Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 116/2013-JP |
| Relator: | MARTINHA PINHEIRO |
| Descritores: | OBRIGAÇÕES DOS CONDÓMINOS – QUOTAS VINCENDAS – CLÁUSULA PENAL |
| Data da sentença: | 11/04/2013 |
| Julgado de Paz de : | OLIVEIRA DO BAIRRO |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA
Processo nº 116/2013-JPOB ------- Demandante: Administração do “CONDOMÍNIO do EDIFÍCIO C. sito na Rua …”, em Oliveira do Bairro, entidade equiparada a pessoa coletiva titular do NIPC …., representada pela sua administradora, Maria (titular do NIC ….), com domicílio profissional em Anadia. --------- Demandado: MANUEL, titular do NIC ……, citado no seu domicílio profissional, na Rua ….., em Anadia. --------
Relatório ---------- Em 04/09/2013, a Demandante instaurou a presente ação declarativa pedindo a condenação do Demandado no pagamento de quotas de condomínio vencidas e não pagas, acrescidas da respetiva penalização, bem como as vincendas na pendência da ação. ------- Para tanto, alegou os factos constantes do Requerimento Inicial (fls. 03 e 04, que se dá aqui por reproduzido) e juntou 05 documentos (cfr. fls. 05 a 35, que igualmente se dão por reproduzidos). --------- Em suma, alegou a condição de proprietário do Demandado quanto a uma das frações do edifício em referência na ação, e relativamente à qual se encontram várias prestações condominiais por pagar. Mais invocou uma penalização pelo não pagamento daqueles encargos, nos termos previstos no respetivo Regulamento de Condomínio. ------ O Demandado, regularmente citado, não apresentou Contestação e faltou, injustificadamente, quer à sessão de pré mediação quer à audiência de julgamento. ------- Em audiência de julgamento, a Demandante procedeu ao aperfeiçoamento do seu Requerimento Inicial (cfr. fls. 54 que se dá aqui por reproduzido) e requereu a junção de 01 novo documento (junto a fls. 53, e que se dá aqui por reproduzido). Tudo admitido nos termos do Despacho de fls. 55 (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). ------ O Demandado, chamado a pronunciar-se, querendo, quer sobre o aludido aperfeiçoamento quer sobre o novo documento junto, nada veio dizer. -------- Reunidos os pressupostos de estabilidade, regularidade e validade da instância, inexistindo questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa, e com observância do artº 60º alínea c) da Lei nº 78/2001, de 13/07, alterada pela Lei nº 54/2013, de 31/07 (doravante designada por Lei dos Julgados de Paz), cumpre apreciar e decidir. ------- DA MATÉRIA DE FACTO Factos Provados --------- Com interesse para a discussão da causa, ficaram provados os seguintes factos: ------- 1. A administração do “Condomínio do Edifício C. sito na Rua ….”, em Oliveira do Bairro, é atualmente exercida por Maria; ------- 2. Desde 19/07/2012, o Demandado é proprietário, no edifício em referência, da fração autónoma designada pela letra “L”, correspondente ao segundo piso direito/trás/sul, destinado a habitação, e garagem no piso menos dois e arrumo no logradouro; ----- 3. Não obstante ter recebido as convocatórias, os avisos para pagamento das quotas em atraso e as deliberações aprovadas em Assembleia de Condóminos, o Demandado nunca compareceu nas Assembleias de Condóminos; ------- 4. Nos termos do artº 9º alínea a) do Regulamento de Condomínio do Edifício em referência, as quotas de condomínio devem ser pagas de 01 a 08 de cada mês; ------ 5. Nos termos do artº 29º nº 1 do Regulamento de Condomínio do Edifício em referência, o não pagamento, até ao dia 08 de cada mês, das quotas de condomínio aprovadas pela Assembleia de Condóminos, determina a aplicação, em base diária, de uma penalização correspondente a uma taxa de 4% ao mês; ------ 6. No que concerne à fração em referência, foi fixada, para o ano de 2012, uma quota mensal de condomínio no valor de € 39,59; --------- 7. No que concerne à fração em referência, foi fixada, para o ano de 2013, uma quota mensal de condomínio no valor de € 38,43; -------- 8. No que concerne à fração em referência, o Demandado não pagou as seguintes quotas de condomínio: --------- a. Referente aos meses de agosto a dezembro de 2012, no valor total de € 197,95; - b. Referente aos meses de janeiro a agosto de 2012, no valor total e € 307,44; ----- 9. Da data da propositura da presente ação (em 04/09/2013) até à data da prolação da presente sentença, venceram-se as quotas referentes aos meses de setembro e outubro de 2013, no valor total de € 76,86 - que o Demandado não pagou. -------
