Sentença de Julgado de Paz
Processo: 22/2014-JP
Relator: FILOMENA MATOS
Descritores: CONTRATO DE ARRENDAMENTO
Data da sentença: 07/14/2014
Julgado de Paz de : MIRANDA DO CORVO
Decisão Texto Integral:

SENTENÇA

Processo nº 22/2014-JPMCV

RELATÓRIO

1-IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES
Demandante: ES, com o NIF ….., residente em Miranda do Corvo.
Demandado: IR, com o NIF …, Cartão de Cidadão nº …, divorciada, natural de Coimbra e com domicílio profissional em Coimbra.

2- OBJECTO DO LITIGIO
A Demandante intentou a presente acção declarativa, pedindo a condenação da demandada ao pagamento da quantia de € 300,00, referente à renda do mês de novembro de 2013, indemnização pelo não pagamento atempado da mesma no valor de € 150,00, o que perfaz o valor de € 450,00.
Pede ainda, o pagamento das despesas suportadas com a reparação do imóvel objecto do contrato de arrendamento, no valor de € 585,55.
Para tanto, alegou os factos constantes do Requerimento Inicial de fls. 1 a 3, cujo teor se dá por reproduzido e juntou 7 documentos.

A Demandada foi regularmente citada e não apresentou contestação.

3-TRAMITAÇÃO
Designado dia e hora para audiência de julgamento, de que ambas as partes foram devidamente notificadas compareceu a Demandante, tendo faltado a demandada.
Em conformidade, a audiência foi suspensa, ficando os autos a aguardar o decurso do prazo para a justificação de falta por parte daquela, nos termos do n.º 2, do art. 58.º da LJP, o que não sucedeu.
Na audiência de julgamento a demandante, foi convidada a aperfeiçoar o requerimento inicial, conforme resulta da ata.
A demandante requereu prazo para esse efeito, o que foi deferido.
Exercido o contraditório a demandada, nada disse no prazo fixado.

A questão a decidir por este tribunal, circunscreve-se à obrigação da Demandada em pagar o valor peticionado, em função do contrato de arrendamento para habitação celebrado pelas partes.

Verificam-se os pressupostos de regularidade e validade da instância, inexistindo questões prévias ou nulidades que obstem ao conhecimento do mérito da causa.

Factos provados:
Atenta a cominação legal do art. 58.º, n.º 2 da Lei n.º 78/2001, de 13-07 (LJP), alterada pela Lei 54/2013, de 31/07, julgo confessados os factos alegados pela Demandante, a saber:
1-Em 22.02.2011, Demandante e Demandada celebraram Contrato de Arrendamento Para Habitação Em Período Limitado (Um Ano), em que a primeira dava de arrendamento à segunda, um apartamento tipo T3, correspondente ao 1º andar direito do prédio sito no Bloco III na freguesia e concelho de Miranda do Corvo, prédio esse, inscrito na matriz predial urbana dessa indicada freguesia sob o artº …., cfr. doc. junto a fls. 4 a 6.
2-A renda mensal acordada foi de 300,00 €, paga no primeiro dia do mês, ou nos oito dias seguintes.
3-O apartamento foi entregue à Demandada em estado de novo.
4-Em XX-XX- 2013, as partes acordaram terminar o contrato com efeitos a partir de YY-YY- 2013, conforme resulta do documento designado de “Rescisão de Contrato de Arrendamento”, junto a fls. 7.
5-Ficou estabelecido que a Demandada pagaria à Demandante a renda correspondente ao mês de Novembro até ao fim deste mês, ou até 31.12. 2013.
6-Até à data a Demandada nada pagou.
7-Após a entrega da chave do apartamento arrendado à Demandante, de imediato esta realizou visita ao mesmo, constatando que, o mesmo se encontrava totalmente sujo e degradado, precisando de ser limpo e reparado.
8-As paredes tinham sido furadas em vários locais, e estavam amarelecidas e sujas.
9-O amarelecimento das paredes, deveu-se à avaria do cordão do recuperador de calor existente na lareira da sala, que provocou a saída intensa de fumo da mesma sujando as paredes e mudando a sua cor.
10-O que exigiu a sua pintura e retoque para eliminar os inúmeros orifícios provocados nas mesmas, por terem sido furadas para pendurarem quadros ou móveis.
11-O fumo da lareira fez com que as pedras em mármore da mesma amareleceram, necessitando de ser polidas.
12-O Hall de entrada estava riscado de tinta, e por falta de cuidado ao retirar, ou colocar móveis na casa.
13-A caixa de electricidade existente ao lado da porta do hall, estava furada e destruída, notando-se que da mesma teriam feito derivar vários fios, que colaram na parede, ficando a cola à mostra, originando que ao ser retirada provocou o descasque da tinta, obrigando à pintura de todo o espaço desse hall.
14-As paredes da sala estavam sujas e furadas em vários locais, e por força da fuga do fumo estavam amarelecidas e esburacadas, necessitando de ser reparadas, afagadas e pintadas.
15-O mesmo sucedia relativamente às paredes do corredor, encontradas amarelecidas, esburacadas, e sujas necessitando também serem afagadas, tapados os buracos e pintadas.
16-Num dos quartos, existiam pegadas de pessoas na parede, que não saíram com lavagem, tendo de ser pintadas.
17-Nas paredes doutro quarto, existiam várias mãozadas de sujidade e amarelecidas, obrigando à sua pintura.
18-Assim a Demandante teve que reparar o apartamento, necessitando de comprar materiais e pagar a respetiva mão-de-obra.
19-Em conformidade, solicitou à F para executar a reparação, optando por fazer compra do material necessário para a mesma, para ser mais económico.
20-Esta empresa executou a obra pelo valor de 492,00 €, conforme factura nº 121, de zz/zz/2014 junta aos autos a fls. 21.
21-Na aquisição dos materiais gastou o valor de € 93,55 conforme facturas nºs 244 e 245, juntas a fls.17 e 19.
22-O que totalizou a quantia de 585,55 €;

Foi ainda tido em consideração, o teor dos documentos junto a fls. 4 a 22 e fotografias de fls. 55 a 60.

