Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 49/2007-JP |
| Relator: | DIONÍSIO CAMPOS |
| Descritores: | INCUMPRIMENTO CONTRATUAL |
| Data da sentença: | 06/28/2007 |
| Julgado de Paz de : | COIMBRA |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA Processo n.º 49/2007-JPCBR 1. - Identificação das partes Demandante: A Demandada: 1-B e 2 - C 2. - OBJECTO DO lITIGIO A presente acção foi intentada com base em “incumprimento contratual” (alínea i) do n.º 1 do art. 9.º da LJP), tendo a Demandante pedido que o Demandado seja condenado a pagar a quantia de € 3.698,75, sendo € 3.392,15 relativa aos bens adquiridos e não pagos e € 306,60 a título de juros de mora vencidos, à taxa legal de 10,58 %, desde a data de vencimento da factura n.º 3323, e vincendos, desde a citação até integral pagamento. Para tanto, a Demandante alegou em síntese que: 1.º) A Demandante “A” é uma sociedade por quotas matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Coimbra sob o n.º x, NIPC xx, que se dedica ao comércio por grosso de ferragens, ferramentas manuais, artigos de canalização e aquecimento (doc. 1). 2.º) O Demandado adquiriu materiais à Demandante, por diversas vezes, as quais se passa a descrever: 3.º) Em 15-05-2002, adquiriu materiais no valor de € 1.445,71, conforme factura n.º 3180 (doc. 2). 4.º) Em 31-05-2002, adquiriu materiais no valor de € 347,53, conforme factura n.º 3241 (doc. 3). 5.º) Em 15-06-2002, adquiriu materiais no valor de € 872,95, conforme factura n.º 3265 (doc. 4). 6.º) Em 29-06-2002, adquiriu materiais no valor de € 727,78, conforme factura n.º 3323 (doc. 5). 7.º) Em 15-07-2002, adquiriu materiais no valor de € 1.139,87, conforme factura n.º 3367 (doc.6). 8.º) O preço dos bens vendidos corresponde a um total de € 4.533,84. 9.º) No entanto, relativamente à factura n.º 3180, de 15-05-2002, foram liquidadas as seguintes quantias: - € 141,69 (em 26-06-2002, conforme recibo n.º 2966–doc. 7); - € 500,00 (em 2-10-2006, conforme recibo n.º 5547 –doc. 8); - € 500,00 (em 28-11-2006, conforme recibo n.º 5640 –doc. 9). 10.º) Desta forma, relativamente à factura n.º 3180, mantém-se actualmente por pagar a quantia € 304,02, o que, a somar às facturas id. de 4.º a 7.º, ascende a um valor total em débito de € 3.392,15 (doc. n.º 10). 11.º) Em relação à factura n.º 3323, encontra-se em débito a quantia de € 727,78, vencendo juros de mora, à taxa legal de 10.58 %, desde a data da mesma (29 de Junho de 2002), actualmente correspondente ao valor de € 306,60 a título de juros de mora. 12.º) Assim, a título de juros de mora a Demandante é credora da quantia de € 306,60. 13.º) Apesar de várias vezes instado para o efeito, o Demandado mostra-se totalmente indiferente à falta de liquidação da dívida que validamente contraiu perante a Demandante. 14.º) Actualmente, a Demandante é credora da quantia total de € 3.698,75, sendo € 3.392,15 pelos materiais vendidos ao Demandado, acrescida de € 306,60 a título de juros de mora relativos à factura n.º 3323 desde o seu vencimento (29/06/2002). O defensor oficioso apresentou contestação, deduzindo a excepção de incompetência material do Julgado de Paz, mas não impugnando os factos articulados pela Demandante, e concluindo pela procedência da excepção deduzida e a absolvição da instância do Demandado, dizendo em síntese o seguinte: - O diploma legal que criou os Julgados de Paz determinou que estes são competentes para apreciar e decidir acções destinadas a efectivar o cumprimento de obrigações, com excepção das que tenham por objecto prestação pecuniária e de que seja credor uma pessoa colectiva. - Ora, na página primeira do formulário de apresentação do pedido a Demandante – o credor – identifica-se como sendo A, uma sociedade por quotas. - O que impossibilita o conhecimento da causa sub judice pelo Julgado de Paz. Tramitação A citação do Demandado frustrou-se, tendo as cartas de citação sido devolvidas da sua última morada conhecida (fls. 23 e 29). Notificada a Ordem dos Advogados – Conselho Distrital de Coimbra, foi indicado defensor oficioso ao Demandado (fls. 47, 48 e 53). O defensor oficioso nomeado apresentou contestação (fls. 63 e 64). Foi marcada audiência de julgamento para o dia 05/06/2007, pelas 11,30 horas, tendo a mesma sido adiada para o dia seguinte, 06/06/2007, pelas 17,00 horas. No dia e hora designados procedeu-se a audiência de julgamento com observância das formalidades legais, como da respectiva acta se alcança, encontrando-se presentes a Demandante, representada pelos seus gerentes, e o defensor oficioso do Demandado ausente. As partes são dotadas de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas. Não se verificam outras excepções, para além da deduzida, nulidades ou incidentes processuais que impeçam o conhecimento do mérito da causa. *** 3. - Da excepção de incompetência materialA fls. 63-64 veio o Demandado ausente, através do defensor oficioso que lhe foi nomeado, contestar excepcionando a incompetência material do julgado de paz para a apreciação e decisão da presente acção com fundamento em que a alínea a) do n.º 1 do art. 9.º da Lei n.º 78/2001, de 13-07 (LJP) exclui da competência dos julgados de paz as acções em que se peça o cumprimento de obrigações pecuniárias quando o titular originário seja pessoa colectiva. A incompetência em razão da matéria constitui uma excepção dilatória que, a proceder, obsta a que o julgado de paz conheça do mérito da causa, determinando a remessa do processo para o tribunal judicial competente (art. 7.º da LJP). Para uma resposta fundamentada à excepção deduzida, torna-se necessário interpretar o segundo segmento da alínea a) do n.º 1 do art. 9.º da LJP, designadamente quanto ao sentido e alcance dos efeitos da exclusão aí consignada, integrando-a conjugadamente com as restantes alíneas desse n.