Sentença de Julgado de Paz
Processo: 1015/2011-JP
Relator: SOFIA CAMPOS COELHO
Descritores: INCUMPRIMENTO CONTRATUAL
Data da sentença: 01/27/2012
Julgado de Paz de : SINTRA
Decisão Texto Integral:
SENTENÇA
Processo n.º x
Objecto: Incumprimento contratual
(alínea i), do n.º 1, do artigo 9.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho - LJP)
Demandante:A
Demandada: B
Mandatária: C
RELATÓRIO:
A demandante, devidamente identificada nos autos, intentou contra a demandada, também devidamente identificada nos autos, a presente ação declarativa de condenação, pedindo que esta seja condenada a pagar-lhe a quantia de € 331,50 (trezentos e trinta e um euros e cinquenta cêntimos). Para tanto, alegou os factos constantes do requerimento inicial, de folhas 1 a 3 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido, alegando, em síntese, que em 24 de Agosto de 2007 comprou à demandada dois móveis e três bancos, que sinalizou, estando os mesmos disponíveis em armazém, não na loja. Mais alega que, em Maio de 2009 quando se desloca à loja para pagar o remanescente do preço é-lhe comunicado que “as facturas” tinham sido anuladas e os dois móveis, que ainda estavam em armazém, não lhe podiam ser entregues. Mais tarde, após consultar a Deco, faz uma reclamação no respetivo livro.
Juntou 6 documentos, que aqui se dão por integralmente reproduzidos.
Regularmente citada, a demandada contestou (de fls. 31 e 35 dos autos, que aqui se dão por integralmente reproduzidas), alegando que em 24 de Agosto de 2007 a demandante efectivamente encomendou-lhe uma mesa, uma cómoda e três bancos, tendo pago parcialmente o preço (pagou € 239) e sido informada que o remanescente seria pago no momento do levantamento do móveis, os quais estavam disponíveis para entrega no armazém. Mais alega que, em Setembro de 2007, a demandante procedeu ao pagamento de € 10,46, correspondente ao remanescente do preço dos bancos e procedeu ao seu levantamento. Após essa data, e apesar das várias diligências da demandada (informando-a que poderia levantar e bens e prazo para proceder ao pagamento do remanescente do preço), a demandante não mais compareceu na Loja; tendo somente em Junho de 2010 se deslocado à loja a solicitar a entrega da mesa e cómoda, tendo, nesse momento, lhe sido transmitido que a encomenda tinha sido cancelada por falta de pagamento. Mais alega que, nos termos das condições gerais de venda, a demandante tinha o prazo de 2 meses, após ter conhecimento da disponibilidade de entrega dos bens, para pagar o remanescente do preço e proceder ao seu levantamento.
Juntou procuração forense e 1 documento, que aqui se dá por integralmente reproduzido.
A demandada afastou a mediação, pelo que foi marcada data para realização da audiência de julgamento, tendo as partes, e mandatária, sido devidamente notificadas.
Iniciada a audiência, na presença das partes, e da mandatária da demandada, a Juíza de Paz procurou conciliar as partes, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1, do artº 26.º, da LJP, não tendo esta diligência sido bem sucedida.
De seguida, na sequência de um pedido de esclarecimento da Juíza de Paz, a parte demandante aperfeiçoou o requerimento inicial, alegando existir um lapso no montante peticionado – € 331,50 – uma vez que o valor efectivamente pago pela demandante ascende a € 249,46 (duzentos e quarenta e nove euros e quarenta e seis cêntimos), valor em cujo pagamento peticiona a condenação da demandada. De seguida, considerando que o aperfeiçoamento realizado consubstancia uma redução do pedido, permitida independentemente da vontade da contraparte, a Juíza de Paz deferiu o requerido (cfr. ata a fls. 59 e 60 dos autos).
Foram ouvidas as partes, nos termos do disposto no art.º 57.º da LJP, e realizada a audiência de julgamento, com observância do formalismo legal, como resulta da respetiva ata, tendo sido ouvidas as testemunhas apresentadas pela demandada.
O Julgado de Paz é competente em razão do valor, da matéria e do território.
Não existem nulidades que invalidem todo o processado.
As partes são dotadas de personalidade e capacidade jurídica e são legítimas.
