Sentença de Julgado de Paz | ||||
| Processo: | 731/2007-JP | |||
| Relator: | MARIA MANUELA FREITAS | |||
| Descritores: | INCUMPRIMENTO CONTRATUAL – CONTRATO DE COMPRA E VENDA | |||
| Data da sentença: | 04/21/2008 | |||
| Julgado de Paz de : | VILA NOVA DE GAIA | |||
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA I – IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES Demandante: A Demandada: B II – OBJECTO DO LITÍGIO A Demandante propôs contra a Demandada a presente acção declarativa, enquadrada na alínea i) do nº 1 do art. 9º da Lei nº 78/2001 de 13 de Julho, pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de € 758,55 (setecentos e cinquenta e oito euros e cinquenta e cinco cêntimos), os juros legais vencidos e vincendos, até efectivo e integral pagamento, e ainda, as custas com a entrada da presente acção. Para tanto alega, em síntese que exerce a sua actividade comercial com fins lucrativos e que se dedica à venda por grosso e a retalho de máquinas e ferramentas para a indústria de móveis e metalo-mecânica. Em Abril de 2007, a Demandada adquiriu diversos equipamentos no montante de € 758,55, a que corresponde a factura nº 01-25048, datada de 24.04.2007 e com vencimento em 24.05.2007. Tal montante ainda não foi pago pela Demandada, apesar de várias vezes interpelada para tal. Juntou documentos. A Demandada, devidamente citada, não contestou, tendo faltado à sessão de Pré-Mediação e à Audiência de Julgamento, não tendo justificado a sua falta a qualquer uma delas. A citação foi efectuada regularmente. O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do território e do valor. As partes gozam de personalidade e capacidades judiciárias e são legítimas. Não há excepções ou nulidades que obstam ao conhecimento do mérito da causa. III – FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA Atento o disposto no art. 58º, nº 2 da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, julgo confessados os factos alegados pela Demandante. Considera-se ainda reproduzido os documentos de fls. 3 a 12. IV – DO DIREITO A Demandante dedica-se à venda por grosso e a retalho de máquinas e ferramentas para a indústria de móveis e metalo-mecânica. Dentro da sua actividade, a Demandante vendeu diversos equipamentos à Demandada mediante o pagamento de um preço e constantes da factura nº 01-25048, datada de 24.04.2007, com vencimento a 24.05.2007, no montante total de € 758,55. Assim, perante os factos articulados e dados como apurados é inequívoco que entre a Demandante e a Demandada se celebrou um típico contrato de compra e venda. A compra e venda é o contrato pelo qual se transmite a propriedade de uma coisa, ou outro direito, mediante um preço – art. 874º do C.C. Da definição dada pelo art. 874º do C.C., resultam as características fundamentais deste típico contrato, quais sejam, onerosidade, bilateralidade, prestações recíprocas e eficácia real ou translativa. O art. 879º do C.C., prescreve os efeitos essenciais deste contrato. Se, por um lado, surge a transmissão da propriedade da coisa, por outro, surge a obrigação de pagar o preço. Ao lado da sua natureza real, a transmissão da propriedade da coisa, o contrato de compra e venda tem também natureza obrigacional – art. 879º, als. b) e c) do C.C., surgindo por um lado a obrigação de entregar a coisa e por outro a de pagar o preço. Nos termos do art. 762º do C.C., o devedor cumpre a obrigação quando realiza a prestação a que está vinculado, sendo certo que de acordo com o que dispõe o art. 406º do mesmo diploma legal, o contrato deverá ser pontualmente cumprido por ambos os contraentes. Mostram-se respeitados por parte da Demandante todas as normas que regulam este tipo de contrato. Por parte da Demandada não foi respeitado o seu dever essencial: o pagamento do respectivo preço. Acrescenta-se ainda que, estando a Demandada em mora – arts. 804º e 806º, ambos do C.C. – deverá ainda acrescer ao pagamento da quantia em divida, o valor dos juros de mora, à taxa legal para os créditos de que sejam titulares empresas comerciais, quanto aos juros vencidos e vincendo até efectivo e integral pagamento, uma vez que os mesmos foram peticionados pela Demandante. V - DECISÃO Face a quanto antecede, julgo provada e procedente a presente acção e, por consequência, condeno a Demandada a pagar à Demandante o montante de € 758,55 (setecentos e cinquenta e oito euros e cinquenta e cinco cêntimos), acrescido dos juros de mora vencidos e vincendos, à taxa legal para os créditos de que sejam titulares empresas comerciais, desde a data de vencimento da respectiva factura, até efectivo e integral pagamento. Declaro a Demandada como parte vencida, correndo as custas por sua conta com o correspondente reembolso à Demandante, em conformidade com os art. 8º e 9º da Portaria nº 1456/2001 de 28 de Dezembro. Registe e notifique. Vila Nova de Gaia, 21 de Abril de 2008 A Juíz de Paz
Maria Manuela Freitas
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