Sentença de Julgado de Paz
Processo: 349/2010-JP
Relator: ANTÓNIO CARREIRO
Descritores: INCUMPRIMENTO CONTRATUAL - DEFESA DO CONSUMIDOR - RESOLUÇÃO DO CONTRATO
Data da sentença: 10/07/2010
Julgado de Paz de : SEIXAL
Decisão Texto Integral:
Sentença
(n. º 1, do art. 26.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho)

Matéria: Incumprimento contratual
(Alínea i), do n.º 1, do art.º 9.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho).
Objecto do litígio: Pedido de restituição da quantia entregue por incumprimento contratual.
Demandante: A
Demandada: B
Valor da acção: 3.653,00 €.

Do requerimento inicial
A demandante alega que, no dia 14 de Junho de 2010, contratou com a demandada a remodelação da cozinha, na parte de móveis e electrodomésticos, na sua residência sita no concelho do Seixal. Ficou acordado o pagamento de 40%, no montante de 1094,00 €, ao qual acresceu o valor dos electrodomésticos no valor de 2559,00 €, cujo pagamento efectuou em 14, 22 e 23 de Junho de 2010, no total de 3653,00 €. Contudo a demandada não efectuou qualquer serviço, não obstante ter comunicado que o faria, em Julho, após intervenção da demandante. “ Dia 5 de Agosto de 2010, a demandada informou pessoalmente a demandante que já não tinha o dinheiro, nem tinha efectuado o serviço”.
“Na sequência dessa informação da demandada, a demandante enviou carta registada datada de 6 de Agosto de 2010, na qual exige a devolução da quantia que pagou no prazo máximo de cinco dias.” Porém a demandada também não procedeu a esta devolução.
Mais alegou conforme requerimento de fls 1 a 3, que aqui se dá como reproduzido.

Pedido
Requer a condenação da demandada no pagamento de 3.653,00 €.

Contestação
Não foi apresentada contestação.

Tramitação
Agendou-se pré-mediação para o dia 31-08-2010, que não se realizou por falta da demandada que a não justificou.
Foi marcada audiência de julgamento para o dia 20-09-2010, que não se realizou, por falta da demandada que a não justificou. Remarcou-se para esta data, que se realizou, conforme acta de fls, tendo sido proferida a presente sentença.

Factos provados
Com base na cominação legal do n.º 2, do artigo 58.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, depoimentos da parte e documentos juntos, dão-se como provados os seguintes factos:
1 – A demandante, no dia 14 de Junho de 2010, contratou com a demandada a remodelação da cozinha, na parte de móveis e electrodomésticos, na sua residência sita no concelho do Seixal.
2 - Ficou acordado o pagamento de 40%, no montante de 1 094,00 €, ao qual acresceu o valor dos electrodomésticos no valor de 2 559,00 €, cujo pagamento a demandante efectuou em 14, 22 e 23 de Junho de 2010, no total de 3 653,00 €.
3 –A demandada não efectuou qualquer serviço, não obstante ter comunicado que o faria, em fins de Julho, já com atraso, após intervenção da demandante.
4 - Dia 5 de Agosto de 2010, a demandada informou pessoalmente a demandante que já não tinha o dinheiro, nem efectuava o serviço.
5 - Na sequência desta informação, a demandante enviou carta registada, datada de 6 de Agosto de 2010, na qual exige a devolução da quantia que pagou, no prazo máximo de cinco dias.
6 - A demandada não procedeu a esta devolução.

