Sentença de Julgado de Paz
Processo: 199/2016-JP
Relator: FERNANDA CARRETAS
Descritores: CONDOMÍNIO - SEGURO - DANOS - ÁGUA
Data da sentença: 10/21/2016
Julgado de Paz de : SEIXAL
Decisão Texto Integral: SENTENÇA
**
RELATÓRIO:
A - CONDOMÍNIO DO PRÉDIO SITO NA PRACETA xxx, N.º xxx - SEIXAL, identificado a fls. 1 e 3, intentou, em 30 de junho de 2016, contra B, melhor identificada, também, a fls. 1 e 3, a presente ação declarativa de condenação, pedindo que esta fosse condenada a ressarci-lo dos prejuízos causados pela inundação.
Para tanto, alegou os factos constantes do seu Requerimento Inicial de fls. 1 a 8, que se dá por reproduzido, dizendo, em síntese e no que à presente decisão interessa que: no dia 24 e outubro de 2015 ocorreu uma inundação no edifício, tendo o administrador enviado participação à Demandada a informar de tal facto; a inundação ocorreu no momento em que se procedia à reparação da torneira de segurança, colocada entre o olho-de-boi e o contador da fração autónoma correspondente ao xxx andar xxx; o canalizador em momento algum mexeu no olho de boi, apenas exerceu com a ferramenta adequada um aperto na torneira de segurança, na tentativa de vedar uma fuga de água; foram solicitados orçamentos dos danos causados; foi efetuada peritagem a mando da Demandada; a demandada declinou a sua responsabilidade pelo sinistro, em virtude de ter sido consequência de intervenção humana e não de ocorrência súbita e imprevisível; o administrador não se conformou com a decisão e voltou a insistir pela assunção de responsabilidade, explicando que, no mesmo dia, descobriu que havia 15 olhos de boi que, além do do xxx andar xxx, sem encontrava sem proteção; o administrador fez várias diligências no sentido de obter uma resposta e informou o proprietário da fração autónoma da posição da seguradora e acaba por tecer várias considerações sobre a inexistência de responsabilidade do canalizador na ocorrência, bem como explicação da natureza do olho-de-boi.
Juntou 17 documentos (fls. 9 a 40) que igualmente se dão por reproduzidos.
Regularmente citada a Demandada, para contestar, no prazo, querendo, esta veio apresentar a douta Contestação, de fls. 49 a 52, que se dá por reproduzida, na qual veio impugnar a versão dos factos trazida aos autos pelo Demandante, nomeadamente dizendo que celebrou com Demandante contrato de seguro do ramo condomínio, titulado pela Apólice n.º xxx, o qual segura as partes comuns do edifício que constitui o Condomínio Demandante; reconhece que o sinistro lhe foi participado, mas que os factos relatados e apurados não se enquadram em nenhuma das coberturas previstas na Apólice, uma vez que a inundação participada ocorreu no decurso de uma intervenção à canalização do prédio, por canalizador contratado; os danos por água, cobertos pelo seguro contratado, são os que resultam de rotura, defeito, entupimento ou transbordamento da rede interior da distribuição de água e esgotos do imóvel; após as diligências no local, o perito concluiu que o acidente não se enquadrava nas coberturas da Apólice porque, antes do sinistro que provocou a inundação e que causou os danos nos elevadores e na fração autónoma, o administrador do Demandante foi alertado que o contador das frações xxx e xxx estavam a escorrer água, tendo, por isso, solicitado os serviços de um canalizador – C – para reparar aquela avaria; para reparar aquela avaria era necessária a substituição daquela parte da canalização; acontece que o canalizador iniciou os trabalhos sem cortar o fornecimento de água àquela canalização e, por isso, quando estava a mexer na canalização, o olho-de-boi “despipou-se” e saltou, fazendo com que ficasse a correr água com abundância para o patamar das escadas e poço dos elevadores e, por conseguinte, quem causou a inundação foi o canalizador que agiu com manifesta imprudência e desleixo, causando os danos cujo ressarcimento é peticionado, danos que, conforme o documento n.º 3, ascendem, nos elevadores à quantia de 4.161,00 €.
Juntou 5 documentos (fls. 54 a 77 e fls. 94 e verso), que, igualmente, se dão por reproduzidos.
**
Cabe a este tribunal decidir se o sinistro se enquadra nas condições da Apólice do seguro contratado entre as partes e, na afirmativa, qual a quantia indemnizatória.