º 1, com a teleologia do preceito e com o próprio sistema da LJP. Cumpre, assim, desde já conhecer da deduzida excepção. * 1. Fundamento da acção Tal como resulta da forma como a Demandante configurou a acção, as partes terão celebrado um contrato de compra e venda que teve por objecto certa quantidade de materiais de construção, tendo aquela (vendedora) entregue os bens ao Demandado (comprador), mas não tendo este, por sua vez, pago o preço ajustado no prazo acordado, razão pela qual vem aquela, com fundamento em incumprimento contratual, pedir a condenação deste nessa prestação. A Demandante é uma pessoa colectiva (micro-empresa familiar), titular originário do crédito em cujo pagamento pede que o Demandado seja condenado, pedido que tem, assim, por objecto uma prestação pecuniária. 2. O enquadramento Os contratos são fontes de obrigações (arts. 405.º, ss. do CC) gerando, no caso da compra e venda, obrigações recíprocas para os contraentes: o vendedor tem a obrigação de entregar a coisa ao comprador, e este a obrigação de pagar àquele o preço convencionado no prazo acordado, transmitindo-se a propriedade dos bens por mero efeito do contrato (arts. 874.º, 879.º e 885.º do CC). Em caso de incumprimento por parte do devedor, a obrigação em falta (pagamento do preço) é normalmente uma obrigação pecuniária (art. 550.º do CC), conferindo ao credor o direito ao cumprimento coercivo da prestação em falta, através do exercício do direito de acção (arts. 886.º e 817.º do CC). A situação jurídica assim apresentada tem por fundamento o incumprimento contratual por parte do Demandado, daí que, ao ser recebida, a acção tivesse sido enquadrada (com base no seu objecto) na alínea i) do n.º 1 do art. 9.º da LJP (“incumprimento contratual”), e como tal registada, e não na alínea a) do mesmo n.º 1 (“cumprimento de obrigações”). Com efeito, aquando da proposição de uma acção nos julgados de paz, ela é enquadrada numa das várias alíneas dos n.os 1 ou 2 do art. 9.º, de acordo com a natureza do seu objecto, e em conformidade registada na aplicação informática disponibilizada pelo Ministério da Justiça para o registo e produção dos requerimentos iniciais. Ora, tal registo não coloca automaticamente, como podia e devia, a menção do referido enquadramento no próprio requerimento inicial, e daí as partes, designadamente o Demandado, não ficarem desde logo com conhecimento directo desse enquadramento. Não obstante, tal deficiência informática não pode afectar a substância da situação jurídico processual em causa, nem os direitos e garantias das partes. Portanto, o enquadramento dado à acção afigura-se irrepreensível. 3. A alínea a) do n.º 1 do art. 9.º na doutrina e na jurisprudência Dispõe o n.º 1 do art. 9.º da LJP que “1 – Os julgados de paz são competentes para apreciar e decidir: a) Acções destinadas a efectivar o cumprimento de obrigações, com excepção das que tenham por objecto prestação pecuniária e de que seja ou tenha sido titular originário uma pessoa colectiva; (…)” Verifica-se também que, para além da referida alínea a), outras do mesmo n.º 1, pelo menos as alíneas: c) (direitos e deveres dos condóminos), g) (arrendamento urbano), h) (responsabilidade civil), e i) (incumprimento contratual), respeitam a acções podem ser demandantes pessoas colectivas ou equiparadas, credores de obrigações pecuniárias em que o pedido se traduza; e que estoutras alíneas contêm algumas excepções, mas não a da alínea a). A interpretação da excepção do segundo segmento da referida alínea a) tem merecido a atenção da doutrina, de que sobressaem duas posições principais distintas: Por um lado, a posição de J. O. Cardona Ferreira, que parece considerar o carácter cumulativo das locuções da excepção em causa, admitindo de jure condito a exclusão dos julgados de paz das acções que se destinem a efectivar o cumprimento de obrigações pecuniárias e de que seja ou tenha sido titular originário uma pessoa colectiva (“A alínea a) não significa que as pessoas colectivas não possam ser partes nos Julgados de Paz. Não podem é entupi-los com questões pecuniárias, o que nada teria a ver com a razão humanista dos Julgados de Paz; para as questões pecuniárias invocáveis pelas pessoas colectivas existem os Tribunais Judiciais e, principalmente, o regime de injunção (…).” (J.O. Cardona Ferreira, “Julgados de Paz - Organização, Competência e Funcionamento”, 2001, pp. 29-30). Por outro lado, a posição de Joel Timóteo Ramos Pereira, que defende o carácter nominativo dos elementos que consubstanciam a exclusão, o que “conduz a duas excepções autónomas de per se, a saber, excluindo da competência em razão da matéria dos julgados de paz todas as acções que, destinando-se a efectivar o cumprimento de obrigações que tenham por objecto prestação pecuniária e/ou todas as acções que destinando-se a efectivar o cumprimento de obrigações, tenham por credor originário uma pessoa colectiva.” (Joel Timóteo Ramos Pereira, “Julgados de Paz - Organização, Trâmites e Formulários”, 3.ª ed., 2005, pp. 62-64). A jurisprudência tem-se debruçado também sobre esta questão, tomando igualmente posições não uniformes. Por um lado, o Ac. STJ de 5-07-2005 (em CJ-STJ, ano XIII/2005, tomo 2, pp. 154-155), defende que “nas acções para cobrança de dívidas das pessoas colectivas, tendo em conta que estas não visam o lucro económico, não há lugar à justa composição dos litígios por acordo das partes, pelo que seria um contra-senso incluí-las na competência material dos Julgados de Paz (art. 157.