Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 38/2016-JP |
| Relator: | PAULA PORTUGAL |
| Descritores: | INCUMPRIMENTO CONTRATUAL VENDA DE COISA DEFEITUOSA |
| Data da sentença: | 08/21/2017 |
| Julgado de Paz de : | VILA NOVA DE GAIA |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA I – IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES Demandante: A, residente na Urbanização X, Quarteira. Demandada: “B.”, com sede na Rua da X, Vila Nova de Gaia. II – OBJECTO DO LITÍGIO O Demandante veio propor contra a Demandada, a presente acção declarativa enquadrada na alínea h) do nº 1 do Art.º 9º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, pedindo a condenação deste a reparar o motociclo. Alegou, para tanto, que no dia 31 de Julho de 2015, comprou um motociclo da marca X na Loja da Demandada; passados quatro meses e cinco depósitos de gasolina gastos, o motor deixou de funcionar por falta de óleo; após ter levado a moto a um mecânico, foi dito ao Demandante que a mesma não tinha uma única gota de óleo, algo que não é normal em quatro meses de uso; o profissional de mecânica comunicou-lhe que, ou a mota lhe foi vendida sem óleo suficiente ou o motor já estava estragado; o Demandante contactou então o stand da Demandada que lhe fez a venda de forma a activar a garantia mas a Demandada negou responsabilizar-se por qualquer arranjo e disse-lhe que aquele veículo não tinha garantia. Juntou documentos. A Demandada regularmente citada, apresentou Contestação, onde invoca a excepção da ilegitimidade passiva, porquanto, a Demandada não é parte legítima na presente acção dado que não era ou alguma vez foi proprietária da moto quatro, marca X, com a matrícula US e com o quadro X, nunca a tendo, contrariamente, ao que alega o Demandante, a este vendido; a Demandada é uma sociedade comercial que, pese embora possuir no seu objecto social a comercialização de veículos automóveis, tem como objecto também a reparação e manutenção de motociclos; no âmbito da sua actividade, a Demandada foi contactado, em finais de 2014, pelo seu cliente C, proprietário da moto quatro em causa e solicitada a revisão e manutenção da mesma; na sequência da dita manutenção/revisão, foi por este pedido o favor de a moto ficar nas instalações da Demandada dado que estaria interessado na venda da mesma e, caso o fizesse e se a Demandada o permitisse, liquidaria a factura da revisão e manutenção, procedendo ao levantamento da mesma; a Demandada acedeu ao pedido e colocou/acondicionou a dita moto em armazém; ora, a Demandada possui nos seus quadros o senhor D que foi já campeão nacional de moto quatro e é seguido por muitos adeptos da modalidade; tal pessoa tem cerca de cinco mil “amigos” ou “seguidores” na sua página pessoal do X, sendo um deles o aqui Demandante; em data que o senhor D já não se recorda, mas que presume ter sido em Maio ou Julho de 2015, o Demandante enviou-lhe mensagens privadas, questionando-o se lhe conseguia indicar uma moto quatro usada e adaptada para competição, dado que estava na disposição de comprar uma (com o esclarecimento que o termo competição é usado para este tipo de veículos quando especialmente preparados para provas em pistas de motocross ou para circularem em terrenos de monte e acidentados); após vários pedidos, o senhor D, lembrando-se que estava nas instalações da Demandada a moto quatro matrícula US, contactou o proprietário da mesma, senhor C, questionando se podia enviar fotos da mota e bem assim qual o valor pretendido para a venda; por este foi dito que pretendia cerca de €4.000,00 mas poderia baixar tal valor, reiterando que, caso a conseguisse vender, liquidaria o valor da revisão cujo montante ascendia a €446,76 e iria adquirir outra, ficando o remanescente já destinado a esse fim; o senhor D informou o Demandante que existia uma moto quatro de competição cujo valor de venda seriam os cerca de €4.000,00, informando o ano e características da mesma e enviando-lhe fotos da dita moto; o Demandante, mostrando grande interesse, optou por adquiri-la tendo contraproposto o valor de €3.800,00 que foi aceite pelo proprietário; o Demandante pagou o valor não à Demandada