Sentença de Julgado de Paz
Processo: 338/2006-JP
Relator: MARIA JUDITE MATIAS
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL
Data da sentença: 01/24/2007
Julgado de Paz de : SINTRA
Decisão Texto Integral: Acta de Audiência de Julgamento
E
Sentença
(n.º 1, do art. 26º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho)


Objecto: Responsabilidade Civil Extracontratual.
(alínea h), do n.º 1, do art. 9º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho)

Valor da Acção: € 1.594,00 Euros (mil quinhentos e noventa e quatro euros).

Demandante: A

Demandado: B
Mandatário: C

Factos.
Requerimento inicial:
“I – OS FACTOS
1. Em 17 de Março de 2006, o autor, entregou pessoalmente à responsável pela estação dos correios de D, senhora E, uma reclamação, dando conta da falta de entrega de aviso, de correspondência registada, cujo efeito me causou danos patrimoniais, (doc. 1).
2. Aquela responsável informou o autor, que a reclamação iria ser enviada à secção de apoio a cliente, situada em Lisboa.
3. Retomando de início a questão sub júdice que originou a reclamação e que teve por base a falta de entrega de aviso, de uma carta registada remetida pela Brigada de Trânsito, da Guarda Nacional Republicana de Viseu, (doc. 2).
4. Esta missiva tratava de um pagamento de uma coima – por uma alegada infracção – no âmbito das contra-ordenações.
5. O autor nunca chegou a ter conhecimento da mesma em tempo útil.
6. Aquela carta registada continha a notificação relativa à prática de uma alegada infracção e facultava o pagamento da coima no valor de 60€ (sessenta euros).
7. Porém, só posteriormente, através da responsável da estação, que lhe facultou uma fotocópia de registo de entradas e devoluções de correspondência, soube que aquela missiva aí tinha permanecido durante 6 dias sem que ninguém a tivesse reclamado, (doc. 3).
8. A carta registada, não foi reclamada, nem podia ter sido, uma vez que não chegou ao conhecimento do autor.
9. Pois que, o carteiro que fazia a distribuição naquele período e naquela área, não colocou na caixa de correio do autor, o aviso respectivo para que pudesse tomar conhecimento e procedesse ao seu levantamento.
10. Convicto da afirmação sublinhada no artigo 9., confrontou com a situação a responsável da estação local dos correios (D).
11. Tendo esta, informado peremptoriamente o autor, que a sua reclamação não era a única, outras pessoas haviam procedido da mesma forma.
12. Tal sucedeu porque estivera ao serviço daquela estação, naquela data, um carteiro que não cumpriu com as suas obrigações.
13. Segundo aquela responsável – houve vários problemas com esse carteiro, sobretudo na distribuição de correspondência na área que lhe estava adstrita, entretanto já não está ao serviço, em virtude de ter sido dispensado.
14. Ainda, segundo informações recolhidas pelo autor junto do actual carteiro da área, senhora F, esta teria sido substituída durante o período da licença de parto.
15. E que de facto lhe tinha chegado ao conhecimento que naquele período o carteiro substituto teria criado graves problemas na distribuição de correspondência.
16. Por falta de conhecimento em tempo útil, o autor viu-se confrontado com uma coima substancialmente penalizadora.
17. O que teria sido, o pagamento de uma simples coima de 60 Euros, descambou em Tribunal com a sua condenação em 594,00 euros, (Doc. 4).
18. Efectuada a respectiva reclamação na data apontada no artigo 1., mereceu apenas e só até à presente data a acusação de recepção de envio através de ofício com data de 21/03/2006, (Doc. 5).
19. A entidade objecto da reclamação, não se pronunciou até à data presente.
20. Não houve qualquer informação ou audição do autor, nem conhecimento do procedimento, que deveria ter lugar a respectiva reclamação e o seu merecimento.

