Sentença de Julgado de Paz
Processo: 274/2011-JP
Relator: PAULA PORTUGAL
Descritores: CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES PECUNIÁRIOS – CRÉDITO CONJUNTO
Data da sentença: 10/18/2011
Julgado de Paz de : VILA NOVA DE GAIA
Decisão Texto Integral:
SENTENÇA

I – IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES
Demandante: A
Demandada: B
II – OBJECTO DO LITÍGIO
O Demandante veio propor contra a Demandada, a presente acção declarativa destinada a efectivar o cumprimento de obrigações, enquadrada na alínea a) do n.º 1 do Art.º 9º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, pedindo a condenação desta a reembolsá-lo da quantia de € 755,50 (setecentos e cinquenta e cinco euros e cinquenta cêntimos), acrescida dos juros de mora, à taxa legal, desde a citação até efectivo e integral pagamento; bem como a suportar as custas do processo.
Alegou, para tanto e em síntese, que, Demandante e Demandada são separados mas ainda legalmente casados; ambas as partes fizeram um crédito conjunto no C no valor de € 17.561,84, obrigando-se a pagar mensalmente, durante doze meses, com início em Abril de 2011, o montante de € 445,00, relativo à prestação do empréstimo e a um atraso nos pagamentos do crédito; o Demandante teve que assegurar o pagamento integral da prestação, apesar de ser um crédito conjunto, uma vez que a Demandada não cumpriu a sua obrigação de continuar a fazer o pagamento da prestação desde que abandonou a habitação em que residia com o Demandante; o Demandante, além de ter assegurado o pagamento da prestação de Abril de 2011, fez também abatimentos ao crédito em questão, em Dezembro de 2010, no valor de € 500,00, Janeiro de 2011, no valor de € 285,00 e Fevereiro de 2011, no valor de € 281,00, de modo a que a dívida não aumentasse ainda mais; o Demandante pretende ser reembolsado de metade dos valores que pagou nos meses de Dezembro de 2010 e Janeiro, Fevereiro e Abril de 2011, num total de € 755,50.
A Demandada, devidamente citada, não contestou, tendo faltado à sessão de Pré-Mediação e à Audiência de Julgamento, não justificando a sua falta a qualquer uma delas.
Cumpre decidir.
III – FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA
Nos termos do n.º 2 do Art.º 58º do DL 78/2001 de 13 de Julho, julgo confessados os factos alegados pelo Demandante.
Consideram-se ainda por reproduzidos os documentos de fls. 3 a 14.
IV - O DIREITO
Dispõe o n.º 3 do art.º 484º do Código de Processo Civil, aplicável ex vi art.º 63º da Lei 78/2001, de 13.07, que se a resolução da causa revestir manifesta simplicidade, a sentença pode limitar-se à parte decisória, precedida da necessária identificação das partes e da fundamentação sumária do julgado.
No caso em apreço, face à matéria de facto tida como provada por confessada, apurou-se que Demandante e Demandada terão celebrado com uma entidade bancária um contrato de crédito ao consumo, tendo subscrito uma livrança para garantia e segurança do cumprimento das responsabilidades assumidas, obrigando-se a pagar mensalmente a quantia de € 445,00 para regularização do valor vencido.
Sucede que, o Demandante terá pago a mensalidade acordada relativa ao mês de Abril de 2011, bem como outros valores para amortização do crédito num total de € 1.511,00.
Como tal, assiste-lhe o direito de regresso sobre a Demandada para se fazer reembolsar de metade do montante despendido, procedendo assim o pedido.
À quantia assim apurada, acrescem os juros de mora, à taxa legal vigente, desde a citação até efectivo e integral pagamento – cfr. art.ºs 804º e 805º, n.º 1 do C. Civil.
V – DECISÃO
Face a quanto antecede, julgo procedente a presente acção, e, em consequência, condeno a Demandada a pagar ao Demandante, a quantia de € 755,50 (setecentos e cinquenta e cinco euros e cinquenta cêntimos), acrescida dos juros de mora, à taxa legal, contabilizados desde a citação até efectivo e integral pagamento.
Declaro a Demandada como parte vencida correndo as custas por sua conta com o correspondente reembolso ao Demandante, em conformidade com os Artigos 8º e 9º da Portaria n.º 1456/2001 de 28 de Dezembro.
Registe e notifique.
Vila Nova de Gaia, 18 de Outubro de 2011
A Juiz de Paz
(Paula Portugal)
Processado por computador Art.º 138º/5 do C.P.C.
Revisto pelo Signatário. VERSO EM BRANCO
Julgado de Paz de Vila Nova de Gaia