Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 511/2008-JP |
| Relator: | SOFIA CAMPOS COELHO |
| Descritores: | CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS |
| Data da sentença: | 12/23/2008 |
| Julgado de Paz de : | SINTRA |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇADemandante: A Demandada: B RELATÓRIO: O demandante, devidamente representado pela sua administradora, melhor identificada a fls. 1 dos autos, intentou contra a demandada, também melhor identificada a fls. 1 dos autos, a presente acção declarativa de condenação, pedindo que esta fosse condenada a pagar-lhe a quantia de € 199,68 (cento e noventa e nove euros e sessenta e oito cêntimos), acrescida de juros de mora desde a data de citação, tendo, para tanto, alegado os factos constantes do requerimento inicial, de folhas 1 a 3 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido, em síntese, que a demandada, por substabelecimento da procuração outorgada um seu colega, tornou-se a mandatária do Demandante, no Pº x – 4º Juízo Cível de Sintra, tendo solicitado ao demandante, a quantia de € 217 (duzentos e dezassete euros), para pagamento da taxa de justiça e honorários, com vista a contestar a oposição nesse processo. Por fax de 05/05/2008 o demandante solicita esclarecimentos, que lhe são prestados nesse mesmo dia. A 09/05/2008, por correio azul, o demandante envia à demandada cheque da importância requerida. Em 12/06/2008 a demandada solicita ao demandante a quantia de € 192 (cento e noventa e dois euros), a título de multa por atraso na entrega da contestação à oposição, o que o demandante lhe envia. Após troca de correspondência vária, o demandante pretende que a demandada seja condenada a pagar-lhe essa quantia por considerar que lhe remeteu a quantia solicitada atempadamente. Juntou 11 documentos (de fls. 4 a 29 dos autos) que aqui se dão por integralmente reproduzidos. Regularmente citada, a demandada contestou (de fls. 41 a 44 dos autos, que aqui se dão por integralmente reproduzidas), aceitando parcialmente os factos alegados, referindo, contudo, que recepcionou o montante peticionado na tarde do dia 12/05/2008, data limite para pagamento da taxa de justiça, conforme referido na carta que remeteu ao demandante e que, nessa tarde, como esteve em serviço externo, só verificou a recepção do cheque (traçado) do demandante no dia 13/05/2008. Mais alega que procedeu ao pagamento da taxa de justiça no dia 13/05/2008, por transferência bancária. Mais alega que a responsabilidade pelo pagamento da multa é o demandante que foi interpelado ao pagamento atempadamente e procedeu ao pagamento da quantia solicitada por meio de cheque traçado, só recepcionado no último dia do prazo. Juntou 7 documentos (de fls. 45 a 59 dos autos) que aqui se dão por integralmente reproduzidos. As partes não aderiram à mediação, tendo sido marcada data para realização da audiência de julgamento, para o dia 17 de Dezembro de 2008, tendo as partes sido devidamente notificadas. Iniciada a audiência, na presença das partes, a Juíza de Paz procurou conciliá-las, nos termos e para os efeitos do disposto no nº 1, do artº 26º, da LJP, não tendo esta diligência sido bem sucedida. Foram ouvidas as partes, nos termos do disposto no artigo 57º da LJP, e realizada a audiência de julgamento, com observância do formalismo legal, como resulta da respectiva acta. Nenhuma das partes apresentou testemunhas. O Julgado de Paz é competente em razão do valor, da matéria e do território. Não existem nulidades que invalidem todo o processado. As partes são dotadas de personalidade e capacidade jurídica. Não existem excepções de que cumpra conhecer ou questões prévias que obstem ao conhecimento de mérito da causa. FUNDAMENTAÇÃO – MATÉRIA DE FACTO Com interesse para a decisão da causa, ficou provado que: 1 – C foi nomeada administradora do condomínio do prédio em sito no Cacém, Sintra, na Assembleia de Condóminos realizada em 21/05/1998. 2 – Por substabelecimento da procuração outorgada a favor do D, a demandada tornou-se a mandatária do demandante, no processo nº x, do 4º Juízo Cível do Tribunal de Família e Menores e Juízos Cíveis de Sintra. 3 – Por carta de 05/05/2008, a fls. 7 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzida, a demandada solicitou ao demandante a quantia de € 217 (duzentos e dezassete euros), para contestar a oposição ao processo referido. 