Não existem exceções de que cumpra conhecer ou questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa. FUNDAMENTAÇÃO – MATÉRIA DE FACTO
Com interesse para a decisão da causa, ficou provado que:
1 – Em 24 de Agosto de 2007 a demandante dirigiu-se à loja da demandada e efectuou a encomenda n.º x, correspondente a uma mesa modelo “x”, no valor de € 145 (cento e quarenta e cinco euros), tendo, nessa data, pago a quantia de € 69 (sessenta e nove euros) – cfr. documento a fls. 9 dos autos que aqui se dá por integralmente reproduzido.
2 – Posteriormente, a 11 de Setembro de 2007, a demandante adicionou à encomenda acima identificada uma cómoda modelo “x” no calor de € 149 (cento e quarenta e nove euros) e um banco modelo “x” no valor de € 19,50 (dezanove euros e cinquenta cêntimos) tendo, nessa data, pago a quantia de € 170 (cento e setenta euros) – cfr. documento a fls. 8 dos autos que aqui se dá por integralmente reproduzido.
3 – Posteriormente, a 13 de Setembro de 2007, a demandante adicionou à encomenda acima identificada dois bancos modelo “x” no valor unitário de € 9 (nove euros) – cfr. documento a fls. 7 dos autos que aqui se dá por integralmente reproduzido.
4 – Em 13 de Setembro de 2007 a demandante comprou à demandada os três bancos acima referidos, tendo pago a quantia de € 10,46 (dez euros e quarenta e seis cêntimos) – cfr. documento a fls. 10 dos autos que aqui se dá por integralmente reproduzido.
5 – Os móveis identificados em 1 e 2 supra não foram entregues à demandante nas datas aí referidas por não estarem disponíveis na loja.
6 – A demandada informou a demandante que os bens estavam no seu armazém e que a mesma teria de proceder ao pagamento do remanescente do preço quando procedesse ao levantamento dos bens, no prazo de 2 meses após a sua comunicação.
7 – Em 15 e 17 de Novembro de 2007 e em 17 de Fevereiro de 2008 a demandada tentou, sem sucesso, comunicar telefonicamente à demandante que podia proceder ao levantamento dos bens.
8 – Em 21 de Novembro de 2007 e em 20 de Fevereiro de 2008 a demandada comunicou à demandante que podia proceder ao levantamento dos móveis e pagar o remanescente do preço.
9 – A demandada comunicou à demandante que tinha prazo para proceder ao levantamento dos móveis.
10 – No verso das notas de encomenda de fls. 7 a 9 dos autos consta as condições gerais de venda, constantes do documento a fls. 54 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido, designadamente “(…) 8 – PAGAMENTO DO PREÇO: Os artigos devem ser pagos pelo comprador ao vendedor da seguinte forma: (I) quando existam na loja, a totalidade do preço é paga no ato da compra; (II) quando estejam no armazém do vendedor, a totalidade do preço é paga no ato da encomenda; (III) quando não existam no armazém do vendedor, metade do preço é pago no ato da encomenda e os restantes 50% são pagos quando o artigo chegar ao armazém do vendedor, previamente à sua entrega. 9 – O vendedor deve informar o comprador da chegada dos artigos encomendados através de carta registada com aviso de receção, através de fax ou através de telefonema. Se, passados 2 meses daquele aviso, o comprador não pagar os restantes 50% devidos pelos artigos encomendados, o vendedor poderá dispor destes artigos, colocando-os de novo à venda, sem que o comprador tenha direito a ser reembolsado do sinal entregue. 10 – RESERVA DE PROPRIEDADE: A propriedade dos artigos transfere-se para o comprador apenas na data do seu integral pagamento ao vendedor. (…)”.
11 – Em Junho de 2010 a demandante desloca-se à loja da demandada para pagar o remanescente do preço e solicita a entrega dos bens.
12 – Nesse dia é comunicado à demandante que a encomenda havia sido cancelada por falta de pagamento.
Não ficou provado:
Não se provaram mais factos com interesse para a decisão da causa.
Motivação da matéria de facto:
Para fixação da matéria fáctica dada como provada concorreram os factos admitidos (designadamente os factos 1 a 4 supra, admitidos pelas partes na audiência de discussão e julgamento), os documentos juntos aos autos e o depoimento das testemunhas apresentadas pela demandada, já que a demandante não apresentou qualquer testemunha.
