Sentença de Julgado de Paz
Processo: 437/2007-JP
Relator: ANA FLAUSINO
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL - INFILTRAÇÕES - SANÇÃO COMPULSÓRIA - INDEMNIZAÇÃO
Data da sentença: 02/29/2008
Julgado de Paz de : SEIXAL
Decisão Texto Integral: SENTENÇA
RELATÓRIO
A, melhor identificado a fls. 1, e B, melhor identificada a fls. 1, intentaram contra C, melhor identificado a fls. 2, e contra D, melhor identificada a fls. 2, a presente acção declarativa de condenação (a fls. 1 a 6, que aqui se dão por reproduzidas), pedindo que os Demandados sejam condenados a:
Pedido 1 Proceder a obras de revisão da canalização da casa de banho do andar superior (5º andar B), de forma a suprimir as infiltrações para a habitação correspondente ao 4º andar B;
Pedido 2 – Proceder à pintura e reparação dos estuques da casa de banho da fracção correspondente ao 4º andar B, propriedade dos Demandantes;
Pedido 3 – Pagarem o montante de € 29,10 (Vinte e nove euros e dez cêntimos), relativos às despesas junto da Conservatória de Registo Comercial, Correios e Câmara Municipal do Seixal;
Pedido 4 - Condenar os Demandados a dar início à execução das referidas obras de reparação, no prazo de 15 (quinze) dias a contar do trânsito em julgado da sentença;
Pedido 5 - Caso os Demandados não cumpram o supra mencionado no prazo supra referido, mais requerem os Demandantes que sejam aqueles condenados numa sanção pecuniária compulsória, no valor de € 20,00 (Vinte euros), por cada dia de atraso no início da realização da obra.
Pedido 6 - Caso os Demandados não realizem as supra referidas obras no prazo máximo de 90 (Noventa dias) a contar do trânsito em julgado da sentença, ou se recusem a realizá-las, requerem os Demandantes que os mesmos sejam condenados no pagamento do montante das mesmas, a apurar em execução de sentença.
Pedido 7 - Mais peticionam os Demandantes a condenação dos Demandados no pagamento de uma indemnização de valor não inferior a € 200,00 (Duzentos euros).
Alegam, em síntese, o seu direito de propriedade sobre a fracção em causa, o direito de propriedade dos Demandados sobre a fracção contígua superior à sua, a existência de infiltrações de águas no tecto da casa de banho da fracção de que são proprietários já desde Setembro de 2007, com risco de curto circuito, a existência de um auto de vistoria camarário que detecta deficiências nas canalizações do W.C. do andar pertencente aos Demandados, que provocam infiltrações para o seu interior causando a deterioração dos estuques. Neste mesmo auto é ainda referida a necessidade de execução de obras de revisão das canalizações da casa de banho respeitante ao 5º andar B de forma a suprimir as infiltrações para a habitação vistoriada, que corresponde ao 4º andar B.
Juntou 12 (doze) documentos (a fls. 7 a 24), que aqui se dão por reproduzidos.
Regularmente citados para contestar, os Demandados não o fizeram.
Não juntaram documentos.
O Julgado de Paz é competente.
Não existem nulidades que invalidem todo o processado.
As partes são dotadas de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas.
Não se verificam outras excepções dilatórias, nulidades ou outras questões prévias que obstem ao conhecimento da causa, ou excepções peremptórias que cumpra conhecer.
Vieram os Demandantes recusar o acesso a sessão de Pré-Mediação, pelo que se procedeu a marcação de audiência de discussão e julgamento.
Aberta a audiência e estando apenas presente os Demandantes, foi esta suspensa, ficando os autos a aguardar o decurso do prazo para a justificação da falta, por parte dos Demandados, nos termos dos nºs 2 e 4 do art. 58º da LJP, o que igualmente não veio a acontecer, pelo que se profere sentença.
FUNDAMENTAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
A convicção probatória do tribunal ficou a dever-se ao conjunto de prova produzida nos presentes autos, tendo sido tomada em consideração a confissão por parte dos Demandados, operada pela ausência de Contestação escrita e falta injustificada à audiência de julgamento, bem como os documentos de fls. 7 a 24, considerando- -se provados todos os factos alegados pelos Demandantes.