4- DIREITO
Em função da prova produzida, verifica-se que as partes celebraram um contrato de arrendamento, que a lei define nos termos do disposto no Art.º 1022.º do Código Civil, como sendo “… o contrato pelo qual uma das partes se obriga a proporcionar à outra o gozo temporário de uma coisa, mediante retribuição.”.
No caso em apreço, o fim do contrato foi habitacional, art. 1067º, nº 2, do supra diploma legal citado.
É um contrato bilateral ou sinalagmático, na medida em que às obrigações do locador de entregar ao locatário a coisa locada e de lhe assegurar o gozo desta para os fins a que se destina - 1031º CC - corresponde a obrigação primeira de o locatário pagar a renda - 1038º, al. a).
O pagamento da renda deverá ser efectuado, no tempo e lugar próprios que são supletivamente fixados no art. 1039º, no contrato em apreço através de transferência bancária na conta da demandante, até ao dia oito do mês anterior àquele a que disser respeito conforme resulta do contrato em apreço, o que não foi cumprido pela demandada.
Da factualidade assente, resulta que a demandada não pagou a renda referente ao mês de ww de 2013, no valor de € 300,00, razão pela qual, se condena ao seu pagamento.
Quanto à indemnização peticionada pela demandante pelo não pagamento atempado da renda referente ao mês de novembro, nos termos do disposto no artº 1041º do C.C., a mora do locatário no pagamento das rendas confere ao locador o direito de exigir, além das rendas em atraso, uma indemnização igual a 50% do que for devido, salvo se o contrato for resolvido com base na falta de pagamento.
Ora, nos autos em apreço, o contrato por acordo das partes cessou exactamente no fim desse mesmo.
Assim, e em conformidade também este pedido, não pode deixar de proceder, condenando-se a demandada e a este titulo ao pagamento da quantia de € 150,00correspondente a 50% da renda vencida e não paga.

Dos danos causados no imóvel objecto de locação
Findo o contrato de arrendamento, o locatário é obrigado a manter e restituir o locado no estado em que o recebeu, ressalvadas as deteriorações inerentes a uma prudente utilização, em conformidade com os fins do contrato (arts. 1043.º, n.º 1 do Cód. Civil).
Provou-se, contudo, que o locado foi entregue à Demandada em bom estado de manutenção, conforme declarado no contrato, na sua cláusula sétima (“…o inquilino deve fazer uma utilização prudente do arrendado e conservar em bom estado de funcionamento, como actualmente se encontram, as instalações da rede de distribuição de água, electricidade e esgotos ou saneamento que sirvam o arrendado, pagando à sua custa as reparações necessárias …”) mas, aquando da saída da demandada do mesmo, este apresentava danos, cuja causa é-lhe imputável enquanto inquilina.
Danos esses, que não se podem considerar como resultantes de deteriorações inerentes a uma prudente utilização, em conformidade com os fins do contrato.
Assim sendo, causando o arrendatário deteriorações ilícitas no locado que lhe sejam imputáveis ou a terceiro a quem tenha permitido a utilização dele, este é responsável pelas deteriorações causadas no locado (art. 1044.º do Cód. Civil).
Constatando-se assim a violação contratual por parte da Demandada, gerador de responsabilidade, que se presume culposa e, como tal, a torna responsável pelos prejuízos a que deu causa (arts. 798.º e 799.º do Cód. Civil).
No caso verificam-se preenchidos todos os pressupostos (facto imputável, dano, culpa, e nexo de causalidade entre o facto e o dano) de que o instituto da responsabilidade civil faz depender a obrigação de indemnizar (arts. 483.º, 562.º, 563.º, 564.º e 566.º do Cód. Civil), pelo que deve a Demandada indemnizar a Demandante dos prejuízos que lhes causou, de acordo com a factualidade dada como provada.
Os danos causados pela demandada, no imóvel da Demandante importaram o valor global de € 585,55 (IVA incluído), conforme resulta das facturas juntas aos autos, procedendo assim e a este titulo, o peticionado pela demandante.

DECISÃO.
Face a quanto antecede, julgo a presente acção totalmente procedente e em consequência, condeno a demandada no pagamento à demandante do valor de € 1.035,55 (mil e trinta e cinco euros e cinquenta e cinco cêntimos).

Custas:
A cargo da Demandada, que se declara parte vencida, nos termos e para os efeitos do n.º 8.º da Portaria n.º 1456/2001, de 28-12.
Que deverão ser pagas, no Julgado de Paz, no prazo de 3 (três) dias úteis a contar da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de € 10,00 (dez euros) por cada dia de atraso no efectivo cumprimento dessa obrigação (n.os10 da Port. n.º 1456/2001, de 28-12; com a redacção dada pelo art. único da Port. n.º 209/2005, de 24-02).
Em relação à Demandante, cumpra-se o disposto no nº 9 da mesma portaria, com restituição da quantia de € 35,00 anteriormente paga.
Notifique e a Demandada, também para pagamento das custas.

Registe.
Mirando do Corvo em 14 de julho de 2014.

A Juíza de Paz

(Filomena Matos)