Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 333/2006-JP |
| Relator: | FERNANDA CARRETAS |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE POR FACTOS ILÍCITOS- RESPONSABILIDADE CONTRATUAL |
| Data da sentença: | 01/03/2007 |
| Julgado de Paz de : | SEIXAL |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA RELATÓRIO: A identificada a fls. 1, intentou, em 19 de Outubro de 2006, contra B, melhor identificada, também, a fls. 1 a presente acção declarativa de condenação pedindo que esta fosse condenada a: 1) abster-se de arrancar a roupa do estendal da Demandante; 2) deixar de ofender a memória dos pais da Demandante com o proferimento de palavras ofensivas contra eles e 3) pagar-lhe a quantia de 505,00 € (Quinhentos e cinco euros), relativa a dois conjuntos de lençóis e bem assim um cortinado que lhe danificou. Para tanto alegou os factos constantes do Requerimento Inicial de fls. 1 a 4, que se dá por reproduzido. Não juntou documentos. Regularmente citada, a Demandada apresentou douta Contestação, na qual se defendeu por impugnação, conforme melhor se alcança de fls. 11 a 16, que se dão por reproduzidas. Não juntou documentos. Cabe a este tribunal decidir sobre os comportamentos alegadamente adoptados pela Demandada e sobre a sua responsabilidade na danificação dos conjuntos de lençóis e do cortinado, propriedade da Demandante e bem assim sobre a sua obrigação de ressarcir a Demandante pelos danos sofridos, apurando o quantum indemnizatório. O Julgado de Paz é competente em razão do valor, da matéria e do território. Não existem nulidades que invalidem todo o processado. As partes são dotadas de personalidade e capacidade jurídica e são legítimas. Não existem excepções de que cumpra conhecer ou outras questões prévias que obstem ao conhecimento de mérito da causa. Tendo a Demandante aceite o recurso à Mediação para resolução do litígio, foi agendada data para a realização da sessão de Pré-Mediação para o dia 3 de Novembro de 2006 (fls.8), tendo-se a mesma realizado e sendo seguida de duas sessões de Mediação, nas quais as partes não lograram atingir o acordo (fls. 24, 25, 27 e 37) pelo que se designou data para a realização da Audiência de Julgamento (Fls. 38). Aberta a Audiência e estando todos presentes, foram ouvidas as partes, nos termos do disposto no Art.º 57.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, tendo-se explorado todas as possibilidades de acordo, nos termos do disposto no n.º 1 do Art.º 26.º do mesmo diploma legal, o que não logrou conseguir-se, pelo que se procedeu à Audiência de Julgamento, com observância do formalismo legal, conforme da respectiva acta se alcança. FUNDAMENTAÇÃO - MATÉRIA DE FACTO A convicção probatória do Tribunal, de acordo com a qual selecciona a matéria dada como provada ou não provada, ficou a dever-se ao conjunto da prova produzida nos presentes autos ou a ausência dela, tendo sido tomadas em consideração as declarações das partes nos seus articulados e em Audiência de Julgamento. Não se tomaram em consideração os depoimentos da testemunhas apresentadas por ambas as partes em virtude de as mesmas, no essencial, se terem limitado a aderir à tese de quem as apresentou. De facto, a generalidade das testemunhas revelou uma memória extremamente selectiva em consonância com o desejo de dizer o que, em seu entender, poderia favorecer a parte que as apresentou, o que fez com que o seu depoimento não merecesse qualquer credibilidade. Algumas delas revelaram, ainda, forte hostilidade pela parte contrária. Com interesse para a decisão da causa ficaram provados os seguintes factos: 1. Demandante e Demandada residem no mesmo prédio, sito no concelho do Seixal; 2. A Demandante reside no 1.