Com interesse para a discussão da causa ficaram provados os seguintes factos:
1. Os Demandantes são legítimos proprietários da fracção correspondente ao 4º andar letra B do prédio sito no concelho do Seixal;
2. Os Demandados são legítimos proprietários da fracção correspondente ao 5º andar letra B do prédio supra referido no número anterior;
3. Antes de 27 de Setembro de 2007, em data que se desconhece, os Demandantes detectaram a existência de humidades, de cor amarela, que escorriam a fio pelas paredes, no tecto da casa de banho existente no imóvel supra referido em 1;
4. Os Demandantes tentaram falar com os Demandados, para os informar da situação que ocorria na casa de banho objecto dos presentes autos;
5. Contudo, os Demandados não abriram a porta aos Demandantes;
6. Como não conseguiram falar com os Demandados, em 27.09.2007, os Demandantes depositaram uma carta na caixa de correio dos Demandados e introduziram outra cópia por debaixo da porta do imóvel propriedade dos Demandados;
7. Da parte dos Demandados não obtiveram resposta;
8. Em 3 de Outubro de 2007, os Demandantes enviaram aos Demandados carta registada com aviso de recepção;
9. Contudo, essa carta veio devolvida por não reclamada;
10. Os Demandantes requereram uma vistoria de salubridade à Câmara Municipal do Seixal, tendo a mesma sido realizada;
11. Na mesma é mencionado que se verifica “existirem deficiências nas canalizações da casa de banho do andar superior (5º andar B), que provocam infiltrações para o seu interior, causando a deterioração dos estuques”;
12. Pelo exposto no número anterior, e segundo o mesmo parecer técnico, deverão ser executadas as seguintes obras:
13. “Revisão das canalizações da casa de banho do andar superior (5º B), de forma a suprimir as infiltrações para a habitação vistoriada (4º B);
14. Reparação e pintura dos estuques deteriorados pelas infiltrações”;
15. Os Demandantes, em carta registada com aviso de recepção, datada de 27 de Novembro de 2007, enviaram aos Demandados cópia do auto de vistoria;
16. Contudo, a carta veio devolvida por não reclamada;
17. Até à data, os Demandantes têm verificado que o tecto da casa de banho se tem deteriorado cada vez mais;
18. Existindo eventual risco de curto-circuito, uma vez que a água existente no tecto já se encontra junto à lâmpada;
19. Os Demandados não adoptaram qualquer comportamento de forma a efectuarem as obras necessárias de modo a suprimirem os problemas de infiltração existentes na casa de banho dos Demandantes;
20. Os Demandantes procederam a várias despesas tendentes à resolução das supra mencionadas infiltrações, a saber:
21. € 1,50 (Um euro e cinquenta cêntimos), relativos a despesas junto da Conservatória do Registo Predial;
22. € 2,50 (Dois euros e cinquenta cêntimos), relativos a despesas junto da Conservatória do Registo Predial;
23. € 20,30 (Vinte euros e trinta cêntimos), relativos a despesas destinadas a Auto de Vistoria junto da Câmara Municipal do Seixal;
24. € 4,80 (Quatro euros e oitenta cêntimos), relativos a despesas de correio;
25. Os Demandantes perderam vários dias de trabalho, tiveram despesas de combustível nas várias deslocações que fizeram para os diferentes locais no sentido de solucionarem o problema objecto dos presentes autos;
26. O Demandante trabalha em Lisboa e em virtude das infiltrações existentes na fracção de que é proprietário, teve de se deslocar por diversas vezes entre Lisboa e Corroios, com a finalidade de despejar os baldes que recolhiam as águas da casa de banho;
27. Tendo de regressar posteriormente ao seu local de trabalho, sito em Lisboa;
28. Tendo sofridos arrelias com esta situação.

FUNDAMENTAÇÃO DA MATÉRIA DE DIREITO
Dispõe o art. 58º nº 2 da LJP que, se o Demandado, tendo sido regularmente citado, não comparecer, não apresentar contestação escrita nem justificar a falta no prazo de três dias, consideram-se confessados os factos articulados pelo autor.
In casu, os Demandados encontram-se regularmente citados, não apresentando contestação escrita, nem comparecendo à audiência de Julgamento, e não vindo a justificar a respectiva falta.
Operam, assim, as cominações previstas no supra mencionado normativo, pelo que se consideram confessados os factos articulados pelos Demandantes.
A relação material controvertida circunscreve-se às relações condominiais e à obrigação que os condóminos têm de realizar as obras necessárias à manutenção e conservação das fracções de que são proprietários.
Passemos à análise dos pedidos formulados pelos Demandantes:
Pedido 1 Proceder a obras de revisão da canalização da casa de banho do andar superior (5º andar B), de forma a suprimir as infiltrações para a habitação correspondente ao 4º andar B.
