Sentença de Julgado de Paz
Processo: 38/2009-JP
Relator: ANA PAULA TELES
Descritores: ENTREGA DE COISAS MÓVEIS
Data da sentença: 12/16/2009
Julgado de Paz de : CANTANHEDE
Decisão Texto Integral:
SENTENÇA

Objecto: - Entrega de coisas móveis
(alínea b, do n.º 1, do art.º 9.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho)
Demandante: - A
Mandatário: B
Demandado: - C
Mandatário:D
Valor da Acção: 2.550,00 €
Objecto do Litigio
O Demandante veio propor contra o Demandado, a presente acção declarativa destinada à entrega de coisas móveis, enquadrada na alínea b) do n.º 1 do Art.º 9º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, pedindo a condenação do Demandado a entregar-lhe de imediato os seus bens que se encontram na posse deste, ou, em alternativa, a pagar-lhe uma indemnização no montante de € 2.550,00 e ainda a suportar as custas da presente acção.
Para tanto alega, em síntese, ter, em data não apurada de 2005 por casualidade em conversa com o demandado lhe ter referido que não tinha onde colocar um velocípede de marca Vespa, com a matrícula 2CNT de 22 de Fevereiro de 1993, de cor Branca, no valor de € 1500,00. Um Gerador de marca “Bernard” no valor de € 750,00 e ainda um motor de Rega, de marca “Bernard” no valor de € 300,00.
De forma solícita e pronta, o demandado acabou por se disponibilizar para ficar com os bens à sua guarda, com a obrigação de os restituir quando o demandante lhos solicitasse.
E fê-lo apenas por respeito à amizade e conhecimento que tinha com o demandado, sem quaisquer contrapartidas económicas ou de qualquer outra natureza.
Certo é que o Demandante, tempos mais tarde abordou então o demandado para que este lhe entregasse tais bens. Fê-lo primeiro pessoalmente e após e, por sucessivas vezes, por telefone.
Mais tarde, segundo conseguiu apurar, o demandado já não teria os bens em seu poder por os ter alienado a terceiros.
O Demandado contestou, Impugnando por falsa, toda a matéria de facto alegada bem como os documentos juntos e, inclusive, a posse e propriedade dos objectos referidos.
O demandado é ajudante de cozinha e desde Janeiro de 2003 que trabalha na restauração em França e raramente vem a Portugal, pelo que seria totalmente impossível ter dado o seu aval para a colocação dos bens móveis objecto dos presentes autos.
Que demandante e o demandado eram apenas amigos nunca existindo entre eles qualquer contrato, mesmo que a título gratuito. Desconhece quais os objectos a que se refere o demandante, não tendo tido por conseguinte qualquer contacto com o mesmo.
Que não tem casa própria, ficando em casa da mãe quando vem a Portugal. Impugna também ter alienado tais bens.
Foi requerida prova pericial, mas como bem refere o Il. Mandatário do demandante, “ o referido requerimento é atípico, irregular e extemporâneo. Com efeito, considerando que o presente requerimento não encerra em si mesmo o pedido de uma peritagem, mas tão somente a indicação de quesitos para uma peritagem judicial não objectiva e não expressamente requerida, e tendo a mesma momento próprio previsto na lei do Julgado de Paz.
O nº 3 do artigo 59º da Lei dos Julgados de Paz dispõe que “requerida a prova pericial, cessa a competência do julgado de paz, remetendo-se os autos ao tribunal competente para aí prosseguirem os seus termos, com aproveitamento dos actos já praticados.
Deste modo, face ao teor literal da referida norma, não cabe aparentemente ao Julgado de Paz decidir sobre a admissibilidade ou rejeição da prova pericial, dado que essa tarefa caberá ao tribunal para onde o processo há-de ser remetido, o qual, além do mais, ordenará a perícia, nomeará o(s) perito(s) e fixará o começo da diligência (artigo 580º, nº 1 do CPC).Contudo, parece-nos que o requerimento de prova pericial pode ser indeferido liminarmente, quando for manifesto o carácter impertinente ou dilatório do mesmo, designadamente por não haver matéria de facto susceptível de prova pericial ou quando a mesma não tem qualquer relevância para as várias soluções jurídicas plausíveis do litígio, o que acontece no caso em concreto, tendo as partes a faculdade de fornecer prova quanto ao valor dos objectos em apreço.
Não houve lugar à mediação, por não se conseguir a citação do demandado, pelo que foi designado defensor Oficioso.
Procedeu-se ao Julgamento com observância das legalidades formais como da acta se infere.
Cumpre apreciar e decidir.
Fundamentação
Com base nos documentos, declarações das testemunhas, dão-se como provados os seguintes factos:
A.O A é construtor Civil de profissão.
B. Mercê de algumas limitações de espaço para armazenamento de todos os seus pertences, o A depositou numa obra cuja execução lhe foi adjudica alguns desses bens, designadamente:
.Um velocípede de marca Vespa, com a matrícula 2CNT de 22 de Fevereiro de 1993, de cor Branca, no valor de € 1500,00
.Um Gerador de marca “Bernard” no valor de € 750,00.
.Um motor de Rega, de marca “Bernard” no valor de € 300,00.
C. Decorria então o ano de 2005.
D. Por casualidade, o A em conversa com o C, seu amigo, deu-lhe conta destas condicionantes e do constrangimento que tal situação lhe estava a causar.
E.O C acabou por se disponibilizar para ficar com os bens acima identificados à sua guarda, com a obrigação de os restituir quando o A lhos solicitasse.