º andar direito e a Demandada no rés-do-chão esquerdo; 3. Os estendais dão para um beco sem saída público; 4. No dia 18 de Setembro de 2006, entre as 16,00 e as 18,00 horas a Demandante estendeu roupa no seu estendal que fica na parte traseira do prédio; 5. Entre a roupa estendida encontravam-se dois conjuntos de lençóis; 6. Pouco tempo depois, a Demandada arrancou os lençóis do estendal, deixando-os caídos no chão da rua; 7. Facto que a Demandante presenciou; 8. A Demandante pediu à Demandada que apanhasse os lençóis, considerando que não devia ser ela a apanhá-los porque os mesmos não caíram, foram arrancados; 9. A Demandada recusou apanhar os lençóis, mas, uns minutos depois, apanhou-os e colocou-os em cima de um seu fogareiro de carvão que se encontra na parte traseira do prédio coberto com uma saca de papel grosso; 10. Cerca das 21,00 horas, a Demandante pediu ao marido da Demandada que lhe entregasse os lençóis, o que este recusou por serem problemas em que não se queria meter; 11. Os lençóis ficaram no mesmo lugar, por tempo indeterminado; 12. No dia 20 de Setembro de 2006, cerca das 22,30 horas, a Demandante estendeu novamente roupa, entre a qual dois cortinados, um branco e um azul de duas bandas, estando dois deles estendidos na vertical e um deles dobrado ao meio; 13. Pouco tempo depois a Demandada arrancou os cortinados do estendal, deixando-os cair ao chão; 14. Tal facto foi novamente presenciado pela Demandante; 15. O marido da Demandante, foi apanhar os cortinados; 16. A Demandante voltou-os a lavar e estendeu-os novamente; 17. Uma banda do cortinado azul apresenta um esgaçamento e um rasgão de cerca de 30 centímetros; 18. Os conjuntos de lençóis têm o valor de 70,00 € e 35,00 € e o cortinado o valor de 400,00 €; 19. A relação de vizinhança da Demandante e da Demandada dura há 32 anos, morando a Demandada, primeiro, no 3.º andar e, há 15 anos, no rés-do-chão esquerdo; 20. Os lençóis ultrapassavam a linha divisória das fracções, estando ao perfeito alcance da Demandada, tapando-lhe as janelas; 21. A Demandada pediu à Demandante que estendesse os lençóis correctamente, tendo-se ali iniciado uma discussão entre ambas; 22. A Demandada, enervada com a situação, puxou os lençóis da corda e, depois, dobrou-os e colocou-os em cima do fogareiro para não ficarem no chão; 23. Como a Demandante não ia buscar os lençóis, a Demandada lavou-os e remeteu-os, em perfeito estado de conservação, à Demandante por via postal, tendo esta recusado a sua recepção; 24. A Demandante tem por hábito estender a roupa da forma descrita em 19 e de lavar a varanda e os estores com mangueira, o que prejudica a Demandada; Por outro lado, não resultaram provados os seguintes factos: 25. A demandante estendeu os lençóis na horizontal; 26. Os lençóis, colocados em cima do fogareiro, serviam de cama aos gatos que a Demandada alimenta; 27. Encontrando-se actualmente inutilizáveis; 28. A Demandada, ao puxar os cortinados do estendal, rasgou um cortinado azul; 29. A Demandada virou-se para a Demandante e gritou “Filha da puta” e “Filha de um cabrão.”; 30. Durante os 15 anos em que vive no andar por baixo da Demandante, tem sido alvo da falta de civismo desta, numa conduta continuada de provocações e excessos; 31. Quando a Demandada pediu à Demandante que estendesse os lençóis na horizontal, esta respondeu “Não sou da tua laia e em minha casa faço o que quero.”; 32. Quando a Demandada estava junto dos lençóis, nas traseiras do prédio, a Demandante da sua varanda, atirou um pau de esfregona contra aquela, atingindo-a no ombro, o que lhe deixou marcas visíveis; 33. No momento em que os cortinados eram retirados pela Demandada, a Demandante dirigiu-lhe os seguintes impropérios “Esta mulher de um cabrão, esta filha da puta.”; 34. De seguida, quando a Demandada e o seu marido se encontravam nas traseiras do edifício, a Demandante despejou um balde de água com trapos sujos para cima de ambos; 35. A Demandada tem desenvolvido todos os esforços para que o problema seja resolvido pela via consensual; 36. Nesse sentido, o marido da Demandante, por diversas vezes, se deslocou a casa da Demandada para dialogarem sobre o problema; FUNDAMENTAÇÃO - MATÉRIA DE DIREITO Preliminarmente, importa referir, na questão de Direito, embora de modo sintético, que a obrigação de indemnizar, seja qual for a fonte de que provenha (responsabilidade por factos ilícitos, extracontratual ou aquiliana – Art.