Sentença de Julgado de Paz
Processo: 825/2011-JP
Relator: CRISTINA BARBOSA
Descritores: INCUMPRIMENTO CONTRATUAL
Data da sentença: 05/31/2012
Julgado de Paz de : PORTO
Decisão Texto Integral:
ACTA DE AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO

Aos 31 de Maio de 2012, pelas 15.10h, no Julgado de Paz do Porto, teve lugar a leitura da sentença do Proc.º x em que são partes:
Demandante: A
Demandada: B
Realizada a chamada, encontrava-se presente C.
Reaberta a audiência, pela Mª Juíza, foi proferida a seguinte:

SENTENÇA

A Demandante veio propor contra a Demandada a presente acção declarativa, enquadrada na al. i) do n.º 1 do art.º 9º da Lei n.º 78/2001 de 13 de Julho, pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de € 480,00.
Alegou para tanto e em síntese, ter prestado serviços de limpeza no prédio sito no Porto, durante cerca de 5 anos, sendo que a partir de Outubro de 2009, o Administrador de Condomínio deixou de lhe pagar o serviço de limpeza que prestava, situação que se prolongou até Março de 2010, o que perfaz o montante de € 360,00. Mais alegou que, habitualmente, pelo serviço prestado em Agosto e em Dezembro recebia mais € 60,00 num total dos dois meses de € 120,00.
A Administração de Condomínio representada por C, apresentou contestação nos termos plasmados a fls. 13 a 15, impugnando a versão apresentada pela Demandante, referindo já lhe ter pago, pelo que nada lhe deve, sendo que a última remuneração foi-lhe paga no dia 30.03.2012, pela proprietária da fracção autónoma correspondente ao 3º Esq..
Procedeu-se à Audiência de Julgamento com a observância do formalismo legal, conforme resulta da Acta.
FACTOS PROVADOS
A. A Demandante prestou serviços de limpeza no prédio sito no Porto, com início não concretamente apurado, mas que abrangeu o período de Outubro de 2009 até Março de 2010.
B. A Demandante auferia mensalmente a quantia de € 60,00.
C. Nos meses de Agosto e Dezembro, a Demandante recebia mais € 60,00, num total de € 120,00.
D. A Demandada enviou à Demandante uma carta intitulada nota de culpa, datada de 15.03.2010.
E. A Demandada pagou os serviços prestados de limpeza efectuados no prédio pela Demandante, nada lhe devendo.
FACTOS NÃO PROVADOS:
Não se provaram quaisquer outros factos alegados pelas partes, com interesse para a decisão da causa.
FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
Os factos assentes resultaram da conjugação dos documentos constantes dos autos, nomeadamente, a fls. 19 a 23, 46 a 48, 52 a 54 com o depoimento testemunhal prestado em sede de audiência final, sendo que os factos constantes de B. e C., consideram-se admitidos por acordo – nº2 do artº 490º do C.P.Civil.
FUNDAMENTAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO

Quanto aos factos não provados, eles resultaram da ausência de prova ou de prova convincente sobre os mesmos.
O Julgado de Paz é competente em razão da matéria (foi alegado pela Demandante que prestou serviços de limpeza e o facto da Demandada lhe ter enviado uma nota de culpa, consoante refere na contestação, tal não significa que o contrato em causa seja de trabalho, o qual tem determinadas características que não são sequer invocadas na contestação). Acresce que, o juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à interpretação e aplicação das regras de direito – artº 664º do CP.Civil.
É também competente este Julgado de Paz, em razão do território e do valor que se fixa em € 480,00 – artºs 306º nº1 e 315º nº2, ambos do C.P.Civil.
As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas.

O DIREITO
Pretende a Demandante com a presente acção, a condenação da Demandada a pagar-lhe a quantia de € 480,00, por serviços de limpeza prestados durante o período de Outubro de 2009 até Março de 2010, sendo que pelo serviço prestado em Agosto e em Dezembro recebia mais € 60,00, num total de € 120,00.
A alegada relação contratual configura um contrato de prestação de serviços, nos termos do disposto no artº 1155º do C.Civil, através do qual, uma das partes obriga-se a proporcionar à outra certo resultado do seu trabalho intelectual ou manual, neste caso, com retribuição.
Nos termos do artº 1156º do citado código, ao contrato dos autos, aplicam-se as regras do mandato.
Veio a Demandante peticionar o pagamento dos serviços de limpeza que efectuou durante o período de Outubro de 2009 a Março de 2010, no montante de € 480,00, uma vez que, nos meses de Agosto e Dezembro recebia mais € 60,00 por cada mês.
Provada a relação contratual e tratando-se de um contrato oneroso, alegado o não pagamento dos serviços prestados, incumbia à Demandada, nos termos do nº 2 do artº 342º do Cód. Civil, a prova dos factos extintivos do direito da Demandante: o pagamento da respectiva retribuição.
Vejamos.
Apurou-se tratar-se de um contrato verbal, cujos pagamentos eram feitos em dinheiro, sem qualquer recibo, pelo que, a prova dos mesmos, torna-se bem mais difícil pelo recurso à prova testemunhal, uma vez que os documentos juntos aos autos, por si só, não comprovam o pagamento.
Nos termos previstos no artº 396º do Cód. Civil, a força probatória dos depoimentos das testemunhas é apreciada livremente pelo Tribunal.
Da conjugação dos depoimentos das testemunhas D, E, F e G, cujos depoimentos se revelaram seguros, coerentes e credíveis, este Tribunal não ficou com dúvidas que, tivessem sido, efectivamente pagos pela Demandada, os serviços prestados de limpeza, cujo pagamento, veio aqui a Demandante reclamar, tendo esta até, durante o depoimento da primeira testemunha referida, que disse ter-lhe entregue um envelope com o dinheiro referente ao mês de Março de 2010, espontaneamente confirmado ser verdade o que a testemunha referiu.
Assim sendo e sem necessidade de mais considerações, conclui-se pela improcedência da acção.

DECISÃO
Face a quanto antecede, julgo improcedente a presente acção e, em consequência, absolvo a Demandada do pedido.
Custas pela Demandante (artigo 8º da Portaria n.º 1456/2001 de 28 de Dezembro).
Registe e notifique.
Da antecedente sentença foram todos os presentes notificados.
Para constar se lavrou a presente Acta que vai ser assinada.
Porto, 31 de Maio de 2012
A Juíza de Paz
(Cristina Barbosa)
A técnica de Apoio Administrativo
(Liliana Moreira)
Processado por computador Art.º 138º/5 do C.P.C.
Revisto pelo Signatário. VERSO EM BRANCO
Julgado de Paz do Porto