Sentença de Julgado de Paz
Processo: 96/2009-JP
Relator: LUÍS FILIPE GUERRA
Descritores: CONTRATO DE SEGURO
Data da sentença: 11/30/2009
Julgado de Paz de : PORTO
Decisão Texto Integral: SENTENÇA
A, com os demais sinais nos autos, propôs a presente acção declarativa, ao abrigo do artigo 9º, nº 1 a) da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, contra B, melhor identificada a fls. 2, pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia indemnizatória de 1.600,00 €, acrescida dos juros vincendos desde a ocorrência do furto do objecto segurado até ao integral pagamento.
Alegou, para tanto e em síntese, que celebrou com a demandada um seguro de equipamento electrónico, titulado pela apólice nº x, a qual cobria, entre outros, os riscos de furto ou roubo do seu computador portátil, pelo valor de 1.600,00 €; que no dia 11/01/2008 o referido computador foi furtado do interior da sua viatura por desconhecidos, tendo participado tal facto de seguida às autoridades policiais; que participou à demandada tanto o furto do seu computador como o da sua viatura, tendo-a esta ressarcido apenas dos danos causados nesta última; que, relativamente ao computador, a demandada declinou o pagamento da respectiva indemnização por entender que o sinistro estava excluído do âmbito de cobertura do contrato, de acordo com as respectivas condições gerais; que, porém, a demandada só lhe forneceu as referidas condições gerais após a ocorrência.
Para prova da matéria por si alegada, a demandante juntou aos autos cinco documentos.
Regularmente citada, a demandada apresentou contestação, alegando em suma que forneceu à demandante as condições gerais e especiais do contrato de seguro celebrado com a mesma, as quais excluíam o furto do equipamento segurado a partir do interior de veículo automóvel, quando o mesmo não fosse simultaneamente furtado, do âmbito da sua cobertura, sendo certo que, neste caso, a viatura da demandante não foi furtada, mas apenas o seu computador.
Para prova da matéria por si alegada, a demandada juntou aos autos um documento.
Foi realizada a sessão de pré-mediação, mas as partes não pretenderam prosseguir com a mediação.
Foi, então, marcada e realizada a audiência de julgamento, com observância do formalismo legal.
Este julgado de paz é competente em razão do objecto, do valor, da matéria e do território.
As partes são dotadas de personalidade e capacidade judiciária e são legítimas.
Não há nulidades, excepções ou outras questões prévias de que cumpra conhecer.

FACTOS PROVADOS:
1. A demandante celebrou com a demandada, por intermédio do mediador C, um contrato de seguro de equipamento electrónico, titulado pela apólice nº x, com início em 11/01/2007;
2. Esta apólice tinha, entre outras, a cobertura dos riscos de furto ou roubo para o computador portátil, marca HP, modelo 9082EU, com o número de série SCNF6500FK3, do ano de 2006, com o valor seguro de 1.600,00 €;
3. No dia 11 de Janeiro de 2008, a viatura da demandante, com a matrícula OC, foi arrombada por desconhecidos, tendo estes furtado do seu interior, entre outros, o computador portátil acima referenciado;
4. A demandante participou de imediato a ocorrência às autoridades policiais;
5. A demandante fez também duas participações de sinistro à demandada, sendo uma referente aos danos da sua viatura, ao abrigo da sua apólice de seguro de danos próprios, e outra referente ao seu computador portátil, ao abrigo do referido seguro de equipamento electrónico;
6. A demandante veio a indemnizar a demandada dos danos causados na sua viatura;
7. Pese embora os contactos da demandante, a demandada recusou-se a assumir a responsabilidade pelos danos decorrentes do furto do referido computador, alegando que os mesmos estavam excluídos da cobertura do respectivo contrato de seguro;
8. Nas condições gerais do contrato de seguro de equipamento electrónico celebrado entre as partes consta do artigo 4º n) que este nunca garante as perdas ou danos que derivem, directa ou indirectamente, do furto de equipamentos portáteis do interior de viaturas, salvo se se verificar simultaneamente furto ou roubo da própria viatura;
9. A demandante só recebeu as referidas condições gerais após o sinistro, desconhecendo até aí o teor do artigo 4º n) das mesmas.
