Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 2/2009-JP |
| Relator: | FERNANDA CARRETAS |
| Descritores: | DÍVIDA DE QUOTAS DE CONDOMÍNIO |
| Data da sentença: | 02/19/2009 |
| Julgado de Paz de : | SEIXAL |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA RELATÓRIO A, identificado a fls. 1 e 3, intentou, em 5 de Janeiro de 2009, contra B e C, melhor identificados, também, a fls.1, 2 e 3, a presente acção declarativa de condenação, pedindo que estes fossem condenados a pagar-lhe a quantia de 1.269,52 € (Mil duzentos e sessenta e nove euros e cinquenta e dois cêntimos), relativa às quotas de condomínio, ordinárias, vencidas e não pagas no período compreendido entre os meses de Abril de 2006 e Dezembro e penalizações por atraso no pagamento. Mais pediu a condenação dos Demandados no pagamento das quotas ordinárias e extraordinárias de condomínio que se forem vencendo até à sentença. Para tanto, alegou os factos constantes do Requerimento Inicial de fls. 1 a 7, que aqui se dá por reproduzido, dizendo, em síntese e no que à presente decisão importa, que: o Demandante é representado pela sua administradora eleita D; os Demandados são proprietários da fracção autónoma, designada pela letra “G”, correspondente ao segundo andar direito do prédio urbano, constituído em propriedade horizontal, sito em Santa Marta do Pinhal, freguesia de Corroios, concelho do Seixal; em Junho de 2004, foi aprovado pela assembleia de condóminos o Regulamento de Condomínio, tendo sido aprovado no número um do seu artigo vinte que “o incumprimento dos prazos de pagamento de quotas e despesas, decorridos 90 dias, determinará o pagamento de uma penalidade de valor igual a 10% das quotas e despesas em falta.”; em Janeiro de 2006, foi aprovado pela assembleia de condóminos que o valor da quota mensal passaria a ser de 28,32 €; em Março de 2007 e Fevereiro de 2008, foi aprovado pela assembleia de condóminos que a quota mensal se manteria no mesmo valor; em Fevereiro de 2008, foi aprovado pela assembleia de condóminos aplicar uma penalização para fazer face a despesas judiciais e/ou extrajudiciais no valor de 250,00 € aos condóminos que tenham dívidas há mais de seis meses; os Demandados não estiveram presentes nas referidas assembleias de condóminos; os Demandados foram regularmente notificados de todas as deliberações tomadas, nunca tendo impugnado as mesmas; os Demandados têm em dívida as quotas de condomínio relativas ao período compreendido entre o mês de Abril de 2006 e o mês de Dezembro de 2008, no valor global de 934,56 € (Novecentos e trinta e quatro euros e cinquenta e seis cêntimos); a penalização de 10% soma a quantia de 84,96 € (oitenta e quatro euros e noventa e seis cêntimos); a este valor acresce a penalização para despesas judiciais e /ou extrajudiciais no valor de 250,00 € (Duzentos e cinquenta euros) e os Demandados, apesar de interpelados, não efectuaram o pagamento dos valores em dívida. Juntou 9 documentos (fls. 7 a 49) que igualmente se dão por reproduzidos. Regularmente citados para contestar no prazo, querendo, os Demandados, nada disseram. Cabe a este tribunal decidir se os Demandados devem as quotas cujo pagamento é peticionado e, na afirmativa, se se constituíram na obrigação de suportar as penalizações aprovadas em assembleia de condóminos. Tendo o Demandante recusado o recurso à Mediação para resolução do litigio (fls. 6) e, tendo decorrido o prazo para a apresentação da Contestação, sem que tal se tivesse verificado, foi designada data para a realização da Audiência de Julgamento (Fls.55). Aberta a Audiência e não estando nenhuma das partes presentes, foi esta suspensa, ficando os autos a aguardar o decurso do prazo para a justificação de falta, nos termos dos n.ºs 1,2, 3 e 4 do Art.º 58.