ºs 483.º e ss. do Código Civil; responsabilidade pelo risco ou objectiva - Artº.s 499.º e ss.; responsabilidade por factos lícitos ou responsabilidade contratual - Art.ºs. 798.º e ss.) radica sempre num dano, isto é, na supressão ou diminuição de uma situação vantajosa que era protegida pelo ordenamento jurídico (cfr. Menezes Cordeiro, Direito das Obrigações, II, 1986 – reimpressão, AAFDL, 283). Além do dano, são comummente considerados pressupostos da responsabilidade civil extracontratual ou aquiliana (Art.º 483.º, n.º 1 e ss do C.C.): o facto, que se analisa numa conduta humana dominável pela vontade; a ilicitude, traduzida na violação de direitos subjectivos absolutos, ou de normas destinadas a tutelar interesses privados; a imputação psicológica do facto ao lesante, sob a forma de dolo ou de mera culpa e o nexo de causalidade entre o facto e o dano, que pode afirmar-se, quando se prove, que a conduta do lesante, considerada ex ante e tendo em conta os conhecimentos concretos do mesmo, era adequada à produção do prejuízo efectivamente verificado, nos termos do disposto no Art.º 563.º do C.C. (cfr. Pires de Lima/Antunes Varela, Código Civil Anotado, 1, 4.ª ed., 471 e ss. e 578). --- Os requisitos estabelecidos no n.º 1 do Art.º 483.º do C.C. para a obrigação de indemnizar são cumulativos. --- Nos presentes autos estamos claramente em presença daquilo que se convencionou chamar de “conflito de vizinhança” e da, consabida, difícil gestão da partilha de partes comuns num prédio urbano. De facto, a relação material controvertida circunscreve-se ao (mau) uso que, tantas vezes, é feito dos estendais. Tudo radica no facto de a Demandante estender a sua roupa de forma a tapar as janelas da Demandada e na reacção desta a tal facto. É consabido que o exercício de um direito não pode invadir a esfera jurídica dos outros, ou seja, não é legalmente admissível o abuso de direito. Ora, se a Demandante tem o direito de estender a sua roupa, já não tem o direito de, ao fazê-lo, prejudicar a vizinha de baixo com o exercício desse direito. Mas, então, se devido à violação de um nosso direito reagimos com a violação de direitos de outrem, duas acções erradas fazem uma certa? É óbvio que não, salvo nos casos consignados na lei e que para o nosso caso não são relevantes. Ou seja, se a Demandante, ao estender a sua roupa não tem o direito de prejudicar o direito de vistas e claridade da Demandada, esta também não tem o direito de, porque o seu direito foi violado, provocar danos e fazer justiça pelas próprias mãos. Para isso existem os tribunais, quando o diálogo falha, como é o caso. Todavia, estas duas vizinhas de longa data, a dado ponto, deixaram de comunicar entre si e o litígio cresceu, complicando situações que são de uma simplicidade evidente. Efectivamente, resulta provado que a Demandante, habitualmente, estende a sua roupa por forma a que esta ultrapassa a linha divisória da sua fracção tapando as janelas da Demandada. Mais resulta provado que a Demandada se insurgiu contra esse facto, o que azedou a conversa e que, indignada, puxou, por duas vezes a referida roupa. A Demandante vem pedir que a Demandada seja condenada a abster-se de arrancar a roupa do estendal do seu estendal; a deixar