Factos não Provados ------- Não se provaram outros factos com interesse para a discussão da causa. -------
Motivação ------- A convicção probatória do Tribunal assentou na confissão do Demandado, operada pela cominação legal do nº 2 do artº 58º da Lei dos Julgados de Paz, conjugada com os documentos apresentados pela Demandante. ----------- DA MATÉRIA DE DIREITO Dispõe o nº 2 do artº 58º da Lei dos Julgados de Paz que quando o Demandado, pessoal e regularmente citado, não apresentar contestação escrita, não comparecer no dia da audiência de julgamento, nem justificar a falta no prazo de três dias, consideram-se confessados os factos articulados pelo autor (Demandante). ------- Cumpridos aqueles requisitos cumulativos, deve operar a cominação prevista. ------- *** A relação material controvertida remete-nos para o incumprimento de obrigações dos condóminos, enquadrando-se na alínea c) do nº 1 do artº 9º da Lei dos Julgados de Paz. ------ *** Cada condómino é proprietário exclusivo da fração que lhe pertence e comproprietário das partes comuns do edifício. O conjunto destes dois direitos é incindível, não podendo nenhum deles ser alienado separadamente, nem podendo renunciar-se à parte comum como meio de o condómino se desonerar das despesas necessárias à sua conservação e fruição (artº 1420º do Código Civil). ------- Nos termos do nº 1 do artº 1424º do Código Civil (doravante designado por CC), “as despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns do edifício e ao pagamento de serviços de interesse comuns são pagas pelos condóminos em proporção do valor das suas frações.” ------- O artº 1430º CC preceitua que a administração das partes comuns do edifício cabe à assembleia dos condóminos e a um administrador. Sendo uma das funções do administrador a de cobrar as receitas e exigir dos condóminos a sua quota-parte nas despesas aprovadas (alíneas d) e e) do artº 1436º do CC), enquadrando-se nessa categoria quer as quotas ordinárias quer as extraordinárias de condomínio. ---------- A Demandante reclama, igualmente, a condenação no pagamento das quotas de condomínio vincendas na pendência da presente ação. --------- Nos termos do artº 63º da Lei dos Julgados de Paz, é subsidiariamente aplicável o disposto no Código de Processo Civil (doravante designado CPC), no que não seja incompatível com a própria Lei dos Julgados de Paz e no respeito pelos princípios gerais de processo nesta categoria de tribunais. ------- O facto de uma obrigação não ser (ainda) exigível no momento em que a ação foi proposta, não impede que se conheça da sua existência, desde que o réu a conteste, nem que este seja condenado a satisfazer a prestação no momento próprio (cfr. artº 610º nº 1 do CPC). Não havendo litígio relativamente à existência da obrigação, o réu será condenado a satisfazer a prestação ainda que a obrigação se vença no decurso da causa (nº 2 do mesmo preceito). ------ Nestes termos, deve o Demandado ser condenado no pagamento das quotas vencidas e não pagas até ao momento da propositura da presente ação, assim como nas quotas vencidas desde aquela data até à presente prolação de sentença. ------- De salientar que, face ao estipulado no invocado Regulamento de Condomínio, o pagamento das quotas mensais se vence até ao dia 08 de cada mês. Pelo que, à data da propositura da ação, não se encontrava, ainda, vencida a quota referente ao mês de setembro. A qual se venceu, entretanto, na pendência da causa. De igual modo, na presente data, não se venceu, ainda, a quota relativa ao corrente mês de novembro. Pelo que, não pode o Demandado ir condenado (por enquanto) no respetivo pagamento. ------- Face ao que antecede, deve o Demandado ser condenado no pagamento da quantia total de € 582,25 - sendo € 505,39 a título de quotas de condomínio vencidas e não pagas à data da propositura da presente ação, e, € 76,86 a título de quotas de condomínio vencidas na pendência da presente ação. --------- *** Reclama, ainda, a Demandante, a condenação do Demandado no pagamento de uma penalização, nos termos previstos no Regulamento de Condomínio. ------- Vejamos. ------ Por via de regra, a falta de pagamento de quantias a que o devedor esteja obrigado, dentro