mas mediante transferência que fez para a conta pessoal da sócia e gerente da Demandada dado que tal quantia seria para entregar ao proprietário e este, da quantia em causa, proceder à liquidação do valor da revisão; a moto em causa, dado que haviam já passado seis meses desde a revisão/manutenção, foi objecto de uma nova mudança de óleo e limpeza em Junho de 2015; tal mudança de óleo, pese embora não necessária, foi efectuada em virtude de a mesma estar parada durante seis meses e como tal, por precaução, dever ser mudado o óleo; certo é que o Demandante comprou a moto e foi informado de tudo o que com a mesma se relacionava, bem sabendo que a estava a comprar ao senhor C e não à Demandada; foi por este, aliás, assinada uma declaração de venda de onde resulta claro quem é o proprietário, tendo a Demandada, tão somente, a pedido das partes, entregue uma declaração de autorização que permitia a circulação do veículo até à emissão dos documentos pela Conservatória do Registo Automóvel em nome do comprador, declaração que foi entregue por mero favor e cortesia para com o cliente vendedor e futuro cliente, aqui Demandante, destinando-se, somente, a uma circulação do veículo e não qualquer venda do mesmo; a declaração em causa é uma declaração “tipo” e não mais do que isso, não conferindo quaisquer direitos de proprietário a quem a emite, facto, aliás, do conhecimento do Demandante, sendo apenas uma forma que permitia ao Demandante circular com a mesma sem que fosse objecto de contra ordenação; bem sabendo este que o proprietário da moto em causa não era a Demandada, que agiu por mero favor no interesse de comprador e vendedor, facilitando a realização do negócio, não tendo recebido o preço ou transmitido a propriedade de algo que não era seu, não tendo estabelecido contactos e condições para a dita venda, pelo que deverá a presente acção improceder por manifesta ilegitimidade passiva da Demandada. Alega ainda que, para além de nunca ter vendido a moto em questão ao Demandante, é falso que a moto quatro em causa tenha sido entregue ao Demandante sem óleo ou que os níveis do mesmo não estivessem completamente preenchidos; como é falso que a Demandada tenha alguma vez sido contactada, na qualidade de vendedora, pelo Demandante mas tão somente o senhor D que se disponibilizou a satisfazer um pedido do Demandante, proprietário do veículo; como já se referiu, o Demandante contactou o senhor D através da página pessoal do X, questionando-o se conseguia algum contacto para que adquirisse uma moto quatro que tivesse sido adaptada para competição e que fosse usada; o senhor D, após vários pedidos que o Demandante lhe fez, recordou-se que a Demandada tinha um cliente que pretendia vender a moto quatro e que teria as características do que pretendia o Demandante, estando aliás a moto no armazém da Demandada; contactou a pessoa em causa e esta referiu que venderia a moto quatro tendo sido fixado o valor de €3.800,00 e que iria utilizar tal quantia para liquidar a revisão/manutenção que havia sido efectuada na moto em causa, bem como o remanescente para adquirir uma outra mota mas que não fosse de competição; o senhor D, desse facto deu conhecimento ao Demandante, tendo-lhe enviado fotos da moto e informado das características; após verificar tudo o que entendeu fazer, acedeu a comprá-la assinando declaração de compra e venda entre ele e o dito vendedor, senhor C, residente na Rua X; dado que o Demandante pretendia andar com a moto, foi-lhe pela Demandada disponibilizado um mero favor e cortesia um “documento” que apenas se destinava a permitir a circulação da moto enquanto não fosse recebido pelo comprador a documentação da competente Conservatória do Registo Automóvel, uma vez que o original do DUA foi remetido juntamente com a declaração de compra e venda; nunca a Demandada publicitou a moto em causa para venda ou recebeu quaisquer quantias pela dita venda; a venda foi efectuada entre particulares e é referente a bens usados, tendo, para tanto, o senhor D indicado apenas vendedor ao comprador e vice-versa; nunca a Demandada vendeu tal moto ou recebeu dinheiro da mesma e como tal nunca conferiu