Quanto ao depoimento das testemunhas apresentadas cumpre referir que as mesmas prestaram os seus depoimentos de modo seguro e convincente, demonstrando ter conhecimento direto dos factos sobre os quais depunham, abstendo-se de depor sobre factos que não conheciam, disso dando de imediato conhecimento ao tribunal. Não foram provados quaisquer outros factos alegados pelas partes, dada a ausência de mobilização probatória credível, que permitisse ao tribunal aferir da veracidade desses factos, após a análise dos documentos juntos aos autos e da audição das partes e testemunhas.
FUNDAMENTAÇÃO – MATÉRIA DE DIREITO
A demandante intentou a presente acção peticionando a condenação da demandada na devolução da quantia que lhe entregou, a título de sinal, na compra dos bens móveis devidamente identificados em 1 e 2 e 3 de factos provados.
Urge, em primeiro lugar, referir que um dos princípios basilares do ordenamento jurídico português é o princípio da força vinculativa ou obrigatoriedade dos contratos, ou seja, uma vez celebrados os contratos devem ser “(…) pontualmente cumprido, e só pode modificar-se ou extinguir-se por mútuo consentimento dos contraentes ou nos casos admitidos na lei.” (cfr. nº 1 do artigo 406º do Código Civil), assim como o é o principio da boa fé, previsto tanto no nº 2 do artigo 762º, nº 2, do Código Civil, (“no cumprimento da obrigação, assim como no exercício do direito correspondente, devem as partes proceder de boa fé”). Ou seja, os contraentes têm o dever de agir de boa-fé, agir com diligência, zelo e lealdade, correspondendo aos legítimos interesses da contraparte, devem ter uma conduta honesta e conscienciosa, numa linha de correcção e probidade, não prejudicando os legítimos interesses da outra parte, no cumprimento ou execução do contrato, até ao termo da sua vigência. E, no âmbito do dever de boa-fé no cumprimento das obrigações encontram-se variadíssimos deveres acessórios de conduta, tais como deveres de protecção, de esclarecimento, de informação, de cooperação e de lealdade.
E, é por tal razão que, no âmbito da responsabilidade contratual, a lei estabelece uma presunção de culpa do devedor, sobre o qual recai o ónus da prova, isto é, o devedor terá de provar que “a falta de cumprimento ou o cumprimento defeituoso da obrigação não procede de culpa sua” (artigo 799º, nº 1, do Código Civil), sendo que “o devedor que falta culposamente ao cumprimento da obrigação torna-se responsável pelo prejuízo que causa ao credor”. (artigo 798º, do Código Civil). Por outro lado, prescreve o n.º 1 do artigo 342.º, do Código Civil, que “Àquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado”, ou seja, é sobre a demandante que recai o ónus da prova, competindo-lhe provar os factos constitutivos do direito que alega ter; no caso concreto, que a demandada incumpriu o acordado ao não lhe entregar os móveis que encomendou. Por sua vez compete à demandada fazer a prova “(…) dos factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado (…)”, nos termos do n.º 2 do artigo 342.º, do Código Civil.
Por outro lado, o contrato de compra e venda, previsto e regulado nos artigos 874.º e seguintes do Código Civil, é o contrato nos termos do qual a propriedade de uma coisa, ou de um direito, se transmite da esfera jurídica do vendedor para a esfera jurídica do comprador, mediante o pagamento de um preço. Este contrato tem como efeitos essenciais a transmissão da titularidade do direito de propriedade sobre o objecto em causa; a obrigação de entregar a coisa objecto do direito por parte do vendedor e a obrigação de pagar o preço por parte do comprador, conforme prevê o artigo 879.º, do Código Civil. Porém, a regra da transmissão directa e imediata da titularidade do direito de propriedade sobre o objecto em causa, prevista no n.º 1 do artigo 408.º do Código Civil, pode ser afastada se o contrato de compra e venda for celebrado nos termos do artigo 409.º, n.1, do mesmo Código (que prescreve: “Nos contratos de alienação é lícito ao alienante reservar para si a propriedade da coisa até ao cumprimento total ou parcial das obrigações da outra parte ou até à verificação de qualquer outro evento”), ou seja, o vendedor pode reservar para si a propriedade até que o comprador lhe pague integralmente o preço devido. Nestes casos, o vendedor continua a ser titular do direito de propriedade da coisa objeto do contrato de compra e venda, ficando os efeitos deste contrato, dada a existência da cláusula de reserva, suspensos até à ocorrência de uma condição (evento futuro). Verifica-se que, na maioria destes casos, a propriedade do bem alienado é utilizada como garantia do cumprimento das prestações do adquirente: a transferência do direito para a esfera do adquirente só se verificará após o pagamento do preço ou depois de preenchido o evento a que as partes a subordinaram.