º do CC); e, se as mesmas acções (com causa de pedir complexa) forem também enquadráveis na alínea h), deve esta ser interpretada de forma a harmonizá-la com aquela exclusão da alínea a). No mesmo sentido, o Ac. RP de 14-11-2006 (em www.dgsi.pt): refere que houve da parte do legislador a preocupação de explicitamente excluir da competência dos Julgados de Paz o conhecimento das acções destinadas à efectivação do cumprimento de obrigações pecuniárias quando a entidade credora seja uma pessoa colectiva (no sentido de pessoa moral) que por natureza não prossiga o lucro (por exemplo, associações que não visem especificamente e como objectivo principal o lucro económico dos associados, fundações de interesse social, instituições públicas que não visem o lucro económico, ou instituições particulares de solidariedade social). Para estes casos em que o credor seja pessoa colectiva no sentido de pessoa moral e em que a obrigação cuja efectivação se pretende tenha valor pecuniário determinado, que não se enquadre no lucro económico dos associados, vale a norma excepcional, até “(…) pelo facto de não ser necessário inundar os Juízos de Paz com acções cuja perspectiva de litígio não tenham assentado em lucro económico ou cuja solução para ser justa, não exija, por via de regra, transacção ou acordo das partes.” Por outro lado, no sentido, oposto, da não extensão dos efeitos da exclusão da alínea a) a todos os outros casos da competência dos julgados de paz, designadamente às acções de responsabilidade civil da alínea h), quando propostas por pessoas colectivas, cfr. Ac. RP de 21-02-2005, e Acs. RL de 18-05-2006 e de 29-06-2006 (em www.dgsi.pt). 4. Apreciação das posições doutrinais e jurisprudenciais Das duas posições enunciadas, a de Cardona Ferreira parece ser a mais razoável e é a que tem merecido melhor acolhimento, inclusive em parte da jurisprudência. Contudo, privilegia a análise do elemento literal, não considerando as consequências decorrentes dos elementos sistemático e teleológico, consideração que se nos afigura decisiva. Mas, não deixa de reconhecer que a norma da alínea a) “carece de revisão, a meu ver, num sentido menos abrangente porque nada, creio, justifica que pessoas colectivas sem objecto lucrativo (filantrópicas, desportivas, etc.) ou mesmo micro-empresas, designadamente de tipo familiar, não possam ser utentes activos destes sistemas de justiça, de jure constituendo, mesmo no âmbito daquele normativo.” (J.O. Cardona Ferreira, “Justiça de Paz, Julgados de Paz, Abordagem numa Perspectiva de Justiça/Ética /Paz/Sistemas/Historicidade”, 2005, p. 59, nota 89). Cremos, no entanto, que há que ir para além do elemento literal para alcançar o sentido e alcance desta norma, e considerar como determinante o elemento teleológico comummente fixado que, como mais à frente se regista, não se encontra revelado adequadamente na linguística da norma. Por sua vez, a posição de Joel Pereira radicaliza a interpretação com base no elemento gramatical, reconhecendo no entanto que ela conduziria a que os julgados de paz não fossem competentes em razão da matéria para acções que tenham por objecto prestação pecuniária, quer interpostas por pessoas singulares quer por pessoas colectivas. Ora, tal conclusão, teria por efeito esvaziar de conteúdo grande parte do n.º 1 do art. 9.º, acarretando a sua inutilidade prática e, com ela, a dos próprios julgados de paz, o que não resulta daquele elemento gramatical nem certamente estaria no espírito do legislador. O próprio Joel Pereira, apesar de defender esta posição, não volta a tê-la em conta na restante parte dessa sua obra, explanando as matérias que aborda como se a sua posição fosse a contrária. Por não parecer consentânea com o espírito do legislador, e pelas consequências referidas, que tornariam os julgados de paz numa “operação de cosmética” (no dizer de Joel Pereira (ob. cit., p. 64), não cremos que esta posição nominativa possa ter acolhimento. Por sua vez, os referidos Ac. STJ de 5-07-2005 e Ac. da RP de 14-11-2006, expondo em termos gerais, muito curiosamente apenas consideram abrangidas por aquela excepção da alínea a), as pessoas colectivas sem fins lucrativos do art. 157.º do CC e, nada dizendo sobre as previstas no Código das Sociedades Comerciais, parece que as excluem dessa excepção. Não se vislumbra como o escopo lucrativo ou não do credor possa determinar ipso facto que “não há lugar à justa composição dos litígios por acordo das partes, pelo que seria um contra-senso incluí-las na competência material dos julgados de paz”, ou que “a solução, para ser justa, não exige, por via de regra, transacção ou acordo das partes”. Ora, as acções da alínea h), que respeitam à responsabilidade civil contratual e extracontratual, são acções que se dirigem sempre à ressarcibilidade de um dano, cuja verificação importará provar em juízo (arts. 562.º e ss. do CC), através da reconstituição natural, e só quando esta não seja possível, não repare integralmente os danos ou seja excessivamente onerosa para o devedor, é que deve ser deferida indemnização em dinheiro (arts. 566.º e ss. do CC). Assim, aquando da interposição da acção (momento em que ela assume a sua natureza), a reparação pretendida e concretizada no petitório, mesmo quando se traduza numa indemnização em dinheiro, não constitui um crédito de que o sujeito activo se possa arrogar como titular (originário ou não), nunca podendo, assim, estas acções ser configuradas como tendo por objecto a efectivação do cumprimento de “obrigações pecuniárias”. Apreciadas assim as posições antecedentes, importa retirar do elemento literal todas as consequências jurídicas, constitucionais inclusive, confrontando-as com o elemento sistemático e a mens legislatoris. Vimos que, interpretando a alínea a) tal como directa e razoávelmente resulta do elemento literal (posição cumulativa /Cardona Ferreira), estariam excluídos dos julgados de paz, como sujeitos activos, as pessoas colectivas titulares originários de obrigações pecuniárias cujo cumprimento pretendessem efectivar (adiante designadas abreviadamente apenas por “pessoas colectivas”), e em maior ou menor extensão consoante a posição adoptada face ao jogo gramatical. E tudo isto sem uma razão decisiva, a não ser porque o intérprete, seguindo uma posição porventura mais positivista, não pôs em crise o elemento literal, apesar de reconhecer que a mens legislatoris é outra, como abundantemente resulta de vários escritos doutrinais e jurisprudenciais. Por outro lado, de acordo com o art. 9.º do CPC (aplicável ex vi art. 63.