garantia, tendo a quantia da compra sido depositada na conta da sócia gerente da Demandada e posteriormente entregue ao vendedor, tendo este liquidado o valor da reparação/manutenção; a moto em causa é usada, tem cerca de catorze anos de vida e foi completamente alterada para ser usada em competição; tal facto motiva que após cerca de dez horas de utilização tenha que ser completamente revista, mormente repondo todos os níveis, principalmente de óleo do motor, ou, caso não seja usada, deverá ser o dito óleo mudado de seis em seis meses por mera precaução; nunca a moto em causa deu quaisquer problemas ou apresentou deficiências, pese embora muito utilizada pelo vendedor e anterior proprietário; sabe o Demandante, ou pelo menos deveria saber, que, após cada utilização de motos com as características da que comprou, deveria efectuar uma verificação aos níveis, mormente de óleo, dado que dos dois litros de óleo que utiliza, mesmo que o nível baixe para cerca de um litro, é idóneo a que não exista lubrificação bastante do motor, ou seja, o nível de óleo deste tipo de veículos, para evitar problemas, deve estar sempre correctamente efectuado; o que aqui sucedeu é que o Demandante, desconhecedor das mais elementares regras e normas de utilização deste tipo de veículos e com estas características, terá presumido que bastaria colocar combustível e andar, tendo usado a moto de forma imprudente e dando origem ao por si relatado problema de motor; aliás, o Demandante refere em várias mensagens e telefonemas à Demandada que a moto em momento anterior teria deixado de funcionar, tendo-a a levado ao mecânico e este substituído a bateria, tendo a moto ficado novamente a funcionar mas somente por mais alguns quilómetros, imobilizando-se logo de seguida; ou seja, pese embora ter acontecido algo à moto em casa, certo é que o mecânico a quem a levou, nem sequer vislumbrou os níveis de óleo, entregando-a ao Demandado como estando pronta e sendo um problema de bateria, tendo este andado novamente com a moto em causa até se imobilizar novamente e agora de forma irremediável, tudo fruto da utilização imprudente e fala de manutenção, causando danos que se presumem irremediáveis no motor; o motor e demais acessórios da moto quatro, por serem peças sujeitas a desgaste e manutenção, carecem de um cuidado de manutenção e não devem ser utilizados de forma negligente e descuidada; mesmo a conceder-se, o que se não faz, que a moto em causa teria sido vendida pela Demandada e como tal sujeita a garantia, certo é que o Demandante, após verificar uma pretensa anomalia na mesma, não contactou a Demandada, tendo optado por enviá-la a uma oficina onde foi intervencionada e mudada, inclusive, a bateria; não tendo, em momento algum, previamente ao facto que alega de a moto se ter imobilizado novamente e agora de forma irreversível, contactado a Demandada ou alguém dos seus quadros, optando por enviar a mesma para reparação e não cuidando de verificar antes de novamente andar com a moto, se tinha os níveis de óleo como é recomendado para uma utilização normal e prudente; aliás, o Demandante bem sabe que inexistia garantia ou que a moto lhe foi vendida pela Demandada, pois se assim tivesse sido, quando a moto se imobilizou a primeira vez (facto reconhecido em mensagens e conversas posteriores com a Demandada), teria junto desta reclamado uma bateria, dado ser peça que estaria, seguindo a argumentação que não se aceita, coberta pela garantia; o Demandante utilizava a moto quatro não só para circular em montes ou pistas de motocross mas circulando em estrada como se de um veículo “normal” se tratasse, não cuidando sequer de a transportar para os locais próprios em atrelado mas antes deslocando-se em estrada durante dezenas de quilómetros com a moto em causa, o que provoca desgaste acrescido e consumo de óleo em qualquer motor com estas características. Juntou documentos. A Demandada recusou a fase da Mediação, pelo que se procedeu ao agendamento da Audiência de Julgamento, a qual se realizou com obediência às formalidades legais, como da Acta se infere. Cumpre apreciar e decidir. III - FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA Da prova carreada para os autos, resultaram provados os seguintes factos: A) No dia 31 de Julho de 2015, o Demandante comprou um motociclo da marca X à “B.”, ora Demandada; B) A Demandada é uma sociedade comercial que tem como objecto social, entre outros, a venda, reparação e manutenção de motociclos; C) No âmbito da sua actividade, a Demandada foi contactada, em data não apurada, pelo seu cliente C, proprietário da moto quatro em causa, que lhe solicitou a revisão e manutenção da mesma; D) Na sequência da dita manutenção/revisão, foi por este pedido que a moto ficasse nas instalações da Demandada dado que estaria interessado na sua venda e caso o fizesse e se a Demandada o permitisse, liquidaria então a factura da revisão e manutenção da mesma; E) A Demandada acedeu ao pedido; F) A Demandada possui nos seus quadros o senhor D que foi já campeão nacional de moto quatro e é seguido por muitos adeptos da modalidade; G) O aqui Demandante é seu seguidor na página pessoal do X; H) Em data não apurada, o Demandante enviou ao dito senhor D mensagens privadas, questionando-o se lhe conseguia indicar uma moto quatro usada e adaptada para competição; I) O senhor D indicou-lhe então a moto quatro matrícula US, que se encontrava nas instalações da Demandada, cujo valor de venda seriam €4.000,00, informando-o das características da mesma; J) O Demandante, mostrando grande interesse, optou por adquiri-la, tendo contraproposto o valor de €3.800,00 que foi aceite; K) O Demandante pagou o valor mediante transferência que fez para a conta pessoal da sócia gerente da Demandada; L) A moto em causa foi objecto de uma nova mudança de óleo e limpeza em Junho de 2015; M) Foi pelo Demandante assinada uma declaração de venda de onde consta quem é o proprietário (não se apurou, contudo, se tal declaração foi assinada em branco pelo Demandante ou se já estaria preenchida com os demais dados, designadamente, a identificação do vendedor); N) A Demandada entregou ao Demandante uma declaração de autorização que permitia a circulação do veículo até à emissão dos documentos pela Conservatória do Registo Automóvel em nome do comprador; O) A moto em causa é usada, tinha cerca de catorze anos de vida quando o Demandante a adquiriu e foi completamente alterada para ser usada em competição; P) O Demandante, após verificar uma pretensa anomalia na mesma, não contactou a Demandada, tendo optado por enviá-la a uma oficina onde foi intervencionada e mudada, inclusive, a bateria; Q) O Demandante utilizava a moto quatro não só para circular em montes ou pistas de motocross como também circulava com a mesma em estrada. Motivação da matéria de facto provada: Atendeu-se aos documentos de fls. 6 (documento designado “Autorização” emitido pela Demandada onde consta que esta vendeu a moto quatro em questão ao Demandante), 24 a 33 (certidão permanente da Demandada; factura/recibo e folha de obra de intervenção na moto em questão em nome do anterior proprietário; Requerimento de Registo Automóvel), conjugados com as declarações do Demandante e do representante legal da Demandada, bem como com o depoimento das testemunhas como segue: - O Demandante declarou que conhecia o D, por conhecidos em comum, o qual lhe foi recomendado; falou com ele por telefone e por mensagens, e questionou-o se teria alguma moto para lhe vender a determinado preço, tendo aquele lhe dito que tinha uma moto guardada que lhe poderia interessar e enviou-lhe fotografias da mesma; o D falou sempre como se fosse proprietário da empresa, o Demandante tinha a ideia de que o era de facto, só depois é que soube que era um funcionário; a Demandada emitiu um documento em que declara a venda da moto ao Demandante; após ter comprado a moto, a ter pago, e a ter recebido é que lhe disseram que a moto era de um outro senhor C; assinou uma declaração de registo automóvel em branco e enviou-a à Demandada; a moto foi-lhe enviada por correio; era utilizada ocasionalmente, andava sobretudo no monte; tem noção de que aquela moto requer uma maior manutenção; nunca lhe foi enviada factura da moto e nunca viu foto da moto no site da Demandada; teve a moto cerca de quatro/cinco