Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 151/2008-JP |
| Relator: | DANIELA SANTOS COSTA |
| Descritores: | CONTRATO DE ARRENDAMENTO |
| Data da sentença: | 01/19/2009 |
| Julgado de Paz de : | TAROUCA |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA I - IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES Demandante: A Demandada: B II - OBJECTO DO LITÍGIO O Demandante veio propor contra a Demandada a presente acção declarativa, enquadrada na al. g) do n.º 1 do Art. 9º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de € 1.050,00 (mil e cinquenta Euros). Alegou, em síntese, ter celebrado com a Demandada um contrato de arrendamento para habitação, com início a 1 de Janeiro de 2007, onde foi convencionado o pagamento de uma renda mensal no valor de € 175 (cento e setenta e cinco Euros), a pagar a pagar no primeiro dia útil do mês imediatamente anterior àquele a que diga respeito. A Demandada deixou de efectuar o pagamento da renda devida a partir do mês de Março de 2008, estando em dívida os meses de Março, Abril, Maio e Junho de 2008. A Demandada, devidamente citada, não contestou, faltou à sessão de Pré-Mediação e à Audiência de Julgamento, sem ter justificado as respectivas faltas. O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do objecto, do território e do valor. As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas. Não há excepções, nulidades ou quaisquer questões prévias que cumpra conhecer. III - FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA Atento o disposto no Art. 58.º ns.º 3 e 4 da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, julgo confessados os factos alegados pelo Demandante. IV - O DIREITO Dispõe o Art. 484º, n.º 3 do Código de Processo Civil, aplicável ex vi Art. 63º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, que se a resolução da causa revestir manifesta simplicidade, a sentença pode limitar-se à parte decisória, precedida da necessária identificação das partes e da fundamentação sumária do julgado. Os presentes autos fundam-se no incumprimento de uma obrigação principal do arrendatário e que se traduz no pagamento atempado da renda convencionada, de acordo com o previsto na al. a) do Art. 1038º do Código Civil (adiante designado de CC). Essa obrigação, de natureza pecuniária e periódica, deve ser cumprida, na falta de convenção em contrário, no momento da celebração do contrato de arrendamento, no que diz respeito ao vencimento da 1ª renda, e no 1º dia útil do mês imediatamente anterior àquele a que diga respeito, no que se refere às rendas subsequentes – vide n.º 1 e n.º 2 do Art. 1075º do CC. Na falta de cumprimento oportuno deste dever, o arrendatário incorre em mora e, por conseguinte, tem o senhorio “o direito de exigir, além das rendas ou alugueres em atraso, uma indemnização igual a 50% do que for devido, salvo se o contrato for resolvido com base na falta de pagamento”, conforme preceitua o n.º 1 do Art. 1041º do CC. Tal direito de indemnização cessa, porém, nos termos do n.º 2 do mesmo normativo, se o arrendatário fizer cessar a mora no prazo de oito dias a contar do seu começo. No caso sub judice, tendo em conta a matéria de facto dada como provada em razão da confissão dos factos, a Demandada é devedora do montante de € 1.050,00, quantia referente ao valor total da dívida das rendas compreendidas entre Março e Junho de 2008 (€ 700,00), incluída que está a indemnização de 50% a que o senhorio terá direito à luz do n.º 1 do Art. 1041º do CC e que equivale a € 350,00. V – DISPOSITIVO Face a quanto antecede, julgo procedente a presente acção e, por consequência, condeno a Demandada a pagar ao Demandante a quantia de € 1.050,00 (mil e cinquenta Euros). Declaro a Demandada como parte vencida, correndo as custas por sua conta, em conformidade com os Artigos 8º e 9º da Portaria n.º 1456/2001 de 28 de Dezembro, alterada pela Portaria nº 209/2005 de 24 de Fevereiro. Registe e notifique. Tarouca, 19 de Janeiro de 2009 A Juíza de Paz, Daniela Santos Costa Processado por computador Art.º 138º/5 do C.P.C. Revisto pelo Signatário. VERSO EM BRANCO Julgado de Paz com sede em Tarouca |