Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 347/2010-JP |
| Relator: | ANTÓNIO CARREIRO |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL E EXTRACONTRATUAL - REPARAÇÃO DE DANOS POR INFILTRAÇÃO DE ÁGUAS |
| Data da sentença: | 05/26/2011 |
| Julgado de Paz de : | PALMELA |
| Decisão Texto Integral: | Sentença (n.º 1, do art. 26º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho) Matéria: Responsabilidade civil contratual e extracontratual. (alínea h), do n.º 1, do art.º 9.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho) Objecto do litígio: Pedido de reparação de danos por infiltração de águas. Demandante:A Demandado:B Valor da acção: 1.633,50€ (Mil seiscentos trinta e três euros e cinquenta cêntimos). Do requerimento inicial A demandante vem alegar, em síntese, que tem infiltrações de águas na sua fracção autónoma, onde reside, provenientes da fracção superior do demandado, que lhe provocam danos no tecto da casa de banho, no quarto de dormir e numa das paredes de entrada e porta da casa de banho. Mais alega, conforme requerimento inicial, de fls 1 a 3, que aqui se dá como reproduzido. A fls 50 requereu a ampliação do pedido. Pedido Requer a condenação do demandado na eliminação da causa das infiltrações, no prazo de 10 dias, sob pena do pagamento de uma sanção de 10,00 € por cada dia de atraso, na condenação do demandado na reparação dos danos na casa da demandante, no prazo de 30 dias ou, caso não repare neste prazo, no pagamento de 1 633,50 €, valor correspondente ao orçamentado para reparação. Contestação O demandado não contestou. Tramitação Foi marcada pré-mediação para o dia 11-01-2011, que não se realizou por falta de citação do demandado. Remarcou-se para 31-03-2011, à qual o demandado faltou, não tendo justificado a falta. Foi marcada audiência de julgamento para o dia 21-04-2011, á qual o demandado faltou, não tendo justificado a falta. Foi remarcada audiência de julgamento para o dia 12-05-2011, que se deu sem efeito por a demandante ter requerido a alteração do pedido. Após deferida a ampliação do pedido, remarcou-se audiência de julgamento para esta data, que se realizou conforme acta de fls., tendo sido proferida a presente sentença. Factos provados Com base na cominação do n.º 2, do art.º 58.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, e documentos, dão-se como provados os seguintes factos: 1 – A demandante é proprietária da fracção autónoma designada pela letra “P”, correspondente ao segundo andar direito, do prédio constituído em propriedade horizontal sito no concelho de Palmela, descrito na Conservatória do Registo Predial de Palmela sob o n.º x. 2 – O demandado é proprietário da fracção designada pela letra “R”, correspondente ao terceiro andar direito, do mesmo prédio. 3 – Na fracção da demandante há infiltrações de águas, desde a terceira semana de Agosto de 2010, provenientes da casa de banho da fracção do demandado. 4 – A demandante já interpelou o demandado que referiu que iria contactar a sua companhia de seguros mas até ao presente nada fez para eliminar as fugas de águas. 5 – Inclusivamente, em 09 de Setembro de 2010, chamou ao local a GNR, que constatou que escorria água na casa de banho da demandante, tendo tentado falar com o demandado na sua fracção, o que não foi conseguido. 6 – Estas infiltrações começaram por ser gotas de água no tecto da casa de banho da fracção da demandante mas, em 09 de Setembro de 2010, escorria água pelas paredes da casa de banho, “alagando a própria casa de banho e a entrada da casa”. 7 – As escorrências são mais acentuadas sempre que alguém toma banho na casa de banho da fracção do demandado. 8 - Até à data as infiltrações persistem, notando-se o cheiro a humidade, e danos nas paredes e tectos, com estuque apodrecido, na casa de banho, “hall” de entrada e quarto, parte eléctrica da casa de banho e “hall” de entrada danificada e porta da casa de banho que empenou a necessitar de substituição total. 9 – A demandante solicitou orçamento para a reparação destes danos que é no montante de 1633,50 €. Fundamentação A demandante vem requerer a condenação do demandado na eliminação da causa das infiltrações na sua fracção, no prazo de 10 dias, sob pena do pagamento de uma sanção de 10,00 € por cada dia de atraso, na condenação do demandado na reparação dos danos na casa da demandante, no prazo de 30 dias ou, caso não repare neste prazo, no pagamento de 1 633,50 €, valor correspondente ao orçamentado para reparação. Alegou conforme requerimento inicial já dado como reproduzido. Tendo sido regularmente citado para contestar o demandado não o fez, faltando à audiência de julgamento sem o justificar. Assim, em conformidade com o disposto no n.