Pedido 2Proceder à pintura e reparação dos estuques da casa de banho da fracção correspondente ao 4º andar B, propriedade dos Demandantes;
Efectivamente, resulta provado que, desde Setembro de 2007, em data que não se pode precisar, a casa de banho da fracção de que os Demandantes são proprietários regista problemas de infiltrações de águas.
Em consequência, as supra referidas infiltrações têm provocado danos na fracção da Demandante.
Os Demandantes não só denunciaram imediatamente a situação, como têm levado a cabo diligências junto dos Demandados para que a situação seja alterada.
A situação, tal como configurada nos presentes autos, viola dispositivos legais, pondo em perigo a segurança e a salubridade do edifício, como viola também as regras de vizinhança e os bons costumes pelos danos que provoca na fracção propriedade dos Demandantes.
Daí que a posição dos Demandados, ao não proceder a obras de reparação, se revela incompreensível, tanto mais que parecem esquecer-se que o tecto da fracção propriedade dos Demandantes corresponde ao chão da fracção de que são proprietários. Assim sendo, a deterioração de primeiro implica necessária e absolutamente a deterioração de segundo, porque são uma e a mesma coisa.
Ora, o exercício do direito de propriedade, no regime da propriedade horizontal, está sujeito a limitações, as quais se encontram previstas no art. 1422º do C.C. que, no seu nº 1, dispõe que ”os condóminos, nas suas relações entre si, estão sujeitos, de um modo geral, quanto às fracções que exclusivamente lhe pertencem e quanto às partes comuns, às limitações impostas aos proprietários e aos comproprietários de coisas imóveis”.
Sendo especialmente vedado aos condóminos “prejudicar, quer com obras novas, quer por falta de reparação, a segurança, a linha arquitectónica ou o arranjo estético do edifício” (art. 1422º nº 2 a) do C.C.).
O que acontece precisamente no caso sub judice, isto é, a recusa em levar a efeito as necessárias obras tem trazido enormes prejuízos aos Demandantes que têm visto a sua qualidade de vida diminuída e o seu direito de usar e fruir da fracção de que são proprietários extremamente limitado. De tal maneira que as zonas afectadas pelas infiltrações têm vindo a alastrar, com o fluir do tempo, resultando provado que as águas se encontram perto da instalação eléctrica da casa de banho, com os perigos daí advenientes.
A atitude dos Demandados, tal como é trazida aos autos pelos Demandantes e resulta provada, coloca-os sob a alçada da responsabilidade civil nos termos do disposto no art. 483º do C.C.
Passemos, pois, à análise dos pedidos dos Demandantes:
No caso sub judice os Demandantes imputam aos Demandados a responsabilidade dos danos provocados na sua fracção por via das infiltrações provocadas pelas deficiências nas canalizações da casa de banho do andar superior ao seu, propriedade dos segundos.
Encontramo-nos, portanto, no âmbito da responsabilidade civil.
Resulta, tal como supra referido, do art. 1420º nº 1, alínea a) do C.C. que “é especialmente vedado aos condóminos prejudicar (...) por falta de reparação, a segurança (...) do edifício”, omissão que, a ocorrer, viola ilicitamente o direito de propriedade dos Demandantes, o que se integrará no conceito de responsabilidade extracontratual previsto no art. 483º C.C., uma vez que esta não supõe a existência de um vínculo obrigacional preexistente.
Ora,consideram-se pressupostos da responsabilidade civil por factos ilícitos, um facto (que se pode traduzir numa acção ou omissão), a ilicitude do facto (a violação de uma norma legal destinada a proteger interesses alheios), a imputabilidade do agente (a capacidade de entender e querer o sentido da sua actuação), a imputação culposa do facto ao lesante (a censurabilidade da conduta do agente pela ordem jurídica, que se pode traduzir em dolo ou negligência), o dano (que consiste “em toda a ofensa de bens ou interesses protegidos pela ordem jurídica” – Almeida e Costa, Direito das Obrigações, 5ª Ed., 1991, p. 477) e o nexo de causalidade entre o facto e o prejuízo (que produz, como consequência, que apenas são indemnizáveis os danos provocados pela acção ou omissão do agente, mas que o serão todos os desta forma causados).
Em sede de ilicitude, importa recordar que o dano tem, para ser indemnizável, que ocorrer no âmbito ou esfera de protecção da norma legal postergada. Significando isto que o interesse particular violado terá que ser o interesse privado protegido pela norma, e não outro (cfr. Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, 1, 4º Edição, 473).
A culpa pode definir-se como o juízo de censura ou reprovação que o Direito faz ao lesante por este ter agido ilicitamente, quando podia (por para tanto ter capacidade) e devia ter agido com observância formal e material do preceituado pela norma.