4 – Dá-se aqui por integralmente reproduzido o fax a fls. 8 e 9 dos autos, remetido pelo demandante à demandada. 5 – Dá-se aqui por integralmente reproduzido o fax a fls. 10 dos autos, remetido pela demandada ao demandante. 6 – Dá-se aqui por integralmente reproduzido a carta (expedida por correio azul), a fls. 11 dos autos, pela qual, o demandante remete o cheque, cuja cópia se encontra a fls. 48 dos autos, à demandada. 7 – Dá-se aqui por integralmente reproduzido o fax a fls. 12 e 13 dos autos, remetido pela demandada ao demandante, pelo qual solicita a este a quantia de € 192 (cento e noventa e dois euros), para pagamento da multa por atraso na entrega da contestação à oposição. 8 – Dá-se aqui por integralmente reproduzido o fax a fls. 17 a 24 dos autos, remetido pela demandada ao demandante. 9 – Dá-se aqui por integralmente reproduzido o fax a fls. 14 e 15 dos autos, remetido pelo demandante à demandada, pelo qual aquele remete a esta comprovativo do pagamento da multa referida no número 7 supra. 10 – Dá-se aqui por integralmente reproduzido o fax a fls. 25 e 26 dos autos, remetido pelo demandante à demandada. 11 – Dá-se aqui por integralmente reproduzido o fax a fls. 27 dos autos, remetido pela demandada ao demandante. 12 – Dá-se aqui por integralmente reproduzido o fax a fls. 28 e 29 dos autos, remetido pelo demandante à demandada. 13 – A demandada liquidou, por transferência bancária efectuada em 13 de Maio de 2008, o pagamento da taxa de justiça da referida contestação à oposição. 14 – Por carta registada de 13 de Maio de 2008, a demandada remeteu ao Tribunal a contestação à oposição do processo nº x, do 4º Juízo Cível do Tribunal de Família e Menores e Juízos Cíveis de Sintra. 15 – Dá-se aqui por integralmente reproduzida a notificação a fls. 53 e 54 dos autos. 16 – Dá-se aqui por integralmente reproduzido o mail a fls. 57 dos autos. Para fixação da matéria fáctica dada como provada concorreram os factos admitidos pelas partes e os documentos juntos aos autos. Não ficou provado: 1 – No dia 12 de Maio de 2008 a demandada esteve no seu escritório durante a manhã, tendo-se ausentado à tarde por motivo de diligências externas. 2 – No dia 13 de Maio de 2008 a demandada verificou que na caixa do correio se encontrava depositada a carta referida em 6 de factos provados. 3 – Na área do escritório da demandada o correio é entregue à tarde. A fixação da matéria fáctica dada como não provada resultou da ausência de mobilização probatória credível, que permitisse ao tribunal aferir da veracidade desses factos, após a audição das partes e a análise dos documentos juntos aos autos. FUNDAMENTAÇÃO – MATÉRIA DE DIREITO O demandante intentou a presente acção peticionando a condenação da demandada na quantia de € 199,68 (cento e noventa e nove euros e sessenta e oito cêntimos), acrescida de juros de mora desde a data de citação, correspondente ao valor da multa por pagamento extemporâneo de taxa de justiça, acrescida de juros, alegando que a extemporaneidade do pagamento da taxa de justiça só pode ser imputado à demandada. Dos factos provados resulta apurado que entre as partes vigorou uma modalidade do contrato de prestação de serviços (cfr. artigo 1154º, do Código Civil, segundo o qual o “Contrato de prestação de serviço é aquele em que uma das partes se obriga a proporcionar à outra certo resultado do seu trabalho intelectual ou manual, com ou sem retribuição”), mais concretamente um contrato de mandato, o qual, nos termos do disposto no artigo 1157º, do Código Civil, é o contrato pelo qual uma das partes se obriga a praticar um ou mais actos jurídicos por conta da outra, presumindo-se oneroso, nos termos do disposto no nº 1 do artigo 1158º, do mesmo Código, quando tiver por objecto actos que o mandatário pratique por profissão, como se verifica in casu. Preceitua o artigo 1167º, do Código Civil, que o mandante é obrigado a pagar ao mandatário a retribuição que ao caso competir, e fazer-lhe provisão por conta dela, segundo os usos, e a reembolsá-lo das despesas feitas que este fundadamente tenha considerado indispensáveis, com juros legais desde que foram efectuadas. Posto isto, sabendo-se que a demandada, em 5 de Maio de 2008, interpelou