Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 18/2015-JP |
| Relator: | LUÍS FILIPE GUERRA |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL - ACIDENTE DE VIAÇÃO |
| Data da sentença: | 08/27/2015 |
| Julgado de Paz de : | PORTO |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA I. RELATÓRIO: A, com os demais sinais identificativos, intentou a presente acção declarativa respeitante à responsabilidade civil extracontratual contra B, S.A., melhor identificada a fls. 3, pedindo a condenação da mesma a pagar-lhe a quantia indemnizatória de 3.094,55 €, acrescida de juros a contar da citação. Para tanto, o demandante alegou os factos constantes do requerimento inicial de fls. 3 a 8, que aqui se dá por reproduzido, tendo juntado ao mesmo trinta e um documentos. Regularmente citada, a demandada apresentou a contestação de fls. 32 a 34, que aqui se dá por reproduzida, pugnando pela improcedência da acção. Não se realizou a sessão de mediação, dado que a demandada faltou à mesma, afastando tacitamente essa possibilidade. Foi, por isso, marcada e realizada a audiência de julgamento, segundo as regras legais. Estão reunidos os pressupostos de regularidade da instância, nomeadamente: O Julgado de Paz é competente em razão do objecto, do valor, da matéria e do território (artigos 6º nº 1, 8º, 9º nº 1 h) e 12º nº 2, respectivamente, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho). As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas. Não há outras excepções, nulidades ou quaisquer questões prévias de que cumpra conhecer. Assim, cabe apreciar e decidir: II. FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA: Discutida a causa, ficaram provados os seguintes factos: 1. No dia 25/07/2014, pelas 16.17h, o demandante circulava pela Rua D. Frei Vicente Soledade e Castro, na cidade do Porto, conduzindo o motociclo de que é dono, com a matrícula xx-NX-xx. 2. Em sentido contrário circulava o veículo automóvel ligeiro de passageiros, com a matrícula xx-EX-xx, conduzido pelo seu proprietário C. 3. Quando se aprestava para se cruzar com o veículo xx-EX-xx, encontrando-se a curta distância deste, o seu condutor efectuou uma mudança de direcção à esquerda, interceptando a linha de marcha do motociclo tripulado pelo demandante. 4. O veículo xx-EX-xx fez a referida manobra para estacionar num lugar que o seu condutor avistou, em espaço para tal reservado, situado do lado esquerdo da faixa de rodagem, atento o seu sentido de marcha. 5. O condutor do veículo xx-EX-xx efectuou a manobra de mudança de direcção à esquerda sem assinalar com a necessária antecedência a sua intenção e sem atentar na aproximação do motociclo conduzido pelo demandante, apesar de inexistir qualquer obstáculo que impedisse ou que dificultasse a sua visão, tanto mais que não circulava qualquer veículo à sua frente. 6. Vendo a sua linha de marcha interceptada, o demandante efectuou uma pronta travagem, tendo deixado um rasto de deslizamento de 2,5 metros, mas não conseguiu evitar o embate entre a dianteira do seu motociclo e a parte lateral traseira direita do xx-EX-xx. 7. Após o acidente, o demandante foi transportado à urgência do Hospital de S. João, com dores na anca direita. 8. O demandante efectuou radiografia ao tórax e crânio e ecografia abdominal, após o que teve alta para o domicílio. 9. Já em casa, esteve de cama durante três dias, queixando-se de dores. 10. O demandante passou depois a ser seguido pelos serviços clínicos dos CTT – Correios de Portugal, S.A., onde lhe foi diagnosticado, para além de contusão na anca, coxa direita e perna direita, edema cervical e traumatismo craniano. 11. Por indicação dos referidos serviços clínicos, realizou nos Hospitais Privados do Porto nova radiografia, TAC e ressonância magnética. 12. O demandante sofreu de incapacidade temporária absoluta para o trabalho entre o dia do acidente e 01/12/2014. 