Os requisitos estabelecidos no nº1 do art. 483º do C.C. para a obrigação de indemnizar são cumulativos.
Nos presentes autos, resulta provada a existência de deficiências nas canalizações da W.C. do andar superior (5º andar B) que provocaram infiltrações para o seu interior causando a deterioração dos estuques. Pelo que, segundo o Auto de Vistoria realizado pelas autoridades camarárias, deveriam ser executadas as seguintes obras: “revisão das canalizações da casa de banho do andar superior (5º B) de forma a suprimir as infiltrações para a habitação vistoriada (4º B); reparação e pintura dos estuques deteriorados pelas infiltrações”.
Efectivamente estes danos verificaram-se e estão dados como provados. Igualmente resulta provado que tais danos foram provocados pela infiltração de águas emergentes das deficiências das canalizações da casa de banho do andar superior à fracção de que os Demandantes são proprietários.
Verifica-se assim, estarem reunidos os pressupostos previstos no art. 483º nº 1 do C.C., uma vez que o facto é ilícito porque violador de direitos subjectivos absolutos dos Demandantes a usar e fruir plenamente da sua fracção e da norma que tutela estes interesses.
Quanto ao grau de culpa dos ora Demandados aquele é elevado, porque os acontecimentos já se arrastam desde há muito, podendo e devendo aqueles ter agido de outra forma, ao longo do decurso do período de tempo que então decorreu desde o momento em que tomaram conhecimento do ocorrido e a presente data.
Da mesma forma, não restam dúvidas quanto ao nexo de causalidade, uma vez que os danos provocados na fracção da Demandante são imputados ao facto de existirem infiltrações derivadas de deficiências nas canalizações da fracção propriedade da Demandada.
Assim, e face ao que antecede, e tendo em conta que os danos evidenciados pela fracção autónoma propriedade dos Demandantes e cuja reparação estes pedem, a estes assiste, nos termos legais, o direito de exigir que os Demandados procedam às obras de revisão e reparação da canalização da sua casa de banho, de molde a suprimir a fonte de infiltrações de que padecem os estuques da casa de banho.
Pedido 3Pagarem o montante de € 29,10 (Vinte e nove euros e dez cêntimos), relativos às despesas junto da Conservatória de Registo Comercial, Correios e Câmara Municipal do Seixal;
Encontrando-se o caso sub judice no âmbito da responsabilidade civil, como supra exposto, e resultando provado que as despesas alegadas e provadas resultam das infiltrações provocadas pela canalização da fracção propriedade dos Demandados, igualmente aqui devem estes efectuar o seu pagamento, procedendo este pedido.
Pedido 4 - Condenar os Demandados a dar início à execução das referidas obras de reparação, no prazo de 15 (quinze) dias a contar do trânsito em julgado da sentença;
Pedido 5 - Caso os Demandados não cumpram o supra mencionado no prazo supra referido, mais requerem os Demandantes que sejam aqueles condenados numa sanção pecuniária compulsória, no valor de € 20,00 (Vinte euros), por cada dia de atraso no início da realização da obra.
Igualmente vêm os Demandantes requerer a condenação dos Demandados no início das supra referidas obras no prazo de 15 (quinze) dias a contar do trânsito em julgado da sentença proferida, operando por cada dia de atraso uma sanção pecuniária compulsória no valor de € 20,00 (Vinte euros).
Vejamos se lhes assiste razão.
Dispõe o nº 1 do art. 829º - A do C.C. que “nas obrigações de prestação de facto infungível, positivo ou negativo, salvo nas que exigem especiais qualidades científicas ou artísticas do obrigado, o tribunal deve, a requerimento do credor, condenar o devedor ao pagamento de uma quantia pecuniária por cada dia de atraso no cumprimento ou por cada infracção, conforme for mais conveniente às circunstâncias do caso”.
Refere A. Pinto Monteiro (ROA, 46º, 763) que “este artigo consagrou a sanção pecuniária compulsória, que é um meio de coerção destinado a assegurar, simultaneamente, o cumprimento das obrigações e o prestígio da justiça”. Igualmente J. Calvão da Silva (Cumprimento e sanção compulsória, 395) refere que “o pagamento desta sanção não liberta o devedor da obrigação principal a cuja realização compele. Gera uma nova obrigação, acessória da principal; é uma obrigação condicional. O seu fim não é o de indemnizar o credor, mas o de triunfar da resistência daquele, da sua oposição, indiferença ou desleixo para com o cumprimento”. Refere ainda o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto (17.11.1998, BMJ, 481º, 547) que “a sanção pecuniária compulsória prevista no art. 889º - A do C.C. pode ser requerida pelo credor na acção declarativa”.
