Sentença de Julgado de Paz
Processo: 713/2013-JP
Relator: FERNANDA CARRETAS
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL - DANOS - MENOR
Data da sentença: 01/09/2013
Julgado de Paz de : SEIXAL
Decisão Texto Integral: SENTENÇA
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RELATÓRIO:
A-, identificado a fls. 1, intentou, em 13 de novembro de 2013, contra B-e C-, melhor identificados, também, a fls. 1 e 2, a presente ação declarativa de condenação, pedindo que estes fossem condenados a: a) no prazo de 30 dia, a contar da data de proferimento de sentença, proceder e custear a reparação dos danos provocados pela sua filha menor, na viatura do Demandante, com a matrícula 11-74-EJ, marca BMW, 316 I, do ano de 1994, no valor orçamentado de 485,00 € (Quatrocentos e vinte e cinco euros); b) no pagamento da reportagem fotográfica, no valor de 27,50 € (Vinte e sete euros e cinquenta cêntimos); c) no pagamento do valor do aluguer da viatura de substituição, enquanto o veículo do Demandante se encontrar na oficina a reparar os danos provocados pela filha menos dos Demandados, que se estima que durará dois dias, no valor de 131,70 € (Cento e trinta e um euros e setenta cêntimos) e d) no pagamento do valor em que importou a obtenção do relatório de Averiguação de Responsabilidade Civil, que o Demandante foi forçado a obter pela posição e exigência da Demandada, o qual orçou em 159,90 € (Cento e cinquenta e nove euros e noventa cêntimos).
Para tanto, alegou, os factos constantes do Requerimento Inicial de fls. 1 a 7, que se dá por reproduzido. Juntou 19 documentos (fls. 8 a 72 e 82 e 83) que, igualmente, se dão por reproduzidos.
Pessoal e regularmente citados os Demandados, para contestarem, no prazo, querendo, ambos apresentaram contestação, tendo a Demandada deduzido pedido reconvencional de 250,00 € (Duzentos e cinquenta euros) pelo sofrimento que lhe foi infligido e bem assim a sua filha pela denúncia de negligência que o Demandante apresentou junto da Comissão de Proteção de Menores, bem como pela violação da privacidade da menor, praticada pelo Demandante quando a fotografou, sem consentimento dos Demandados, tudo conforme fls. 92 a 93 e 102 a 103, que se dão por reproduzidas. Não juntaram documentos.
O Demandante foi notificado para responder, querendo, ao pedido reconvencional, tendo-o o feito a fls.116 a 117, que se dão por reproduzidas, na qual confirma a denúncia à Comissão de Proteção de Menores que sentiu ser sua obrigação e quanto às fotografias alega que a mãe deu o seu consentimento, crendo que não violou qualquer direito, por se tratar de lugar de acesso público. Termina pedindo a sua absolvição do pedido reconvencional.
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Cabe a este tribunal determinar se o Demandante tem o direito a ser indemnizado pelos alegados danos; se os Demandados são responsáveis pelos mesmos; na positiva, qual a quantia indemnizatória e, finalmente, sobre a admissibilidade do pedido reconvencional.
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Tendo o Demandante optado pelo recurso à Mediação para resolução do litígio, foi a sessão de Pré-mediação agendada para o dia 26 de novembro de 2013 (fls. 75), a qual se realizou, seguida de sessão de Mediação em que as partes não lograram alcançar o acordo, pelo que foi designado o dia 12 de dezembro de 2013 para a realização da Audiência de Julgamento e não antes, por indisponibilidade de agenda (fls. 107).
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Aberta a Audiência e estando todos presentes, foram ouvidas as partes, nos termos do disposto no Art.º 57.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho, com a redação que lhe foi dada pela Lei n.º 54/2013, de 31 de julho (doravante designada por LJP), tendo-se explorado todas as possibilidades de acordo, nos termos do disposto no n.º 1 do Art.º 26.º do mesmo diploma legal, o que não logrou conseguir-se, pelo que se procedeu à realização da Audiência de Julgamento, com observância do formalismo legal, como da respetiva ata se alcança. Por haver necessidade de ponderação da prova produzida, foi, de imediato, designada a presente data para a continuação da Audiência de Julgamento, com prolação de sentença, e não antes em virtude da ausência da signatária, até ao dia 3 de janeiro de 2014.