º da LJP), a capacidade judiciária consiste na susceptibilidade de estar, por si, em juízo, e tem por base e por medida a capacidade de exercício de direitos. Ora, conjugando a referida alínea a) com este preceito, conclui-se que a discriminação subjectiva daquela implica uma capitis deminutio para as pessoas colectivas, agravada se se estender os efeitos daquela exclusão às matérias das restantes alíneas. Este entendimento é reforçado com o disposto no segmento final do art. 37.º (Das partes) da LJP, segundo o qual “nos processos instaurados nos julgados de paz, podem ser partes pessoas singulares, com capacidade judiciária, ou colectivas, sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 9.º”. Não obstante, o art. 5.º do CPC consagra o princípio da coincidência da personalidade judiciária com a personalidade jurídica (no sentido de que quem tem esta tem aquela, embora aquela abranja realidades não dotadas desta), não discriminando entre pessoas singulares e pessoas colectivas quanto ao direito de acção, para além dos direitos e deveres compatíveis com a natureza de cada delas. Ora, para além disso, tal discriminação entre pessoas singulares e colectivas é inaceitável, por duas ordens de razões: a primeira, por ofender e o princípio do equilíbrio processual, na medida em que uma pessoa colectiva poderia ser demandada mas não poderia demandar em acções com o mesmo objecto; a segunda, por ofender os direitos fundamentais constitucionalmente consagrados de que também são titulares as pessoas colectivas, porque tal exclusão se baseia num critério subjectivo para desvalorizar (excluir) certa categoria de sujeitos processuais, discriminando-os em função da sua personalidade singular ou colectiva. 5. Os princípios constitucionais A vinculação do direito privado ao princípio da igualdade impõe um dever de tratamento igual na aplicação do direito, não diferenciando os dois tipos de personalidade quanto aos direitos e deveres processuais entre pessoas singulares e colectivas. Uma tal distinção de tratamento jurídico processual no pleno acesso dos sujeitos aos julgados de paz, para além de não ter justificação e fundamento material bastante, coloca automaticamente a norma em crise constitucional. Por violação do princípio da igualdade e do direito no acesso à justiça, não é aceitável que para uma acção com precisamente o mesmo objecto uma pessoa colectiva possa ser demandada, mas já não possa demandar. Com efeito, se o segundo segmento da alínea a) do n.º 1 do art. 9.º e o segmento final do art. 37.º, ambos da LJP, forem interpretados com exclusiva consideração pelo respectivo elemento gramatical, ofendem os direitos fundamentais constitucionalmente consagrados da universalidade, da igualdade e do acesso ao direito e à tutela jurisdicional efectiva (arts. 12.º, 13.º e 20.º da CRP, respectivamente), na medida em que introduzem uma reserva negativa de jurisdição baseada no critério subjectivo do tipo de personalidade jurídica, excluindo de certo tipo de acções as pessoas colectivas, só pelo facto de serem colectivas. Ora, as reservas de jurisdição só são admissíveis quando baseadas em critérios objectivos (v.g., por categorias de acções em razão da matéria), caso dos tribunais de competência especializada, dos tribunais administrativos e fiscais, dos tribunais marítimos, dos tribunais militares, etc., e não em razão da natureza dos sujeitos processuais. Superando uma concepção de direitos fundamentais exclusivamente centrada nos indivíduos, a Constituição reconhece expressamente capacidade de gozo de direitos (e submissão a deveres) às pessoas colectivas, desde logo com base no n.º 2 do art. 12.º da CRP (princípio da universalidade), de acordo com o qual “as pessoas colectivas gozam dos direitos e estão sujeitos aos deveres compatíveis com a sua natureza”, sendo incompatíveis com a personalidade colectiva apenas aqueles direitos que não são concebíveis a não ser em conexão com as pessoas físicas, ou seja, que não pressuponham «características intrínsecas ou naturais do homem como sejam o corpo ou bens espirituais.” (Gomes Canotilho, “Direito Constitucional e Teoria da Constituição”, 7.ª ed., 2003, p. 421; cfr. também, Gomes Canotilho/Vital Moreira, “Constituição da República Portuguesa”, Anotada, vol. I, 4.ª ed., 2007, pp. 329-331). Contudo, a excepção da alínea a) do n.º 1 do art. 9.º da LJP, não se deve a qualquer incompatibilidade da natureza colectiva da personalidade com a matéria da acção em causa. Por outro lado, a atribuição de direitos fundamentais envolve a correspondente atribuição da capacidade para o seu exercício. E “o direito à tutela jurisdicional implica o direito de acesso aos tribunais, no sentido do direito subjectivo de levar determinada pretensão ao conhecimento de um órgão jurisdicional (Acórdão n.º 363/04). E, tribunais, neste sentido, não são apenas os tribunais judiciais. Tutela jurisdicional não significa, na realidade, o mesmo que tutela judicial, havendo no nosso ordenamento diferentes categorias de tribunais ou de ordens de jurisdição. A garantia de acesso aos tribunais é uma garantia plena. Por isso, sempre que sejam postergados instrumentos da defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos particulares e, nomeadamente, o direito de acção, que se materializa através de um processo, é violado o direito fundamental de acesso aos tribunais (Acórdão n.º 238/97). (…) Concretamente, os direitos em geral e os direitos fundamentais em particular podem, através da concreta conformação do regime processual, ser realizados ou afectados de modos muito diferenciados.” (Jorge Miranda /Rui Medeiros, “Constituição da República Portuguesa Anotada”, tomo I, 2005, pp.176,186). Com efeito, “considera-se hoje que a «constituição dos tribunais» e o «procedimento jurisdicional» (= processo judicial) estão, em larga medida, constitucionalizados. Isto significa a compreensão constitucionalmente «referenciada» do direito processual e do direito organizatório dos tribunais. Os direitos fundamentais, por um lado, e a organização e procedimento, por outro, desenvolvem uma eficácia recíproca: a organização e o procedimento devem ser compreendidos à luz dos direitos fundamentais; estes, por sua vez, influenciam a organização e o procedimento.” (Gomes Canotilho, ob. cit., p. 446). Em resumo, os princípios constitucionais da universalidade, da igualdade e do acesso ao direito e à tutela jurisdicional efectiva (arts. 12.