Sentença
(n.º 1, do art. 26º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho)
Processo n.º 363/2014
Matéria: Incumprimento Contratual.
(alínea i) do n.º 1, do art. 9º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho)
Objecto: Devolução de valor pago.
Valor da acção: € 362,50.
Demandante: 1 - A e 2 - B
Demandada: C
Mandatária: D
Do requerimento inicial: fls. 1 a fls. 2.
Pedido: fls. 2.
Os demandantes pedem que a presente acção seja julgada procedente por provada e que, em consequência, que a Demandada seja condenada a devolver aos Demandantes a quantia de € 362,50 por estes paga aquando da celebração do contrato em 29/01/2013, na sequência da resolução do mesmo efectuada pelos Demandantes dentro do prazo legal para livre resolução do contrato e aceite pela Demandada.
Junta: 7 documentos.
Contestação: Não foi apresentada contestação.
Tramitação:
Os demandantes recusaram a mediação, pelo que foi marcada audiência de julgamento para o dia 09 de abril e 2014, pelas 13h, tendo as partes sido devidamente notificadas para o efeito.
Nesta data compareceram os demandantes tendo faltado a demandada.
Ficaram os autos a aguardar o prazo legal de justificação da falta por parte da demandada.
A demandada não apresentou justificação de falta.
Foi agendado o dia 24 de abril de 2014, pelas 13h e 30m, para prolação de sentença, notificando-se as partes para o efeito.
A audiência decorreu conforme acta de fls. 28.
Fundamentação fáctica.
1 - Em 29/01/2013, os Demandantes celebraram com a Demandada um contrato, nos termos do qual adquiriram, pelo preço de € 1.450,00, um pacote de tratamentos de electroterapia, conforme contrato n.º 17182 que se junta como Documento 1.
2 - O total do valor acordado deveria ter liquidado da seguinte forma: € 362,50 em Multibanco no momento da celebração do contrato e três cheques no valor de € 362,50 que deveriam ser emitidos pelos Demandantes a descontar nos meses seguintes, conforme Doc. 1.
3 - No dia da celebração do contrato, os Demandantes procederam então ao pagamento por Multibanco da quantia de € 362,50, conforme Declaração e Recibo emitidos pela Demandada que se juntam como Documentos 2 e 3.
4 - Os Demandantes, no dia 31 de Janeiro de 2013, arrependidos de terem celebrado o contrato em causa, e por essa razão, enviaram uma carta registada com aviso de recepção à Demandada a anular o contrato, conforme Doc. 4;
5 - Por carta de 04/03/2013, a Demandada informou os Demandantes que, face aos preceitos legais aplicáveis ao caso, aceitava o cancelamento do contrato e que procederia ao reembolso da quantia dos € 362,50, através de cheque para a morada dos Demandantes, conforme Doc.5;
6 - Não tendo recebido nada conforme indicado pela Demandada, os Demandantes enviaram à Demandada, em 11/04/2013, uma carta por via da qual reclamavam o atraso na devolução da quantia de € 362,50, conforme Doc. 7 – Até à data a demandada não devolveu aos demandantes quaisquer quantias.
Factos não provados.
Com relevância para a decisão da causa não se dão por não provados quaisquer factos.
Motivação.
Para tanto concorreu o facto de a demandada ter sido devidamente notificada para contestar não o ter feito; ter a demandada faltado à audiência de julgamento marcada para o dia 24 de abril de 2014, pelas 13h e 30m, sem justificar a falta nos termos legais, considerando-se confessados, os factos expostos pelos demandantes no requerimento inicial, em conformidade com a cominação legal estabelecida no n.º2, do art. 58.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho. Não obstante, teve-se também em consideração o teor dos documentos juntos aos autos, em particular o documento junto pela demandada e supra referido no ponto 5 dos factos provados.
Do Direito.
Da matéria supra dada por provada, resulta que estamos perante uma relação de consumo, dado que os factos preenchem os requisitos previstos no artigo 2.º da Lei 24/96, de 31 de Julho, (Lei do Consumidor, alterada pelo Decreto-Lei n.º 67/2003, de 08 de Abril, o qual foi também objecto de alteração pelo DL n.º 84/2008 de 21 de Maio).
Os demandantes, através de carta registada com aviso de recepção denunciou o contrato no prazo legalmente estabelecido, tendo a demandada reconhecido a anulação do contrato, declarando que iria proceder à devolução da quantia de €362,50, através, a enviar para a morada dos demandantes (crf. Doc de fls. 12). Contudo, a demandada não procedeu à devida devolução da quantia paga pelos demandantes no ato de adesão ao contrato e aqui reclamada. Ocorre que, veio a estes autos, a fls. 30, propor o pagamento da referida quantia até ao dia 09 de maio de 2014, bem sabendo que, tal pretensão depende de acordo entre as partes, o qual poderia ter sido celebrado se a demandada tivesse comparecido na audiência de julgamento para que foi convocada.
O DL n.º 143/2011, de 26 de Abril, com a redação que lhe foi conferida pelo DL n.º 28/2008 de 20 de Maio, tem em vista a proteção do consumidor nos casos de contratação entre ausentes, ou vendas à distância, ao domicílio ou vendas equiparadas. No caso dos autos, o contrato foi celebrado no estabelecimento da demandada, na presença de ambas as partes. Contudo, a demandante dirigiu-se à morada indicada, na sequência do telefonema da demandada. Deste modo, entendemos que a situação é subsumível à previsão da alínea d), do artigo 13.º, do DLei n.º 143/2011, supra referenciado, pelo que a demandada deveria ter reembolsado a demandante no prazo de 30 dias, conforme determina o n.º 1 do artigo 19.º, regra que a demandada não cumpriu.
Decisão.
Em face do exposto, considero a presente ação procedente por provada e em consequência condena-se a demandada a pagar à demandante a quantia de €362,50 (trezentos e sessenta e dois euros e cinquenta cêntimos), conforme pedido.
Custas.
Nos termos da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro, alterada nos seus n.ºs 6.º e 10.º pela Portaria n. 209/2005, de 24 de Fevereiro, considero a demandada parte vencida, pelo que deve proceder ao pagamento da quantia de €70,00, no prazo de três dias úteis, sob pena do pagamento de uma sobretaxa de €10,00 por cada dia de atraso.
Cumpra-se o disposto no n.º 9 da referida portaria em relação aos demandantes.
Julgado de Paz de Lisboa, em 24 de abril de 2014
A Juíza de Paz
Maria Judite Matias