Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 54/2009-JP |
| Relator: | DANIELA SANTOS COSTA |
| Descritores: | USUCAPIÃO |
| Data da sentença: | 11/27/2009 |
| Julgado de Paz de : | TAROUCA |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA I - IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES Demandantes: 1 - A e 2 - B Demandados: 1 - C e 2 - D Os Demandantes intentaram contra os Demandados a presente acção declarativa, enquadrável na alínea e) do nº 1 do Art. 9º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, pedindo que se condene os Demandados a reconhecerem que: 1. Os Demandantes são donos e legítimos proprietários de um prédio rústico, sito Concelho de Armamar, com vinha, com a área de 930 metros quadrados, que confronta de norte com E, nascente e sul com F e poente com G, inscrito na matriz sob o artigo x, não descrito na Conservatória do Registo Predial de Armamar; 2. O prédio rústico dos Demandados atrás identificado é encravado; 3. O único acesso ao prédio rústico dos Demandantes é feito por um caminho em terra batida com a largura média de 2,20 metros e que atravessa vários prédio rústicos de proprietários diferentes , bem como o dos demandados; 4. O prédio rústico dos Demandados inscrito na matriz sob o artigo x se encontra onerado com uma servidão de passagem a pé de tractor ou máquinas agrícolas a favor do prédio rústico dos Demandantes, inscrito na matriz sob o artigo x, constituída por usucapião; 5. A servidão de passagem a favor do prédio dos Demandante é feita por um caminho em terra batida , com a largura media de 2,20 metros; 6. O caminho em terra batida por onde a servidão de passagem se exerce, atravessa o prédio rústico dos Demandados inscrito na matriz sob o artigo x, em dois locais, e numa extensão de 39 metros e 12 metros respectivamente atento o sentido sul/norte; 7. Devem manter livre de pessoas e coisas o caminho de terra batida nas extensões referidas no ponto 6, respeitando a largura de 2.20 metros; 8. Devem proceder ao corte ou arranque das videiras que plantaram e que restringem o caminho para 1,90 metros de largura; 9. Absterem-se de praticar qualquer acto impeditivo do livre exercício do direito de servidão de passagem pelos Demandados praticar no caminho leito de terra batida; 10. Absterem-se de descaracterizar o seu agricultando por qualquer forma; 11. Indemnizarem os Demandantes pelos prejuízos que estes suportaram com a perda das colheitas das uvas e falta de cultivo do prédio, que está continuamente a degradar-se em montante a liquidar em sede de execução de Sentença. Os Demandados, regularmente citados, não apresentaram contestação mas estiveram presentes e devidamente representados, por Ilustre Mandatário Forense, na Audiência de Julgamento, conforme procuração a fls. 44 . II - Questão Prévia: Da ilegitimidade passiva No seguimento da produção de prova testemunhal, realizada em sede de julgamento, o Tribunal constatou que uma das testemunhas – E – é titular de um prédio rústico que é atravessado por caminho com alegado direito de servidão de passagem a favor dos Demandantes. Por conseguinte, o caminho, objecto da lide, percorre não só o prédio rústico dos Demandados, como também o pertencente a terceiro, contra quem não foi proposta a presente acção. Trata-se de uma questão preliminar que impede a apreciação do mérito da acção e que importa, desde já, aclarar e decidir. No n.º 1 do Art. 26º do CPC, aplicável ex vi Art. 63º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho (LJP), é definido o conceito de legitimidade processual: “O autor é parte legítima quando tem interesse em demandar, o qual se exprime pela utilidade derivada da procedência da acção, o réu é parte legítima quando tem interesse directo em contradizer”. Com a nova redacção introduzida no n.º 3 do Art. 26º do CPC, adoptou-se uma formulação de legitimidade assente na titularidade da relação material controvertida tal como a configura o autor. Assim, a ilegitimidade de qualquer das partes apenas ocorrerá quando, em juízo, não se encontrar o titular da alegada relação material controvertida ou quando legalmente não for permitida a titularidade daquela relação. Existem, pois, situações em que o Demandante deve obrigatoriamente demandar todos os interessados, sendo que a falta de qualquer um deles é motivo de ilegitimidade – Art. 28º, n.º 1 do CPC, ou, como prescreve o n.º 2 do mesmo preceito, quando a própria natureza da relação jurídica, determine a intervenção de todos para que a decisão possa produzir o seu efeito normal. É entendimento deste Tribunal aderir a esta última disposição legal na medida em que a questão em apreço afecta não só um prédio alegadamente serviente, mas, pelo menos, dois, devendo ser dada a oportunidade ao respectivo titular de se pronunciar sobre o direito de servidão real em discussão. Na verdade, se esta servidão se traduz numa ligação de um terreno dominante - o dos Demandantes, a uma via pública, através de dois prédios – o dos Demandados e o de E, isso implica que o direito dos Demandantes terá de ser accionado contra todos os proprietários de tais prédios onerados. Face ao exposto, estar-se-á perante um litisconsórcio necessário passivo natural, que obriga a que todos os interessados estejam presentes na acção, sob pena de a decisão final não produzir o seu efeito normal Neste sentido, atente-se ao douto Ac. da Relação do Porto, de 24-5-79, segundo o qual «na acção de declaração de constituição da servidão de passagem, por usucapião, há litisconsórcio necessário passivo entre os vários proprietários dos prédios atravessados por tal passagem» (Proc. 0013768, in www.dgsi.pt), ou o Ac. da Relação de Lisboa, de 19-10-95, em que se afirma que, se em acção para constituição de servidão de passagem, vier a verificar-se «que o prédio pretensamente serviente está dividido em dois (um pertencente aos réus e o outro a terceiro), a consequência deverá ser a absolvição dos réus da instância que não do pedido», por ser caso de «litisconsórcio necessário passivo entre os réus e o terceiro, determinante da ilegitimidade daqueles por só eles terem sido accionados» (Proc. 0004466, idem). Por outra banda, a Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, estabelece no Art. 39º que “só é admitido o litisconsórcio e a coligação de partes apenas no momento de propositura da acção”. Posto isto, não tendo sido accionada aquela proprietária de prédio alegadamente serviente - E, estaremos perante uma situação de ilegitimidade passiva, que integra excepção dilatória, de conhecimento oficioso, pelo que, em consequência, julgo procedente a excepção de ilegitimidade passiva, absolvendo da instância os Demandados – Artigos 28º, n.º1, 288º n.º1, alínea d), 493, n.º2, 494º alínea e) e 495º, todos do CPC. Custas pelos Demandantes. Registe e notifique. Tarouca, 27 de Novembro de 2009 A Juíza de Paz, Daniela Santos Costa Processado por computador Art.º 138º/5 do C.P.C. VERSO EM BRANCO Julgado de Paz de Tarouca |