Sentença de Julgado de Paz
Processo: 103/2018-JPOBD
Relator: LUÍSA FERREIRA SARAIVA
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL / INFILTRAÇÕES / DANOS
Data da sentença: 01/15/2019
Julgado de Paz de : OESTE - ÓBIDOS
Decisão Texto Integral: SENTENÇA
Proc.º 103/2018-JPOBD

DEMANDANTE: A., residente no Largo XX, Senhor da Pedra, Óbidos.
DEMANDADO: B., residente no Largo XX, Senhor da Pedra, Óbidos.
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OBJECTO DO LITÍGIO
A Demandante, intentou contra o Demandado a presente acção enquadrável na alínea h), do n.º1, do artº 9º, da Lei 78/2001 de 13 de Julho, peticionando a condenação desta no pagamento da quantia de € 14.941,50 (catorze mil, novecentos e quarenta e um euros e cinquenta cêntimos) a título de indemnização por danos materiais causados por infiltrações decorrentes da fração do Demandado; por ruídos persistentes de máquinas, extractores e tubagens, pois não há isolamento; cheiros do restaurante por a chaminé se encontrar demasiado baixa e existir um buraco na parede; danos patrimoniais e morais.
Alegando matéria atinente a responsabilidade civil extracontratual sustenta que é proprietária de uma fração autónoma contígua à fração propriedade do Demandado e que se verificaram várias rupturas de água no C. sito no imóvel propriedade do Demandado, sendo que a primeira ocorreu há 15 anos, tendo-se agravado desde 31 de Dezembro de 2017. Que o Demandado foi informado desta última e procedeu a um arranjo provisório, tendo-se verificado outras rupturas posteriores, nunca tendo feito a substituição total da canalização. Mais alega que o Demandado afirma que não fez obras na propriedade da Demandante porque as paredes não são suas. Interpelou várias vezes o Demandado, mas este nunca resolveu.
Juntou três documentos com o requerimento inicial, de fls. 4 a 6 e os doc. de fls 89 a 100 que se dão por reproduzidos.
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O Demandado apresentou contestação, nos termos plasmados a fls. 25 a 42, impugnando os factos articulados no R.I. e alegando resumidamente que no dia 31 foi chamado para se deslocar a casa da Demandante para verificar sinais de uma infiltração de água nas paredes, no mesmo sítio de há 15 anos, tendo verificado vestígios da presença de água num ponto das paredes comuns do rés-do-chão da habitação. Comprometeu-se a diligenciar para resolução do problema, sendo que a reparação da área de reboco teria de ser pelo interior da casa da Demandante, tendo esta anuído e dito que já tinha quem lhe fizesse as obras no inicio de janeiro. Providenciou à reparação da fuga de água, que ficou pronta no dia 3 de janeiro. Mais alega que lhe foi entregue um papel com o valor de obras de € 450,00. Refere que nunca se escusou a assumir a sua responsabilidade, mas os valores e danos referidos pela Demandante não correspondem à realidade. Conclui pela improcedência da ação.
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Não se realizou a sessão de pré-mediação por a Demandada ter prescindido da mesma. Procedeu-se à realização da audiência de julgamento, sendo as partes devidamente notificadas para o efeito e com observância do legal formalismo consoante resulta da respetiva Acta de fls. 131 a 133.
Após terem sido ouvidas as partes, foram inquiridas quatro testemunhas.

O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do objecto, do território e do valor que se fixa em € 14.334,30, na medida em que se verificou a redução do pedido, deferida por despacho de fls. 111 e 112 – art.ºs 297º nº1 e 306º nº 2, ambos do C.P.Civil.
As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias.

DA INVOCADA EXCEPÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DEMANDADO:
Entende o Demandado que é parte ilegítima por a acção ter sido interposta contra D. pessoa diferente do contestante B, sendo apenas coincidente a morada. Mais alega que não tem qualquer ligação como representante no C., pelo que é parte legítima, pelo menos no que se refere às referências ao restaurante.
A Demandante, por sua vez, no exercício do contraditório referiu que o Demandado age e se apresenta com recurso a um cognome, distinto do seu nome efetivo e fá-lo na zona da sua residência, pelo que teve dificuldade em identifica-lo, conhecendo-o por esse nome e desconhecendo o real.
Cumpre apreciar.
Sobre o conceito de legitimidade, prescreve o art. 30º do Código de Processo Civil (CPC): “...o Réu é parte legítima quando tem interesse em contradizer”. E por sua vez, o nº 3 prescreve que: “Na falta de indicação da lei em contrário, são considerados titulares do interesse relevante para o efeito da legitimidade, os sujeitos da relação material controvertida tal como é configurada pelo autor.