10. O contrato de seguro em causa foi entretanto anulado por falta de pagamento do prémio referente à anuidade de 11/01/2009 a 10/01/2010.

CONVICÇÃO PROBATÓRIA:
Não há, em rigor, grande controvérsia entre as partes quanto à matéria de facto, salvo quanto ao facto de ter sido ou não furtada a viatura da demandante e de lhe terem sido ou não facultadas as condições gerais do contrato de seguro de equipamento electrónico anteriormente à data do sinistro (e também quanto à subsistência do contrato de seguro, mas essa é uma questão periférica para o objecto do litígio).
Assim, os factos provados resultam quer do acordo das partes quer dos documentos apresentados por ambas quer do depoimento das testemunhas inquiridas na audiência de julgamento, uma vez que todos eles se mostraram relevantes para o efeito.
Em relação aos pontos controvertidos (factos 3 e 9), foram especialmente valorados os documentos de fls. 10 e 12, respectivamente, este último em conjugação com o depoimento da testemunha C.
De resto, a prova produzida foi bastante clara quanto ao modo como as coisas se passaram.

DO DIREITO:
De acordo com o artigo 1º do Regime Jurídico do Contrato de Seguro, aprovado pelo Decreto-Lei nº 72/2008, de 16 de Abril, por efeito do contrato de seguro, o segurador cobre um risco determinado do tomador do seguro ou de outrem, obrigando-se a realizar a prestação convencionada em caso de ocorrência do evento aleatório previsto no contrato.
No caso dos autos, a demandada garantiu a cobertura dos danos materiais sofridos pelo bem seguro em consequência de sinistro, qualquer que seja a sua causa, com excepção das situações expressamente excluídas deste contrato (cfr. artigo 2º das cláusulas gerais do contrato de seguro de equipamento electrónico celebrado entre ambas as partes).
O bem seguro foi o computador portátil da demandante, melhor identificado na respectiva apólice de fls. 9, e o sinistro foi, neste caso, um furto do interior do seu veículo.
De entre as exclusões previstas no referido contrato de seguro, contava-se a hipótese de furto do equipamento portátil do interior de viaturas, salvo se se verificasse simultaneamente furto ou roubo da própria viatura.
Ora, segundo o artigo 203º, nº 1 do Código Penal há furto se houver subtracção de coisa móvel alheia, com intenção ilegítima de apropriação. Por sua vez, há roubo quando houver subtracção de coisa alheia ou constrangimento à entrega da mesma, por meio de violência ou de ameaça à vida ou à integridade física, com intenção ilegítima de apropriação (cfr. artigo 210º, nº 1 do Código Penal).
Portanto, num caso e noutro, só se preenche o conceito legal de cada um dos crimes em causa se houver subtracção de coisa móvel alheia, com a ilegítima intenção de apropriação.
Assim sendo, é evidente que o computador portátil da demandante foi furtado, verificando-se um dos riscos cobertos pelo referido contrato de seguro, uma vez que a subtracção lhe causou danos. Porém, do mesmo modo, também não oferece dúvidas a conclusão de que a viatura da demandante não foi furtada nem roubada, uma vez que não foi subtraída, mas apenas danificada (arrombada) para se consumar o furto do bem seguro e de acessórios da mesma.
E não belisca esta conclusão o facto da demandada ter ressarcido a demandante dos danos causados na sua viatura. Com efeito, esta tinha celebrado com aquela um seguro de responsabilidade civil automóvel com cobertura de danos próprios, como resultou da discussão da causa, sendo estes que foram indemnizados. O pagamento desta indemnização não significa sem mais que a demandada tenha reconhecido que a própria viatura da demandante havia sido furtada. Aliás, a ser verdade que o clausulado aplicável ao referido contrato de seguro automóvel era aquele que consta de fls. 61 e, portanto, que, para efeitos do mesmo, se entende por furto ou roubo a subtracção ilegítima do veículo seguro, dos seus componentes, acessórios ou extras, por motivo de roubo, furto ou furto de uso, na sua forma tentada, frustrada ou consumada, então é bom de ver que a indemnização paga se refere ao furto de componentes, acessórios ou extras, e não da própria viatura (que, aliás, não foi subtraída, como é pacífico).