º da LJP. Apenas o Demandante viria justificar a sua falta, não o tendo feitos os Demandados, pelo que se profere sentença. Cumpre apreciar e decidir: O Julgado de Paz é competente em razão do valor, da matéria e do território. Não existem nulidades que invalidem todo o processado. As partes são dotadas de personalidade e capacidade jurídica e são legítimas. Não existem excepções de que cumpra conhecer ou questões prévias que obstem ao conhecimento de mérito da causa. FUNDAMENTAÇÃO - MATÉRIA DE FACTO A convicção probatória do tribunal, ficou a dever-se ao conjunto de prova produzida nos presentes autos, tendo sido tomada em consideração a confissão por parte dos Demandados, operada pela ausência de Contestação escrita e falta, injustificada, à Audiência de Julgamento. Foi ainda tomado em consideração o documento de Fls. 10 a 12 e verso, quanto à titularidade do direito de propriedade, considerando-se provados todos os factos alegados pelo Demandante. FUNDAMENTAÇÃO - MATÉRIA DE DIREITO Dispõe o Art.º 58.º, n.º 2 da LJP que, se o Demandado, tendo sido regularmente citado, não comparecer, não apresentar contestação escrita nem justificar a falta no prazo de três dias, consideram-se confessados os factos articulados pelo Demandante. In casu, os Demandados encontram-se regularmente citados, não apresentaram contestação escrita, não compareceram à Audiência de Julgamento e não justificaram a sua falta. Opera, assim, a cominação prevista no supra mencionado normativo, pelo que se consideram confessados os factos articulados pelo Demandante. A relação material controvertida circunscreve-se às relações condominiais e ao incumprimento por parte dos Demandados, das suas obrigações de condóminos, pela falta de pagamento das quotas ordinárias de condomínio. Ora, a posição de condómino, confere direitos e obrigações, assentando na dicotomia existente entre o direito de usufruir das partes comuns do edifício – decidindo tudo o que a elas respeite – e a obrigação de contribuir para as despesas comuns de manutenção e conservação. Quanto à obrigação de contribuir para as despesas comuns de manutenção e conservação do edifício, dispõe o Art.º 1424.º do C.C. que “salvo disposição em contrário, as despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns do edifício e ao pagamento de serviços de interesse comuns são pagas pelos condóminos em proporção do valor das suas fracções.”. Por outro lado, a administração das partes comuns do edifício cabe à Assembleia dos condóminos e a um administrador (cfr. Art.º 1430.º do C.C.). É função do administrador, entre outras, cobrar as receitas e exigir dos condóminos a sua quota-parte nas despesas aprovadas (als. d) e e) do Art.º 1436.º do C.C.), enquadrando-se nessa categoria as quotas ordinárias de condomínio e bem assim as extraordinárias a pagar por cada condómino. Ora, resulta provado que o valor da quota mensal da responsabilidade dos Demandados, para os anos de 2006, 2007 e 2008 se cifrava no valor de 28,32 €, valor que se mantém. Os Demandados, na qualidade de condóminos, não pagaram as quotas ordinárias de condomínio relativas ao período compreendido entre os meses de Abril de 2006 e Dezembro de 2008, inclusive. Está, assim, em dívida a quantia global de 934,56 € (Novecentos e trinta e quatro euros e cinquenta e seis cêntimos). A situação de incumprimento mantém-se até à presente data. Assim, em consonância com o pedido formulado pelo Demandante, ao valor em dívida terá de acrescer o valor das quotas vencidas até à presente data, ou seja as quotas condominiais dos meses de Janeiro e Fevereiro de 2009, no valor global de 56,64 €, o que perfaz o montante total em dívida de 991,20 € (Novecentos e noventa e um euros e vinte cêntimos). É inequívoca a responsabilidade dos Demandados quanto ao valor da dívida, uma vez que se trata de obrigação