13. Foi sujeito a diversas sessões de fisioterapia para poder debelar dores no joelho direito de que ficou a padecer, tendo suportado fortes dores durante os tratamentos. 14. Após o acidente, o demandante receou pelo seu estado de saúde, tendo temido que as lesões sofridas fossem mais graves, o que o perturbou e assustou. 15. À data do acidente, a responsabilidade civil por danos causados a terceiros emergentes da circulação do veículo xx-EX-xx encontrava-se transferida para a demandada, através da apólice de seguro nº x. 16. A demandada efectuou peritagem ao veículo do demandante e considerou-o em situação de perda total, pelo facto da reparação ser excessivamente onerosa. 17. O valor venal do motociclo do demandante era, à data do acidente, de 2.300,00 €, tendo os salvados sido avaliados em 505,00 €, com o que o seu prejuízo é de 1.795,00 €. 18. No acidente, o demandante perdeu o relógio Casio que usava e um telemóvel Nokia, de valor indeterminado não superior a 50,00 € e 100,00 €, respectivamente. 19. O demandante pagou ao Hospital de S. João a quantia de 37,25 € pelos tratamentos recebidos. 20. E despendeu a quantia de 112,30 € em transportes para consultas, exames e fisioterapia. 21. O demandante circulava numa recta de ampla visibilidade. 22. Antes do local do embate, existe uma passadeira para peões. 23. A colisão entre os dois veículos dá-se no canto traseiro direito do veículo do segurado da demandada, quando este estava quase a concluir a manobra de estacionamento. Os factos provados, nomeadamente quanto à dinâmica do acidente, assentam na valoração crítica dos depoimentos de ambos os condutores, bem como do depoimento do agente policial que foi chamado ao local do acidente e elaborou o respectivo auto de participação, conjugado com a observação directa do mesmo durante a sua inspecção pelo tribunal. Os danos sofridos pelo demandante resultam quer do acordo das partes (no que respeita ao valor venal do veículo, à excessiva onerosidade da sua reparação e ao valor do salvado) quer do depoimento da esposa do primeiro, D, a qual testemunhou de forma isenta e credível quanto às despesas de transportes e ao sofrimento suportados pelo seu marido. A este respeito, foram ainda valorados os documentos médico-hospitalares apresentados pelo demandante, os quais dão conta das lesões diagnosticadas e do tempo de incapacidade absoluta temporária do mesmo para o trabalho. III. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA: O artigo 483º do Código Civil estabelece o princípio geral da responsabilidade civil extracontratual. Deste preceito legal, em conjugação com o artigo 563º do mesmo código, pode-se concluir que a responsabilidade civil depende da verificação cumulativa de cinco requisitos: o facto, a ilicitude, a culpa, os danos e o nexo de causalidade entre o facto ilícito e estes últimos. Neste caso, o facto é o acidente de viação aqui em apreço e a ilicitude do mesmo decorre desde logo de ofender o direito de propriedade do demandante (cfr. artigo 1305º do Código Civil), além de resultar de uma ou mais infracções ao Código da Estrada, como se explicita mais adiante. Por outro lado, o artigo 487º, nº 1 do Código Civil faz recair sobre o lesado o ónus da prova da culpa do lesante, salvo havendo presunção legal de culpa. Assim sendo, neste caso, cabia ao demandante provar a culpa do condutor do veículo do segurado da demandada na produção do acidente. Ora, a culpa de um condutor pode ser presumida quando o mesmo tiver cometido transgressão às normas do Código da Estrada que seja causal do acidente ocorrido (cfr. artigos 351º do Código Civil). Neste caso, considerando a factualidade provada, parece evidente que o condutor do veículo do segurado infringiu as disposições conjugadas dos artigos 21º, nº 1 (“Quando o condutor pretender reduzir a velocidade, parar, estacionar, mudar de direção ou de via de trânsito, iniciar