º, 13.º e 20.º da CRP) são compatíveis com a personalidade colectiva, e as leis de organização e procedimento dos tribunais, in casu dos julgados de paz, devem conformar-se com o respeito por tais princípios, o que não sucede com o segundo segmento da alínea a) do n.º 1 do art. 9.º e o segmento final do art. 37.º, ambos da LJP, se interpretados com o sentido que directamente decorre da sua letra. Assim, a interpretação das normas do n.º 1 do art. 9.º e do art. 37.º da LJP deve ser empreendida em conformidade com a Constituição, caso tal esteja de acordo com o que resulta dos estudos metodológicos hoje ao dispor do intérprete-aplicador. 6. A (teoria da) interpretação da lei Em matéria de teoria de interpretação da lei, dois grandes grupos de posições (não curando aqui das variantes de cada uma) têm tradicionalmente dominado a discussão doutrinal. De um lado, a posição objectivista, que procura a mens legis objectivada na letra da lei; do outro, a posição subjectivista, a tradicional, de acordo com a qual a lei deve ser entendida e aplicada como foi pensada e querida pelo legislador efectivo (mens legislatoris). Contra esta posição, muitos objectivistas têm proclamado a impossibilidade prática de desvendar o pensamento e vontade do legislador, particularmente nos sistemas constitucionais modernos, onde as leis dimanam de assembleias mais ou menos numerosas, ou são o fruto da colaboração de várias pessoas. Porém, quando faltam dados específicos e concludentes a tal respeito, nada obsta a que se lance mão de presunções razoáveis que dêem a conhecer, com suficiente probabilidade, qual o sentido com que a lei foi pensada e querida pelo órgão legislativo. Sucede também que “não há qualquer texto onde, em termos irrecusáveis, se tenha consignado uma directriz interpretativa que signifique um tomar partido entre aquelas duas posições fundamentais, e certamente não está nesse caso o art. 9.º do CC.” (Manuel de Andrade, “Noções Elementares de Processo Civil”, reed. 1993, pp. 26-28). O Código Civil contém um conjunto de regras sobre a interpretação e a integração da lei (arts. 9.º e 10.º). No entanto, não encontrou uma solução linguística. “Não querendo, ou não podendo, optar entre uma orientação positivista (pensamento da lei) e uma orientação subjectivista (pensamento do legislador), remeteu para o «pensamento legislativo». (…) Trata-se de uma originalidade, pois a maioria dos Códigos Civis evita quaisquer regras dessas, remetendo-as para o foro doutrinário.” Porém, os desenvolvimentos inerentes a esses artigos “não correspondem aos actuais conhecimentos no tocante à realização do Direito. Além disso, eles não são pura e simplesmente tidos em conta pela jurisprudência dos nossos tribunais, aquando dos processos de resolução de casos concretos. Constituem, em suma, um acervo tradicional, curiosamente vertido em lei portuguesa e que não podem constituir pretexto para ignorar o tema da realização do Direito, como hoje decorre dos estudos metodológicos existentes”. (Menezes Cordeiro, “Tratado de Direito Civil Português”, vol. I, Parte Geral, tomo I, 3.ª ed., 2005, pp.149, 158, cuja lição aqui se segue muito de perto). A teoria tradicional cede hoje passo à interpretação teleológica visando a realização do Direito, da Justiça. O Direito não está na norma, nem no caso, está na relação. Com efeito, o caminho tradicional das operações a percorrer pelo intérprete, desde a localização da fonte até à solução do caso concreto mostra-se claramente insuficiente para resolver casos concretos. A realização do Direito é, hoje, entendida como uma operação unitária, de tipo cognitivo-volitivo, embora não arbitrária, que se alarga “ao pré-entendimento da matéria, condição de funcionamento de todo o processo”, e se estende “à ponderação das consequências, garantia de adequação da saída encontrada”. Na verdade, “o intérprete-aplicador deve projectar as consequências do que vai decidir. Pode suceder que uma decisão aparentemente correcta tenha consequências contrárias ao projecto normativo. Nessa altura deve ser revista. Cabe-lhe desenvolver uma capacidade de pensar em consequências. Surge mesmo uma Ciência com esse objectivo: a sinépica, à qual tem sido sensível o nosso STJ.” Assegurando os desígnios da política legislativa, é esta interpretação que corresponde aos objectivos constitucionais, em correspondência com as expectativas prático-sociais da Justiça (cfr. Menezes Cordeiro, Tratado…, loc.cit.; e Acs. STJ de 7-12-94, em www.dgsi.pt, e de 14-10-97, em CJ-STJ, Ano V /1997, tomo III, pp. 82-83). Em todo o processo surge também a questão da linguagem. Deve ter-se em conta que “os conceitos são viabilizados ou potenciados pela linguagem; as justificações podem ser meramente linguísticas; e é possível um discurso que não se reporte à realidade em si mas, apenas, às locuções que a descrevam. (…) Perante um problema, pode encontrar-se uma efectiva solução material que o resolva. Mas pode deixar-se tudo em aberto, recorrendo ao subterfúgio de uma simples composição verbal.” (Menezes Cordeiro, Tratado …, loc. cit.). Por outro lado, tem-se por assente que “a interpretação da lei processual obedece às mesmas regras que qualquer outra lei. Somente há a registar a menor aplicação da interpretação actualista e a maior relevância ao elemento sistemático, dado o processo ser dominado por um conjunto de princípios gerais, do que é consequência as normas que se apresentam desvios, devem ser interpretadas restritivamente.” (Anselmo de Castro, “Processo Civil Declaratório”, vol. I, 1981, p. 44; no mesmo sentido, Manuel de Andrade, ob. cit., p. 39). Ora, parece que o legislador da Lei 78/2001 não encontrou para a excepção do segundo segmento da alínea a) do n.