Sentença de Julgado de Paz
Processo: 86/2012-JP
Relator: MARTA NOGUEIRA
Descritores: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTES DE MERCADORIAS
Data da sentença: 06/04/2012
Julgado de Paz de : SERTÃ
Decisão Texto Integral:
Ata de Audiência de Julgamento
(art. 57º da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho – LJP)

Processo n.º x
Data: 04 de junho de 2012, pelas 10:30 horas.
Juíza de Paz: Marta Nogueira.
Técnico de Atendimento: Humberto Martins.
Demandante: A
Demandada: B
No dia e hora designados para a audiência de julgamento estava:
I - Presente:
A Demandante.
II - Ausente:
A Demandada.
Aberta a audiência, a Sra. Juíza de Paz proferiu a seguinte:
SENTENÇA
A Demandante A, melhor identificada nos autos a fls. 1, intentou, em 17 de abril de 2012, contra B, também melhor identificada a fls. 1 dos autos, a presente ação declarativa de condenação, pedindo que esta fosse condenada a pagar-lhe a quantia de € 3.135,62 (três mil cento e trinta e cinco euros e sessenta e dois cêntimos), relativa a prestação de serviços de transportes de mercadorias.
Para tanto, alegou os factos constantes do Requerimento Inicial de fls. 1 e 2, que aqui se dá por reproduzido. Juntou 8 (oito) documentos (fls. 3 a 15) que igualmente se dão por reproduzidos.
A Demandada foi regularmente citada (fls. 24 dos autos) e notificada da data da sessão de pré-mediação, dia 11-05-2012, pelas 15h00m (fls. 18, 19, 22 e 24), à qual faltou, não tendo apresentado justificação da sua falta. Foi designado o dia 24-05-2012, pelas 10h30m para realização da Audiência de Julgamento, tendo a Demandada faltado à mesma, sem apresentar qualquer justificação da sua falta. Foi designada a presente data para realização da Audiência de Julgamento, em 2ª marcação, para prolação de sentença, caso a Demandada não justificasse a sua falta. A Demandada não apresentou contestação. A Demandada reiterou a sua falta à Audiência de Julgamento, pelo que, nos termos do art. 58º n.ºs 2 e 4 da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho (LJP), se consideram confessados os factos alegados pela Demandante.
FUNDAMENTAÇÃO
Dispõe o art. 58.º, n.º 2 da LJP que, se o demandado, tendo sido regularmente citado, não comparecer, não apresentar contestação escrita nem justificar a falta no prazo de três dias, opera a cominação prevista no supra mencionado normativo, pelo que se consideram confessados os factos articulados pelo demandante. Ora, foi o que sucedeu nos presentes autos.
Assim, consideram-se provados (por confissão) e relevantes para o exame e decisão da causa os seguintes os factos:
1 – A Demandante dedica-se, com caráter habitual e escopo lucrativo, a transportes públicos ocasionais de mercadorias;
2 – A Demandada é uma sociedade comercial que se dedica, também com fim lucrativo, ao comércio a retalho de materiais de bricolage, equipamentos sanitários, ladrilhos e materiais similares;
3 – No exercício da sua atividade, a Demandante prestou à Demandada, mediante prévia solicitação desta e preço ajustado, os serviços, discriminados na sua quantidade, qualidade e valor, nas faturas nºs 250/11, 279/11, 2/12, 15/12, 29/12 e 39/12, datadas, respetivamente, de 08-11-2011, 07-12-2011, 04-01-2012, 17-01-2012, 31-01-2012 e 10-02-2012;
4 – Todas referentes a transportes de Espanha para Portugal;
5 – Os serviços prestados importam a quantia de € 195,30 (cento e noventa e cinco euros e trinta cêntimos), a que acresce IVA à taxa legal no montante de € 44,92 (quarenta e quatro euros e noventa e dois cêntimos), totalizando o valor de € 240,22 (duzentos e quarenta euros e vinte e dois cêntimos), referente à fatura junta sob Documento n.º 3;
6 – A quantia de € 950,00 (novecentos e cinquenta euros), a que acresce IVA à taxa legal no montante de € 218,50 (duzentos e dezoito euros e cinquenta cêntimos), totalizando o valor de € 1.168,50 (mil cento e sessenta e oito euros e cinquenta cêntimos), referente à fatura junta sob Documento n.º 4;
7 – A quantia de € 323,40 (trezentos e vinte e três euros e quarenta cêntimos), a que acresce IVA à taxa legal no montante de € 74,38 (setenta e quatro euros e trinta e oito cêntimos), totalizando o valor de € 397,78 (trezentos e noventa e sete euros e setenta e oito cêntimos), referente à fatura junta sob Documento n.º 5;
8 – A quantia de € 5,04 (cinco euros e quatro cêntimos), a que acresce IVA à taxa legal no montante de € 1,16 (um euro e dezasseis cêntimos), totalizando o valor de € 6,20 (seis euros e vinte cêntimos), referente à fatura junta sob Documento n.º 6