legal que não desconhecem, assistindo ao Demandante o direito de exigir o seu pagamento. Mais do que um direito, diríamos que o Demandante tem a obrigação de pedir o pagamento das despesas aprovadas aos faltosos, sob pena de, generalizando-se o incumprimento, deixar de poder fazer face, sequer, às despesas de manutenção do edifício. A cultura do incumprimento que – temos vindo a constatar – se instalou nos condomínios tem de ser contrariada porque violadora de normas legais e dos interesses dos condóminos. O Julgado de Paz, pelas suas características, tem, nesse particular, um importante papel a desempenhar, o que sempre faz quer com a presença das partes, promovendo o cumprimento das obrigações voluntariamente, quer coercivamente com as sentenças aí proferidas nos termos da lei vigente. Face ao exposto, não pode deixar de proceder o pedido formulado pelo Demandante, quanto a esta parte. Vem o Demandante pedir a condenação do Demandado no pagamento das seguintes penalizações por atraso no pagamento: 10% a noventa dias, no valor apurado de 84,96 € e penalização de 250,00 € para despesas judiciais e/ou extrajudiciais de cobrança. Vejamos: Em regra, a falta de pagamento de quantias a que o devedor esteja obrigado, dentro do prazo acordado, constitui o faltoso em mora e na obrigação de reparar os danos causados ao credor, verificando-se que a mora se inicia com a interpelação, judicial ou extrajudicial, para cumprimento (artº 804º e 805º do Código Civil). Por seu turno, o art.º 806.º do mesmo Código, dispõe que, nas obrigações pecuniárias, a indemnização corresponde aos juros a contar do dia da constituição em mora. Assim, por força dos citados preceitos, verifica-se que, quando ocorre a falta de cumprimento de uma obrigação em dinheiro, o credor desse valor tem direito a receber uma indemnização, para compensar os prejuízos resultantes do atraso (mesmo que, na realidade, não tenha sofrido prejuízos) indemnização essa que é igual aos juros vencidos, calculados à taxa dos juros legais (art.º 559.º do Código Civil), desde a constituição em mora até integral e efectivo pagamento. Só assim não será se as partes tiverem convencionado o vencimento de juros a uma taxa diferente ou se tiverem estabelecido, por acordo entre ambas, uma penalidade diferente para o incumprimento ou atraso (cláusula penal). Neste caso, as partes convencionaram a aplicação de 10%, a noventa dias, e o pagamento da quantia de 250,00 € a aplicar aos condóminos que tenham dívidas há mais de seis meses, para fazer face a despesas judiciais e/ou extrajudiciais, estabelecendo, por via dessa deliberação, a forma de indemnização que o devedor prestaria em caso de incumprimento, no âmbito da liberdade contratual. Deliberações que foram notificadas aos Demandados que não as impugnaram. Aplicando os preceitos referidos ao caso dos autos, temos que, existindo deliberações que estabelecem sanção diferente para o incumprimento dos condóminos é afastada a regra geral e são devidas, neste caso, as penalizações aprovadas nos valores de 84,96 € e 250,00 €. Procede, assim, o pedido do Demandante também quanto a esta parte. DECISÃO Nos termos e com os fundamentos invocados, julgando a presente acção totalmente procedente, porque provada, decido condenar os Demandados – B e C – a pagar ao A a quantia de 1.326,16 € (Mil trezentos e vinte e seis euros e dezasseis cêntimos), relativa às quotas ordinárias de condomínio vencidas e penalizações por falta de pagamento. As custas serão suportadas pelos Demandados, que se declaram parte vencida (Art.º 8.º da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro). Registe e notifique. Seixal, 19 de Fevereiro de 2009 Depositada na Secretaria em:(Juíza de Paz que redigiu e reviu em computador – Art.º 138.º/5 do C.P.C.) (Fernanda Carretas) 2009-02-19 |