Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 143/2012-JP |
| Relator: | ELISA FLORES |
| Descritores: | INCUMPRIMENTO CONTRATUAL |
| Data da sentença: | 02/06/2013 |
| Julgado de Paz de : | TRANCOSO |
| Decisão Texto Integral: | Processo: 143/2012-JP ATA DE AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO Aos seis dias do mês de fevereiro de dois mil e treze, pelas 15h30m, realizou-se no Julgado de Paz de Trancoso, em Vila Franca das Naves a Audiência de Julgamento do Processo n.º 143/2012, em que são partes: Demandante: A, portador do Cartão de Cidadão nº x, contribuinte fiscal nº y, com morada profissional na Zona Industrial, Estrada C, Vila Franca das Naves. Demandada: B, Lda., número de Pessoa Coletiva yy, com sede na rua D, Oleiros. Realizada a chamada verificou-se que se encontravam presentes, o Demandante, o representante da Demandada, Sr. E, portador do Cartão de Cidadão nº xx, contribuinte nº yyy e a testemunha do Demandante, F, casado, empresário, com morada na Rua G, nº 2, Vila Franca das Naves. O Julgamento foi presidido pela Meritíssima Juíza de Paz, Dra. Elisa Flores. A Exma. Senhora Juíza de Paz abriu a Audiência, explicando às partes a natureza dos Julgados de Paz, seus princípios bem como as especificidades do mesmo. Seguidamente a Sra. Juíza de Paz deu a palavra às partes, para que expusessem as suas posições perante os factos, objeto do presente litígio, tendo o representante legal da Demandada pedido a palavra, e, sendo-lhe concedida, disse: “Confirmo os factos apresentados pelo Demandante e reconheço a dívida, mas, infelizmente, neste momento a Demandada não pode pagar qualquer quantia, por se encontrar sem laborar, com os seus bens penhorados pelas Finanças, com quem se encontra em litígio em Tribunal Arbitral, como comprova pelos dois documentos, cuja cópia requer se junte aos autos. Poderá pagá-lo quando ganhar a causa”. Dada a palavra ao Demandante o mesmo foi dito: ”Compreendo a situação e lamento, mas não posso ficar à espera da decisão do processo arbitral, pelo que pretendo que o julgamento prossiga e seja proferida sentença; nada tenho a opor à junção dos documentos. Dado que a Demandada confessa a dívida, prescindo da audição da testemunha.” Seguidamente a Sra. Juíza de Paz proferiu o seguinte: DESPACHO ”Admite-se a junção aos autos dos documentos, e, atendendo às declarações das partes, suspende-se a presente Audiência por 20 minutos, sendo proferida sentença na continuação.” * * * Reaberta a Audiência a Sra. Juíza de Paz proferiu a sentença anexa à presente ata e que dela faz parte integrante, e entregou cópias às partes. As partes referiram que se consideram notificadas. Nada mais havendo a salientar a Sr.ª Juíza de Paz deu como encerrada a Audiência. Para constar se lavrou esta Ata que vai ser devidamente assinada. A Juíza de PAZ, Elisa Flores O Técnico Apoio Administrativo, Jorge Rodrigues _______________________________________________________ SENTENÇA RELATÓRIO A, portador do Bilhete de Identidade nº x, emitido pelo SIC da Guarda em 22/06/2012, contribuinte nº y, com domicílio profissional na Zona Industrial (Estrada C), Vila Franca das Naves, freguesia de Vila Franca das Naves, concelho de Trancoso, propôs contra B, Lda., com o NIPC yy, e a sede na Rua D, Cambas, a presente ação declarativa, enquadrada na alínea i) do nº 1 do artigo 9.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho, pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia € 729,60 (setecentos e vinte e nove euros e sessenta cêntimos), acrescida de juros legais vencidos e vincendos. Para o efeito, alegou os factos constantes do requerimento inicial de fls. 1 a 4 e juntou 2 documentos, que aqui se dão por reproduzidos. A demandada, regularmente citada, não apresentou contestação e faltou à Audiência de Julgamento, justificando a respetiva falta. Designada nova data, compareceu o seu representante legal. Juntou dois documentos. FUNDAMENTAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO: Consideram-se provados os seguintes factos: 1º O demandante é empresário em nome individual e dedica-se à venda, manutenção e reparação de automóveis, na sua oficina denominada P, sita na Zona Industrial (Estrada C),freguesia de Vila Franca das Naves, concelho de Trancoso; 2º A demandada é uma pessoa coletiva de responsabilidade limitada que se dedica a serviços de limpeza florestais e construção elétrica; 3º Em 2010, a Demandada prestava estes serviços no concelho de Trancoso; 4º Foi quando, no exercício da sua atividade comercial, o demandante foi contactado por quatro funcionários da demandada para proceder à reparação do veículo de marca Mitsubishi com a matrícula nº 0000UN, propriedade da demandada; 5º Para tal o demandante procedeu à instalação de turbo usado, no valor de € 