Estando reunidos os pressupostos da estabilidade da instância, cumpre apreciar e decidir:
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Antes de mais, tem este tribunal de decidir sobre a admissibilidade do pedido reconvencional formulado pela Demandada contra o Demandante.
A Demandada deduz o seu pedido de indemnização com fundamento no sofrimento que a denúncia apresentada pelo Demandante junto da Comissão de Proteção de Menores lhe causou e bem assim à sua filha e também pela violação da privacidade da menor que o Demandante fotografou, sem consentimento dos Demandados.
Ora, dispõe o n.º 1, do art.º 48.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho (LJP) que: “Não se admite a reconvenção, excepto quando o Demandado se propõe obter a compensação ou tornar efectivo o seu direito a benfeitorias ou despesas relativas à coisa cuja entrega é pedida.”.
Assim sendo, como é, a Reconvenção, no âmbito do Julgado de Paz, só é admissível naqueles dois casos.
Neste caso, a Demandada pede uma indemnização por danos não patrimoniais, situação que não se enquadra em nenhuma das categorias que a lei admite, pelo que não é admissível tal pedido, no âmbito dos presentes autos.
Resulta assim claro que não se verifica a compensação por se tratar de obrigações que têm por objeto coisas fungíveis de espécie e qualidade diferentes (cfr. art.ºs. 207.º e 847.º do Código Civil), não se verificando igualmente a segunda hipótese prevista por não estarmos em presença de benfeitorias ou despesas com a coisa cuja entrega é pedida.
Tal, porém, não exclui a possibilidade de a Demandada, se mantiver a sua intenção de ser indemnizada por tais danos, vir propor ação própria para o efeito, alegando os factos que conduzam à procedência da sua pretensão.
Decisão:
Com os invocados fundamentos, admito a Contestação, mas não admito a reconvenção por se tratar de pedido legalmente inadmissível.
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FUNDAMENTAÇÃO - MATÉRIA DE FACTO
A convicção probatória do tribunal, de acordo com a qual seleciona a matéria dada como provada ou não provada, ficou a dever-se ao conjunto da prova produzida nos presentes autos, tendo sido tomados em consideração os documentos juntos pelo Demandante; as declarações das partes em Audiência de Julgamento e o depoimento da testemunha apresentada pelo Demandante.
Ponderou-se o depoimento da testemunha –D, que reside na zona onde os factos terão ocorrido e que, da janela da sua habitação, viu a menor a levantar-se junto do veículo e a olhar para todos os lados. O seu depoimento foi credível, revelando conhecimento direto dos factos sobre os quais testemunhou.
Com interesse para a decisão da causa ficaram provados os seguintes factos:
1. No dia 10 de setembro de 2013, o Demandante verificou danos no seu veículo automóvel, com a matrícula xxxx, marca xxxx, 316 I, do ano de 1994, de sua propriedade (Doc. n.º 1), que se encontrava estacionado junto da residência da família, na perpendicular à Rua xxxxx, tendo constatado a existência de danos no capô, para-choque da frente, e friso plástico do para-choques que tapa a bola do reboque (Cfr. Docs nºs 2 a 5);
2. Nesse mesmo dia, o Demandante estava a conversar com um seu vizinho, relatando-lhe a situação supra referida, quando passou uma outra vizinha, de nome E-, que disse que, na véspera, tinha visto a menor F- a levantar-se com a bicicleta, na frente do referido veículo, olhando para todos os lados, tendo-se, depois, afastado;
3. A referida menor, nascida em 31 de março de 2007, é filha dos Demandados (Doc. fls. 67);
4. No local é habitual os menores da zona circundante, serem vistos a brincar com as suas bicicletas;
5. No dia 10 de setembro de 2013, ao fim do dia, o Demandante, de posse daquelas informações dirigiu-se à Demandada, na qualidade de mãe da criança, confrontando-a e comunicando-lhe a situação;
6. Após o que o Demandante e a Demandada, se deslocaram à viatura do primeiro, no sentido da segunda verificar os danos que o veículo apresentava;
7. A Demandada responsabilizou-se pelos danos que a sua filha menor tivesse causado, tendo-lhe solicitado que obtivesse o orçamento da reparação dos danos;
8. Passados cerca de dois a três dias, a Demandada dirigiu-se ao Demandante, dizendo que se tinha deslocado à PSP da Torre da Marinha, onde a informaram que aqueles danos nunca poderiam ter sido provocados por uma bicicleta;