º 1 do art. 9.º uma solução linguística para objectivar de modo preciso a solução que quis (afastar dos julgados de paz as acções que constituem o fenómeno conhecido por «litigância de massa» - reconhecidamente o pensamento do legislador), e disse mais do que queria, impedindo todas as pessoas colectivas de serem sujeitos activos nestes tribunais para efectivarem obrigações pecuniárias de que originariamente sejam titulares (com as consequências já acima enunciadas). Noutro plano, “o decisor legislativo possui diversos instrumentos que lhe permitem, não tanto impor-se à actividade interpretativa, mas antever e mitigar o potencial desvio entre o que comunica e o que é aplicado e, sobretudo, precludir a emergência de interpretações não desejadas que derivem, sobretudo, da discricionariedade jurisdicional”. Dentre tais instrumentos avulta a elaboração de um preâmbulo em que se indiquem a motivação e as linhas orientadoras do diploma. Porém, os actos legislativos do Parlamento não contêm preâmbulo, desconhecendo-se as razões de tal “isenção”, o que “constitui uma menos valia em termos de interpretação e clareza do acto legislativo” (Carlos Blanco de Morais, “Manual de Legística”, 2007, pp. 532, 554), e uma ajuda de que não dispomos para a situação em análise. Importa assim analisar detidamente as noções desse tipo de litigância e dos contratos que lhe servem de fonte, de forma a possibilitar uma interpretação da norma em causa que a harmonize com o espírito do projecto legislativo, dado que a solução linguística que o materializou não o retrata adequadamente, até pelas consequências que projecta. 7. A mens legislatoris A «litigância de massa» é um fenómeno da sociedade de consumo decorrente das vicissitudes da oferta em massa de bens e serviços através de contratos de adesão, designadamente do incumprimento. Tanto a doutrina como a jurisprudência são consensuais em identificar como intenção do projecto legislativo, na excepção consignada no segundo segmento da referida alínea a), a de retirar dos julgados de paz a «litigância de massa» com o objectivo de não os inundar com as acções das grandes empresas de serviços. Para além dessa mais que provável inundação, sob o ponto de vista contratual essas empresas pouco ou nenhum contacto pessoal têm com os cidadãos seus clientes, o que redunda num distanciamento e impessoalidade que também desinsere tais tipos de relações contratuais da justiça de proximidade que os julgados de paz visam promover, tal como resulta dos seus princípios estruturantes fundamentais (art. 2.º da LJP). Como escreve Cardona Ferreira (Julgados de Paz …, cit., pp. 29-30), “a alínea a) não significa que as pessoas colectivas não possam ser partes nos Julgados de Paz. Não podem é entupi-los com questões pecuniárias, o que nada teria a ver com a razão humanista dos Julgados de Paz”. No mesmo sentido, refere expressivamente Lúcia Dias Vargas (“Julgados de Paz e Mediação, Uma nova face da Justiça”, 2006, p. 125) que “a intenção desta excepção foi a de prevenir a «colonização» dos Julgados de Paz por parte das entidades que constituem os clientes mais assíduos dos tribunais judiciais, isto é, as empresas que propõem acções de cobrança.” Ora, foi precisamente este tipo de litigiosidade que o legislador dos julgados de paz pretendeu afastar, para que eles não ficassem desde logo obstruídos, deixando de desempenhar a missão específica para a qual foram refundados – a justiça de proximidade como forma de alcançar uma mais efectiva pacificação social. A jurisprudência também tem sido consensual a este respeito. O próprio Acórdão do STJ de 24-05-2007, em www.dgsi.pt (uniformizador de jurisprudência quanto à questão da exclusividade), dá expressamente como pacífica essa mens legislatoris (“sabe-se que a referida proibição de accionamento nos julgados de paz por parte das pessoas colectivas lato sensu foi motivada pela ideia de não congestionar o funcionamento dos julgados de paz com os chamados procedimentos de massa”), o mesmo sucedendo no voto de vencido nele consignado. (cfr. também os Acs. RP de 16-02-2006, de 14-11-2006, de 5-12-2006, de 27-02-2007, de 21-03-2007, Acs. RL de 29-06-2006, de 30-11-2006, de 1-02-2007, todos em www.dgsi.pt). Por outro lado, não se vê como uma acção (que não das que se possam integrar na noção de «litigância de massa») só pelo facto de ser proposta por pessoa colectiva (maxime, por micro-empresas, sociedades unipessoais ou entidades sem fins lucrativos), tenha por efeito necessário a impossibilidade de se realizar uma justa composição desse litígio por acordo das partes. É que a pacificação social não se realiza apenas entre pessoas físicas, mas igualmente entre estas e a realidade social que as rodeia, onde naturalmente se encontram as numerosas instituições com personalidade colectiva ou equiparada, de dimensão muito variável, com que aquelas diariamente se inter-relacionam. Há um século atrás a realidade social era certamente diferente da dos nossos dias, em que a empresarialidade passou a estar omnipresente até nos pequenos actos do quotidiano. No mesmo sentido da desejável correcção restritiva do alcance da norma: Cardona Ferreira (Justiça de Paz …, loc. cit.). 