Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 53/2011-JP |
| Relator: | ANA FLAUSINO |
| Descritores: | ARRENDAMENTO URBANO |
| Data da sentença: | 05/11/2011 |
| Julgado de Paz de : | ODIVELAS |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA RELATÓRIO A, melhor identificada a fls. 1, intentou contra B, melhor identificada a fls. 1, a presente acção declarativa de condenação (a fls. 1 a 4, que aqui se dão por reproduzidas), pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de € 2850,00 (Dois mil, oitocentos e cinquenta euros), relativa a rendas em atraso desde parte do mês de Julho de 2010 (€ 50,00), e da totalidade dos meses de Agosto de 2010 a Março de 2011, com o valor mensal de € 350,00 (trezentos e cinquenta euros). Mais peticiona a condenação da Demandada no pagamento das custas processuais. Juntou 4 (Quatro) documentos (a fls. 5 a 11, que aqui se dão por reproduzidas). Frustou-se a citação pessoal postal e não sendo possível a citação pessoal por funcionário, foi solicitada à Ordem dos Advogados a nomeação de patrono oficioso à Demandada. Foi nomeada aos autos pela Ordem dos Advogados a Ilustre Patrona, C, que não apresentou contestação. Não juntou documentos. O Julgado de Paz é competente. Não existem nulidades que invalidem todo o processado. As partes são dotadas de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas. Não se verificam outras excepções dilatórias, nulidades ou outras questões prévias que obstem ao conhecimento da causa, ou excepções peremptórias que cumpra conhecer. Aberta a audiência de discussão e julgamento a 11 de Maio de 2011, verificou-se a presença da Demandante, bem como da Patrona nomeada à Demandada, não sendo possível a conciliação, pela falta de poderes para o efeito por parte da Patrona nomeada, pelo que se procedeu à audiência de julgamento, com observância do formalismo legal, como da respectiva acta se alcança. FUNDAMENTAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO A convicção probatória do tribunal ficou a dever-se ao conjunto de prova produzida nos presentes autos, tendo sido tomados em consideração os documentos de fls. 5 a 11.Com interesse para a discussão da causa ficaram provados os seguintes factos: 1. A Demandante é legítima proprietário da fracção autónoma correspondente à Garagem do imóvel sito no concelho de Odivelas; 2. No dia .../.../... foi celebrado contrato de arrendamento entre Demandante, na qualidade de senhoria, e a Demandada, na qualidade de arrendatária; 3. Tendo sido acordado entre as partes que a renda mensal era no valor de € 350,00 (Trezentos e cinquenta euros); 4. A Demandada procedeu ao pagamento das respectivas rendas até ao mês de Julho de 2010 (inclusive), tendo ficado por pagar, quanto a este mês, a quantia de € 50,00 (Cinquenta euros); 5. Para além desta quantia, encontra-se em falta o pagamento dos meses de Agosto de 2010 a Março de 2011 (inclusive); 6. No montante de € 2850,00 (Dois mil, oitocentos e cinquenta euros); 7. Encontrando-se a Demandante desembolsada daquele valor. Não se consideram provados os seguintes factos: 1. Que a Demandante tenha entrado em contacto telefónico através de mensagem escrita com a Demandada, em 14 de Março de 2011, dando-lhe um prazo de dois dias para regularizar a situação. FUNDAMENTAÇÃO DA MATÉRIA DE DIREITO Resulta do art. 1022º do Código Civil que “locação é o contrato pelo qual uma das partes se obriga a proporcionar uma à outra o gozo temporário de uma coisa, mediante retribuição”, dizendo-se arrendamento quando versar sobre coisa imóvel (art. 1023º do C.C.). Ora, o art. 1º do RAU define arrendamento urbano como “o contrato pelo qual uma das partes concede à outra o gozo temporário de um prédio urbano, no todo ou em parte, mediante retribuição”.No caso em apreço, resulta provado que a Demandante, na qualidade de senhoria, e a Demandada, na qualidade de arrendatária, celebraram um contrato de arrendamento, com a renda mensal de € 350,00 (Trezentos e cinquenta euros) - (art. 8º c) do RAU). Ora, “a primeira e mais elementar obrigação de todo o locatário, como tal enunciada na alínea a) do art. 1038º do C.C., é a de pagar oportunamente o aluguer ou renda estipulada” (Manual do Arrendamento Urbano, Jorge Henrique da Cruz Pinto Furtado, 3ª Edição, Almedina, p. 766). Estando o tempo e o