9. Informou-o ainda que declinava qualquer responsabilidade pelos danos existentes na viatura deste, a não ser que lhe fosse provado, inequivocamente, que fora a F quem provocara os referidos danos;
10. Perante a recusa da Demandada em assumir a responsabilidade pelos danos, o Demandante solicitou uma reportagem fotográfica dos danos existentes na sua viatura (Docs. nºs 2 a 5), tendo despendido o montante de 27,50 € (Vinte e sete euros e cinquenta cêntimos) - Doc. n.º 9;
11. O Demandante solicitou, igualmente, orçamentos para reparação dos danos existentes na sua viatura (Docs. nºs 10 e 11);
12. O orçamento emitido pela G-, ascende a 485,00€ (Quatrocentos e oitenta e cinco euros); sendo que o outro orçamento, emitido pela H-, é no valor de 393,58€ (Trezentos e noventa e três euros e cinquenta e oito cêntimos) - Docs. n.ºs 10 e 11);
13. O Demandante interpelou a Demandada, através de envio de carta registada, com aviso de receção, datada de 16 de Setembro de 2013, solicitando-lhe que suportasse o valor orçamentado para a reparação dos danos provocados pela sua filha na sua viatura, enviando para o efeito o orçamento de valor inferior, ou seja, no valor de 393,58€ (cf. Doc. n.º12); -
14. Tendo-lhe solicitado que liquidasse o montante supra descrito, no prazo de 30 dias, sob pena de, se ver forçado a intentar ação judicial (Doc. n.º12); --
15. A Demandada, pese embora tenha rececionado a supra referida carta em 17 de Setembro de 2013 (Doc. n.º13), não procedeu ao pagamento do referido orçamento;
16. O Demandante tentou acionar o seu contrato de seguro, para obtenção de proteção jurídica (Doc. n.º 14), enviando à I- o orçamento de menor valor, o que motivou a recusa da referida companhia (Doc. n.º 15); -
17. Perante tal situação, o Demandante enviou à referida companhia de seguros, o outro orçamento de valor superior, solicitando-lhe também uma viatura de substituição, o que perfazia o montante de 616,70 € (Doc. fls. 82 e 83);
18. O Demandante endereçou à Demandada nova carta registada, com aviso de receção, dando sem efeito anterior comunicação, no que ao orçamento dizia respeito, enviando-lhe o orçamento de valor superior, ou seja, o orçamento emitido pela G, no valor 485,00€ (Quatrocentos e oitenta e cinco euros), pedindo-lhe também o pagamento da quantia relativa ao aluguer de uma viatura por dois dias – Doc. n.º 16;
19. A Demandada, recebeu a supra referida carta, em 27 de Setembro de 2013 (Doc. n.º 17);
20. Em conformidade com a exigência de prova formulada pela Demandada, bem com perante a posição assumida pela companhia de seguros I, o Demandante solicitou à J-, relatório de Averiguação de Responsabilidade Civil (Doc. n.º 18);
21. Conquanto no seu teor, o Relatório use sempre o condicional, acaba por, nas considerações finais, dar os factos como provados e não provados, concluindo que a menor provocou os danos no veículo propriedade do Demandante (Doc. n.º 18);
22. Conclui, ainda, o referido relatório que os veículos são compatíveis em altura e simetria com os danos causados no veículo, propriedade do Demandante;
23. Pelo Relatório, foi emitida a fatura n.º xxxx, no montante de 159,90 € (Cento e cinquenta e nove euros e noventa cêntimos);
24. O aluguer de um automóvel idêntico ao do Demandante, por dois dias, ronda a quantia de 131,70€ (Cento e trinta e um euros e setenta cêntimos) – Doc. n.º 16;
25. Os Demandados encontram-se divorciados (Doc. de fls. 80);
26. A menor vive com a Demandada;
27. O Demandado tomou conhecimento dos factos alegados pelo Demandante quando foi visitar os seus filhos e a Demandada o informou do que se estava a passar;
28. Na altura, falou também com o Demandante que lhe mostrou o veículo e os danos que este sofrera;
29. A menor contou à mãe – a Demandada – que tinha, efetivamente, caído em frente à viatura;
30. A Demandada sempre se disponibilizou a, caso fosse provado que os danos existentes na viatura do Demandante tivessem sido provocados pela sua filha, assumir a responsabilidade pelos mesmos;
31. O Demandante apresentou uma denúncia à Comissão de Proteção de Menores do Seixal, por negligência dos Demandados, por deixarem andar a sua filha menor num local público de sentido proibido;