II – O DIREITO
21. Considera o autor, que foram postergados direitos tais como: o direito de resposta, audiência e defesa, e a reposição dos danos patrimoniais causados.
22. Direitos estes que deveriam ter sido respeitados, mas que o réu ignorou remetendo-se ao silêncio.
23. Nesta perspectiva, foi o autor, alvo de uma diminuição do seu património no valor de 594,00 euros, por desleixo ou incúria de um funcionário dos correios da estação de Massamá.
24. Ora, houve uma clara e inequívoca violação de direitos patrimoniais e não patrimoniais do autor por parte do réu.
25. O incómodo e mau estar provocado ao autor por toda esta situação criada contra a sua vontade.
26. Nesta conformidade, pretende o autor, o ressarcimento do valor patrimonial causado de 534,00 euros, dado que se os Btivessem cumprido teria paga apenas os 60 € da coima.
27. E uma indemnização de 1.000,00 euros pelos danos não patrimoniais provocados.
III – CONCLUSÕES
A. O Autor, foi alvo de danos patrimoniais contra a sua vontade, provocados pela incúria ou desleixo de um funcionário dos Correios.
B. Pelos factos descritos, sofreu e sentiu-se incomodado na sua vida pessoal durante algum período de tempo.
C. Foi considerado pelo Tribunal de Viseu, como faltando à verdade e por isso condenado injustamente.
Nestes termos, e com o vosso douto suprimento, requer a condenação do B no pagamento da quantia de 534,00 € a título de indemnização por danos patrimoniais (quinhentos e trinta e quatro euros) e 1000 € (mil euros) a título de indemnização por danos não patrimoniais”.

Pedido:
Requer a condenação da demandada no pagamento da quantia de 534,00 € (quinhentos e trinta e quatro euros) a título de indemnização por danos patrimoniais e 1000 € (mil euros) a título de indemnização por danos não patrimoniais.
Junta: Cinco documentos.

Contestação:
A Demandada apresentou a seguinte contestação:
“1° - No essencial e no que toca à responsabilidade da aqui B, o teor da petição apresentada não corresponde inteiramente à verdade.
De facto, considera a B que, não obstante a, relativa, informalidade e celeridade (com as quais, aliás, se concorda) do processo dos Julgados de Paz, não estão os peticionantes/Autores inibidos de provarem, categórica e suficientemente, as suas pretensões, não bastando, para obterem das mesmas provimento, a (quase) mera alegação dos factos.
2° - Assim, quanto aos documentos que acompanham a causa de pedir, a B verifica que:
3° - Não existe qualquer prova de que o carteiro não tenha deixado aviso na caixa de correio do A, porquanto esta referência (“avisado”) aparece no verso do envelope - cfr. documento 2 (fl.2), junto à petição - sendo que, até que o A prove o contrário, o carteiro deixou, de facto, o aviso na sua caixa de correio;
4° - Assim, a devolução dessa carta registada, com o n° x, foi bem feita, como se conclui, aliás, de carta remetida, oportunamente, pela B ao A, que se junta, sob fotocópia, como Documento 1, cujo teor se dá por reproduzido.
5º - Já quanto ao conteúdo da carta referida, desconhece-se em absoluto o mesmo, nem o A prova qual seja, apenas alegando que a mesma continha uma notificação com aplicação de coima (cfr. n° 6, da petição), nada se concluindo, no entanto, pelo confronto dos documentos.
6º - Por último, quanto ao teor de documento 4, junto à petição, desconhece-se, em absoluto, se essa conta de custas tem alguma relação com o registo, supra, identificado, ou a que tipo de processo ou condenação ou ilícito diz respeito, não sendo licito dali retirar qualquer conclusão, para além de que o A o diz.
7º - Sem conceder, mas por mera cautela de defesa, o valor de danos não patrimoniais - 1000 euros - para além de não estarem, aqueles, provados, é manifestamente exagerado ou excessivo.
TERMOS em que requer todo o exposto seja dado procedente por provado, com absolvição total da B de todo o pedido, este por não provado, com legais consequências.
Junta: 1 (um) documento e procuração forense.

Tramitação:
As partes aderiram à mediação, tendo sido realizada pré - mediação em 06 de Novembro e uma sessão de mediação em 22 de Novembro, pela Dra. Marta Nogueira,
não tendo as partes logrado obtenção de acordo susceptível de por fim ao litígio, pelo que foi designado o dia 11 de Janeiro de 2007, às 12h, para a audiência de julgamento e as partes devidamente notificadas para o efeito.

Audiência de Julgamento.
Iniciada a audiência, a juíza de paz procurou conciliar as partes, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1, do art. 26.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, não tendo esta diligência sido bem sucedida.

Audição das partes.
Advertidas e ajuramentadas nos termos e para os efeitos do disposto no art. 559.º, do Cód. de Proc. Civil, disseram o seguinte:

Demandante:
O demandante, advertido e ajuramentado nos termos e para os efeitos do disposto no art. 559.º, do Cód. de Proc. Civil, confirmou todo o conteúdo do requerimento.