8. A litigância de massa e os contratos de adesão O problema das acções para cobrança de dívidas de pequeno valor que, principalmente na última década, têm vindo a inundar os tribunais judiciais, já foi objecto de medidas processuais no âmbito desses tribunais, como a injunção e a AECOPEC (DL 269/98, de 01-09), a que recentemente vieram juntar-se a alteração da competência territorial para certo tipo de acções (Lei 14/2006, de 26-04) e o “regime processual experimental” (DL 108/2006, de 8-06), “para fazer face ao recurso massivo aos tribunais por reduzido número de utentes – os chamados litigantes de massa” (Brites Lameiras, “Comentário ao Regime Processual Experimental”, 2007, p. 79). Continuou, no entanto, a acentuar-se o fenómeno social específico da litigância em/de massa (já apelidada como a litigiosidade própria do século XXI) que corresponde à repetição em grande escala (milhares) de acções (do mesmo tipo) de baixo valor propostas por empresas de serviços (grandes litigantes /habituais) para cobrança de dívidas, como é o caso de seguradoras, operadoras de telecomunicações, financeiras de crédito ao consumo, etc. “A litigância de massa, a litigância de pequenas dívidas é o produto directo da sociedade de consumo em que vivemos (…) de uma realidade sociológica de desenvolvimento económico – de bem estar. (cfr. Mariana França Gouveia, “Regime Processual Experimental”, 2006, pp. 27-28, e “A Acção Especial de Litigância de Massas”, in “Novas Exigências do Processo Civil, 2007, pp. 137-140, e 151-152). É um dado assente que o grande número de acções decorrentes de incumprimento contratual é consequência de uma sociedade de consumo de massa (cfr. Resolução do Conselho de Ministros n.º 100/2005, de 5-05), e que esses milhares de acções, que se enquadram na ideia de «litigância de massa», têm por base a cobrança de dívidas por serviços resultantes de contratos de adesão. Está assim, desde há muito, identificado que a fonte contratual desta litigiosidade de baixa intensidade, que desde há mais de uma década vem “entupindo” os tribunais judiciais, reside no contrato de adesão. «Contrato de adesão» é aquele em que um dos contraentes – o cliente, o consumidor – não tendo a menor participação na preparação e redacção das respectivas cláusulas, se limita a aceitar o texto que o outro contraente oferece, em massa, ao público interessado. (Antunes Varela, “Das Obrigações em Geral, vol. I, 10.ª ed., 2000, p.252-253). Este tipo de contratação resulta, na prática, da homogeneização das relações económicas através de operações massificadas de venda de bens e de prestação de serviços, numa lógica da contratação de massa. O contrato de adesão corresponde, por outro lado, a um culminar da despersonalização e objectivação contratual através de sucessivos vínculos singulares que se constituem por adesão ao modelo uniforme e abstracto (“standard”) oferecido, em que as cláusulas (contratuais gerais), não discutidas nem negociadas, são padronizadas de antemão e unilateralmente estabelecidas por um dos contratantes que oferece ao público um modelo uniforme de contrato, e as pessoas que com ele pretendam contratar ficam confinadas a uma aceitação ou rejeição em bloco, sem alternativa. (cfr. I. Galvão Telles, “Manual dos Contratos em Geral”, 4.ª ed., 2002, pp. 332-334; e M. J. Almeida Costa, “Direito das Obrigações”, 10.ª ed., 2006, pp. 243, ss.). 9. A interpretação de acordo com a mens legislatoris Entende-se assim que no segundo segmento da norma da alínea a) do n.º 1 do art. 9.º (e, reflexamente, no segmento final do art. 37.º) da LJP, o legislador sabia o que queria (“prevenir que a «litigância de massa» entupisse os julgados de paz”), só que nessa parte da norma, e apenas por uma questão linguística, acabou por literalmente dizer mais do que queria (como é comummente reconhecido). Apesar de a expressão «litigância de massa» se ter difundido na doutrina e na jurisprudência (e até já aparecer na legislação) sem uma definição precisa, entendemos que a sua noção comporta quatro elementos caracterizadores: 1) a repetição em grande escala (em massa) de acções do mesmo tipo; 2) propostas por empresas grandes litigantes /habituais de venda de bens e de prestação de serviços (caso de seguradoras, operadoras de telecomunicações, financeiras, designadamente de crédito ao consumo, fornecedoras de água, gás e electricidade, etc.); 3) terem essas acções por objecto a cobrança de dívidas (a maioria, de baixo valor); e 4) serem essas dívidas resultantes de contratos de adesão. Por todo o exposto, e atendendo a que a alínea a) do n.º 1 do art. 9.º da LJP é uma norma processual que no seu segundo segmento apresenta desvios aos princípios gerais, deve a excepção contida neste segmento ser interpretada restritivamente no sentido de que os julgados de paz não são competentes apreciar e decidir acções que se integrem na noção de «litigância de massa». Este entendimento tem um duplo efeito: a) respeita a mens legislatoris consensualmente reconhecida; e b) evita também a discriminação processual fundada no tipo de personalidade do sujeito activo. 10. Decisão da excepção de incompetência Face ao que antecede, atendendo a que na presente acção não se verifica nenhum dos elementos que integram a noção de «litigância de massa», que o legislador quis subtrair à competência dos julgados de paz no segundo segmento da alínea a) do n.º 1 do art. 9.º da LJP, julga-se improcedente a deduzida excepção de incompetência material do julgado de paz e, em consequência, cumpre conhecer do mérito da causa. 4. – FUNDAMENTAÇÃO 4.1. – Os Factos Factos Provados Com base nos autos, nos documentos apresentados, que se tiveram em atenção e se dão por reproduzidos, consideram-se provados e relevantes para o exame e decisão da causa os seguintes factos: A) A Demandante “A” é uma sociedade por quotas matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Coimbra sob o n.º x, com o NIPC xx, que se dedica ao comércio por grosso de ferragens, ferramentas manuais, artigos de canalização e aquecimento. B) O Demandado adquiriu por diversas vezes materiais à Demandante, no valor global de € 4.533,84 (conforme facturas de fls. 7 a 11). C) Em 15/05/2002, adquiriu materiais no valor de € 1.445,71 (factura n.º 3180, a fls. 7). D) Em 31/05/2002, adquiriu materiais no valor de € 347,53 (factura n.º 3241, a fls. 8). E) Em 15/06/2002, adquiriu materiais no valor de € 872,95 (factura n.º 3265, a fls. 9). F) Em 29/06/2002, adquiriu materiais no valor de € 727,78 (factura n.º 3323, a fls. 10). G) Em 15/07/2002, adquiriu materiais no valor de € 1.139,87 (factura n.