º 2, do artigo 58.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, consideram-se confessados os factos expostos pela demandante e, em consequência, provada esta acção. O demandado é dono da fracção de cuja casa de banho provêem as infiltrações, havendo necessidade urgente de proceder à reparação das canalizações para por termo às fugas de água e consequentes infiltrações que se verificam na fracção da demandante. O proprietário de edifício responde pelos danos que este causar, salvo se provar que não houve culpa sua, nos termos do artigo 492.º, do Código Civil. Ora a fracção do demandado provocou e está a provocar danos na fracção da demandante e o demandado não veio ao processo ilidir a sua presunção de culpa. Por outro lado o demandado tem conhecimento da situação, há meses, e não diligenciou em nada para por termo aos danos patrimoniais e mesmo morais que está a provocar à demandante, pelo que a sua conduta também integra todos os pressupostos previstos no artigo 483.º, do Código Civil, que o constituem na obrigação de indemnizar a demandante por todos os danos provocados, pois que com culpa e grave, está a violar quer o direito de propriedade da demandante quer os seus direitos de personalidade por não poder desfrutar de salubridade na sua própria habitação. No presente caso ficou demonstrado que as infiltrações são provenientes de canalizações da fracção do demandado e que se verificam desde há vários meses e se mantêm, pelo que é da máxima urgência proceder à eliminação da causa das infiltrações, e se justifica e é adequada a sanção pecuniária compulsória, nos termos do artigo 829.º-A, do Código Civil, no montante requerido, de 10,00 € por dia de atraso. Está também o demandado obrigado a indemnizar a demandante pelos prejuízos sofridos, provocados pelas infiltrações provenientes da casa de banho do demandado. Nos termos dos artigos 562.º e seguintes do Código Civil, quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria se não se tivesse verificado o facto gerador do dano e em relação aos danos que provavelmente o lesado não teria sofrido se a lesão não se tivesse verificado, abrangendo-se danos emergentes e lucros cessantes, podendo atender-se a danos futuros previsíveis que se não forem determináveis serão fixados em decisão ulterior, sendo possível a indemnização ser fixada em dinheiro, nos termos do art.º 566.º, tendo como medida a diferença entre a situação patrimonial actual do lesado e a que teria se não se tivessem verificado os danos. No n.º 3, deste artigo, dispõe-se que se não puder ser averiguado o valor exacto dos danos, o tribunal, dentro dos limites dados como provados, julgará equitativamente. No caso presente impende sobre o demandado a obrigação de reparar os danos verificados na fracção da demandante, elencados em factos provados, não se justificando maior prazo para o mesmo proceder às reparações do que o peticionado de trinta dias, sendo correcto estabelecer de imediato que se o demandado não proceder às reparações no prazo, fica condenado a pagar o valor das mesmas, a indemnizar em dinheiro, no quantitativo requerido, uma vez que, no confronto de direitos que se verifica, designadamente por a demandada ter direito a uma habitação normal confortável e com condições de salubridade, impõe-se que não se protele mais no tempo a obrigação do demandado de proceder às reparações necessárias. Decisão Em face do exposto, condeno o demandado: 1 - A eliminar da causa das infiltrações na sua fracção, no prazo de 10 dias, sob pena do pagamento de uma sanção pecuniária de 10,00 € por cada dia de atraso; 2 - A reparar os danos na casa da demandante, no prazo de 30 dias; 3 - Caso não repare neste prazo de 30 dias, no pagamento de 1 633,50 € à demandante, valor correspondente ao orçamentado para reparação. Custas Nos termos do n.º 8.º, da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro, o demandado é declarado parte vencida, pelo que fica condenado no pagamento de 70,00 € (setenta euros), relativos às custas, a pagar no Julgado de Paz, no prazo de três dias úteis, a contar da notificação para o efeito, sob pena do pagamento de uma sobretaxa de 10,00€ por cada dia de atraso. Reembolse-se a demandante, nos termos do disposto no n.º 9.º da mesma Portaria. Notifique-se, também para efeitos de custas. Julgado de Paz de Setúbal (Agrupamento de Concelhos), em 26-05-2011 O Juiz de Paz António Carreiro |