Assim, a (i)legitimidade das partes será apurada em função do pedido e da causa de pedir (tal como os apresenta o Demandante) pois só em função desses dois elementos é possível averiguar do interesse directo, da utilidade ou prejuízo resultantes da acção.

A Demandante instaurou a presente acção na qualidade de proprietária do imóvel correspondente ao Lote 00 alegando que devido a rupturas da canalização do prédio contíguo, onde se encontra a funcionar no XX o C., sofreu danos no seu imóvel.
Ora verificando-se que o Demandado, B., reside na morada indicada, assumiu-se como proprietátio do imóvel contiguo ao da Demandante, tendo dado de arrendamento o XX para funcionamento do referido restaurante, como resulta provado – cfr. Factos provados infra, ainda ao facto de o nome ser idêntico, sendo distinto apenas o sobrenome, não ficam duvidas que se tratou de uma troca, lapso manifesto, de nomes, sendo a pessoa a mesma.
A Demandante formulou um pedido de condenação do Demandado a pagar-lhe a quantia de €14.334,30 relativos a danos sofridos quer pelos danos da infiltração quer por cheiros por ruídos persistentes de máquinas, extractores e tubagens decorrentes de falta de isolamento; cheiros do restaurante por a chaminé se encontrar demasiado baixa e existir um buraco na parede decorrentes do seu imóvel.
Assim configurada a acção não restam dúvidas que o Demandado tem interesse em contradizer e por tal tem legitimidade passiva, pelo que improcede a excepção invocada.
As partes são legítimas e não se verificam quaisquer outras excepções ou nulidades, que obstem ao conhecimento do mérito da causa.
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FACTOS PROVADOS:

Com relevância para a decisão da causa dão-se por provados os seguintes factos:
1. A Demandante é proprietária, desde 00-00-1988 do Lote n.º XX da Urbanização da XX, sito em Senhor da Pedra, - descrito na Conservatória do Registo Predial de Óbidos, sob o nº 000/0002, da freguesia de Óbidos (S. Pedro), actual Santa Maria, São Pedro e Sobral da Lagoa (cf. informações prediais e matriciais de fls. 89 a 91);
2. O Demandado é proprietário do imóvel contíguo ao imóvel da Demandante (X e X andar, Lote n.º XX da Urbanização da XX. sito em Senhor da Pedra, Óbidos;
3. O Lote 00 encontra-se arrendado a E., nele funcionando o C., sendo que anteriormente era explorado pelos pais daquele.
4. Há cerca de 15 anos verificou-se uma ruptura numa das canalizações do imóvel do Demandado e que foi reparada.
5. Em 31 Dezembro de 2017 a Demandante começou a ficar com a parede de um quarto, no XX danificada;
6. O que ocorria, mercê de infiltrações de água provenientes do imóvel contíguo, do Demandado, onde no XX se encontra o C. e no XX andar a residência deste.
7. O C. não teve infiltrações de água.
8. No dia 31 de Dezembro dia o Demandante foi chamado ao local para ver a parede.
9. Nesse dia o Demandado comprometeu-se em diligênciar para resolução do problema e reparação dos danos.
10. F. verificou os danos no quarto da Demandante e avaliou o preço da reparação, (picar, rebocar, colocação de pelicula para evitar humidades, pintura) em cerca de € 750,00.
11. O Demandado mandou reparar a fuga de água, tendo ficado reparada por volta do dia 3 de janeiro de 2018.
12. A Reparação foi feita através da parede do lado do restaurante, mediante a realização de um buraco com cerca de 70/90 cm a cerca de 1m do chão.
13. A Canalização do imóvel do Demandado nunca foi mudada pelo menos desde 1980.
14. O Demandado assume a responsabilidade pela reparação dos prejuízos decorrentes da fuga de água verificada.
15. Parte visível da parede ficou escura e cheia de humidade (cf. doc. de fls. 10, 12 e 13 fotografias);
16. A Parede estava revestida a madeira, que foi retirada para análise das infiltrações.
17. A parede afectada tem cerca de 3 metros de largura. 18. A parede afectada ainda não foi reparada.
FACTOS NÃO PROVADOS:
Não se provaram quaisquer outros factos com interesse para a discussão e decisão da causa, nomeadamente que:
1. Existem problemas de ruído, incomodativo e persistente de máquinas, extractores e nas tubagens de água;
2. Verificam-se cheiros constantes do restaurante devido à pouca altura da chaminé metálica e a um buraco na parede;
3. Houve invasão de propriedade, agressões verbais e agravamento da saúde;
4. A Demandante informou o Demandado que já teria quem lhe fizesse as obras e teriam início a 3 de janeiro;
5. A 3 de janeiro foi entregue um papel com orçamento de € 450,00.
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FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA:
Os factos assentes resultaram essencialmente da conjugação e ponderação dos factos admitidos pelas partes nos seus articulados, nomeadamente quanto aos factos descritos nos pontos 1 a 9, como as suas declarações e declarações das testemunhas apresentadas.