meses em circulação; foi colocada por um outro mecânico uma bateria na moto. - E, sócio da Demandada, o qual declarou que falou algumas vezes por telefone com o Demandante e disse-lhe que devia ver o nível do motor e da água porque não há mostradores, não há indicadores de níveis; a Demandada não vendeu qualquer moto ao Demandante, não tem factura; o Demandante comunicou-lhe que o mecânico trocou a bateria da moto que conseguiu andar mais um tempo e depois parou de vez; não é normal a moto gastar tão depressa o óleo como o Demandante faz supor mas tudo depende da utilização que deu à moto; a moto estava em bom estado quando foi vendida ao Demandante. - F, mecânico de motociclos, funcionário da Demandada, o qual confirmou a revisão que foi feita à moto em Janeiro de 2015 descrita na factura/recibo junta aos autos (fls. 29 e 30); mais confirmou que foi executado o serviço de mudança de óleo na moto em Junho de 2015 descrito na folha de obra de fls. 31; a moto estava em bom estado; era lá que o proprietário, senhor C, fazia as revisões; o óleo no motor da moto em questão deve ser mudado por norma uma vez por ano mas tudo depende do que o cliente anda, se fizer corridas deve mudar mais vezes; essa moto é mais ou menos adaptada para competição, convém verificar sempre o nível do óleo; os níveis de óleo estão sempre a baixar com a utilização; para haver um desgaste grande de óleo é preciso que a moto ande muito tempo com o acelerador no máximo em estrada; nunca perde o óleo todo de uma vez; era impossível se terem esquecido de colocar o óleo na Oficina da Demandada porque ao experimentar a moto agarrava e era impossível fazer cinco depósitos sem óleo. - D, também funcionário da Demandada, o qual referiu não conhecer o Demandante mas que contactou com ele por mensagens, uma vez que este lhe enviou uma mensagem a perguntar se sabia de alguma moto porque era amigo de um rapaz que trabalhava com a testemunha; primeiro, disse-lhe que não tinha nada, depois lembrou-se que tinha lá uma moto do senhor C que ali estava para fazer a revisão; confirma que foi mudado novamente o óleo à moto em Junho de 2015 porque quando as motos estão paradas deve-se mudar o óleo de seis em seis meses; o óleo tem que ser trocado, não há reposições; a moto nunca foi publicitada no site da Demandada; mandou fotografias da moto ao Demandante; na altura, o proprietário da moto não a levantou porque queria vendê-la e pediu para ela ficar lá; o Demandante foi questionando a testemunha acerca do funcionamento da moto; a moto sempre foi assistida na oficina da Demandada, nunca teve qualquer problema; era uma moto adaptada para competição; o Demandante quis negociar o preço e a testemunha falou com o anterior proprietário que concordou em ajustá-lo; a transferência foi feita para a conta particular da sócia da Demandada porque o valor era para o senhor C, proprietário da moto, descontando o valor da revisão; pediu à sócia da Demandada para emitir uma declaração para fazer o seguro e fazer fé perante as autoridades; estas motos não são feitas para andar na estrada; explicou ao Demandante que era preciso verificar os filtros do ar e do óleo; uma ocasião, o Demandante ligou-lhe a dizer que a moto ia na estrada e agarrou e depois não pegava; passados uns dias, ligou a dizer que a moto ficou sem bateria mas não é possível porque se ia a andar não ia ficar sem bateria; disse depois que a moto agarrou de vez e a testemunha disse-lhe que era preciso ver a moto mas o Demandante nunca a enviou; estas motos não são feitas para estrada porque quando se anda a fundo em estrada, o óleo começa a jorrar para fora, enquanto que no monte há sempre aceleração e desaceleração; certamente quando foi ao mecânico, não verificaram o nível de óleo e ele estaria baixo, como puseram a moto a andar novamente, acabou por se estragar. - C, cliente da Demandada há muitos anos, o qual declarou que a moto era sua, fazia as revisões e assistência praticamente desde o início na Demandada; era uma moto preparada na Demandada para fazer competição, é necessário alterar algumas peças na moto; é uma moto com resistência maior para andar em monte, não tem manómetro