Demandado:
O mandatário da demandada, B, a instâncias da juíza de paz, prestou esclarecimentos sobre alguns documentos juntos aos autos pelo demandante, tendo referido que da parte do controle de qualidade da demandada nada lhe foi dito quanto à ocorrência que constitui o objecto do requerimento inicial.

Audição das testemunhas.
O demandante não apresentou testemunhas.

Apresentadas pelo demandado:
A demandada B, apresentou como sua testemunha, o seu funcionário G, que exerce as função de chefe do centro de distribuição de Queluz, da demandada o qual, a instâncias da juíza de paz disse:
Não é comum acontecerem situações como a descrita nos presentes autos, mas acontece às vezes, normalmente quando se trata de expediente do Centro de Emprego; que é difícil provar se o aviso foi deixado ou não na caixa do correio, porque, por vezes, há muita publicidade na caixa do correio, e as pessoas deitam tudo fora, não verificando que também se encontra um aviso para levantar correspondência na estação dos correios. A testemunha referiu que quando não é possível entregar a carta, que o funcionário da distribuição deve apor no envelope a indicação de “avisado”, com a respectiva hora e data, em que depositou o aviso na caixa de correio, para que o destinatário levante a carta na respectiva estação dos correios. Entre a carta e o aviso de recepção, juntos com o requerimento inicial há uma contradição, pois se foi “avisado” não pode contar na carta a menção de “recusado”. Questionada a testemunha sobre se o Aviso de Recepção corresponde à carta, esta respondeu que sim; disse que neste caso há contornos que levam a concluir que houve má prestação, afirmando que o funcionário que prestou o serviço, estava lá a substituir uma funcionária em licença de parto; disse que esse funcionário, após o período experimental, começou a faltar muito e que começaram a surgir muitas reclamações, “anormais”, pela quantidade em que foram apresentadas e por motivos semelhantes, já depois de ele não estar a trabalhar nos B, dado que o seu contrato só durou 4 meses, pelo que já não era possível accionar o poder disciplinar sobre o mesmo. A juíza de paz perguntou se se poderia concluir, com segurança, que de facto não tenha sido deixado o aviso na caixa de correio, tendo a testemunha respondido afirmativamente.

Fundamentação Fáctica
Dão-se por provados os seguintes factos:
1 - Em 17 de Março de 2006, o demandante apresentou uma reclamação endereçada à chefe da estação dos correios de D, dando conta da não entrega de aviso de recepção de uma carta remetida pela B.T. da GNR de Viseu e a si endereçada;
2 - A referida carta reportava-se ao pagamento de uma coima, facultando o respectivo pagamento no valor de 60€ (sessenta euros);
3 - O demandante só teve conhecimento do envio da missiva em causa na sequência da decisão condenatória proferida pelo Tribunal Judicial de Viseu, nos termos da qual teve de pagar €594,00 (quinhentos e noventa e quatro euros);
4 – A diferença entre o que podia ter pago e o que pagou é de €534,00 (quinhentos e trinta e quatro euros);
5 - No rosto do envelope da carta enviada pela GNR consta a indicação de “recusado”, enquanto que no verso da mesma consta a indicação de “avisado”;
6 - A responsável pela estação de correios de D disse que a reclamação apresentada pelo demandante não era a única, porquanto outras pessoas haviam procedido da mesma forma;
7 - As reclamações surgiram de forma anormal, em termos de quantidade, reportando-se as mesmas ao período em que estivera ao serviço, daquela estação, um carteiro em substituição de uma funcionária em licença de parto;
8 - O referido carteiro já não se encontra ao serviço da demandada;
9 - O teor das reclamações consistia essencialmente na não colocação de missivas e avisos de recepção nos respectivos recipientes de recepção de correio dos destinatários.

Factos não provados.
Com relevância para a decisão da causa, não se consideram provados factos susceptíveis de sustentar danos morais assim como a demandada não logrou provar que o funcionário depositou o aviso de recepção da carta enviada pela GNR ao demandante dentro do receptáculo do correio deste.

