Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 372/2005-JP |
| Relator: | JOÃO CHUMBINHO |
| Descritores: | INCUMPRIMENTO CONTRATUAL |
| Data da sentença: | 11/29/2005 |
| Julgado de Paz de : | LISBOA |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA I - IDENTIFICAÇÂO DAS PARTES Demandante: A Demandado: B II - OBJECTO DO LITÍGIO A Demandante intentou contra o Demandado uma acção declarativa de condenação, enquadrada na alínea i) do n.º 1, do artigo 9º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, respeitante a incumprimento contratual, pedindo a condenação do Demandado a pagar: o valor de € 500 a título de restituição, e a remover os varões colocados no terraço da Demandada e as chaves do algeroz que deverá entregar à Demandante. Alegou, para tanto e em síntese, que de acordo com o contrato celebrado com o Demandado este obrigou-se a “picar parede, rebocar reboco forte, por 20 varões grossos, segurar chapas plásticas, emendar chapas de ferro a soldar na casa de banho”, mediante o pagamento de €: 525, dos quais foram entregues ao Demandado €: 500. O Demandado não cumpriu parcialmente o contrato e a parte que cumpriu, fê-lo defeituosamente. O Demandado, apesar de ter sido interpelado para cumprir o contrato e rectificar os defeitos, nada fez. O Demandado, apesar de regularmente citado, não contestou, não compareceu na audiência de julgamento, nem justificou a sua falta no prazo legalmente estabelecido. Procedeu-se à realização da audiência de julgamento com observância do legal formalismo, como da acta se alcança. Cumpre apreciar e decidir. Verificam-se os pressupostos processuais de regularidade e validade da instância, não existindo questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa. III - FUNDAMENTAÇÂO Consideram-se provados todos os factos articulados pela Demandante. A prova produzida resulta do efeito cominatório decorrente do n.º 1, do artigo 484.º do Código de Processo Civil, aplicável por remissão do artigo 63.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, que diz o seguinte: “Se o réu não contestar, tendo sido ou devendo considerar-se citado regularmente na sua própria pessoa ou tendo juntado procuração a mandatário judicial no prazo da contestação, consideram-se confessados os factos articulados pelo autor”. Por sua vez, o artigo 58.º, n.º 2 da Lei 78/2001 de 13 de Julho, que regula os efeitos das faltas, diz que: “Quando o demandado, tendo sido regularmente citado, não comparecer, não apresentar contestação escrita nem justificar a falta no prazo de três dias consideram-se confessados os factos articulados pelo demandante.” Além disso, a matéria provada decorre também dos quatro documentos apresentados pela Demandante que se encontram junto aos autos de folhas 3 a 6. O n.º 3, do artigo 484.º, do Código Processo Civil aplicável por remissão do artigo 63.º da Lei n.º 78/2001 de 13 de Julho, diz o seguinte: “Se a resolução da causa revestir manifesta simplicidade a sentença pode limitar-se à parte decisória, precedida da necessária identificação das partes e da fundamentação sumária do julgado”. Da prova produzida, constatou-se que Demandante e Demandado celebraram um contrato de empreitada, o qual vem definido no artigo 1207.º do Código Civil, onde se refere que “Empreitada é o contrato pelo qual uma das partes se obriga em relação à outra a realizar certa obra, mediante um preço.” O Demandado apesar de ter sido interpelado para eliminar os defeitos e cumprir o contrato, nada fez. Nos termos do artigo 1222.º do Código Civil “ não sendo eliminados os defeitos ou construída de novo a obra, o dono pode exigir a redução do preço ou a resolução do contrato, se os defeitos tornarem a obra inadequada ao fim a que se destina.” Além disso, o Demandado não cumpriu parcialmente o contrato e apesar de interpelado para o efeito, nada fez. Nos termos do artigo 801.º n.º 2 “Tendo a obrigação por fonte um contrato bilateral, o credor, independentemente do direito à indemnização, pode resolver o contrato e, se já tiver realizado a sua prestação, exigir a restituição dela por inteiro”. Assim, resolvido o contrato, é o Demandado obrigado a restituir à Demandante a quantia de €: 500. Assim, a Demandante é credora do Demandado na importância de € 500. IV- DECISÃO O Demandado, B, é condenado a pagar à Demandante a quantia de € 500 (Quinhentos euros) e a remover (levando consigo) os varões colocados no terraço da Demandante, bem como as chaves do algeroz (que deverá entregar à Demandante). Custas: Custas de €: 70 a pagar pelo Demandado com a restituição de € 35 à Demandante, nos termos dos artigos 8.º e 9.º da Portaria n.º 1456/2001 de 28 de Dezembro. O Demandado deverá efectuar o pagamento das custas em dívida num dos três dias úteis subsequentes ao conhecimento da presente decisão, incorrendo numa sobretaxa de € 10,00 (dez euros) por cada dia de atraso no efectivo cumprimento dessa obrigação, conforme disposto nos números 8.º e 10.º da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro. Decorridos dez dias sobre o termo do prazo supra referido sem que se mostre efectuado o pagamento, será requerida a execução por custas aos Serviços do Ministério Público junto dos Juízos Cíveis de Lisboa, pelo valor então em dívida, que será de € 170 (cento e setenta euros). Lisboa, 29 de Novembro de 2005 O Juiz de Paz João Chumbinho |