Sentença de Julgado de Paz
Processo: 738/2010-JP
Relator: MARIA JUDITE MATIAS
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL
Data da sentença: 04/27/2011
Julgado de Paz de : LISBOA
Decisão Texto Integral:
Sentença
(n.º 1, do art. 26º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho)

Matéria: Acções que respeitem a responsabilidade civil contratual.
(alínea h), do n.º 1, do art. 9º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho)
Objecto: indemnização 4 viagens Barcelona/Lisboa.
Valor da Acção: €1.262,56 (mil duzentos e sessenta e dois euros e cinquenta e seis cêntimos).
Demandantes: 1 - A, 2 - B, 3 - C e 4 - D
Demandada: E
Defensora Oficiosa: F
Requerimento inicial: de fls. 1 a 28:
Alegam os demandantes que adquiriram à demandada uma viagem para quatro pessoas, que incluía avião Lisboa/Barcelona no dia 07 de Junho de 2009, cruzeiro de uma semana pelo mediterrâneo e avião Barcelona/Lisboa no dia 14 de Junho de 2009, sendo que nesta data, chegados ao aeroporto de Barcelona para iniciar a viagem de regresso, constataram que os respectivos lugares não estavam reservados; os demandantes, embora tivessem já as viagem pagas junto da demandada, viram-se obrigados a adquirir novas viagens, tendo pago a quantia de €1262,56, pelas quatro viagens, despesa relativamente à qual pretendem ser ressarcidos pela demandada.
Pedido:
Requer-se que a presente acção seja julgada procedente por provada e em consequência que seja a Demandada condenada a pagar €1262,56, relativos a 4 viagens de Barcelona para Lisboa, adquiridas no balcão da G.
Tramitação:
Vicissitudes de citação conduziram à nomeação de defensor oficioso.
Contestação: Não foi apresentada contestação.
Foi marcada audiência de julgamento para o dia 24 de Março, de 2011, pelas 14h, sendo as partes devidamente notificadas para o efeito.
Audiência de Julgamento.
A audiência decorreu conforme acta de fls. 61.
Fundamentação fáctica.
Com relevância para a decisão da causa dão-se por provados os seguintes factos:
1 – A demandada é uma agência de viagens cuja natureza é sociedade por quotas;
2 – Os demandantes compraram à demandada, em 29 de Maio de 2009, uma viagem para quatro pessoas, no montante de €4.326,00;
3 – O preço pago incluía quatro viagens de avião Lisboa/Barcelona no dia 07 de Junho de 2009, cruzeiro de uma semana pelo mediterrâneo e avião Barcelona/Lisboa no dia 14 de Junho de 2009;
4 – No dia 14 de Junho de 2009, os demandantes chegaram ao aeroporto de Barcelona para efectuar a viagem de regresso tendo sido informados no balcão da G que os lugares não estavam reservados nem tão pouco pagos;
5 - A fim de regressar a Lisboa os demandantes tiveram de adquirir novas viagens;
6 – Os demandantes despenderam a quantia de €1262,56 na aquisição das quatro viagens de regresso de avião Barcelona/Lisboa;
7 – Chegados a Lisboa os demandantes reclamaram da demandada o reembolso da quantia despendida com a aquisição das quatro viagens de regresso;
8 – A H informou o primeiro demandante que iria averiguar a situação;
9 – Decorrido mais de um ano a demandada nada fez para reembolsar os demandantes, mau grado as interpelações.
Para tanto concorreram as declarações proferidas em audiência pelos demandantes e os documentos junto aos autos.
O Direito.
Da factualidade provada resulta que entre os demandantes e a demandada foi celebrado um contrato de prestação de serviços, cuja noção decorre do artigo 1154.º, do Código Civil, negócio jurídico disciplinado em especial pelo Dl. n.º 209/97, de 13 de Agosto (redação introduzida pelo DL. n.º 12/99 de 11 de Janeiro). De acordo com este diploma legal, estamos perante uma viagem turística, em particular um “contrato de viagem organizada”, nos termos previstos no seu artigo 17.º, n.º 2. De acordo com este diploma especial, cabe à agência de viagens, aqui demandada, providenciar, entre outros, pela correcta emissão dos títulos de transporte. Estipula o artigo 39.º, que as agências de viagens são responsáveis perante os seus clientes pelo pontual cumprimento das obrigações resultantes da venda de viagens turísticas. Ora, face ao supra dado por provado, a demandada incumpriu uma obrigação fundamental decorrente do contrato, violando assim o disposto nos artigos 397.º e 406.º, do Código Civil, incorrendo em responsabilidade pelos prejuízos que causar nos termos do disposto no artigo 798.º e seguintes do mesmo diploma legal.
Decisão.
Em face do exposto, considero esta ação procedente por provada e, em consequência, condeno a demandada a pagar aos demandantes a quantia de €1.262,56 (mil duzentos e sessenta e dois euros e cinquenta e seis cêntimos), conforme e nos termos do pedido.
Custas.
Nos termos da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro, alterada nos seus n.ºs 6.º e 10.º pela Portaria n. 209/2005, de 24 de Fevereiro, considero a demandada parte vencida, pelo que deve pagar a este julgado de paz a quantia de €70,00, no prazo de três dias úteis, sob pena do pagamento de uma sobretaxa de dez euros por cada dia de atraso.
Porém, em face do disposto no artigo137.º do Código de processo civil, aplicável por remissão do artigo 63.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, os procedimentos de cobrança das mesmas só serão processados se, e quando, os respectivos serviços deste Julgado de Paz tiverem noticia do paradeiro da demandada.
Cumpra-se o disposto no n.º 9 da referida portaria em relação aos demandantes.
A sentença foi proferida na presença dos demandantes e da defensora oficiosa da demandada, nos termos do artigo 60.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, ficando notificados no acto. Envie-se cópia à demandada, com notificação para pagamento de custas para as moradas conhecidas no processo
Julgado de Paz de Lisboa, em 27 de Abril de 2011
A Juíza de Paz
Maria Judite Matias