de ofender a memória dos seus pais com o proferimento de palavras ofensivas contra estes e a pagar-lhe a quantia de 505,00 € a título de danos patrimoniais pela danificação da roupa. Vejamos: Quanto ao primeiro pedido, além do que já se deixou dito quanto ao abuso de direito da Demandante, é óbvio que este tribunal não pode acolher como boa a atitude da Demandada de arrancar do estendal a roupa, quando esta a prejudica. Na realidade quer um comportamento quer o outro são proibidos, isto é, a Demandante não pode estender a sua roupa de forma a prejudicar os direitos da Demandada e esta não tem o direito de a arrancar do estendal. Este tribunal tem a certeza de que a presente acção teve, pelo menos, o mérito de fazer entender esta realidade a ambas as partes, sendo nossa convicção de que a Demandante passou a estender a roupa regularmente e a Demandada não sendo prejudicada nos seus direitos se inibirá de a arrancar do estendal. Todavia, o que este tribunal está a analisar é o pedido da Demandante, não podendo, por isso, o mesmo deixar de proceder por ser contrário à lei e aos bons costumes. Relativamente ao pedido de condenação da Demandada a deixar de ofender os pais da Demandante com o proferimento de palavras ofensivas contra estes, conquanto se tenha provado que entre Demandante e Demandada se instalou a discussão, não resultou provado que a Demandada tenha chamado “Filha da puta e Filha de um cabrão” à Demandante. E, não resultando provado, não pode este tribunal condenar a Demandada a abster-se de ter um comportamento que não foi provado. Adianta-se que o ónus da prova cabia à Demandante nos termos do disposto no n.º 1, do Art.º 342.º, do Código Civil, o que não logrou conseguir. Improcede, assim, o seu pedido, nesta parte. Quanto à danificação dos lençóis e do cortinado, a causa de pedir é o crime de dano, previsto e punido no Art.º 212.º, do Código Penal, o qual dispõe que “Quem destruir, no todo ou em parte, danificar, desfigurar ou tornar não utilizável coisa alheia, é punido …”. De facto a Demandante alega que a Demandada, com as suas acções, tornou inutilizáveis dois conjuntos de lençóis e rasgou uma banda de um conjunto de cortinados o que configuraria a prática do crime de dano, conforme ele é tipificado na lei penal. Importa pois, averiguar se as acções praticadas pela Demandada são aptas a produzir os efeitos que a Demandante lhe atribui, isto é, se ao praticá-las a Demandada se constituiu na obrigação de indemnizar a Demandante. Vejamos: Quanto aos dois conjuntos de lençóis: Resulta provado que a Demandada puxou os lençóis, os quais caíram ao chão e que, depois, os dobrou e colocou em cima de um fogareiro, protegido com um saco. Resulta igualmente provado que o local onde se encontra o fogareiro é um beco sem saída público que fica nas traseiras do prédio onde a Demandante e a Demandada residem. A Demandante pediu à Demandada e ao seu marido que lhe entregassem os lençóis, pois entendeu que não tinha obrigação de os ir buscar porque não tinha sido quem ali os colocara. Parece-nos que a Demandante elabora num grave erro de raciocínio já que, tratando-se de uma via pública de livre acesso, não estava impedida de ir buscar os lençóis que lhe pertenciam, salvaguardando, assim, a possibilidade de se estragarem. Até porque tinha consciência do seu abuso de direito ao estendê-los e tinha a obrigação de preservar a integridade daquilo que lhe pertencia. Não o fez, tendo, ao invés, entrado numa situação de medição de forças para ver quem quebrava primeiro. Quem quebrou primeiro foi a Demandada, que, algum tempo depois, lavou os lençóis e os remeteu, por via postal, à Demandante que não os quis receber. Acresce que os lençóis não estão danificados, tendo a Demandante recusado a sua recepção também neste tribunal, quando