do devedor, sobre o qual recai o ónus da prova, isto é, o devedor terá de provar que “a falta de cumprimento ou o cumprimento defeituoso da obrigação não procede de culpa sua” (artigo 799.º, n.º 1, do Código Civil), sendo que “o devedor que falta culposamente ao cumprimento da obrigação torna-se responsável pelo prejuízo que causa ao credor”. (artigo 798º, do Código Civil). Por outro lado, prescreve o n.º 1 do artigo 342.º, do Código Civil, que “Àquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado”, ou seja, é sobre a parte demandante que recai o ónus da prova, competindo-lhe provar os factos constitutivos do direito que alega ter; no caso concreto, que a demandada incumpriu o contrato celebrado ao não proceder à restituição do montante da caução acordada restituir, o que lhe causou danos, designadamente morais; competindo, por sua vez, à parte demandada, nos termos do n.º 2 do mesmo artigo que “A prova dos factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado compete àquele contra quem a invocação é feita”, no caso, que a demandante causou danos no locado que deveria ter reparado. ------------ *** Da matéria fáctica provada resulta que as partes celebraram um contrato de sub- arrendamento e, findo o mesmo a demandada não restituiu ao demandante o montante da caução que acordaram ser a restituir no final do contrato. Alega a demandada que não procedeu à devolução da caução por nela ter imputado o “custo” de um fogão que a demandante danificou. -------------------------Da prova produzida ficámos convictos que a casa tem vários quartos arrendados a pessoas diferentes. Ficámos também convictos que a cozinha, logo o fogão, é usado por todas as pessoas que arrendam quartos. Resultou também provado que, na vigência do contrato de arrendamento, a demandante comunicou à demandada que existia uma anomalia no fogão e que funcionário da demandada deslocou-se ao locado e verificou que dois bicos do fogão não estavam a funcionar, tendo deixado um papel, no fogão, a dizer que esses dois bicos não podiam ser utilizados. Mais resultou provado que, dias depois, ocorreu o início de um incêndio no fogão. Por fim resultou provado que, meses mais tarde, o contrato cessou e que a demandada não restituiu à demandante a caução. --------------------------------------------------------------- Ora, desta factualidade resulta claro que a demandada não pode imputar o dano no fogão à demandante. Não resultou provado que tenha sido a demandante que lhe causou o dano. Só resultou provado que foi a demandante que lhe comunicou que o fogão estava com uma avaria/danos e solicitou a sua reparação/substituição e essa factualidade é muito parca para permitir que a demandada conclua que foi a demandante que causou o dano, o que se desconhece. E esta factualidade torna também impercetível e inaceitável o teor da mensagem da demandada de 23 de setembro de 2022. ---------------------- E assim sendo, não tendo ficado provado que foi a demandante que danificou o fogão, não é a mesma responsável pela sua reparação, pelo que andou mal ao reter a caução entregue pela demandante. E, não o tendo feito, nem vindo provar a estes autos que foi a demandante que danificou o fogão, e consequentemente tinha a obrigação de o reparar, vai a demandada condenada a restituir à demandante a caução paga no início do arrendamento: € 375 (trezentos e setenta e cinco euros). --------- *** Quanto ao pedido de condenação da demandada no pagamento de uma indemnização: -------------------------------------------------Em primeiro lugar refira-se, desde logo, que a demandante neste âmbito alegou somente que correu “riscos” devido à negligencia da demandada e que foi insultada. Nada mais alegou. Não alegou qualquer outro dano, qualquer incómodo, qualquer transtorno. E, consequentemente, também não os provou, uma vez que não apresentou qualquer prova neste âmbito. ----------------------- Os danos não patrimoniais, ou morais, são "prejuízos (como as dores físicas, os desgostos morais, os vexames, a perda de prestígio, de reputação, de descanso, os complexos de ordem estética) que, sendo insuscetíveis de avaliação pecuniária, porque atingem bens (como a saúde, o bem estar, a liberdade, a beleza, a perfeição física, a honra ou o bom nome) que não integram o património do lesado, apenas podem ser compensados com a obrigação pecuniária imposta ao agente, sendo esta mais uma satisfação do que uma indemnização" (A. Varela, Das Obrigações, pág. 623). Nos danos não patrimoniais, a indemnização reveste muitas vezes uma natureza acentuadamente mista: “por um lado, visa reparar, de algum modo, mais do que indemnizar, os danos sofridos pela pessoa lesada, por outro lado, não lhe é estranha a ideia de reprovar ou castigar, no plano civilístico e com os meios próprios do direito privado, a conduta do agente" (A. Varela, ob. cit., pág. 630). Porém, a jurisprudência maioritária é no sentido que os simples incómodos e arrelias não atingem um grau suficiente de gravidade para serem indemnizáveis (cfr. Acórdão do STJ, de 13/12/1995). ------------------------------------------------------ Porém os danos morais têm de ser objeto de alegação e prova. Não se presumem. E, como referimos, não resultou provado qualquer dano com a gravidade suficiente para ser indemnizável. E assim sendo, como é, a sorte deste pedido terá de ser a sua improcedência. ------------------------------------------------------ *** DECISÃO -------------------------------------------------------------Em face do exposto, julgo a presente ação parcialmente procedente, por parcialmente provada e, consequentemente, condeno a demandada a pagar à demandante a quantia de € 375 (trezentos e setenta e cinco euros), indo no demais absolvida. ---- *** CUSTAS ---------------------------------------------------------------Nos termos da Portaria n.º 342/2019, de 1 de outubro, condeno as partes no pagamento das custas em partes iguais, devendo cada uma delas proceder ao pagamento de € 35 (trinta e cinco euros), através de terminal de pagamento automático, multibanco e homebanking, após emissão do documento único de cobrança (DUC) pelo Julgado de Paz, no prazo de três dias úteis a contar da data de notificação da presente sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa de € 10 (dez euros) por cada dia de atraso e até um máximo de € 140 (cento e quarenta euros). ---------------- *** Transitada em julgado a presente decisão sem que se mostre efetuado o pagamento das custas, emita-se a respetiva certidão para efeitos de execução por falta de pagamento de custas, e remeta-se aos Serviços da Autoridade Tributária competente, pelo valor das custas em dívida, acrescidas da respetiva sobretaxa, com o limite máximo previsto no art.º 3.º da citada Portaria n.º 342/2019. *** Remeta-se cópia da presente sentença (processada em computador, revista e impressa pela signatária - artº 18º da LJP) às partes e mandatária. ----------------------------------------------------*** Registe. -----------------------------------------------------------*** Após trânsito, encontrando-se as custas integralmente pagas, arquivem-se os autos. --Julgado de Paz de Lisboa, 27 de fevereiro de 2024 A Juíza de Paz, ______________________________ (Sofia Campos Coelho) |