O Direito.
Conforme o fixado na Lei n.º 102/99, de 26 de Julho, que define as bases gerais a que obedece o estabelecimento, gestão e exploração de serviços postais no território nacional, “compete ao Estado assegurar a existência e disponibilidade do serviço universal entendido como uma oferta permanente de serviços postais com qualidade…” , “…bem como um serviço de envios registados…” ( artigos 5.º e 6.º). O mesmo diploma legal estipula, na alínea a), do n.º 1, do artigo 8.º, que a prestação do serviço deve assegurar a “satisfação de padrões adequados, nomeadamente no que se refere a prazos de entrega, densidade dos pontos de acesso, regularidade e fiabilidade do serviço”, acrescentando no n.º 2, que “o prestador do serviço universal deve assegurar uma recolha e uma distribuição domiciliária, pelo menos uma vez por dia, em todos os dias úteis”. Da matéria dada por provada, resulta que houve incumprimento dos deveres a que a demandada, por força do referido diploma legal, está vinculada. Tal situação deve ser enquadrada na disciplina jurídica contida na Lei nº 24/96, de 31 de Julho. De acordo com estatuído no nº1, do artigo 2º, deste diploma, considera-se consumidor todo aquele a quem sejam fornecidos bens, prestados serviços ou transmitidos quaisquer direitos, destinados a uso não profissional, por pessoa que exerça com carácter profissional uma actividade económica que vise a obtenção de benefícios. Neste ponto, convém referir que a actividade prestacional desenvolvida pelos B enquadra-se na ideia ou noção de serviço público (pelo menos na respectiva acepção material). Assim, estamos em crer que o regime contido na Lei nº 24/96, de 31 de Julho, é aplicável à actividade desenvolvida pelos B, os quais estão abrangidos pela estatuição contida no nº 2 do artigo 2º do referido diploma legal, onde se dispõe que se consideram incluídos no âmbito do mesmo os bens, serviços e direitos fornecidos, prestados e transmitidos pelos organismos da Administração Pública, por pessoas colectivas públicas, por empresas de capitais públicos ou detidas maioritariamente pelo Estado, pelas Regiões Autónomas ou pelas autarquias locais e por empresas concessionárias de serviços públicos. Posto isto, resulta igualmente aplicável à situação que subjaz aos presentes autos o restante regime da Lei nº 24/96, maxime o artigo 4º (na redacção conferida pelo DL nº 67/2003, de 8 de Abril), segundo o qual os bens e serviços destinados ao consumo devem ser aptos a satisfazer os fins a que se destinam e a produzir os efeitos que se lhes atribuem, segundo as normas legalmente estabelecidas, ou, na falta delas, de modo adequado às legítimas expectativas do consumidor.
O legislador veio ainda a concretizar uma efectiva protecção do direito à reparação de danos, porquanto no artigo 12º da Lei nº 24/96 (alterado pelo DL nº 67/2003, de 8 de Abril) refere que o consumidor tem direito à indemnização dos danos patrimoniais e não patrimoniais resultantes do fornecimento de bens ou de prestações de serviço defeituosos (nº 1), sendo o produtor (em sentido lato) responsável, independentemente de culpa, pelos danos causados por defeitos de produtos que coloque no mercado, nos termos da Lei (nº 2). Neste ponto, convém referir que o preceito legal que acabámos de respigar encerra uma estatuição que parece veicular uma situação de presunção de culpa, melhor, de responsabilidade objectiva. Todavia, apesar do que agora ficou referido, a verdade é que o legislador não prescindiu, como não podia, da invocação dos danos e da respectiva prova por parte do lesado. Ora, in casu, se é certo que o demandante conseguiu demonstrar que da situação que originou os presentes autos resultaram prejuízos de natureza patrimonial, tal como os elencou no requerimento inicial, outro tanto não sucedeu a propósito dos danos não patrimoniais por ele alegados, porquanto não os logrou provar.

Decisão:
O Julgado de Paz é competente, as partes têm personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas e não se verificam quaisquer outras excepções ou nulidades de que cumpra conhecer.
Em face de tudo quanto antecede, considero esta acção parcialmente procedente por parcialmente provada e, em consequência, condeno a demandada B, no pagamento da quantia €534,00 (quinhentos e trinta e quatro euros), correspondentes aos danos patrimoniais sofridos pelo demandante.

Custas:
Custas em igual proporção dado o decaimento, já inteiramente satisfeitas pelas partes.
Notifiquem-se as partes da presente sentença, nos termos e conforme o requerido por ambas.
Julgado de Paz de Sintra, em 24 de Janeiro de 2007
A Juíza de Paz
Maria Judite Matias