º 3367, a fls. 11). H) Todas as vendas foram feitas com a “pronto pagamento” constante de cada uma das facturas. I) O Demandado pagou à Demandante € 1.141,69 por conta da factura n.º 3180, de 15/05/2002, em três parcelas: em 26/06/2002, € 141,69 (recibo n.º 2966, a fls. 12); em 02/10/2006, € 500,00 (recibo n.º 5547, a fls. 13); e, em 28/11/2006, € 500,00 (recibo n.º 5640, a fls. 14); ficando por pagar € 304,02. J) Em relação à factura n.º 3323, de 29/06/2002, no valor de € 727,78, os juros de mora vencidos desde essa data, à taxa legal de 10,58 %, são de € 306,60. L) A Demandante interpelou por várias vezes o Demandado para lhe pagar a dívida de € 3.392,15, designadamente por carta (fls. 16). M) O valor da dívida do Demandado para com a Demandante pelos materiais fornecidos é de € 3.392,15, ao que acresce € 306,60 por juros vencidos pela factura n.º 3323, perfazendo um total de € 3.698,75 à data da propositura da acção. Motivação Para a convicção do tribunal concorreram: a) a matéria articulada pela Demandante, que não foi impugnada, e b) a prova documental apresentada pela Demandante, que se teve em consideração (onze documentos de fls. 4 a 16, em especial as facturas n.º 3180, 3241, 3265, 3323 e 3367, e os recibos n.º 2966, 5547 e 5640). 4.2. – O Direito Dos factos dados como provados resulta que a Demandante, no domínio da sua actividade, forneceu ao Demandado diversos materiais que este nunca pagou. Nos termos do art. 874.º do CC, compra e venda é o contrato pelo qual se transmite a propriedade de uma coisa mediante um preço, tendo assim como efeitos: a) a transmissão da propriedade da coisa, b) a obrigação do vendedor de entregar a coisa, e c) a obrigação do comprador de pagar o preço (art. 879.º do CC). A transmissão da propriedade da coisa ou da titularidade do direito é um dos efeitos essenciais da compra e venda e opera automaticamente, por mero efeito do contrato (cfr. também art. 408.º, n.º 1 do CC). Por outro lado, o preço é a quantia em dinheiro que o comprador tem de desembolsar para haver a coisa (Ac. STJ, 19-3-1967: BMJ, 167.º-422), e o pagamento do preço, por ser facto extintivo da obrigação referida na al. c) do art. 879.º, deve ser provado pelo R. (Ac. RE, 17-7-1980: BMJ, 302.º-333). De facto, o contrato deve ser pontualmente cumprido (art. 406.º do CC), e o devedor cumpre a obrigação quando realiza a prestação a que está vinculado (art. 762.º, n.º 1 do CC). Na falta de pagamento do preço estar-se-á perante uma situação de incumprimento e releva verificar se a falta de cumprimento é imputável ao devedor, regendo aqui a regra da presunção de culpa, que o devedor não elidiu (art. 799.º, n.º 1 do CC). Ora, tendo a Demandante entregue os referidos materiais ao Demandado, verifica-se um incumprimento contratual por parte deste, porquanto este recebeu aqueles materiais na sua esfera patrimonial e não pagou o respectivo preço. Pelo exposto, não pode deixar de proceder o pedido principal. Acessoriamente, pede a Demandante que o Demandado seja também condenado no pagamento de juros de mora à taxa legal de 10,58%, aplicável aos atrasos de pagamento nas transacções comerciais, desde a citação até efectivo e integral pagamento. Ora, o devedor que falta culposamente ao cumprimento da obrigação torna-se responsável pelo prejuízo que causa ao credor (art. 798.º do CC). Por outro lado, quando por causa que lhe seja imputável, a prestação, ainda possível, não foi efectuada no tempo devido, considera-se o devedor constituído em mora e, consequentemente, na obrigação de reparar os danos causados ao credor (art. 804.º CC), havendo mora do devedor, independentemente de interpelação, se a obrigação tiver prazo certo (art. 805.º CC). Ficou provado que as vendas em causa foram feitas com a cláusula de “pronto pagamento”, ou seja, com a condição de vencimento imediato, o que constitui prazo certo. Na obrigação pecuniária a indemnização corresponde aos juros a contar do dia da constituição em mora sendo, em princípio, devidos os juros legais (art. 806.º CC). Ora, os juros legais aplicáveis aos atrasos de pagamento nas transacções comerciais, como é o caso, são os estabelecidos no art.102.º do Cód. Comercial. Relativamente à taxa aplicável, os juros moratórios legais ou sem determinação de taxa ou quantitativo, relativamente aos créditos de que sejam titulares empresas comerciais, aplicáveis durante o 1.º semestre de 2007, são de 10,58%, em conformidade com o art. 102.º do Cód. Com., Port. 597/2005, de 19-07, e Aviso da DGT 191/2007, publicado no DR, 2.ª Série, de 05-01-2007. Pelo exposto, procede igualmente, nos seus termos, o pedido acessório de juros de mora. 5. - DECISÃO Face ao que antecede, e de acordo com as disposições legais aplicáveis, julgo a presente acção procedente por provada e, em consequência, condeno o Demandado a pagar à Demandante a quantia de € 3.698,75 (três mil seiscentos e noventa e oito euros e setenta e cinco cêntimos), sendo € 3.392,15 relativos aos bens adquiridos e não pagos, e € 306,60 relativos a juros de mora vencidos, a que acrescem juros de mora vincendos à taxa que estiver em vigor, aplicável aos créditos de que sejam titulares empresas comerciais, actualmente fixada em 10,58%, desde a citação até efectivo e integral pagamento. Custas: a cargo do Demandado, que declaro parte vencida (n.os 8 e 10 da Port. n.º 1456/2001, de 28-12; o n.º 10 com a redacção dada pelo art. único da Port. n.º 209/2005, de 24-02). As custas devem ser pagas no Julgado de Paz no prazo de 3 (três) dias úteis a contar da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de € 10,00 (dez euros) por cada dia de atraso no efectivo cumprimento dessa obrigação. Em relação à Demandante, cumpra-se o disposto no n.º 9 da referida Portaria n.º 1456/2001, com restituição da quantia de € 35,00 anteriormente paga. Registe. Notifique via postal, conforme deferido em audiência. No que respeita ao demandado notifique-o também para o pagamento das custas. Coimbra, 28 de Junho de 2007. O Juiz de Paz, (Dionísio Campos) |