A testemunha da Demandante F., testemunhou com isenção e de forma credível, faz trabalhos de construção e afirmou que no dia 3 de janeiro de 2018 foi a casa da Demandante ver uma obra e fazer um orçamento para reparações no quarto afectado, que não seriam para realizar por ele, mas apenas fazer o orçamento e se saber o valor do prejuízo. Viu uma parede deteriorada, de um quarto na parede contígua ao restaurante C., sendo as deteriorações decorrentes de infiltrações; havia deteriorações do chão ao tecto. Não havia água visível, mas muita humidade. Afirmou que as paredes necessitam ser picadas, rebocadas, colocada uma película para evitar novas humidades e pintada, o que teria um custo que se cifrava à volta dos € 750,00.
A testemunha do Demandado G. confirmou que a Demandante foi chamar o Demandado e foram ver o quarto. Viu o rodapé húmido e alguns pontos humidade na parede contígua à parede do restaurante. A cozinha do restaurante confronta com a parede afectada e por cima desta fica a cozinha do Demandante. Acredita que a àgua vem da ligação da máquina de lavar do Demandante e não do restaurante. Afirmou que o Demandado assumiu o arranjo.
A testemunha E. foi credivel e isento. Afirmou que é arrendatário do Demandado há cerca de 2 anos e explora o C., que ´desde há cerca de 25 anos era explorado pelos seus pais. No restaurante não apareceu água, tendo o Demandado pedido para se desligar a água sempre que saíam. A reparação do cano foi feita do lado do restaurante, no dia 3 de janeiro de 2018, através de um buraco de cerca de 70/90 cm a 1m do chão. Mais referiu que essa parede tem cerca de 3 metros e que a canalização não foi mudada pelo menos desde 1980. A testemunha H. é funcionário da Câmara Municipal de Óbidos e deslocou-se a casa da Demandante na sequência de uma queixa, tendo verificado que a fuga de água não decorria de um ramal. Viu os estragos na parede, que estava sem reboco e humidade. Procedeu ao arranjo do cano no imóvel do Demandado (restaurante).
Quanto aos documentos, veio o Demandado impugnar a prova documental junta com o requerimento inicial, de fls. 4 a 6 que consubstanciam “orçamentos”.
Tratando-se de documentos particulares, aplica-se o artigo 374º nº 1 do Cód. Civil e quanto à sua força probatória o artigo 376º do mesmo código. Impugnando, a parte contra a qual o documento particular foi apresentado, o conteúdo dos documentos, nos termos previstos no artigo 444º do Código de Processo Civil, cabe à parte que os ofereceu fazer prova da veracidade da subscrição pela pessoa a cuja autoria é atribuído. In casu, cabe à Demandante fazer prova da veracidade dos factos alegados no Requerimento Inicial e tendo, o Demandado, impugnado o conteúdo, teor e dizeres dos vários documentos, não fica estabelecida a genuídade dos documentos apresentados. Não demonstrada a sua veracidade pelo apresentante, os mesmos constituem apenas um meio de prova livremente apreciado pelo julgador. Não foi apresentada prova adicional que corroborem o conteúdo dos documentos referidos pelo que não fazem prova bastante dos danos/ reparações neles contidas.
Quanto aos Documentos 5, 6, 10, 12 e 13 e 14, não foram impugnados e foram tidos em consideração na fixação da matéria dada como provada, sendo que, com excepção do doc. 14, foram corroborados pela prova testemunhal (F)
Os factos não provados, eles resultaram da ausência de prova.
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ENQUADRAMENTO JURÍDICO:
No essencial, importa saber, tendo em conta a causa de pedir que vem invocada, se a fração da Demandante sofreu infiltrações por entrada de águas provenientes da fração do Demandado e se, por tal facto, se produziram danos cuja reparação seja imputável a esta. Na presente acção a causa de pedir, tem enquadramento em sede de responsabilidade civil extracontratual (por facto ilícito ou pelo risco) regulada nos artigos 483º, 498º e 499º, 510º do Código Civil, alegando a Demandante danos e pedindo indemnização por eles.