do prazo acordado, constitui o faltoso em mora e na obrigação de reparar os danos causados ao credor (artº 804º CC). Relativamente às obrigações pecuniárias, o artº 806º do CC dispõe que a indemnização corresponde aos juros a contar do dia da constituição em mora. --------- Assim, quando ocorre a falta de cumprimento de uma obrigação pecuniária [caso da presente ação], o credor desse valor [aqui Demandante] tem direito a receber uma indemnização, para compensar os prejuízos resultantes do atraso. Essa indemnização corresponderá aos juros vencidos, calculados à taxa dos juros legais, desde a constituição em mora até integral e efetivo pagamento. ------------ Só assim não será, se as Partes tiverem convencionado o vencimento de juros a uma taxa diferente ou se tiverem estabelecido (por acordo entre ambas) uma penalidade diferente para o incumprimento ou atraso (cláusula penal). --------------- Nesta parte, o pedido formulado pela Demandante assenta no Regulamento do Condomínio, por via do qual foi estabelecida uma forma de indemnização que o condómino/devedor prestará em caso de incumprimento, no âmbito da liberdade contratual. Efetivamente, o exercício desta liberdade apenas pode vincular aqueles que a ela aderiram, quer expressa quer tacitamente. Por outras palavras, estamos perante uma indemnização convencional, aplicável àqueles que a aceitam (mesmo que só tacitamente), e que afasta a regra geral. ---------- Efetivamente, a possibilidade de fixação de penas pecuniárias para a inobservância de certos comandos jurídicos corresponde a um princípio geral de direito (cfr. artº 810º CC – “clausula penal”). Surgindo, nesta linha, a possibilidade de fixação de penas pecuniárias para a inobservância das disposições do Código Civil, das deliberações da assembleia ou das decisões do administrador (artº 1434º nº 1 CC). -------- In casu, a Demandante invocou o referido Regulamento, nos termos do qual se estipula uma penalidade à razão de 4% ao mês, calculada em base diária, e a incidir sobre os encargos condominiais vencidos, e não pagos até ao dia 08 de cada um dos meses respetivos. O que o Demandado não contestou. ------- Assim, deve o Demandado ser igualmente condenado no peticionado nessa parte. --------- *** Quanto a custas, os Julgados de Paz dispõem de uma regulamentação própria (Portaria nº 1456/2011, de 28/12 alterada pela Portaria nº 209/2005, de 24/02) nos termos da qual, por cada processo tramitado, é devida uma taxa plena única no valor de € 70. -------- O pagamento dos referidos € 70 é feito de forma fracionada (entrega inicial de € 35 por cada uma das Partes), recaindo o pagamento de uma segunda parcela sobre a Parte que o Juiz de Paz declare vencida. Devendo a Parte vencedora ser reembolsada em conformidade. ----- Entende-se que dá causa às custas do processo a parte vencida, na proporção em que o for (nº 2 do artº 527º do Código de Processo Civil), sendo a segunda parcela de € 35 devida pela parte que o juiz declare vencida, e devendo o julgado de paz reembolsar a parte vencedora no montante de € 35 da entrega inicial (artºs 8º e 9º da referida Portaria de custas). --------- DECISÃO Nestes termos, e com os fundamentos invocados, julgo a presente ação totalmente procedente, por provada, e, em consequência, condeno o Demandado (Manuel) no pagamento, à Demandante: ---------- a) Da quantia total de € 582,25 (quinhentos e oitenta e dois euros e vinte e cinco cêntimos), sendo € 505,39 a título de quotas de condomínio vencidas e não pagas à data da propositura da presente ação, e, € 76,86 a título de quotas de condomínio vencidas na pendência da presente ação; --------- b) Do valor referente à respetiva penalidade pelo não pagamento, correspondente a uma taxa de 4% ao mês, calculada numa base diária, sobre o valor de cada uma das quotas vencidas e não pagas, e contadas a partir do dia 09 de cada um dos meses a que respeita. ----- *** Custas pelo Demandado (Manuel), que declaro Parte vencida, e que deverá efetuar o respetivo pagamento (no valor de € 70 – setenta euros) num dos 03 dias úteis subsequentes à notificação da presente decisão, sob pena da aplicação de uma sobretaxa de € 10 (dez euros) por cada dia de atraso. - Proceda-se ao reembolso da Demandante, no valor de € 35 (trinta e cinco euros). -------- *** Registe. --------------- *** Oliveira do Bairro, 04 de novembro de 2013 |