de óleo; fazia monte com a moto, era necessário ter cuidado de ver os níveis de óleo, filtros de ar, água; o motor consome sempre um bocadinho de óleo, há que verificar com regularidade o seu nível; não é ao fim de cinco depósitos que fica sem óleo, a não ser que tivesse uma fuga que seria visível; aquela moto não é para andar em estrada; houve uma altura em que decidiu vender a moto; a partir da revisão de Janeiro de 2015 falou com o senhor D para ver se a moto podia ficar lá a ver se algum cliente a queria comprar; não vendeu a moto à Demandada, foi acordado que quando vendesse a moto, faziam o acerto da reparação, a G devolvia-lhe o dinheiro depois de descontado o valor daquela; a moto estava impecável, verificava sempre os níveis; o fabricante alerta sempre para o óleo e filtros; é uma moto mais complexa do que um automóvel ou uma moto normal. Não foi provado que: I. Passados quatro meses e cinco depósitos de gasolina gastos, o motor do motociclo deixou de funcionar por falta de óleo; II. O Demandante comprou a moto e foi informado de tudo o que com a mesma se relacionava, bem sabendo que a estava a comprar ao senhor C e não à Demandada; III. O Demandante usou a moto de forma imprudente, dando origem ao por si relatado problema de motor. Motivação da matéria de facto não provada: Por falta de mobilização probatória credível que atestasse a veracidade dos factos. Refira-se que o Demandante não arrolou qualquer testemunha, limitando-se a entregar um orçamento (fls. 7 e 8) e uma folha (fls. 9) com o título Declaração, documentos como tendo sido emitidos por um reparador e vendedor de motos, nos quais não consta qualquer data ou assinatura. IV – DOS FACTOS E DO DIREITO O proprietário da moto quatro em causa nos autos incumbiu a Demandada de intermediar a venda da mesma, tendo sido em obediência a tal comando que as negociações e posterior venda se realizaram. Com efeito, o Demandante adquiriu a moto quatro à Demandada, em cujo stand a mesma havia sido colocada para venda pelo proprietário, tendo pago o preço respectivo, a pedido da Demandada, por transferência bancária para a conta bancária de uma das suas sócias, tendo esta emitido uma autorização para apresentação perante as autoridades de trânsito, dando conta da venda da moto ao Demandante. Não se estabeleceu, desta forma, qualquer negociação entre o dono da viatura e o Demandante mas apenas entre aquele e a Demandada e entre esta e o Demandante. Situação que enquadra, no que ao dono do veículo e à Demandada diz respeito, uma venda à consignação. No seu significado comercial, a consignação "consiste na entrega de mercadorias a um negociante para que as venda ou revenda por conta de quem lhas entrega". Na venda à consignação, "o consignatário efectua as vendas em nome próprio, mas por conta do consignante". Há, pois, um verdadeiro mandato para venda do bem entregue em regime de consignação (com a obrigatoriedade, para o consignatário, de devolver o bem se o não vender) embora sem que ao mandatário sejam conferidos poderes de representação (art. 1180.º do CC). "Configura-se um mandato sem representação, nos termos e para os efeitos dos art.s 1180º e seguintes do C.Civil, quando, concertadamente, e sem outorga da procuração específica, o mandatário celebra um dado negócio jurídico em seu próprio nome (nomine próprio) mas por conta do mandante, ocorrendo em tal situação uma interposição real de pessoas". Ou seja, um mandato em que o mandatário ou consignatário, apesar de agir por conta do mandante, não age em nome deste mas sim em nome próprio, pelo que os seus actos não se repercutem na esfera jurídica do mandante, como acontece quando há representação, nos termos do artigo 258º do CC. Não havendo representação e não se repercutindo os actos do consignatário mandatário na esfera da mandante consignante, apenas aquele responde directamente perante os terceiros com quem contratou em nome próprio, nomeadamente pelos defeitos da coisa vendida. É o que se passa in casuna medida em que o anterior dono da moto quatro a colocou nas instalações da Demandada, inicialmente para manutenção mas a partir daí com o objectivo de que esta se encarregasse