Assim sendo, deste ponto de vista, não tem a demandante razão.
Porém, assume particular relevância neste caso, uma vez que estamos perante um contrato de adesão com cláusulas gerais (como se constata pelas condições gerais e especiais do contrato de seguro de equipamento electrónico que constituem fls. 23 a 42 dos autos), o facto da demandante não ter conhecido as condições gerais do seu contrato de seguro de equipamento electrónico senão após o sinistro. E, mais ainda, o facto do próprio mediador de seguros, por intermédio de quem foi celebrado o referido contrato de seguro, estar convencido de que o mesmo cobria situações como aquela que afectou a demandante, tal como o mesmo testemunhou a este tribunal.
É que, como se sabe, no caso das cláusulas contratuais gerais, devem as mesmas ser comunicadas na íntegra aos aderentes que se limitem a subscrevê-las ou aceitá-las, com a antecedência necessária para que se torne possível o seu conhecimento completo e efectivo por quem use de comum diligência, cabendo o ónus da prova de tal comunicação à contraparte (cfr. artigo 5º do Decreto-Lei nº 446/85, de 25 de Outubro). Por outro lado, as cláusulas que não tenham sido comunicadas nos termos do artigo 5º consideram-se excluídas dos contratos singulares (cfr. artigo 8º a) do mesmo diploma legal).
Ora, no caso dos autos, a demandada não logrou provar que tenha comunicado e esclarecido a demandante da exclusão constante do artigo 4º n) das condições gerais do contrato de seguro em apreço, com anterioridade em relação à decisão de contratar por parte desta, antes pelo contrário. Com efeito, a demandante só tomou conhecimento das referidas condições gerais e, portanto, da citada exclusão, após o sinistro, tanto mais que o mediador de seguros por intermédio de quem fez o respectivo seguro não a alertou para a mesma, como o mesmo reconheceu.
Assim sendo, a referida exclusão tem que se considerar não escrita, nos termos do artigo 8º a) do Decreto-Lei nº 446/85, de 25 de Outubro. E, consequentemente, afastada esta exclusão, o furto do equipamento seguro cai dentro da garantia conferida pelo respectivo contrato.
Deste modo, a demandada tem que pagar à demandante o dano por esta sofrido com o referido furto, avaliado em 1.600,00 €, em cumprimento das suas obrigações contratuais.
Por último, atendendo ao disposto no artigo 804, 805º, nº 1 e 806º, n.os 1 e 2 do Código Civil, a demandante tem ainda direito aos juros moratórios, à taxa legal de 4%, desde a data da participação do sinistro (e não desde a data do furto, uma vez que só aquela configura uma interpelação) até ao efectivo e integral pagamento. Porém, não resulta dos autos quando participou a demandante o sinistro à demandada, já que se apurou apenas que a mesma lhe fez duas participações de sinistro, uma para cada apólice de seguro, até porque a demandante não juntou aos autos cópia das mesmas. Assim sendo, nessa parte, não é possível quantificar os juros moratórios já vencidos, já que falta precisar o dia de início da sua contagem, pelo que se remete a sua liquidação para execução de sentença.

DECISÃO:
Nestes termos, julgo a presente acção procedente e provada e, por via disso, condeno a demandada a pagar à demandante a quantia indemnizatória de 1.600,00 €, a que acrescem os juros moratórios, à taxa legal, contados desde a data da participação do sinistro até ao efectivo e integral pagamento, sendo os vencidos a liquidar em execução de sentença.
Custas pela demandada, que declaro parte vencida (cfr. artigo 442º, n.os 1 e 2 do CPC e artigo 8º da Portaria nº 1456/2001, de 28 de Dezembro).
Porto, 30 de Novembro de 2009
O Juiz de Paz,
(Luís Filipe Guerra)