uma ultrapassagem ou inverter o sentido de marcha, deve assinalar com a necessária antecedência a sua intenção”) e 35º, nº 1 (“O condutor só pode efectuar as manobras de ultrapassagem, mudança de direcção ou de via de trânsito, inversão do sentido de marcha e marcha atrás em local e por forma que da sua realização não resulte perigo ou embaraço para o trânsito”) do Código da Estrada. De facto, tendo em conta o sentido de marcha do demandante e as características do local do acidente, o condutor do veículo do segurado da demandada não podia deixar de ver a aproximação do motociclo do demandante e de esperar pela sua passagem antes de efectuar a manobra de mudança de direcção para a esquerda. Ora, admitindo que o mesmo tenha ligado o sinal luminoso intermitente do lado esquerdo, para assinalar a manobra que pretendia fazer – como sustentou no seu depoimento - não é crível que o tenha feito com a antecedência necessária, de modo a tornar previsível para o demandante que aquele se iria atravessar à sua frente. Na verdade, estando o mesmo a circular em velocidade moderada, à procura de estacionamento de ambos os lados da rua por que circulava, e tendo em conta que o estacionamento do lado esquerdo, atento o seu sentido de marcha, se fazia em espinha (i. e., perpendicular ou oblíquo em relação à faixa de rodagem), não era fácil aperceber-se da vaga com grande antecedência. Ou seja, a decisão de virar à esquerda para estacionar teve de ser necessariamente tomada quase em cima do local onde foi efectuada e, nesse instante, o referido condutor não se terá apercebido da proximidade do veículo do demandante, seja porque não o viu seja porque achou que lhe dava tempo de passar (neste caso, este condutor afirmou que não viu o referido motociclo). Paralelamente, o rasto de deslizamento, produzido pela travagem do demandante, foi de apenas 2,5 km, o que sugere que o mesmo estava já próximo do local do embate quando o outro condutor iniciou a sua manobra de mudança de direcção para a esquerda. Deste modo, se este condutor não viu o motociclo do demandante a aproximar-se devia tê-lo visto, considerando a diligência exigível a um homem médio (cfr. artigo 487º, nº 2 do Código Civil). Por contraponto, não parece que o demandante tenha infringido o disposto no artigo 24º, nº 1 do Código da Estrada, desde logo porque o tipo legal da respectiva contra-ordenação exige que a necessidade de efectuar a manobra de parar o veículo no espaço livre e visível à frente do condutor, seja previsível. Ora, como já se viu, a manobra do outro condutor não se afigurava previsível, desde logo porque não foi assinalada com a necessária antecedência e porque se deu quando o demandante se encontrava a curta distância. Por seu turno, quanto a uma eventual infracção ao artigo 25º, nº 1 a) c) e m) do Código da Estrada, não só não foi feita qualquer prova da sua ocorrência como também não se demonstrou que a mesma tivesse sido causal do acidente. Assim sendo, não é possível estabelecer um nexo de imputação do acidente à conduta do demandante. Isto posto, sendo o condutor do veículo do segurado da demandada o único culpado da produção do acidente, resta indagar sobre os danos sofridos pelo demandante e sobre o nexo de causalidade dos mesmos com o facto ilícito acima descrito. Note-se que o acidente de viação aqui em apreço foi simultaneamente qualificado como acidente de trabalho, pelo que parte dos prejuízos provavelmente sofridos pelo demandante foi já ressarcido, nomeadamente quanto às consequências remuneratórias da sua incapacidade absoluta temporária para o trabalho e ao custo dos tratamentos médico-medicamentosos a que o mesmo se submeteu. Daí que o pedido indemnizatório se cinja por um lado, ao valor venal do seu motociclo, deduzido do respectivo salvado, atendendo à excessiva onerosidade da sua reparação (cfr. artigo 566º, nº 1 do Código Civil), às despesas