da venda da mesma. Analisada a responsabilidade do vendedor, a ora Demandada, decorrente do mandato sem representação, vejamos em que consiste a mesma. Considerando os factos articulados pelas partes, não há dúvidas de que estamos perante um contrato de compra e venda incidindo sobre um veículo alegadamente defeituoso, compra e venda essa realizada pela Demandante como compradora e a Demandada como vendedora. Um dos efeitos do contrato de compra e venda consiste na obrigação da entrega da coisa (arts. 874° e 879º al. b) do Código Civil, adiante designado abreviadamente de CC). Devendo os contratos ser pontualmente cumpridos, nos termos do art.º 406°, nº 1 do CC, o cumprimento daquela obrigação só será perfeito se, por um lado, a coisa for entregue e, por outro lado, se for entregue sem defeitos intrínsecos, estruturais, funcionais. Na fixação do regime da compra e venda de coisa defeituosa, além do regime específico previsto no CC, devem ainda ser tidas em conta as normas que regem a venda de bens onerados, por força da remissão presente no art.º 913.º, bem como o regime geral do cumprimento e incumprimento das obrigações. No entanto, o regime previsto no CC não é o único que rege a venda de coisas defeituosas. O DL 67/20013 de 08.04 aplica-se aos contratos de compra e venda que sejam celebrados entre consumidores e profissionais, estabelecendo um nível de protecção mais elevado ao consumidor. Importa, pois, apreciar em primeiro lugar se o caso vertente se enquadra no âmbito deste diploma legal. Nos termos do art.º 1.º-B, al. a) do referido DL 67/2003, a noção de consumidor corresponde à constante da Lei de Defesa do Consumidor (Lei 24/96 de 31.07) – art.º 2.º, n.º1. Assim, consumidor é todo aquele a quem sejam fornecidos bens, prestados serviços ou transmitidos quaisquer direitos, destinados a uso não profissional, por pessoa que exerça com carácter profissional uma actividade económica que vise a obtenção de benefícios. Ora, o Demandante, ao comprar a viatura para uso pessoal, preenche este primeiro requisito, por ter adquirido um bem para uso não profissional. Todavia, para que o contrato seja qualificado como um contrato de venda de bens de consumo, necessário se torna que se verifique o segundo requisito da definição, isto é, que a venda tenha sido efectuada por um profissional, como o é a ora Demandada. Posto isto, perante tal, incumbe ao comprador a prova do direito invocado, isto é, a entrega da coisa com defeito (art.° 342° nº 1 do Código Civil), presumindo-se, quanto à culpa, a culpa do vendedor (art.º 799 nº1 do Código Civil). Provada a entrega da coisa com defeito e não tendo sido ilidida a presunção de culpa do vendedor, a lei concede ao comprador os seguintes direitos: reparação do defeito; substituição da coisa; redução do preço; resolução do contrato e indemnização. Acontece que, não logrou o Demandante provar sequer, como era seu ónus, que a moto quatro sofreu uma avaria - refira-se que o Demandante não arrolou qualquer testemunha e a documentação que juntou, impugnada pela Demandada, não é idónea a comprovar o que quer que seja - junta uma Declaração não datada e não assinada sequer, supostamente emitida por um reparador de motos, dando conta de que o motor não trabalhava e estava preso, não tinha óleo e que encontrou danificadas peças cujo custo orçamentou no valor total de €2.911,70. O que é dizer que o Demandante não logrou provar que a moto sofreu uma avaria em consequência da falta de óleo, sendo certo que ainda que a alegada avaria tivesse existido, não deu à Demandada a oportunidade de, dentro do prazo legal de garantia uma vez que outro não foi acordado, analisar a moto para verificar essa avaria, antes levou a moto a uma outra Oficina que, alegadamente, terá efectuado a troca da bateria. Assim, a presente acção só poderá improceder. V – DECISÃO Face a quanto antecede, julgo improcedente a presente acção, absolvendo do pedido a Demandada “B.”. Custas pelo Demandante. Cumpra-se o disposto nos artigos 8º e 9º da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro. Registe e notifique. Vila Nova de Gaia, 21 de Agosto de 2017 A Juiz de Paz (Paula Portugal) |