9 – A quantia de € 904,20 (novecentos e quatro euros e vinte cêntimos), a que acresce IVA à taxa legal no montante de € 207,97 (duzentos e sete euros e noventa e sete cêntimos), totalizando o valor de € 1.112,17 (mil cento e doze euros e dezassete cêntimos), referente à fatura junta sob Documento n.º 7;
10 – E a quantia de € 128,84 (cento e vinte e oito euros e oitenta e quatro cêntimos), a que acresce IVA à taxa legal no montante de € 29,63 (vinte e nove euros e sessenta e três cêntimos), totalizando o valor de € 158,47 (cento e cinquenta e oito euros e quarenta e sete cêntimos), referente à fatura junta sob Documento n.º 8;
11 – O montante global dos fornecimentos e serviços prestados perfaz a quantia global de € 3.083,34 (três mil e oitenta e três euros e trinta e quatro cêntimos);
12 – A Demandante tentou entrar em contacto com a Demandada para esta proceder ao pagamento das faturas juntas aos autos;
13 – A Demandada não apresentou nenhuma reclamação à Demandante;
14 – A Demandada tem perfeito conhecimento que deve à Demandante;
15 – A situação de incumprimento persiste;
16 – As faturas em causa deveriam ter sido pagas a 30 (trinta) dias, em data certa, até à data limite de pagamento nelas aposta, ou seja até aos dias 08-12-2011, 06-01-2012, 03-02-2012, 16-02-2012, 01-03-2012 e 11-03-2012;
Cabe a este tribunal decidir se a Demandada deve a quantia peticionada pela Demandante.
Estando reunidos os pressupostos de estabilidade da instância, cumpre apreciar e decidir:
DIREITO
As questões a decidir por este Tribunal circunscrevem-se à caracterização do contrato celebrado entre a Demandante e a Demandada, às obrigações e direitos daí decorrentes bem como às consequências de um eventual incumprimento dessas obrigações.
Há então que definir qual a natureza e efeitos do contrato celebrado entre as partes.
De acordo com os factos assentes, a Demandante prestou à Demandada diversos serviços de transporte de Espanha para Portugal. Ora, o contrato de transporte em geral traduz-se na convenção pela qual uma pessoa se obriga no confronto com outra a realizar a mudança de pessoas e coisas de um ponto para outro, mediante um preço. In casu, o contrato em questão reporta-se a um transporte de mercadorias por terra, em veículo, de natureza comercial, por via da qual a Demandante assumiu uma obrigação de resultado – arts. 2º, 13º n.º 2 e 366º proémio CCom.
Uma vez que o transporte da mercadoria se efetuou, por estrada, entre Espanha e Portugal, estamos perante um contrato internacional de transporte de mercadorias, por estrada, o qual se traduz na convenção por via da qual uma pessoa se obriga perante a outra, mediante um preço, a realizar a deslocação de uma determinada mercadoria, desde um ponto de partida situado num determinado país até outro local sito em outro país.
Assim, a legislação aplicável é a Convenção Relativa ao Contrato Internacional de Mercadorias por Estrada – CMR – de 19 de maio de 1956, inserida no direito interno português, ex vi do Decreto-Lei n.º 46235, de 18 de março de 1965, alterado pelo Protocolo de Genebra de 05de julho de 1978, aprovado em Portugal para a sua adesão pelo Decreto-Lei n.º 28/88, de 06 de setembro.
A Convenção aplica-se a todos os contratos de transporte de mercadorias por estrada a título oneroso por meio de veículos, quando o lugar do carregamento da mercadoria e o lugar da entrega previsto, tais como são indicados no contrato, estão situados em países diferentes, sendo um destes, pelo menos, país contratante, e independentemente do domicílio e nacionalidade das partes.
A “declaração de expedição”, vulgarmente designada por guia de transporte, é o documento que dá forma ao contrato de transporte internacional de mercadorias. Esta declaração, por imperativo do art. 5.º da CMR, para além de conter todos os elementos indicados no art. 6.º, tem de ser assinada pelo expedidor e pelo transportador e tem de acompanhar a mercadoria. Ora, nos presentes autos, pese embora não exista nenhuma “declaração de expedição” junta, tal facto não prejudica nem a existência nem a validade do contrato (art.º 4.º da CMR) de transporte celebrado entre as partes, em virtude da revelia em que a Demandada se colocou, por iniciativa própria, a qual numa demonstração de total desrespeito por este Tribunal, não se limitou a vir aos autos dizer o que quer que fosse, nem tão pouco se dignou a estar presente em qualquer uma das diligências para as quais foi regularmente notificada.
