Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 22/2014-JP |
| Relator: | FILOMENA MATOS |
| Descritores: | CONTRATO DE ARRENDAMENTO |
| Data da sentença: | 07/14/2014 |
| Julgado de Paz de : | MIRANDA DO CORVO |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA Processo nº 22/2014-JPMCV RELATÓRIO 1-IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES A Demandada foi regularmente citada e não apresentou contestação. 3-TRAMITAÇÃO A questão a decidir por este tribunal, circunscreve-se à obrigação da Demandada em pagar o valor peticionado, em função do contrato de arrendamento para habitação celebrado pelas partes. Verificam-se os pressupostos de regularidade e validade da instância, inexistindo questões prévias ou nulidades que obstem ao conhecimento do mérito da causa. Factos provados: 4- DIREITO Em função da prova produzida, verifica-se que as partes celebraram um contrato de arrendamento, que a lei define nos termos do disposto no Art.º 1022.º do Código Civil, como sendo “… o contrato pelo qual uma das partes se obriga a proporcionar à outra o gozo temporário de uma coisa, mediante retribuição.”. No caso em apreço, o fim do contrato foi habitacional, art. 1067º, nº 2, do supra diploma legal citado. É um contrato bilateral ou sinalagmático, na medida em que às obrigações do locador de entregar ao locatário a coisa locada e de lhe assegurar o gozo desta para os fins a que se destina - 1031º CC - corresponde a obrigação primeira de o locatário pagar a renda - 1038º, al. a). O pagamento da renda deverá ser efectuado, no tempo e lugar próprios que são supletivamente fixados no art. 1039º, no contrato em apreço através de transferência bancária na conta da demandante, até ao dia oito do mês anterior àquele a que disser respeito conforme resulta do contrato em apreço, o que não foi cumprido pela demandada. Da factualidade assente, resulta que a demandada não pagou a renda referente ao mês de ww de 2013, no valor de € 300,00, razão pela qual, se condena ao seu pagamento. Quanto à indemnização peticionada pela demandante pelo não pagamento atempado da renda referente ao mês de novembro, nos termos do disposto no artº 1041º do C.C., a mora do locatário no pagamento das rendas confere ao locador o direito de exigir, além das rendas em atraso, uma indemnização igual a 50% do que for devido, salvo se o contrato for resolvido com base na falta de pagamento. Ora, nos autos em apreço, o contrato por acordo das partes cessou exactamente no fim desse mesmo. Assim, e em conformidade também este pedido, não pode deixar de proceder, condenando-se a demandada e a este titulo ao pagamento da quantia de € 150,00correspondente a 50% da renda vencida e não paga. Dos danos causados no imóvel objecto de locação Findo o contrato de arrendamento, o locatário é obrigado a manter e restituir o locado no estado em que o recebeu, ressalvadas as deteriorações inerentes a uma prudente utilização, em conformidade com os fins do contrato (arts. 1043.º, n.º 1 do Cód. Civil). Provou-se, contudo, que o locado foi entregue à Demandada em bom estado de manutenção, conforme declarado no contrato, na sua cláusula sétima (“…o inquilino deve fazer uma utilização prudente do arrendado e conservar em bom estado de funcionamento, como actualmente se encontram, as instalações da rede de distribuição de água, electricidade e esgotos ou saneamento que sirvam o arrendado, pagando à sua custa as reparações necessárias …”) mas, aquando da saída da demandada do mesmo, este apresentava danos, cuja causa é-lhe imputável enquanto inquilina. Danos esses, que não se podem considerar como resultantes de deteriorações inerentes a uma prudente utilização, em conformidade com os fins do contrato. Assim sendo, causando o arrendatário deteriorações ilícitas no locado que lhe sejam imputáveis ou a terceiro a quem tenha permitido a utilização dele, este é responsável pelas deteriorações causadas no locado (art. 1044.º do Cód. Civil). Constatando-se assim a violação contratual por parte da Demandada, gerador de responsabilidade, que se presume culposa e, como tal, a torna responsável pelos prejuízos a que deu causa (arts. 798.º e 799.º do Cód. Civil). No caso verificam-se preenchidos todos os pressupostos (facto imputável, dano, culpa, e nexo de causalidade entre o facto e o dano) de que o instituto da responsabilidade civil faz depender a obrigação de indemnizar (arts. 483.º, 562.º, 563.º, 564.º e 566.º do Cód. Civil), pelo que deve a Demandada indemnizar a Demandante dos prejuízos que lhes causou, de acordo com a factualidade dada como provada. Os danos causados pela demandada, no imóvel da Demandante importaram o valor global de € 585,55 (IVA incluído), conforme resulta das facturas juntas aos autos, procedendo assim e a este titulo, o peticionado pela demandante. DECISÃO. Face a quanto antecede, julgo a presente acção totalmente procedente e em consequência, condeno a demandada no pagamento à demandante do valor de € 1.035,55 (mil e trinta e cinco euros e cinquenta e cinco cêntimos). Custas: A cargo da Demandada, que se declara parte vencida, nos termos e para os efeitos do n.º 8.º da Portaria n.º 1456/2001, de 28-12. Que deverão ser pagas, no Julgado de Paz, no prazo de 3 (três) dias úteis a contar da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de € 10,00 (dez euros) por cada dia de atraso no efectivo cumprimento dessa obrigação (n.os10 da Port. n.º 1456/2001, de 28-12; com a redacção dada pelo art. único da Port. n.º 209/2005, de 24-02). Em relação à Demandante, cumpra-se o disposto no nº 9 da mesma portaria, com restituição da quantia de € 35,00 anteriormente paga. Notifique e a Demandada, também para pagamento das custas. Registe. Mirando do Corvo em 14 de julho de 2014. A Juíza de Paz (Filomena Matos) |