Prevê o art.º 483º do Código Civil que existe obrigação de indemnização quando o lesante pratica, por ação ou omissão, um ato voluntário isto é, um ato suscetível de controlo ou de domínio pela vontade; quando se verifica a ilicitude do ato, ou seja, quando ocorre violação de direitos ou interesses relevantes de outrem ou de qualquer disposição destinada a proteger interesses alheios; quando há culpa do lesante, quer dizer, quando existe um nexo de imputação subjetiva entre o facto e o lesante; quando ocorrem danos na esfera de outrem; e quando se verifica um nexo de causalidade entre o facto e os danos. Em suma e como refere M.J.de Almeida Costa, Direito das Obrigações, 6ª edição, Almedina, págs. 513/514 “(…) surge a obrigação de reparar quando os danos ocasionados a terceiro resultam de um facto ilícito imputável a conduta culposa”.
No âmbito da responsabilidade pelo risco, que corresponde a situações excepcionais de responsabilidade objetiva, exige-se a verificação dos pressupostos da responsabilidade por factos ilícitos salvo os da culpa e da ilicitude, o que significa que, basta a verificação de um facto natural (lícito ou ilícito) e um nexo de causalidade entre o facto e o dano para que possa ocorrer obrigação de indemnização (v. idem e Ac. TRL, Proc. 8162/2008-6, de 05-03-2009). Ou seja a lei fixa, na responsabilidade objectiva, ou pelo risco, para determinadas situações, presunções de culpa, podendo o agente, independentemente de ter agido com culpa, ser responsabilizado exceto se provar que não houve culpa de sua parte (artº 499º a 510º do mesmo diploma). Quanto ao lesado, impende sobre si o ónus de provar os factos que sustentam o direito indemnizatório que pretende ver satisfeito e, no campo da responsabilidade por facto ilícito, cabe ao lesado provar que o autor da lesão agiu com culpa, salvo havendo presunção legal de culpa (artigos 342º e 487º do citado Código). A jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça (vide Ac. do STJ de 17.03.93, no BMJ 425-502) tem entendido que culpa provada e culpa presumida são uma e a mesma coisa.
Aplicando o vertido ao caso em apreço, temos que o ato lesivo é a ruptura da canalização do imóvel do Demandante na cozinha do XX ou a ruptura da canalização na cozinha do YY.º andar, onde reside o demandado.
Depois de efetuada a reparação da canalização, pelo Demandado, as infiltrações cessaram na fração da Demandante. Está, assim, também estabelecido o nexo causal entre os danos na parede decorrentes das infiltrações, e a ruptura do cano no imóvel do Demandado.
Já quanto à culpa, afigura-se que não se apuraram factos suficientes que permitam concluir que o Demandado tendo conhecimento efetivo dos danos que a sua fração estava a causar na fração da Demandante, não procedeu de imediato à sua reparação de modo a que seja possível sustentar um juízo de censura sobre a sua conduta. Apurou-se sim que a Demandante comunicou ao Demandado e este procedeu à reparação no dia 3 de janeiro de 2018. Logo, consideramos que a Demandante não provou o requisito da culpa da Demandada exigido em sede de responsabilidade civil por facto ilícito.
No entanto há que ter em consideração o disposto no nº 1, do artigo 492º, do Código Civil, segundo o qual o proprietário de edifício que causar danos por defeitos de conservação responde pelos danos causados salvo se provar que não houve culpa da sua parte ou que, mesmo com a diligência devida, se não teriam evitado os danos. Assim a culpa do Demandado tem necessariamente de se presumir. O Demandado não logrou elidir, como lhe cabia, a presunção de culpa que sobre si recai, invocando e provando comportamentos adequados a evitar as infiltrações e os danos delas decorrentes, tanto mais que as canalizações são antigas, não foram substituídas e já havia ocorrido rupturas anteriores. Os danos sofridos pela Demandada na parede do quarto ficaram provados – faltando apurar o respetivo quantum – pelo que não pode deixar de se considerar o Demandado responsável pela reparação dos prejuízos que causou à Demandante em conformidade com o estatuído nos artigos 562º, 563º e 566º, nº1 e 3, todos do Código Civil.
Considerando que a Demandante apenas logrou provar os danos da parede do quarto, importando referir que resultaram de infiltrações que se verificaram desde o dia 31 a 3 de janeiro de 2018 (apesar dos cuidados) importa quantificar, com recurso à equidade o montante dos danos indemnizáveis, nos termos e com fundamento no art.º 566º, do código civil. Assim, tendo como referência o orçamento apresentado a fls. 99 (doc. 14) e o valor indicado pela testemunha F., única testemunha com conhecimentos de construção que se pronunciou quanto à reparação e seu valor, que viu a parede e afirmou que seria necessário pelo menos o valor de € 750,00 para a reparar - picar, rebocar e colocar uma película para evitar novas humidades – e para pinturas, bem como o facto de não resultar provada a falta de isolamento, considera-se adequado fixar o valor de € 800,00, pelo que a Demandante tem direito a receber, a este título, uma indemnização de € 800,00.