a Demandada, em plena Audiência de Julgamento, lhos quis entregar lavados e passados a ferro. Que dizer da radicalidade de posições? Ao nível do dever ser, isto é, da forma como os vizinhos e as pessoas em geral se devem comportar muito haveria a dizer, o que nos dispensamos de fazer por entender que ambas as partes têm consciência de que esta não é a postura adequada para pessoas de bem se relacionarem. Mas é ao nível da legalidade ou ilegalidade dos comportamentos que este tribunal tem de se pronunciar, o que faremos de seguida. Conquanto a atitude da Demandada não seja licita, conforme se vem expendendo, o facto é que nenhum dano foi provocado nos lençóis, os quais só estiveram mais tempo sujeitos às intempéries por culpa exclusiva da Demandante que não zelou por aquilo que era seu. Caso se verificasse que, conforme a Demandante alega, os lençóis estivesse inutilizáveis sempre teria de se aplicar o disposto no Art.º 570.º, n.º 1, do Código Civil, o qual dispõe que “Quando um facto do lesado tiver concorrido para a produção ou agravamento dos danos, cabe ao tribunal determinar, com base na gravidade das culpas de ambas as partes e nas consequências que delas resultaram, se a indemnização deve ser totalmente concedida, reduzida ou mesmo excluída.”. Porém e como não existiu qualquer dano, não pode este tribunal condenar a Demandada no pagamento de qualquer quantia a esse título. Relativamente ao cortinado, resulta provado que a Demandada o puxou e que este se encontra esgaçado e rasgado. Mas será isso suficiente para concluir que a Demandada o danificou? Parece-nos que não. De facto, não foi produzida qualquer prova de que, ao puxar os cortinados, a Demandada rasgou um deles. A prova desse facto cabia à Demandante, conforme dispõe o no Art.º 342.º, n.º 1, do Código Civil que dispõe que “Àquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado.”. Em consequência, a Demandante teria de provar que o esgaçamento e o rasgão do cortinado eram consequência directa do puxão que a Demandada lhe deu, o que não foi feito. Face ao que antecede, não pode deixar de improceder também nesta parte o pedido da Demandante. Uma última palavra para o comportamento adoptado, nas suas relações, pela Demandante e pela Demandada: Como é consabido as relações de vizinhança, especialmente nos prédios urbanos, são extremamente difíceis por conduzirem à partilha de espaços comuns a par da utilização das partes próprias. Sabe-se que o equilíbrio, o respeito pelos direitos dos outros é difícil de atingir, nas mais das vezes por não termos o hábito de nos colocarmos no lugar do outro para determinar os efeitos de uma qualquer atitude que tenhamos de tomar. Mas, também sabe este tribunal, que o caminho é o do respeito recíproco e da tolerância, sob pena de se perder qualidade de vida com discussões e agressões fáceis de evitar. A vida só vale a pena se for bem vivida e este tribunal exorta a Demandante e a Demandada a tomarem consciência de que ambas têm de alterar comportamentos se quiserem ter paz e tranquilidade no seu dia-a-dia. É o que se espera que façam daqui para a frente. DECISÃO Nos termos e com os fundamentos invocados, decido declarar a presente acção parcialmente procedente, porque provada, e em consequência, condenar a Demandada – B a abster-se de arrancar a roupa do estendal da Demandante – A. Mais decido absolver a Demandada dos restantes pedidos contra si formulados pela Demandante. Custas a suportar pela Demandante e pela Demandada, na razão do decaimento e na proporção respectiva de 75 % e 25%, declarando-se ambas partes vencidas (art.º. 8.º da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro). Registe. Seixal, 3 de Janeiro de 2007 (Juíza de Paz que redigiu e reviu em computador – Art.º 138.º/5 do C.P.C.) (Fernanda Carretas) |