Olhemos, então, ao caso em apreço.
Em Agosto e Setembro de 2007 a demandante deslocou-se à loja da demandada e encomendou os móveis devidamente identificados nos números 1 a 3 de factos provados, tendo pago parcialmente o preço acordado. Tais móveis não foram, de imediato, entregues à demandante por não estarem disponíveis na loja, tendo a demandada informado a demandante que os mesmos estavam no seu armazém e que a demandante teria de proceder ao pagamento do remanescente do preço quando procedesse ao levantamento dos bens. Meses depois (em Novembro de 2007 e Fevereiro de 2008) a demandada comunica telefonicamente à demandante que podia proceder ao levantamento dos bens e que deveria proceder ao pagamento do remanescente do preço, e respetivo prazo. Em Junho de 2010 a demandante dirige-se à loja da demandada para pagar o remanescendo do preço e solicita a entrega dos bens, tendo-lhe sido comunicado que a encomenda havia sido cancelada por falta de pagamento.
Acresce que, além de ter ficado provado que foi comunicado à demandante que tinha prazo para proceder ao levantamento dos móveis e pagar o remanescente do preço, consta do verso das notas de encomenda de fls. 7 a 9 dos autos – todas em poder da demandante desta as datas referidas em 1, 2 e 3 de factos provados, não podendo a mesma alegar o seu desconhecimento – que o remanescente do preço deveria ser pago no prazo de 2 meses a contar da data da comunicação que os artigos estavam disponíveis para entrega, sob pena do vendedor poder “(…) dispor destes artigos, colocando-os de novo à venda, sem que o comprador tenha direito a ser reembolsado do sinal entregue”, acrescentando-se que ”A propriedade dos artigos transfere-se para o comprador apenas na data do seu integral pagamento ao vendedor”.
Ou seja, a compra e venda celebrada entre demandante e demandada foi celebrada sob reserva de propriedade, tendo as partes acordado os termos e condições em que a propriedade dos bens seria transmitida para a compradora, a aqui demandante. Ora, no caso em apreço verificamos que a vendedora (aqui demandada) cumpriu integralmente as suas obrigações contratuais – designadamente comunicando à demandante que poderia proceder ao levantamento dos artigos e prazo de pagamento do remanescente do preço – não tendo, por seu lado, a compradora (a aqui demandante) cumprido a sua obrigação de pagamento do remanescente do preço, nos termos acordados. Assim, o incumprimento por parte da demandante desta condição contratual (pagamento do remanescente do preço no prazo acordado), ou seja, a não verificação da condição suspensiva acordada só pode acarretar a consequência livremente acordada entre as partes: a não transferência da propriedade do bem da esfera jurídica do vendedor para a esfera jurídica do adquirente, ficando o primeiro – como contratualmente acordado – com o direito de dispor dos artigos, colocando-os de novo à venda, sem que o comprador tenha direito a ser reembolsado do sinal entregue.
DECISÃO
Em face do exposto, julgo a presente acção improcedente, por não provada e, consequentemente, absolvo a demandada do pedido.
CUSTAS
Nos termos da Portaria nº 1456/2001, de 28 de Dezembro, a demandante é condenada nas custas, que ascendem a € 70 (setenta euros), encontrando-se isenta do seu pagamento nos termos do documento a fls. 29 dos autos.
Cumpra-se o disposto no número 9 da mesma portaria, em relação à demandada.
A presente sentença (processada em computador, revista e impressa pela signatária – art.º 18.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho) foi proferida e notificada às partes, e mandatária da demandada, nos termos do artigo 60.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, que ficaram cientes de tudo quanto antecede.
Registe.
Julgado de Paz de Sintra, 27 de Janeiro de 2012
A Juíza de Paz,
(Sofia Campos Coelho)