32. O utilizador habitual do veículo é o filho do Demandante.
Não resultaram provados quaisquer outros factos, alegados pelas partes ou instrumentais, com interesse para a decisão.
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FUNDAMENTAÇÃO - MATÉRIA DE DIREITO
O Demandante ancora a sua pretensão no facto de a menor, F, filha dos Demandados ter sido vista a levantar-se com a bicicleta, junto do veículo de sua propriedade o qual apresentava os danos cuja reparação reclama.
Os Demandados negam que tal tenha acontecido, porque o Demandante não provou tais factos e porque a menor sempre negou ter provocado os danos no veículo, embora tivesse confessado que caiu junto ao mesmo.
O Demandante move-se, portanto, no âmbito no âmbito da responsabilidade civil extracontratual.
Ora, além do dano, são comummente considerados pressupostos da responsabilidade civil extracontratual ou aquiliana (Art.º 483.º, n.º 1 e ss do C.C.): o facto, que se analisa numa a conduta humana dominável pela vontade; a ilicitude, traduzida na violação de direitos subjetivos absolutos, ou de normas destinadas a tutelar interesses privados; a imputação psicológica do facto ao lesante, sob a forma de dolo ou de mera culpa e o nexo de causalidade entre o facto e o dano, que pode afirmar-se, quando se prove, que a conduta do lesante, considerada ex ante (antes) e tendo em conta os conhecimentos concretos do mesmo, era adequada à produção do prejuízo efetivamente verificado, nos termos do disposto no Art.º 563.º do C.C. (cfr. Pires de Lima/Antunes Varela, Código Civil Anotado, 1, 4.ª ed., 471 e ss. e 578).
Os requisitos estabelecidos no n.º 1 do Art.º 483.º do C.C. para a obrigação de indemnizar são cumulativos, isto é, só existe a obrigação de indemnizar se se verificarem todos os requisitos da responsabilidade civil.
Por conseguinte para determinar a procedência ou improcedência da pretensão do Demandante teremos de determinar se estão reunidos os requisitos supra referidos, sendo certo que o ónus da prova dos mesmos recai sobre o Demandante, nos termos do disposto no art.º 342.º, n.º 1 do Código Civil. Vejamos, então:
O Demandante tinha o seu veículo estacionado num local frequentemente usado por várias crianças que ali brincam com as suas bicicletas. No dia 10 de setembro de 2013, verificou que o veículo apresentava danos e foi-lhe dito por uma vizinha que tinha visto a menor – F – filha dos Demandados a levantar-se com a bicicleta, junto à frente do veículo, e a olhar para todos os lados, na sua opinião, comprometida.
A partir daí foi construída uma teoria de culpa da referida menor que viria a tomar proporções de verdade, tanto que acaba por ser vertida no relatório que o Demandante encomendou.
Aliás, o próprio Demandante põe na boca da testemunha uma versão que esta nunca lhe contou porque a testemunha nunca lhe disse que tinha visto quem tinha provocado os danos na viatura - como alega o Demandante - mas sim que vira a menor a levantar-se junto ao veículo.
Ora, não se compreende como de um facto como o que a testemunha veiculou, se pode chegar à conclusão de que a queda da menor junto ao veículo foi responsável pelos danos que o mesmo apresentava.
Danos que é legítimo especular poderiam ser pré-existentes à queda da menor, uma vez que não resultou provado que, antes do dia 9 de setembro de 2013, o veículo se encontrava em perfeitas condições.
Conforme se referiu, o ónus da prova recai sobre o Demandante e este não provou – nem pouco mais ou menos – o estado do veículo antes da queda da menor.
E, sendo o seu filho o utilizador habitual do veículo e quem, alegadamente, detetou os danos no mesmo, é estranho que não tenha sido apresentado como testemunha.