**
Tendo o Demandante afastado o recurso à Mediação para resolução do litígio (fls. 8) e, tendo sido apresentada douta contestação, foi designado o dia 7 de setembro de 2016 para a realização da Audiência de Julgamento e não antes, por ausência da signatária, em gozo de férias anuais (fls. 82).
**
Aberta a Audiência e estando presentes o representante legal – Sr. D – e a Ilustre mandatária da Demandada – Sra. Dra. E -, com substabelecimento, outorgado pelo Sr. Dr. F, foram estes ouvidos, nos termos do disposto no n.º 1, do Art.º 57.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho, com a redação que lhe foi dada pela Lei n.º 54/2013, de 31 de julho (LJP), tendo-se explorado todas as possibilidades de acordo, nos termos do disposto no n.º 1 do Art.º 26.º do mesmo diploma legal, o que não logrou conseguir-se, pelo que se procedeu à realização da Audiência de Julgamento, com observância do formalismo legal, como da respectiva ata se alcança.
Verificando-se a importância do depoimento do perito do sinistro para a decisão, que não se encontrava presente, a requerimento da Demandada acompanhado pelo Demandante, foi a audiência de julgamento suspensa, designando-se, desde logo, o dia 23 de setembro de 2016, para a produção de prova testemunhal.
Reaberta a audiência e estando todos presentes, foi produzida a prova testemunhal; breves comentários finais pelo representante legal e alegações por parte da Ilustre mandatária da Demandada e, devido à necessidade de ponderação da prova produzida, foi a mesma suspensa, designando-se a presente data para a sua continuação, com prolação de sentença e não antes, devido à indisponibilidade da signatária, em exercício de funções, em acumulação, no Julgado de Paz de Óbidos (Agrupamento).
**
Estando reunidos os pressupostos da estabilidade da instância, cumpre apreciar e decidir:
**
FUNDAMENTAÇÃO - MATÉRIA DE FACTO
A convicção probatória do tribunal, de acordo com a qual seleciona a matéria dada como provada ou não provada, ficou a dever-se ao conjunto da prova produzida nos presentes autos, tendo sido tomados em consideração os documentos juntos por ambas as partes.
Ponderaram-se os depoimentos das testemunhas, as quais prestaram depoimento com isenção, revelando conhecimento direto dos factos sobre os quais testemunharam. Assim:
1.ª- C, que, aos costumes, disse ser o canalizador contratado pelo demandante para realizar o trabalho de reparação da torneira de segurança. A testemunha explicou o procedimento que costuma adotar quando as torneiras estão a pingar e reconheceu que não pode afirmar que não tenha tocado no olho-de-boi com a chave que estava a utilizar para apertar a torneira.
2.ª- G, que, aos costumes, disse ser funcionária da Demandada e ter sido a gestora do sinistro.
6.ª- H, que, aos costumes, disse ser o perito de sinistros desde o ano de 1980 e ter sido quem efetuou a peritagem do sinistro ora em apreço, tendo também elaborado o respetivo Relatório. A testemunha reiterou o conteúdo do seu Relatório e bem assim as razões que levaram à conclusão que formulou sobre a não cobertura do sinistro.
**
Com interesse para a decisão da causa ficaram provados os seguintes factos:
1. O Demandante é representado pelo seu administrador eleito – C (Doc. n.º 2);
2. No dia 24 de outubro de 2015, ocorreu uma inundação no prédio, tendo o Administrador participado a ocorrência à Demandada, no dia 26 de outubro, nos seguintes termos “No 4.º piso do prédio (…) o olho de boi (das partes comuns) junto ao contador saltou provocando inundação no 4.º Piso, 3.º Piso, 3.º Piso, 1.º Piso e R/C, avariando os dois elevadores existentes no prédio” (Doc. fls. 94 (verso);
3. A inundação ocorreu no momento em o canalizador, chamado pelo Demandante para reparar a torneira de segurança colocada entre o contador e o olho-de-boi da fração do xxx andar, letra xxx, tentava apertar a referida torneira de segurança;
4. Naquele momento, o olho-de-boi saltou, provocando a inundação do 4.º piso ao rés-do-chão e bem assim nos dois elevadores, os quais ficaram inoperacionais;
5. Foram solicitados orçamentos para reparação dos elevadores bem como para reparação dos danos causados na fração autónoma correspondente ao xxx andar, letra xxx, para serem enviados à empresa de peritagem I (Doc. n.º 3 e 4);
6. O que veio a ocorrer em 8 de novembro de 2015 (Docs. n.º 3 a 5);