500,00 (quinhentos euros), sem IVA incluído, e de 4 velas de aquecimento no valor total de € 108,00 (cento e oito euros), sem IVA incluído, tudo no valor global de € 729,60 (setecentos e vinte e nove euros sessenta cêntimos), com IVA incluído; 6º Em 19 de abril 2010, um funcionário da demandada dirigiu-se à oficina do demandante e levantou o carro reparado sem apresentar qualquer reclamação; 7º No momento da aceitação do veículo, o funcionário da demandada informou o demandante que a demandada se comprometia a liquidar a dívida, após receção da mesma; 8º Apesar do demandante ter emitido a fatura e o respetivo recibo nº 362, no dia 19 de abril 2010, e enviado a fatura para a sede da demandada, até hoje, o pagamento da mesma nunca se realizou; 9º O demandante tentou, por diversas vezes, contactar os representantes da demandada para que esta cumprisse com a sua obrigação, nomeadamente a 16 de novembro de 2012, através de carta registada com aviso de receção, mas em vão. Motivação dos factos provados: Atendeu-se aos documentos juntos aos autos e às declarações das partes na Audiência de Julgamento, sendo relevante as do representante legal da demandante que confirmou os factos e assumiu a dívida referindo que a demandada não pode, neste momento, pagar por não se encontrar a laborar, ter todos os seus bens penhorados pelas Finanças, com quem se encontra em litígio em Tribunal Arbitral. Fundamentação de direito: Entre as partes foi celebrado um contrato com regras de dois contratos, onerosos: o de compra e venda das peças, sinalagmático e com eficácia real, e o de prestação de serviços, a colocação dessas mesmas peças na viatura da demandada (cf. artigos 408º, 876º e seguintes, 1207º e seguintes, todos do Código Civil). Tratase de uma união de contratos, dependentes entre si, bilateralmente, porque assim foi a vontade das partes, mas em que nenhum deles perde a sua individualidade (cf. artigo 405.º, n.º 2 do Código Civil). Deste contrato, resultante dessa união, resultam efeitos obrigacionais recíprocos: para um, a entrega das peças e a sua colocação e para o outro, a obrigação do pagamento (cf. artigos 879º, 882º, 1208º e 1211º do mesmo Código). Nos termos do artigo 762º do C. Civ. o devedor cumpre a obrigação quando realiza a prestação a que está vinculado e o contrato deverá ser pontualmente cumprido por ambos os contraentes (cf. art. 406º do mesmo Código). No caso em apreço, só o demandante cumpriu, fornecendo-lhe as peças descritas na fatura e executando os serviços em conformidade com o que foi convencionado, sem qualquer reclamação e que a demandada deveria ter pago no ato da entrega do veículo. Não tendo alegado, nos termos do nº 2 do artigo 342.º do C. Civ., qualquer facto impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado pelo demandante à quantia em dívida. Faltando culposamente ao cumprimento da obrigação o devedor torna-se responsável pelo prejuízo que causa ao credor, incumbindo-lhe o ónus de provar que a falta de cumprimento não procede de culpa sua (cf. 798º e 799º do C. Civil), o que aqui não se verificou. E, de acordo com o disposto nos artigos 804º e 806º do mesmo Código, verificando-se um retardamento do pagamento do preço, por causa imputável ao devedor constitui-se este em mora e, consequentemente, na obrigação de reparar os danos causados ao demandante. Tratando-se de obrigações pecuniárias, a indemnização corresponderá aos juros a contar do dia da constituição em mora. Nos termos do artigo 805º, n.º 2, alínea a) do C. Civ., nomeadamente, se a obrigação tiver prazo certo, o devedor fica constituído em mora a partir dessa data, pelo que, no caso em apreço é o da data do vencimento da fatura. Atento o exposto, o demandante tem, efetivamente direito a juros comerciais vencidos e vincendos desde a data da fatura e até efetivo e integral pagamento. Decisão: Em face do exposto, julgo a ação procedente, por provada, e em consequência, condeno a demandada, B, Lda., a pagar ao demandante a importância de € 729,60 (setecentos e vinte e nove euros e sessenta cêntimos), acrescida de juros legais vencidos e vincendos, desde 19 de abril 2010 e até efetivo e integral pagamento. Declaro ainda a demandada parte vencida, com custas totais (€ 70,00) a seu cargo, a cujo pagamento deverá proceder no prazo de três dias úteis imediatamente subsequentes ao do conhecimento da decisão, sob pena de lhe ser aplicada uma sobretaxa no valor de €10,00 por cada dia de atraso até perfazer o valor de sobretaxa de €140,00 (cf. artigos 1º, 8º e 10º da Portaria 1456/2001, de 28 de dezembro). Reembolse-se o demandante do valor da taxa de justiça inicial, nos termos do artigo 9º da Portaria 1456/2001, de 28 de dezembro). Registe. A Juíza de Paz, Elisa Flores Processado por computador (art.138º, nº5 do C P C) |