O prazo para o início de execução da obra é razoável, bem como o valor da sanção pecuniária compulsória.
Assim, e sem necessidade de maiores considerações, igualmente procede este pedido formulado pelos Demandantes.
Pedido 6 - Caso os Demandados não realizem as supra referidas obras no prazo máximo de 90 (Noventa dias) a contar do trânsito em julgado da sentença, ou se recusem a realizá-las, requerem os Demandantes que os mesmos sejam condenados no pagamento do montante da mesma, a apurar em execução de sentença.
Peticionam ainda estes últimos que, caso os Demandados não realizem as obras peticionadas, isto é, de reparação e pintura dos estuques da casa de banho de que são proprietários os ora Demandantes, bem como as obras de reparação da canalização da casa de banho correspondente ao 5º andar B, no prazo de 90 (noventa) dias a contar do trânsito em julgado dos presentes autos, que aqueles sejam condenados no pagamento do montante das obras, a apurar em execução de sentença.
Igualmente aqui verificamos existir um período considerado razoável para a conclusão das obras, bem como a possibilidade legal de apuramento do valor das mesmas em execução de sentença.
Em consequência, assiste razão aos Demandantes, pelo que deve proceder este pedido.
Pedido 7 - Mais peticionam os Demandantes a condenação dos Demandados no pagamento de uma indemnização de valor não inferior a € 200,00 (Duzentos euros), devido a arrelias sofridas com a situação.
Resulta provado que os Demandantes perderam vários dias de trabalho, se deslocaram a diversos locais no sentido de solucionar as infiltrações objecto dos presentes autos, e que o Demandante se deslocou, por diversas vezes, do seu local de trabalho, sito em Lisboa, a Corroios, no sentido de despejar baldes de água que se iam enchendo devido à entrada de águas na fracção de que é proprietário.
As arrelias que os Demandantes alegam, e cuja existência resulta provada, enquadram-se no âmbito dos danos não patrimoniais. Consideramos que a situação vivida pelos Demandantes, nomeadamente as deslocações entre o local de trabalho e casa durante o período laboral, com a finalidade de despejar os baldes que se iam enchendo de águas provenientes das infiltrações, ultrapassam os “simples incómodos” que a jurisprudência dominante considera serem não indemnizáveis. Neste sentido, parece-nos estarmos perante verdadeiros danos não patrimoniais (porque não avaliáveis em dinheiro) que devem ser apreciados à luz do nº 3 do art. 496º do C.C.. Este artigo dispõe que “o montante da indemnização será fixado equitativamente pelo tribunal (…)”.
Estando peticionados € 200,00 (Duzentos euros) a este título, parece-nos que o valor é equitativo, pelo que deverá igualmente proceder este pedido.
Ao Julgado de Paz cumpre decidir do pedido, tendo em consideração a matéria de facto provada e a lei aplicável.
DECISÃO
Nos termos e nos fundamentos invocados, julgando totalmente procedente, por provada, a presente acção, decido condenar os Demandados C e D a procederem às obras de revisão e reparação da canalização da casa de banho existente na fracção correspondente ao quinto andar B, sito no prédio sito no noncelho do Seixal, de molde a suprimir a fonte de infiltrações de que padecem os estuques da casa de banho, bem como na pintura daqueles estuques da fracção correspondente ao quarto andar B, dando início à obra no prazo de 15 (Quinze) dias a contar do trânsito em julgado da sentença ora proferida. São ainda condenados no pagamento de uma sanção pecuniária compulsória diária no valor de € 20,00 (Vinte euros), por cada dia de atraso no início da realização das supra mencionadas obras.
Caso os Demandados não efectuem as obras de reparação supra mencionadas, no prazo de 90 (Noventa) dias a contar do trânsito em julgado dos presentes autos, são aqueles condenados no pagamento do montante das mesmas, a apurar em execução de sentença.
Mais devem os Demandados proceder ao pagamento de uma indemnização aos Demandantes no valor de € 200,00 (Duzentos euros).
Custas a cargo dos Demandados, que se declaram parte vencida, nos termos do disposto no art. 8º da Portaria nº 1456/2001, de 28 de Dezembro.
Registe.
Seixal, em 29 de Fevereiro de 2008
(Juíza de Paz, que redigiu e reviu em computador – Art. 138º nº5 do C.P.C.)
Ana de Almeida Flausino