7. Foi pedido pelo perito à empresa reparadora dos elevadores que revisse os valores do seu orçamento, o que esta fez, tendo apresentado, em 1 de dezembro de 2015, um segundo orçamento no montante total de 4.161,00 € (Quatro mil, cento e sessenta e um euros) (Doc. n.º 6);
8. Após contacto do administrador do Demandante com a seguradora, pedindo informação sobre o estado do processo, em 25 de janeiro de 2016, foi este informado que a Demandada declinava a sua responsabilidade com os seguintes fundamentos «após vistoria realizada ao local, tomamos conhecimento que durante os trabalhos de substituição do “olho-de-boi” da fração xxx, o técnico reparador não terá observado todas as regras para uma boa execução de substituição do troço avariado, nomeadamente não procedeu ao fecho de água do edifício, tendo a mesma entrado para o interior da fração xxx e para os poços dos elevadores.» (Doc. n.º 9);
9. Face aos argumentos invocados, o administrador, enviou carta à Demandada opondo-se à decisão que lhe fora comunicada (Doc. n.º 10);
10. A gestora do sinistro informou o Administrador do Demandante que, logo que possível, seria enviada resposta (Doc. n.º 11);
11. O Administrador do Demandante insistiu por mais três vezes (em 16/3/2016, em 28 de março e em 17 de maio) com a gestora do sinistro para que fosse dada uma resposta (docs. n.ºs 12, 14 e 16);
12. Tendo também informado o proprietário da fração autónoma xxx, da posição da Companhia de seguros e da sua contestação à mesma (Doc. n.º 15);
13. No dia 25 de maio de 2016, a Demandada reiterou a sua posição (Doc. n.º 17);
14. O administrador informou o perito que detetara a falta das chapas de proteção de quinze olhos de boi do prédio, incluindo o da fração xxx;
15. Entre o Demandante e a Demandada foi celebrado um contrato de seguro, do ramo Condomínio, titulado pela Apólice n.º xxx (Doc. n.º 1 – contestação);
16. Nos termos do referido contrato ficaram seguras as partes comuns do edifício, de acordo com as Condições Gerais da Apólice (Doc. n.º 2 – contestação);
17. A inundação verificou-se no decurso de trabalhos que o canalizador, contratado pelo Demandante, levava a efeito na torneira de segurança da fração autónoma do xxx andar, letra xxx;
18. Trata-se, portanto de danos de água, nas partes comuns, os quais se regem pela cláusula 3.2.6. – pág. 4 que diz o seguinte “os danos causados aos bens seguros, de caráter súbito e imprevisto, em consequência de rotura, defeito, entupimento ou transbordamento da rede de distribuição de água e esgotos do imóvel (…)” (Doc. n.º 2);
19. A Demandada, após a participação do sinistro, solicitou a averiguação do sucedido e a avaliação dos danos à Sociedade de Averiguações e Peritagens “I”;
20. A qual, após várias diligências no local, concluiu que o acidente não se enquadrava nas coberturas da Apólice (Doc. n.º 3);
21. De facto, antes da ocorrência que provocou a inundação, o Administrador fora alertado que o contador das frações xxx e xxx estava a pingar água;
22. O Administrador solicitou os serviços do canalizador para reparar a avaria;
23. O canalizador, como habitualmente faz, tentou apertar a rosca da torneira de segurança, posterior ao olho-de-boi;
24. Enquanto o fazia, o olho-de-boi soltou-se e a água começou a correr em abundância, inundando o patamar do Piso xxx; a fração autónoma xxx e as caixas dos elevadores, danificando-os;
25. O fornecimento de água à referida canalização não foi cortado;
26. O canalizador não transferiu a sua responsabilidade civil para qualquer seguradora;
27. Após a Demandada declinar a sua responsabilidade pelo sinistro, o Administrador do Demandante informou que tinha verificado que havia mais quinze olhos de boi no edifício, dos quais havia sido retirada a placa de proteção/segurança/travamento;
Não resultaram provados quaisquer outros factos, alegados pelas partes ou instrumentais, com interesse para a decisão da causa.
**
FUNDAMENTAÇÃO - MATÉRIA DE DIREITO
A relação material controvertida circunscreve-se à questão de determinar se o sinistro ocorrido no imóvel segurado se enquadra, ou não, nas cláusulas contratadas e constantes da Apólice.
Mas, esta questão parecendo simples, acaba por ser mais intrincada do que se espera, em virtude de o Demandante, numa primeira fase alegar que a reparação a levar a efeito não envolvia o olho-de-boi que, ao soltar-se provocou a inundação, e, numa segunda fase, alegar que as placas de proteção dos olhos de boi haviam sido furtadas em quinze destes órgãos.