de saúde (taxas moderadoras na urgência do Hospital de S. João), de transportes em deslocações para tratamentos, exames e consultas, e prejuízos decorrentes da perda do seu relógio e telemóvel e, por outro, à compensação dos danos não patrimoniais. No que respeita aos prejuízos patrimoniais, o artigo 562º do Código Civil exige que seja reposta a situação que existiria se não tivesse ocorrido o evento danoso. Assim sendo, na impossibilidade da reconstituição natural, a demandada terá que pagar ao demandante os montantes por este peticionados (cfr. artigo 566º, n.os 2 e 3 do Código Civil). No caso da perda do motociclo, a matéria é pacífica, tanto mais que a demandada a aceitou, tal como as despesas de saúde, que se mostram documentadas. As dúvidas podiam colocar-se no que respeita ao valor venal do relógio e telemóvel do demandante, já que foi dado como provado que os mesmos ficaram destruídos em consequência do acidente, bem como em relação ao nexo de causalidade entre o facto ilícito e as referidas despesas de deslocação. No primeiro caso, embora não tenha sido possível apurar o valor exacto dos bens perecidos, face à ausência de prova concreta da marca e modelo de cada um desses equipamentos e do seu preço de aquisição, pode aceitar-se o montante estimado pelo demandante, em atenção ao valor médio dos mesmos, fazendo apelo a juízos de equidade. Por sua vez, na medida em que o demandante se teve que submeter a consultas, exames e tratamento de fisioterapia, as deslocações por si efectuadas cujo custo veio o mesmo peticionar, constituem ainda uma consequência directa e necessária do facto ilícito acima aludido. Finalmente, na parte respeitante à compensação dos danos não patrimoniais, ficou provado que o demandante sofreu dores consideráveis na sequência imediata do acidente e durante os tratamentos de fisioterapia a que se teve que submeter posteriormente, além de ter receado não voltar a ficar bem. Ora, o artigo 496º, nº 1 do Código Civil estipula que, na fixação da indemnização, deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito. Neste caso, o demandante não sofreu lesões graves, nomeadamente fracturas, mas apenas contusões, edemas e traumatismo. Porém, a sua recuperação foi demorada, tendo regressado ao trabalho mais de quatro meses após o acidente, dada a necessidade de fisioterapia para debelar dores no joelho direito. Além disso, o demandante afligiu-se com as consequências possíveis das lesões sofridas, temendo pela sua gravidade. Como é evidente, a fixação da indemnização tem de ser feita com recurso a juízos de equidade (cfr. nº 3 deste último preceito legal) e visa compensar o sofrimento do lesado, o qual é evidentemente irrecuperável, pelas utilidades que o dinheiro proporciona. Assim, considerando que as dores sofridas pelo demandante não foram instantâneas, mas sim recorrentes, em função das sessões de fisioterapia que teve de fazer, e que o mesmo andou perturbado com a perspectiva de não ficar totalmente recuperado, a quantia pretendida pelo mesmo mostra-se ajustada à situação. Por último, considerando o disposto nos artigos 804º a 806º do Código Civil, a quantia indemnizatória devida pela demandada vence juros, à taxa legal de 4%, desde a data da citação desta (10/02/2015) até ao efectivo e integral cumprimento, como forma de ressarcir o demandante dos prejuízos decorrentes da mora da mesma. IV. DECISÃO: Nestes termos, julgo a presente acção procedente e provada e, consequentemente, condeno a demandada a pagar ao demandante a quantia indemnizatória de 3.094,55 € (três mil e noventa e quatro euros e cinquenta e cinco cêntimos), acrescida de juros moratórios, à taxa legal, desde a data da citação até efectivo e integral pagamento. Custas pela demandada (cfr. artigo 8º da Portaria nº 1456/2001, de 28 de Dezembro). Registe e notifique. Porto, 27 de Agosto de 2015 O Juiz de Paz, (Luís Filipe Guerra) |