lugar próprio do pagamento da renda previstos no art. 1039º do C.C. Encontrando-nos no âmbito do alegado incumprimento de um contrato de arrendamento, por falta de pagamento de rendas, cumprindo sempre ao alegado devedor efectuar prova em como procedeu ao respectivo pagamento. Isto é, perante a alegação de que, na qualidade de arrendatário, não se procedeu ao pagamento das respectivas rendas, o ónus de prova incumbe ao respectivo devedor. Neste sentido, Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora (Manual de Processo Civil, Coimbra Editora, 1985, 2ª Edição, p. 461), que defendem que, existindo falta de cumprimento da obrigação, “reconhece-se que numa aplicação rigorosa dos critérios estabelecidos no art. 342º do Código Civil, caberia ao credor provar somente os factos constitutivos do seu crédito e ao réu (devedor) provar a realização da prestação, ou seja, o cumprimento da obrigação como facto extintivo de crédito, se limitasse a requerer (apenas) a realização coactiva da prestação”. Assim acontece, no caso ora em análise. Aliás, estes autores entendem ainda que, quer nos casos em que o autor se limite a requerer a realização coactiva da prestação, quer quando venha a peticionar a indemnização correspondente ao não-cumprimento definitivo da prestação, a cláusula penal fixada ou a resolução do contrato, tal “não tira que tão razoável seja, num caso como noutro, impor ao devedor o ónus da prova do cumprimento”. Apenas e só entendem que impenderá o ónus da prova sobre o credor quando a obrigação “tiver por objecto uma prestação negativa (não abrir um estabelecimento em determinada área; não negociar em determinado ramo, etc.), tem-se entendido, justificadamente, que cabe ao credor (autor) provar a falta de cumprimento, traduzida na realização do facto positivo contrário”. Também neste sentido, Inocêncio Galvão Teles (Direito das Obrigações, 5ª Edição, Coimbra Editora, 1986, p. 302): “mas a inexecução da obrigação supõe a existência desta e daí naturalmente ter o credor de demonstrar que a obrigação se constituiu (e que era ele o seu sujeito activo) através da prova do facto donde ela nasceu (…). Quanto à culpa, não tem o credor que a provar (…). E que dizer da inexecução da obrigação? (…). Cabe ao credor prová-la? Ou cabe ao devedor provar o facto contrário, ou seja a execução? (…)Se o credor pretende fazer valer apenas o crédito originário, nenhuma dúvida há de que não é ele que tem que provar a falta de cumprimento mas o devedor o cumprimento”. E acrescenta, ainda “o cumprimento não é, em regra, objecto de presunção legal. Como se costuma dizer, o pagamento em direito não se presume. Daí a necessidade de o devedor o provar, como facto extintivo que é da obrigação”. Quanto à forma de cumprimento de uma obrigação, a mesma pode provar-se “através de um documento em que o credor declare ter recebido uma prestação como satisfação do seu crédito. A esse escrito se chama recibo ou quitação” (Direito das Obrigações, Mário Júlio de Almeida e Costa, Coimbra Editora, 1984, ps. 721 e 722). Ora, representa a quitação “o melhor meio e o meio normal de prova do cumprimento das obrigações – cujo ónus incumbe em princípio ao devedor (art. 342º nº 2 do C.P.C.)” (Idem). Em consequência, resulta, pois, provado que a Demandada não procedeu ao pagamento das rendas vencidas relativas aos meses de Agosto de 2010 a Março de 2011, inclusive, bem como a parte do mês de Julho de 2010, pelo que assiste à Demandante o direito de exigir o seu pagamento, o que veio fazer nos presentes autos. Ao Julgado de Paz cumpre decidir do pedido, tendo em consideração a matéria de facto provada e a lei aplicável. DECISÃO Nos termos e com os fundamentos invocados, julgando totalmente procedente, por provada, a presente acção, decido condenar a Demandada a pagar à Demandante a quantia de € 2850,00 (dois mil, oitocentos e cinquenta euros) a título de rendas em atraso respeitantes aos meses de Agosto de 2010 a Março de 2011 (inclusive), bem como de parte de Julho de 2010.Custas a cargo da Demandada, que se considera parte vencida, nos termos do disposto no art. 8º da Portaria nº 1456/2001, de 28 de Dezembro. Registe e notifique. Odivelas, em 11 de Maio de 2011 (Juíza de Paz, que redigiu e reviu em computador – Art. 138º nº5 do C.P.C.) Ana de Almeida Flausino |