Estamos, pois, perante um contrato de prestação de serviços definido pelo art. 1154º do Código Civil (adiante apenas designado por CC) como sendo “aquele em que uma das partes se obriga a proporcionar à outra certo resultado do seu trabalho intelectual ou manual, com ou sem retribuição”, e que, no caso em apreço, consistiu em serviços de transporte. Ou seja, num caso como o dos autos estamos em presença de um contrato atípico uma vez que o art. 1155º do mesmo diploma apenas considera modalidades de contrato de prestação de serviços o mandato, o depósito e a empreitada, contrato atípico este que se rege pela vontade das partes na medida em que não viole eventuais normas imperativas.
Por outro lado, nos termos do disposto no art. 1156º do CC, aos contratos de prestação de serviços que a lei não regule especialmente, aplicam-se as regras do mandato, com as necessárias adaptações. Ou seja, tendo resultado provado que a Demandante prestou à Demandada os serviços de transporte discriminados nas faturas juntas aos autos, no âmbito do contrato celebrado, ambas as partes adquiriram direitos e contraíram obrigações, tendo a Demandante se obrigado à prestação de serviços de transporte de Espanha para Portugal e a Demandada se obrigado a pagar o correspetivo preço, na forma acordada.
No caso dos autos, e ao contrário da Demandante, ficou provado, por confissão, que a Demandada não cumpriu a sua obrigação (atenta a situação de revelia em que a própria se colocou), pelo que assiste à Demandante o direito de exigir o pagamento da dívida.
A Demandante peticiona, ainda, a condenação da Demandada no pagamento de juros de mora, que a mesma contabilizou em € 52,28 (cinquenta e dois euros e vinte e oito cêntimos) até à data da propositura da ação em juízo. Ora, nos termos do n.º 1 do art. 804º do CC “a simples mora constitui o devedor na obrigação de reparar os danos causados ao credor”. E o n.º 1 do art. 806º do mesmo Código dispõe que “na obrigação pecuniária a indemnização corresponde aos juros a contar do dia da constituição em mora.”
Resta averiguar a partir de quando são devidos juros de mora. Em regra o devedor constitui-se em mora depois de ter sido judicial ou extrajudicialmente interpelado para cumprir (cfr. art. 805º n.º 1 do CC). Todavia, nos termos da al. a) do n.º 2 do mesmo dispositivo, há mora do devedor, independentemente de interpelação se a obrigação tiver prazo certo, o que é precisamente o caso dos autos, uma vez que a obrigação de pagamento a que a demandada estava adstrita tem prazo certo, aqui a data de vencimento de cada uma das faturas, ou seja os dias 08-12-2011, 06-01-2012, 03-02-2012, 16-02-2012, 01-03-2012 e 11-03-2012, pelo que concluiremos que a Demandada se constituiu em mora no dia seguinte à data desses mesmos vencimentos, ou seja nos dias 09-12-2011, 07-01-2012, 04-02-2012, 17-02-2012, 02-03-2012 e 12-03-2012.
Ora, verificado o não cumprimento pela Demandada também este pedido tem de proceder, pois tem fundamento legal, nos termos do art. 805º n.º 2 alínea a) CC.
DECISÃO
Nos termos e com os fundamentos invocados, julgo totalmente procedente, por provada, a presente ação, e condeno a Demandada a pagar à Demandante a quantia de € 3.135,62 (três mil cento e trinta e cinco euros e sessenta e dois cêntimos), relativa a prestação de serviços de transportes de mercadorias, já acrescida dos juros de mora vencidos e calculados pela Demandante em € 52,28 (cinquenta e dois euros e vinte e oito cêntimos). Mais condeno a Demandada a pagar à Demandante os juros legais de mora vincendos desde a data da citação até efetivo e integral pagamento, calculados sobre o capital em dívida, à taxa de juro definida por Aviso da Direção Geral do Tesouro para as transações comerciais.
Custas: Declaro parte vencida a Demandada, a qual vai condenada no pagamento das custas do processo, no valor de € 70,00 (setenta euros).
A Demandada deverá efetuar o pagamento das custas em dívida, no valor de € 70,00 (setenta euros), num dos três dias úteis subsequentes ao conhecimento da presente decisão, incorrendo numa sobretaxa de € 10,00 (dez euros) por cada dia de atraso no efetivo cumprimento dessa obrigação, conforme disposto nos números 8º e 10º da Portaria 1456/2001, de 28 de dezembro. Decorridos dez dias sobre o termo do prazo supra referido sem que se mostre efetuado o pagamento, será entregue certidão da não liquidação da conta de custas ao Ministério Púbico, para efeitos executivos, no valor então em dívida, que será de € 210,00 (duzentos e dez euros).
Cumpra-se o disposto no n.º 9 da referida Portaria em relação à Demandante.
Da presente sentença, proferida na sua presença, ficou a Demandante notificada.
Notifique a Demandada ausente da presente sentença, e também para o pagamento das custas de sua responsabilidade, por via postal registada simples.”
Nada mais havendo a salientar a Sra. Juíza de Paz deu como encerrada a presente audiência.
Para constar se lavrou a presente ata que, achada conforme, vai ser assinada.
A Juíza de Paz
Marta Nogueira
O Técnico de Atendimento
Humberto Martins