No que concerne aos demais pedidos são os mesmos improcedentes por falta de alegação de factos que os consubstanciem e respectiva prova.
Do pedido de litigância de má fé:
Na contestação, o Demandado requereu a condenação da Demandante como litigante de má-fé, em síntese, por a Demandante ter apresentado o orçamento 1 sem os requisitos essenciais de orçamento e de lhe pretender dar esse valor e apresentado os orçamentos - documentos 2 e 3 pedindo um valor correspondente a obras que nada têm a ver com as infiltrações de água, de valor excessivo, que não correspondem ao valor pedido e não são adequados ás necessidades de reparação, suportando o seu pedido.
Em seu entender, deduziu pretensão cuja falta de fundamente não ignora, com o intuíto de enriquecer à custa do Demandado, bem como de o desgastar emocionalmente, violando os principios da verdade e boa-fé.
A Demandante, pronunciou-se no âmbito do exercício do contraditório, juntando os documentos 14 que substitui o doc. 1 e o documento 15 orçamento que substitui os orçamentos 2 e 3, que rectifica o valor pedido, retirando as redes mosquiteiras resultando na deferida redução do pedido, bem como manteve a sua versão dos factos concluindo pela improcedência do pedido de condenação por litigância de má-fé. Ora, não basta para a condenação como litigante de má-fé, este não ter provado ter integralmente razão. Este instituto pretende incutir aos utilizadores da justiça uma maior responsabilização, nomeadamente a observância de deveres de cuidado a quem intenta ações.
Contudo, a violação desses deveres só deverá ser sancionada, se se provar que resultou de uma conduta dolosa ou gravemente negligente, sendo que o julgador deverá ser especialmente prudente “….sabendo-se que a verdade judicial é uma verdade relativa, não só porque resultante de um juízo em si mesmo passível de erro, mas também porque assente em provas, como a testemunhal, cuja falibilidade constitui um conhecido dado psico-sociológico” – cfr. Ac. STJ de 11/12/2003, proc. nº 03B3893, in www.dgsi.pt.
O princípio da licitude do exercício dos meios processuais está, assim, limitado pela ordem jurídica, que impõe que a parte esteja convencida da justiça da sua pretensão (cf. Prof. Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, vol. II, pág. 261 e Ac. Trib. Rel Coimbra de 05/07/2005, processo nº 2475/05, in www.dgsi.pt), o que o Tribunal entende se verificou no caso concreto. A Demandante vem solicitar valores correspondentes à reparação dos danos resultantes da infiltração de água bem como de danos resultantes de ruídos ouvidos por falta de isolamento das paredes. Para tal juntos os orçamentos respeitantes, no seu entender ou por si pedidos, aos valores a ser dispendidos para a resolução dos seus problemas de responsabilidade do Demandado. Não resulta da prova produzida uma conduta dolosa ou gravemente negligente da Demandante, mas sim que esta convencida da justiça da sua pretensão.
Assim, julgo o pedido de condenação da Demandante por litigância de má-fé improcedente.
DECISÃO
Nos termos e com os fundamentos expostos, julgo parcialmente procedente a ação e, em consequência, condeno a Demandada a pagar à Demandante a quantia de € 800,00 € (oitocentos euros).
Custas por Demandante e Demandado, na proporção do decaimento, as quais fixo em 94 % para o primeiro e 6% para a segunda, (artigo 446º, nº 1 e 2 do CPC e artigo 8º da Portaria nº 1456/2001, de 28 de Dezembro).
Devolva-se € 30,80 (trinta euros e oitenta cêntimos) ao Demandado.
A Demandante deverá efectuar o pagamento das custas da sua responsabilidade, no valor de € 30,80 (trinta euros e oitenta cêntimos), no prazo de três dias úteis a contar da notificação da presente decisão sob pena de incorrer numa penalização de €10 (dez euros) por cada dia de atraso, não podendo exceder € 140,00, nos termos do nº 10 da Portaria 1456/2001 de 28 de dezembro.
Registe e notifique.
Bombarral, Julgado de Paz do Oeste, 15 de janeiro de 2019
A Juíza de Paz

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(Luísa Ferreira Saraiva)
Processado por computador Art.º 131º/5 do C.P.C.
Revisto pelo Signatário. VERSO EM BRANCO
Julgado de Paz do Oeste