Fundamentação
A demandante vem requerer a condenação da demandada na restituição do montante de 3653,00 € que pagou a esta, no âmbito de contratação de obras de remodelação da sua cozinha, uma vez que a demandada não realizou qualquer obra e tendo gasto a quantia entregue se colocou em situação de não poder cumprir. Interpelada para restituir também não procedeu à restituição da quantia recebida.
Alegou conforme requerimento inicial que já se deu como reproduzido.
Tendo sido regularmente citada para contestar a demandada não o fez, faltando também à audiência de julgamento sem o justificar. Assim, em conformidade com o disposto no n.º 2, do artigo 58.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, consideram-se confessados os factos expostos pela demandante e, em consequência, provada esta acção.
A demandante celebrou com a demandada contrato de prestação de serviços, na modalidade de empreitada, pelo qual uma parte se obrigou a realizar determinadas obras tendo como contrapartida o pagamento do preço, que se rege, desde logo pelos princípios gerais sobre os contratos, constantes dos artigos 405.º e 406.º do Código Civil, pelas normas dos artigos 1154.º, 1155.º e 1207.º e seguintes do Código Civil e ao qual são também aplicáveis as normas relativas à defesa do consumidor, designadamente a Lei n.º 24/96, de 31 de Julho e as do Decreto-Lei n.º 67/2003, de 8 de Abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 84/2008, de 21 de Maio, por a demandante ser consumidor final e a demandada exercer profissionalmente a actividade em que se enquadram as obras adjudicadas.
As partes, dentro dos limites da lei, têm a faculdade de contratar mas ao vincular-se contratualmente ficam obrigadas a cumprir pontualmente os contratos, significando-se com esta expressão que o cumprimento não só tem que ser atempado mas também nos precisos termos em que se contratou, não podendo os contratos modificar-se senão com o acordo das partes ou quando a lei o permita.
O mesmo resulta também do artigo 1208.º do Código Civil, relativos à execução da empreitada.
A demandante procedeu aos pagamentos parcelares, na altura prevista, mas a demandada não iniciou nem executou qualquer obra, não obstante as insistências da demandante e a promessa de cumprir até fins de Julho de 2010.
Em cinco de Agosto de 2010, a demandada informou a demandante que já gastara o dinheiro e que não ia executar a obra. A demandada negou-se a cumprir dolosamente o contrato. Perante tal, a demandante pediu a restituição do que pagara, concedendo prazo de cinco dias para o efeito.
Não houve qualquer reacção da demandada.
Perante esta factualidade tem de concluir-se que a demandada incumpriu culposamente o contrato por se negar a executar a obra e se ter colocado em situação de não poder cumprir. Também não reagiu ao pedido de restituição, denotando a intenção de também não querer proceder à restituição da quantia recebida, sendo também responsável, nos termos do artigo 798.º do Código Civil que estabelece que “o devedor que faltar culposamente ao cumprimento da obrigação torna-se responsável pelo prejuízo que causa ao credor”, presumindo-se a culpa do devedor que é apreciada nos termos da responsabilidade civil. No entanto a demandante não pediu quaisquer prejuízos, limitando-se ao pedido de restituição do montante já entregue.
A prestação tornou-se impossível por culpa do devedor (a demandada), havendo lugar à resolução do contrato, nos termos do artigo 801.º e 432.º e seguintes do Código Civil. À resolução do contrato são aplicáveis, quanto aos efeitos os regimes da anulabilidade ou nulidade dos contratos, devendo ser restituído tudo quanto tenha sido prestado, com efeito retroactivo à data da celebração do negócio (artigo 289.º, do Código Civil).
Declarada a resolução tem a demandante o direito de ser restituída das quantias entregues, impendendo sobre a demandada o dever de entregar à demandante a quantia de 3653,00 €, que prestou conforme acordado.
Face ao disposto na Lei de Defesa do Consumidor a solução jurídica para o litígio é a mesma, havendo também lugar à resolução do contrato.
A conduta da demandada é grave, podendo inclusiva e eventualmente ser objecto de tratamento em termos criminais, cabendo o impulso processual à demandante.

Decisão
O Julgado de Paz é competente e não se verificam excepções ou nulidades de que cumpra conhecer
Em face do exposto, declara-se resolvido o contrato celebrado entre demandante e demandada e condeno a demandada a restituir à demandante a quantia de 3 653,00 € (três mil seiscentos e cinquenta e três euros), que desta recebeu com fundamento no contrato agora resolvido.

Custas
Nos termos dos n.ºs 8.º e 10.º, da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro, a demandada é declarada parte vencida, para efeito de custas, pelo que fica condenada no pagamento de 70,00 €, relativos às custas, a pagar no Julgado de Paz, no prazo de três dias úteis, a contar da data da notificação para o efeito, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de 10,00 € (dez euros) por cada dia de atraso.
Cumpra-se o disposto no n.º 9.º da mesma Portaria, em relação à demandante.
Esta sentença foi proferida e notificada aos presentes, nos termos do art.º 60.º, n.º 2, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, ficando os mesmos cientes de tudo quanto antecede.
Envie-se cópia à demandada e notificação para pagamento de custas.
Julgado de Paz do Seixal, em 07-10-2010
O Juiz de Paz
António Carreiro