| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA
RELATÓRIO:
A demandante, A devidamente identificada a fls. 1, intentou uma acção declarativa de condenação, nos termos da alínea a) do n.º 1 do art.9 da L. 78/2001 de 13/07, contra a demandada, B, devidamente identificada a fls. 1 e 53, e juntou aos autos 14 documentos que aqui se consideram por integralmente reproduzidos.
Para tanto, efectuou o requerimento inicial de fls. 1 a 7, cujo teor considero por reproduzido, concluindo pediu a condenação da demandada nos seguintes termos:
A)Reparar os defeitos detectado e não corrigidos, relativos ao deslocamento dos rodapés da parede da sala, estimado na quantia de2.000€; e
B) A pintar a parede da sala, estimado na quantia de 1.000€;
C) Reparar o levantamento dos tacos do pavimento da sala, estimado na quantia de 800€;
D) A reparar a fechadura da porta da cozinha, estimado na quantia de 10€;
E)A reparar a fechadura do quarto de dormir, estimada na quantia de 10€;
F)A reparar a porta da janela da sala, estimado na quantia de 100€;
G) A pagar a quantia de 1.000€, a título de danos não patrimoniais, pela angústia que toda esta situação lhe tem causado.
A demandada apresentou contestação, no prazo legal, junta aos autos de fls. 53 a 63, na qual impugnou os factos e excepcionou, invocando a caducidade do direito da demandante.
TRAMITAÇÃO:
Não se realizou sessão de mediação por a demandada ter recusado.
O Julgado de Paz é competente. O processo encontra-se isento de nulidades que o invalidem na totalidade.
As partes são dotadas de personalidade e capacidade jurídica e são legítimas.
Não existem excepções de natureza processual, nem incidentes ou outras questões prévias que obstem ao conhecimento de mérito da causa.
AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO:
Foi aberta a presente audiência, com observação das devidas formalidades, tendo as partes logrado a resolução consensual do litigio nos termos do acordo lavrado na acta junta a fls. 106 a 109, conforme consta do teor da mesma.
DECISÃO:
Estando o objecto da acção na disponibilidade das partes e verificada a legalidade do acordo, quer em relação ao conteúdo, quer em relação ao objecto, que aqui se dá por integralmente reproduzido, homologo-o nos seus precisos termos, condenando e absolvendo em conformidade (n.º1 do art.56 LJP).
CUSTAS:
Custas em partes iguais, já inteiramente satisfeitas.
Esta sentença foi proferida e notificada as partes, nos termos do art. 60º da LJP, ficando as partes cientes de tudo quanto antecede.
Funchal, 17 de Maio de 2010
A Juíza de Paz
(Margarida Simplício) |