F. Certo é que o A tempos mais tarde abordou então o C para que este lhe entregasse tais bens.
G. O C por sua vez foi recusando a entrega dos bens ao A sem no entanto dar uma explicação plausível ao mesmo.
H. Mais tarde, segundo conseguiu apurar, tomou conhecimento que o C já não teria os bens em seu poder.
I. Derradeiramente tentou o A interpelar o C através do ora subscritor e mediante carta registada, sem no entanto lograr obter qualquer resultado prático.
J. Pois a tal carta haveria de ser devolvida devido ao C não se encontrar em casa aquando da passagem do carteiro pela sua residência e não se ter dignado sequer a levantar a carta no correio nos dias seguintes.
Motivação da matéria de facto provada:
Para dar como provados os factos acima transcritos foi importante o testemunho de
E, divorciado, desempregado, a quem o demandante confidenciou o depósito de um velocípede de marca Vespa, com a matrícula 2CNT de 22 de Fevereiro de 1993, de cor Branca, de um Gerador de marca “Bernard” e de um motor de Rega, de marca “Bernard” em casa dos pais do demandado. Referiu ter ido a casa de um Sr. F a quem o demandado teria vendido os referidos bens.
G, casado, carpinteiro, irmão do demandante, referiu ter acompanhado o seu irmão (demandante) para o ajudar a depositar os bens em questão em casa dos pais do demandado. Assistiu a todas as conversas entre demandante e demandado e inclusivamente foi com o irmão pedir ao demandado a devolução dos bens.
Foi fundamental o testemunho de H, divorciada, empregada de balcão, ex-mulher do demandante que demonstrou ter conhecimento directo dos factos e cujo testemunho foi isento e credível.
Referiu que se divorciou do demandante em 2005 e que este lhe referiu que os bens aqui em questão estavam em casa dos pais do demandado. Que precisando do motor de rega se dirigiu à mãe do demandado para esta lho entregar, tendo a mesma confirmado que os bens tinha lá estado em casa, mas que há já algum tempo que não estavam. Afirmou ainda que o demandante lhe disse que o demandado teria alienado os bens a um Sr. F e este a um Sr. X. Dirigiu-se á Tocha e foi a casa do Sr. F que lhe confirmou ter comprado ao demandado o gerador e o motor de rega, mas não a Vespa.
Não foram tidos em conta os testemunhos de I, solteiro, carpinteiro, irmão do demandado e nem o de J por não terem sido credíveis nem isentos.
Teve-se ainda em conta o testemunho de K, casado, motorista de táxi, que diariamente, ou pelo menos com muita regularidade vai a casa dos pais do demandado e que afirmou nunca lá ter visto os bens. Foi também tido em conta o testemunho de L, viúva, reformada, vizinha dos pais do demandado e que afirmou nunca ter visto os bens em questão em casa destes.
Do Direito
Da apreciação dos factos resulta que entre o Demandante e a Demandado foi verbalmente celebrado um contrato de depósito.
Nos termos do art.º 1185º do Código Civil, “Depósito é o contrato pelo qual uma das partes entrega à outra uma coisa, móvel ou imóvel, para que a guarde, e restitua quando for exigida.” Deste contrato emergem obrigações para ambas as partes entre elas, a obrigação de restituir a coisa – cfr. al c) do art.º 1187º C. C., não podendo o depositário recusar a restituição ao depositante com o fundamento de que este não é proprietário da coisa nem tem sobre ela outro direito – n.º 1 do art.º 1192º do C. C..
Por outro lado o depósito presume-se gratuito – cfr. n.º 1 do art.º 1158º ex vi art.º 1186º do mesmo diploma legal, cabendo ao Demandado prova em contrário – n.º 1 do art.º 350º C. C..
Ora, no caso em apreço, não foi fixada entre as partes qualquer remuneração ao depositário nem tão pouco determinado o prazo que os mesmos permaneceriam em casa do demandado.
Ao não entregar os objectos que lhe foram confiados pelo demandante para que os guardasse até à sua reclamação, violou o demandado as obrigações para si emergentes do contrato de depósito.
E no caso do demandado ter dissipado ou alienado aqueles bens, sobrevindo a impossibilidade material de repor o A na situação anterior ao depósito, deverá ser o mesmo ser condenado a pagar ao A a quantia correspondente ao seu valor no montante global de € 2550,00 (dois mil quinhentos e cinquenta euros), tudo com custas e condigna procuradoria pelos Demandados como é de lei.
Decisão
Face a quanto antecede, julgo procedente a presente acção, e, por consequência, condeno o Demandado a entregar de imediato ao Demandante, os seguintes bens que tem em seu poder:
Um velocípede de marca Vespa, com a matrícula 2CNT de 22 de Fevereiro de 1993, de cor Branca, no valor de € 1500,00; Um Gerador de marca “Bernard” no valor de € 750,00 e um motor de Rega, de marca “Bernard” no valor de € 300,00.
E no caso do demandado ter dissipado ou alienado aqueles bens, sobrevindo a impossibilidade material de repor o A na situação anterior ao depósito, é o mesmo condenado a pagar ao demandante a quantia correspondente ao seu valor no montante global de € 2550,00 (dois mil quinhentos e cinquenta euros).
Custas
Pelo demandado que considero parte vencida.
Julgado de Paz – Agrupamento de Concelhos
Sede em Cantanhede, 16/12/2009
A Juíza de Paz
Ana Paula Teles