Sentença de Julgado de Paz
Processo: 234/2012-JP
Relator: MARIA JUDITE MATIAS
Descritores: INCUMPRIMENTO CONTRATUAL
Data da sentença: 05/16/2012
Julgado de Paz de : LISBOA
Decisão Texto Integral:
Sentença
(n.º 1, do art. 26º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho)

Processo n.º x
Matéria: Incumprimento contratual.
(Alínea i)do n.º do art. 9º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho).
Objecto: Não pagamento de serviços prestados.
Valor da Acção: €2.418,20.(Dois mil quatrocentos e dezoito euros e vinte cêntimos).
Demandante: A
Demandada: B
Do requerimento inicial: de fls. 1 a fls. 3.
Pedido: fls. 2.
Pelo exposto deve a presente acção ser julgada procedente por provada e em consequência ser a Demandada condenada a pagar à Demandante a quantia de € 2.418,20 (Dois mil quatrocentos e dezoito euros e vinte cêntimos), referente às 30 horas do módulo de Avaliação de Riscos Profissionais, às 28 horas do módulo de Ergonomia, às 48 horas de orientação na elaboração dos trabalhos finais dos formandos e às 09:16 mn referente à presença no júri de defesa dos referidos trabalhos, horas estas leccionadas pela Demandante e não pagas pela Demandada.
Junta: 4 documentos de fls. 4 a fls. 15.
Contestação: Não foi apresentada contestação.
Tramitação:
O demandante aderiu à mediação, tendo a sessão de pré-mediação sido marcada para o dia 13 de março de 2012, à qual a demandada não compareceu nem apresentou justificação, pelo que foi marcada audiência de julgamento para o dia 03 de Maio de 2012, pelas 17:00h, sendo as partes sido devidamente notificadas para o efeito.
Nesta data compareceu a demandante tendo faltado a demandada.
Ficaram os autos a aguardar o prazo legal de justificação da falta por parte da demandada. A demandada não apresentou justificação de falta.
Foi agendado o dia 16 de Maio de 2012, pelas 14h, para prolação de sentença, notificando-se as partes para o efeito. Audiência de julgamento: Conforme ata de fls. 24.
Fundamentação fáctica.
Com relevância para a decisão da causa dão-se por provados os seguintes factos:
1) Em Janeiro de 2011 a ora Demandante foi contratada pela Demandada para leccionar vários módulos do curso de Técnico Superior de Segurança e Higiene no Trabalho os quais teriam lugar em três edições.
2) Tendo a Demandante sido informada pela ora Demandada de que a sua prestação havia sido validada para leccionar os módulos de Avaliação de Riscos Profissionais (30 horas) e Higiene do Trabalho (40 horas), conforme documento 1 que ora se junta e se dá por integralmente reproduzido.
3) Os Módulos foram leccionados nas instalações da Demandada sitas em Lisboa, cfr. Doc. 1.
4) Em finais de Janeiro ou início de Fevereiro, data que não foi possível determinar, a Demandada solicitou à Demandante que leccionasse os módulos de Ergonomia (28 horas), Avaliação de Riscos Profissionais (30 horas), Higiene no Trabalho (4 horas) e Segurança do Trabalho (24 horas).
5) A demandada solicitou à Demandante que orientasse a elaboração dos trabalhos finais dos formandos (48 horas) e estivesse presente no júri de defesa dos referidos trabalhos (09:16 mn).
6) Desta forma a Demandada não pagou à Demandante a quantia total de € 2.418,20 referente a 30 horas do módulo de Avaliação de Riscos Profissionais, 28 horas do módulo de Ergonomia, 48 horas de orientação na elaboração dos trabalhos finais dos formandos e 09:16 mn referente à presença no júri de defesa dos referidos trabalhos.
7) A demandante interpelou a demandada, para efetuar o pagamento da quantia em divida (crf. Doc. 3 fls. 6);
8) Até à data a Demandada não procedeu ao pagamento do valor em dívida.
Para tanto concorreu o facto da demandada ter sido devidamente notificada para contestar não o ter feito; ter a demandada faltado à audiência de julgamento marcada para o dia 03 de Maio de 2012, pelas 17:00h, sem justificar a falta nos termos legais, considerando-se confessados, os factos expostos pela demandante no requerimento inicial, em conformidade com a cominação legal estabelecida no n.º2, do art. 58.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho. Não obstante, teve-se também em consideração o teor dos documentos juntos aos autos pela demandante.
Do Direito.
Com a configuração factual, resultante dos factos supra dados por provados, não há quaisquer dúvidas em qualificar a relação jurídica deles emergente como um contrato de prestação de serviço, celebrado entre demandante e demandada. Resulta da previsão do artigo 1154º do Código Civil que o contrato de prestação de serviço é aquele em que uma das partes se obriga a proporcionar à outra certo resultado do seu trabalho intelectual ou manual, com ou sem retribuição. No caso, o trabalho consistiu em ministrar aulas de formação, e avaliação de trabalhos, no âmbito de cursos levado a efeito pela demandada, sendo devida a respetiva remuneração conforme os termos acordados. Ocorre que a demandante prestou o serviço a que se obrigou, sendo que a demandada não pagou a devida retribuição incumprindo a obrigação a que se vinculou. Conforme decorre do princípio da liberdade contratual, consignado no artigo 405.º do Código Civil, as partes podem dentro dos limites da lei, fixar livremente o conteúdo dos contratos, celebrar contratos diferentes dos previstos, e ainda reunir no mesmo contrato regras de dois ou mais negócios, total ou parcialmente regulados. Sendo o contrato de prestação de serviços um contrato bilateral, dele resultaram obrigações para ambas as partes, como supra se referiu, devendo ser pontualmente cumprido, de acordo com o estipulado no Art. 406.º do já citado C.C. No caso em apreço, tal não aconteceu por parte da demandada, que não procedeu ao pagamento do valor acordado no contrato acima referido, ao contrário da demandante, que prestou o serviço acordado. Assim, atenta a factualidade dada como provada, resta-nos a condenação da demandada ao pagamento da divida reclamada.
Decisão.
Em face do exposto, considero a presente ação procedente por provada e em consequência condeno a demandada a pagar à demandante a quantia de €2.418,20 (dois mil quatrocentos e dezoito euros e vinte cêntimos), conforme pedido.
Custas.
Nos termos da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro, alterada nos seus n.ºs 6.º e 10.º pela Portaria n. 209/2005, de 24 de Fevereiro, considero a demandada parte vencida, pelo que deve proceder ao pagamento da quantia de €70,00, no prazo de três dias úteis, sob pena do pagamento de uma sobretaxa de €10,00 por cada dia de atraso.
Cumpra-se o disposto no n.º 9 da referida portaria em relação à demandante. – Notifique-se.
Julgado de Paz de Lisboa, em 16 de Maio de 2012
A Juíza de Paz
Maria Judite Matias