o demandante para proceder ao pagamento da despesas em causa (taxa de justiça) e honorários, cumpre analisar o cumprimento, atempado ou não, dessa obrigação do demandante. Pela referida comunicação (cfr. doc a fls. 7 dos autos) a demandada peticiona o pagamento de determinada quantia, referindo que “o prazo para apresentação da contestação à oposição termina no dia 12 de Maio de 2005”. Desde logo, urge referir que na referida comunicação, a demandada – que sabemos não ter acordado com o demandante os termos concretos de execução do mandato, tendo sido substabelecida por colega seu, pelo que competia-lhe esclarecer o mandante de todo e qualquer procedimento essencial para o cumprimento do solicitado, não sendo expectável que a advertência, acima transcrita, constante de tal carta, seja suficiente para o demandante assumir, ou para se presumir, que tal pagamento devesse ser feito até determinada data anterior à constante da carta, data essa que teria sempre de ser fixada pela mandatária, sob pena de interpretações/fixações divergentes – além de não indicar data que considere limite para recepção do respectivo pagamento, nada refere quanto ao modo de pagamento. E, só nessa situação, ou seja, no caso do demandante ter sido interpolado para cumprir até determinada data, e de determinado modo, e não o tendo feito, é que o demandante se constituía em mora (cfr. artigos 804º e 805º do Código Civil). Não tendo sido interpolado nesses termos, dúvidas não temos que cumpriu o solicitado atempadamente, tanto mais que o artigo 1167º, citado, prevê o reembolso de despesas efectuadas. Deste modo, concluímos que o demandante cumpriu atempadamente a obrigação a que estava adstrito. Posto isto, e considerando que no âmbito da responsabilidade contratual, a lei estabelece uma presunção de culpa do devedor, sobre o qual recai o ónus da prova, isto é, o devedor terá de provar que “a falta de cumprimento ou o cumprimento defeituoso da obrigação não procede de culpa sua” (artigo 799º, nº 1, do Código Civil), sendo que “o devedor que falta culposamente ao cumprimento da obrigação torna-se responsável pelo prejuízo que causa ao credor”. (artigo 798º, do Código Civil). É neste âmbito que, atentos os factos considerados provados, temos de analisar a conduta das partes, sendo de imputar à demandada o pagamento extemporâneo da taxa de justiça, presumindo-se que não o fez por culpa sua, tornando-se, consequentemente, responsável pelo prejuízo que causou ao demandante. Quanto aos juros peticionados, verificando-se um retardamento da prestação por causa imputável ao devedor, constitui-se este em mora e, consequentemente, na obrigação de reparar os danos causados ao credor, o ora demandante (artigo 804º do Código Civil). Tratando-se de obrigações pecuniárias, a indemnização corresponderá aos juros a contar a partir do dia de constituição de mora (artigo 806º do Código Civil), a qual ocorre, independentemente de interpolação, no caso da obrigação ter prazo certo (alínea a) do nº 2 do artigo 805º do Código Civil). Deste modo, o tem demandante direito a juros de mora, à taxa de 4%, (nos termos do artigo 559º do Código Civil e Portaria nº 291/03, de 8 de Abril) desde 18 de Junho de 2008 (cfr. doc a fls. 59 dos autos) até efectivo e integral pagamento. DECISÃO Em face do exposto, julgo a presente acção procedente, por provada e, consequentemente, condeno a demandada a pagar ao condomínio demandante a quantia de € 192 (cento e noventa e dois euros), acrescida de juros de mora, à taxa de 4%, desde 18 de Junho de 2008 até efectivo e integral pagamento. CUSTAS Nos termos da Portaria nº 1456/2001, de 28 de Dezembro, a demandada é condenada nas custas, que ascendem a € 70 (setenta euros), devendo proceder ao pagamento dos € 35 (trinta e cinco euros) em falta, no Julgado de Paz, no prazo de três dias úteis, a contar da data da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de € 10 (dez euros) por cada dia de atraso. Cumpra-se o disposto no número 9 da mesma portaria, em relação ao demandante. Notifique as partes da presente sentença (processada em computador, revista e impressa pela signatária - artº 18º da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho). Registe. Julgado de Paz de Sintra, 23 de Dezembro de 2008 A Juíza de Paz, (Sofia Campos Coelho) |