Sentença de Julgado de Paz
Processo: 151/2008-JP
Relator: DANIELA SANTOS COSTA
Descritores: CONTRATO DE ARRENDAMENTO
Data da sentença: 01/19/2009
Julgado de Paz de : TAROUCA
Decisão Texto Integral: SENTENÇA

I - IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES
Demandante: A
Demandada: B
II - OBJECTO DO LITÍGIO
O Demandante veio propor contra a Demandada a presente acção declarativa, enquadrada na al. g) do n.º 1 do Art. 9º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de € 1.050,00 (mil e cinquenta Euros).
Alegou, em síntese, ter celebrado com a Demandada um contrato de arrendamento para habitação, com início a 1 de Janeiro de 2007, onde foi convencionado o pagamento de uma renda mensal no valor de € 175 (cento e setenta e cinco Euros), a pagar a pagar no primeiro dia útil do mês imediatamente anterior àquele a que diga respeito. A Demandada deixou de efectuar o pagamento da renda devida a partir do mês de Março de 2008, estando em dívida os meses de Março, Abril, Maio e Junho de 2008.
A Demandada, devidamente citada, não contestou, faltou à sessão de Pré-Mediação e à Audiência de Julgamento, sem ter justificado as respectivas faltas.
O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do objecto, do território e do valor.
As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas.
Não há excepções, nulidades ou quaisquer questões prévias que cumpra conhecer.
III - FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA
Atento o disposto no Art. 58.º ns.º 3 e 4 da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, julgo confessados os factos alegados pelo Demandante.
IV - O DIREITO
Dispõe o Art. 484º, n.º 3 do Código de Processo Civil, aplicável ex vi Art. 63º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, que se a resolução da causa revestir manifesta simplicidade, a sentença pode limitar-se à parte decisória, precedida da necessária identificação das partes e da fundamentação sumária do julgado.
Os presentes autos fundam-se no incumprimento de uma obrigação principal do arrendatário e que se traduz no pagamento atempado da renda convencionada, de acordo com o previsto na al. a) do Art. 1038º do Código Civil (adiante designado de CC).
Essa obrigação, de natureza pecuniária e periódica, deve ser cumprida, na falta de convenção em contrário, no momento da celebração do contrato de arrendamento, no que diz respeito ao vencimento da 1ª renda, e no 1º dia útil do mês imediatamente anterior àquele a que diga respeito, no que se refere às rendas subsequentes – vide n.º 1 e n.º 2 do Art. 1075º do CC.
Na falta de cumprimento oportuno deste dever, o arrendatário incorre em mora e, por conseguinte, tem o senhorio “o direito de exigir, além das rendas ou alugueres em atraso, uma indemnização igual a 50% do que for devido, salvo se o contrato for resolvido com base na falta de pagamento”, conforme preceitua o n.º 1 do Art. 1041º do CC. Tal direito de indemnização cessa, porém, nos termos do n.º 2 do mesmo normativo, se o arrendatário fizer cessar a mora no prazo de oito dias a contar do seu começo.
No caso sub judice, tendo em conta a matéria de facto dada como provada em razão da confissão dos factos, a Demandada é devedora do montante de € 1.050,00, quantia referente ao valor total da dívida das rendas compreendidas entre Março e Junho de 2008 (€ 700,00), incluída que está a indemnização de 50% a que o senhorio terá direito à luz do n.º 1 do Art. 1041º do CC e que equivale a € 350,00.
V – DISPOSITIVO
Face a quanto antecede, julgo procedente a presente acção e, por consequência, condeno a Demandada a pagar ao Demandante a quantia de € 1.050,00 (mil e cinquenta Euros).
Declaro a Demandada como parte vencida, correndo as custas por sua conta, em conformidade com os Artigos 8º e 9º da Portaria n.º 1456/2001 de 28 de Dezembro, alterada pela Portaria nº 209/2005 de 24 de Fevereiro.
Registe e notifique.
Tarouca, 19 de Janeiro de 2009
A Juíza de Paz,
Daniela Santos Costa
Processado por computador Art.º 138º/5 do C.P.C.
Revisto pelo Signatário. VERSO EM BRANCO
Julgado de Paz com sede em Tarouca