Sentença de Julgado de Paz
Processo: 196/2009-JP
Relator: MARIA ASCENÇÃO ARRIAGA
Descritores: DIREITOS E DEVERES DE CONDÓMINOS
Data da sentença: 12/11/2009
Julgado de Paz de : LISBOA
Decisão Texto Integral: ACTA DE AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO
(COM PROLAÇÃO DE SENTENÇA)

Data: 11 de Dezembro de 2009.
Hora de Início: 16:30 horas
Hora de Encerramento: 18:30 horas
Demandante: A
Demandados: 1- B e 2 -C
Juíza de Paz: Dra. Maria de Ascensão Arriaga
Técnica do Serviço de Apoio Administrativo: Milena Afonso.
Feita a chamada verificou-se estarem presentes:
- Os representantes do Demandante, D e E.
- O Demandado, C.
- A Ilustre mandatária do Demandado, F.
- O Ilustre Defensor oficioso da Demandada, G.
Verificou-se estarem presentes as seguintes testemunhas:
A) Apresentadas pelo Demandante: H e I.
Aberta a audiência, a Senhora Juíza de Paz salientou a vocação dos Julgados de Paz, de promoção da participação cívica das partes com o objectivo de obter a resolução dos diferendos por acordo, e explicou, em traços gerais, a tramitação processual própria dos mesmos.
Pelo Ilustre Defensor oficioso da Demandada, B, foi pedida a palavra e no uso dela declarou que caso a presente audiência se prolongue para lá das 18:00 horas, terá que se ausentar, por motivos imperativos. Que se assim suceder requererá o adiamento da presente audiência, para - em caso de deferimento do requerido - serem, noutra data, inquiridas as testemunhas apresentadas.
Mais declarou que tentou contactar, sem sucesso, a Demandada.
Após, cada uma das partes presentes expôs a sua posição relativamente aos factos objecto do processo.
Findos os depoimentos, pela Senhora Juíza de Paz, foram as partes informadas que, reunindo o processo os elementos necessários à sua apreciação de mérito, se iria proferir, de imediato a Sentença, o que passou a fazer nos termos seguintes:
SENTENÇA
I. RELATÓRIO (IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES E OBJECTO DO LITIGIO)
A presente acção vem proposta pelo A, e nela são Demandados B e C, contra os quais se pede que sejam condenados no pagamento de €875, correspondentes a quotas de condomínio vencidas desde Janeiro de 2008 até ao primeiro trimestre de 2009, acrescidos das quotas vencidas na pendência da acção. Alega, no essencial e no âmbito de matéria atinente a cumprimento de direitos e deveres de condóminos ( alínea c) do nº1 do artigo 9º da lei 78/2001, de 13.07), que a Assembleia de Condóminos deliberou, em 13 de Fevereiro de 2008 aprovar o orçamento para despesas de condomínio, incluindo a comparticipação de cada fracção e que à fracção de que os Demandantes são proprietários cabia uma quota trimestral de €175. Os Demandados não pagaram o condomínio de 2008, nem o primeiro trimestre de 2009, em igual valor, pelo que devem ser condenados a pagar €875. Junta 5 documentos (fls. 3 a 23).
A Demandada foi citada em Patrono Oficioso (cfr. fls. 71) e não apresentou contestação.
O Demandado foi pessoalmente citado (cfr. fls. 39) e apresentou contestação na qual alega não reside na Rua x, onde se situa o apartamento dos autos, desde .../.../... por força de divórcio entre si e a Demandada B. Mais alega que a esta ficou atribuído o uso da casa de morada de família para aí residir com a filha menor. Ainda não ocorreram as partilhas dos bens comuns. Pede a sua absolvição do pedido. Junta 1 documento (fls. 43 a 49) e procuração forense.
Realizou-se, nesta data, audiência de julgamento com audição das partes que compareceram, tentativa de conciliação e inquirição de duas testemunhas.
O Julgado de Paz é competente para apreciar a acção.
II- FUNDAMENTAÇÃO
Resulta dos autos que os Demandados são proprietários da fracção autónoma designada pela letra “D” que corresponde ao 4.º andar do prédio sito em Lisboa, descrita na 2.ª Conservatória de Registo Predial de Lisboa, sob o n.º x, da freguesia de Alvalade. Resultou ainda provado pelas testemunhas e documentos, designadamente as actas e as cópias da correspondência e respectivos registos endereçados à Demandada B, que as despesas de condomínio não vêm sendo pagas desde o inicio de 2008, que essas despesas têm um valor trimestral de €175 e que à data da entrada da acção estavam em divida 875€.
Mais ficou provado que na pendência da acção os Demandados não procederam ao pagamento de quaisquer quotas.
Dá-se também por provado que o Demandado e a Demandada se encontram divorciados por sentença transitada em julgado em .../.../... . No âmbito dessa sentença, a fracção objecto destes autos e que era casa de morada de família do casal, ficou atribuída à “requerente mulher” até à partilha para separação de meações do património comum do casal (cfr. 43 a 49).
III - ENQUADRAMENTO DE FACTO E DE DIREITO
Decorre da factualidade provada que os Demandados sendo proprietários de uma fracção autónoma de edifício em regime de propriedade horizontal, detêm a qualidade de condóminos e, por conseguinte, a obrigação de contribuir para as despesas inerentes à conservação e gestão do prédio (artigos 1424.º Código Civil).
Sustenta o Demandado que não deve ser responsabilizado pelo pagamento das despesas de condomínio porquanto o respectivo uso foi atribuído à sua ex-mulher e já não reside na fracção há vários anos, incluindo aqueles a que se reporta a divida. Porém não cremos que lhe assista razão já que enquanto não existir partilha dos bens comuns do casal assiste a ambos a qualidade de proprietários, em compropriedade, independentemente do vínculo que os possa unir.
IV DECISÃO
Em face do que antecede julgo a acção procedente e em consequência condeno os Demandados a pagarem ao Demandante a quantia de €875, acrescida das quotas vencidas na pendência da presente acção e que na presente data são de €525 (€175x3) o que tudo perfaz o montante em divida de €1.400.
Declaro parte vencida na acção e responsável pelas custas os Demandados. Artigo 8.º e 10.º da Portaria 1456/2001, de 28 de Dezembro.
Custas do processo: €70.
Reembolse €35 ao Condomínio Demandante
Os Demandados deverão efectuar o pagamento da parcela em falta, de sua responsabilidade, o valor de €35, no prazo de três dias a contar da notificação da presente decisão sob pena de incorrerem numa penalização de €10 por cada dia de atraso, nos termos do nº 10 da Portaria 1456/2001, de 28 de Dezembro.
Decorridos 10 dias sobre o termo do prazo, sem que se mostre efectuado o pagamento, será extraída certidão da presente sentença e remetida ao Ministério Público junto dos Juízos Cíveis para efeitos de execução por custas, pelo valor então em dívida que será de € 135.
Registe e dê cópia.
Notifique a Demandada que não se encontra presente.
Após trânsito arquive-se.
Da sentença que antecede foram todos os presentes notificados, sem prejuízo do envio posterior de cópia da presente acta.
Para constar se lavrou a presente acta, por meios informáticos, que, depois de revista e achada conforme, vai assinada.
Lisboa, Julgado de Paz, 11 de Dezembro de 2009
A Juíza de Paz
A Técnica de Apoio Administrativo