Certamente o Demandante confiou que o relatório que juntou aos autos constituía prova, inequívoca, da sua verdade, mas tal não corresponde à realidade.
Efetivamente, o Relatório, só por si, não faz prova dos factos que ali são dados como provados ou não provados, como se de uma sentença se tratasse.
Isto porque o técnico que elaborou o Relatório teria de ser sujeito a depoimento para que pudesse ser confrontado com o teor do mesmo e com as legítimas dúvidas que levanta.
O que também, inexplicavelmente, não ocorreu, sendo certo que os danos tanto podiam ser provocados pela bicicleta da menor, filha dos Demandados, como por outra qualquer bicicleta das muitas que, conforme resulta provado, por ali circulam.
Por isso, da prova carreada para os autos, não existem dúvidas quanto à verificação dos danos existentes no veículo, os quais resultam provados.
Como também não existem grandes dúvidas de que os referidos danos terão sido provocados por ato ilícito.
O que não resulta provado e teria de resultar é a imputação do facto ao agente e, por consequência, o nexo de causalidade entre a queda da criança e os danos provocados no veículo.
Importaria, na verdade, determinar quem provocou tais danos, condição essencial para se apurar a quem cabe a responsabilidade de indemnizar, o que o Demandante não logrou provar.
E, não tendo resultado provada a responsabilidade da menor, filha dos Demandados, e, em consequência, a sua obrigação de indemnizar o Demandante, ou, melhor dizendo, o nexo de imputação subjetiva do facto à conduta do agente, fica prejudicada a análise dos danos alegados e bem assim a determinação do quantum indemnizatório.
Face ao que antecede, forçoso é concluir pela total improcedência do pedido formulado pelo Demandante e, consequentemente, pela absolvição dos Demandados.
Tendo em consideração a vertente pedagógica, a que este tribunal não se furta, é importante referir aqui a postura do Demandante que, para evitar que a menor continuasse a circular naquela via com a sua bicicleta, decidiu apresentar denúncia, por negligência dos seus pais, na Comissão de Proteção de Menores.
Ora, o Demandante deveria saber que a negligência de que aquela Comissão se ocupa não tem o mesmo conteúdo e significado daquilo que entendeu ser conduta negligente dos pais da menor. O que não se compreende e o Demandante não conseguiu explicar é porque sendo a via utilizada por todos os menores da vizinhança, apenas apresentou a denúncia quanto à F, pondo em marcha, injustificadamente, um processo cujas consequências são difíceis de prever.
Isto mesmo foi abordado na Audiência de Julgamento com ambas as partes, tendo o Demandante reconhecido que apenas queria atingir o objetivo de a menor deixar de andar de bicicleta naquela via, desacompanhada de um adulto e que iria esclarecer o seu intuito junto da Comissão de Proteção de Menores.
Conforme foi também referido ao Demandante, compreendendo-se que terá o direito de exigir que os menores (todos os menores) deixem de circular naquela via, sem acompanhamento, pelos danos que podem provocar até a si próprios, deverá agir dentro do quadro adequado à situação que não é, a nosso ver, a denúncia à Comissão de Proteção de Menores.
Por outro lado, os pais dos menores estão legalmente obrigados a tomar as medidas necessárias para que a situação deixe de ocorrer, uma vez que atenta a idade dos menores que ali brincam, estes devem ser vigiados para que não sejam violados os direitos de quem ali circula e/ou tem o seu veículo estacionado.
No fundo, é fazer como acabaram por fazer na Audiência de Julgamento, procurando esclarecer motivações e sentimentos com o coração aberto e sem juízos precipitados e, não raras vezes, distantes da realidade.
Este tribunal espera que ambas as partes assumam as suas responsabilidades no desenvolvimento de toda esta situação, como está crente que acontecerá.
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DECISÃO
Nos termos e com os fundamentos invocados, julgando a presente ação totalmente improcedente, porque não provada, decido absolver os Demandados dos pedidos contra si formulados pelo Demandante.
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Custas a suportar pelo Demandante (art.º 8.º da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro).
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Registe.
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Seixal, 9 de janeiro de 2013
(Juíza de Paz que redigiu e reviu em computador – Art.º 131.º/5 do C.P.C.);
Fernanda Carretas