A questão torna-se, ainda mais intrincada quando o próprio canalizador alega que nem sequer reparou se aquele, especifico, olho-de-boi tinha a chapa de proteção e que só reparou quando o “êmbolo” do olho-de-boi saltou provocando a inundação, sendo certo que, ainda que fosse mexer no olho-de-boi não repararia se tinha tal chapa.
Afirmação que é tanto mais estranha quanto trabalha nesta área há bastante tempo, fazendo trabalhos de manutenção e, por conseguinte, conhecerá a configuração do olho-de-boi e que este possuiu uma chapa de proteção para algum efeito diferente do enfeite.
Para complicar, ainda mais, a posição do Demandante, o canalizador afirma que não sabe se tocou no olho-de-boi com a chave que manuseava, mas admite que tal é possível por ser um espaço muito apertado.
Por outro lado, a Demandada tem o Perito que afirma que a torneira de segurança não podia ser intervencionada sem se mexer no olho-de-boi.
Cabia ao Demandante provar que os danos foram de caráter súbito e imprevisto, ou seja que não resultaram da ação do canalizador que contratou para “apertar” a torneira de segurança, o que, diga-se desde já, não logrou provar, muito antes pelo contrário.
De facto, o tribunal está convicto de que para se intervir numa torneira de segurança teriam de ser tomadas medidas que aqui, inequivocamente, não foram tomadas.
O facto de o canalizador reconhecer que, como técnico, não repararia se o olho-de-boi tinha a chapa de proteção é bastante sintomático dos cuidados que (não) tomou para levar a efeito a operação que lhe fora encomendada.
Fica portanto a dúvida se, de facto, o canalizador intervencionou o olho-de-boi; se estando a mexer na torneira de segurança, bateu inadvertidamente no olho-de-boi, provocando a inundação.
E na dúvida, tendo em consideração que a Demandada provou que os factos alegados não eram totalmente verdadeiros, terá de se decidir contra quem tinha o ónus da prova, ou seja, o Demandante, nos termos do disposto no art.º 346.º, do Código Civil, uma vez que é inequívoco que a ocorrência não foi de caráter súbito ou imprevisto, antes tendo-se verificado com a intervenção do canalizador que, ele próprio, reconhece que pode ter tocado no olho-de-boi quando tentava “apertar” a torneira de segurança, sem tomar as devidas precauções.
O Demandante invoca ainda, apesar de não o fazer diretamente, uma segunda razão para que o olho-de-boi se soltasse sem intervenção humana, qual seja a de que teria havido furto de várias chapas de segurança dos olhos de boi, o que, alegadamente, só foi descoberto depois do acidente.
Tal razão só foi invocada após a Demandada declinar a sua responsabilidade pelo sinistro, sendo certo, ademais, que não foi apresentada nenhuma queixa-crime contra desconhecidos e que a única prova produzida a este propósito foi a apresentação de umas chapas substitutas (que já se viu não cumprem o objetivo porque se partem se forem dobradas com a mão) e o depoimento da testemunha que apresentou a qual não soube dizer se aquele olho-de-boi tinha ou não a chapa de segurança, porque não reparou.
Por conseguinte, ainda que se pretendesse e não resulta claro que o Demandante o pretendesse, enquadrar o sinistro na cláusula relativa ao furto, não o poderíamos fazer atento o que antecede e porque a prova produzida não foi suficiente para formar a convicção do tribunal.
É, aliás, convicção do tribunal que o canalizador, embora inadvertidamente e sem intenção de mexer no olho-de-boi efetivamente lhe bateu com a chave que utilizava para “apertar” a torneira de segurança, o que fez com que o olho-de-boi se soltasse, provocando a inundação causadora dos danos.
A mobilização probatória pertence às partes e, neste caso, não foi produzida prova que levasse o tribunal a responsabilizar a Demandada ao abrigo das Condições Gerais da Apólice.
Como assim, não pode deixar de improceder o pedido formulado pelo Demandante, ficando prejudicada a análise da segunda questão, relativa à quantia indemnizatória.
**
DECISÃO
Nos termos e com os fundamentos invocados, julgando a presente ação totalmente improcedente, porque não provada, decido absolver a Demandada do pedido contra si formulado pelo Demandante.
**
As custas serão suportadas pelo Demandante (Art.º 8.º da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro).
**
Registe.
**
Seixal, 21 de outubro de 2016
(Juíza de Paz que redigiu e reviu em computador – Art.º 131.º/5 do C.P.C.)
(Fernanda Carretas)