Sentença de Julgado de Paz
Processo: 181/2010-JP
Relator: DULCE NASCIMENTO
Descritores: CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - FORNECIMENTO DE MATERIAL
Data da sentença: 01/21/2011
Julgado de Paz de : SANTA MARIA DA FEIRA
Decisão Texto Integral:
SENTENÇA

Valor da Acção: 275,95€ (duzentos e setenta e cinco euros e noventa e cinco cêntimos)
I – IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES
Demandante: 1 - A e 2 - B
Demandado: C
Mandatário: D
II – OBJECTO DO LITÍGIO
O Demandante intentou a presente acção pedindo a condenação da Demandada, a pagar a quantia de 275,95€ (duzentos e setenta e cinco euros e noventa e cinco cêntimos), que corresponde ao valor da factura da reparação da viatura da Demandada, ainda não paga, acrescida de juros de mora à taxa legal em vigor sobre a quantia em dívida, a contar desde a data do vencimento da factura até integral pagamento. Juntou aos autos oito documentos.
Procedeu-se à citação da Demandada, que não contestou.
A Demandada faltou à sessão de Pré-Mediação, tendo nos termos do disposto nos artigos 56º e 57º da Lei 78/2001 de 13 de Julho se procedido à Audiência de Julgamento, à qual a Demandada também faltou tendo apresentado justificação dentro do prazo legal e requerido marcação de nova data para realização da sessão de pré-mediação, na qual as partes não lograram chegar a acordo.
O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do objecto, do território e do valor. O processo não enferma de nulidades que o invalidem na totalidade. As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas.

III – FUNDAMENTAÇÃO
Da prova produzida, com relevância para a decisão da causa, resultaram provados os seguintes factos:
1. O Demandante tem uma oficina de mecânica por conta própria, tendo no âmbito da sua actividade sido contactado pela Demandada para efectuar intervenções no seu automóvel (fls. 4 e 5), encontrando-se em dívida a quantia de 275,95€ (duzentos e setenta e cinco euros e noventa e cinco cêntimos), a título da intervenção na viatura que não foi pago até á data.
2. O Demandante diligenciou, nomeadamente procedendo ao envio de carta a solicitar o pagamento à Demandada (fls. 6 a 11), tendo a recepção das cartas sido confirmada, sem que a Demandada tenha liquidado o valor em dívida na importância supra referida.
Para fixação da matéria fáctica dada como provada concorreram os factos admitidos e os documentos juntos de fls. 4 a 11.
Verificando-se os pressupostos processuais de regularidade e validade da instância, não existindo excepções, nulidades ou quaisquer questões prévias de que cumpra conhecer, ou que obstem ao conhecimento do mérito da causa, cumpre apreciar e decidir:
IV - O DIREITO
Dispõe o n.º 3 do artigo 484º do Código Civil, aplicável por remissão do artigo 63º da Lei 78/2001 de 13.07 (LJP), que se a resolução da causa revestir manifesta simplicidade, a sentença pode limitar-se à parte decisória, precedida da necessária identificação das partes e fundamentação sumária do Julgado.
A relação material controvertida da presente acção consiste num contrato de prestação de serviços, com fornecimento de materiais (1154º, 1155º, 1207º e 1210º CC), por via do qual uma das partes se obriga em relação à outra a realizar certa obra, com fornecimento de materiais e utensílios, mediante um preço.
O Demandante prestou serviços de mecânica, com fornecimento de materiais, a pedido da Demandada que não liquidou o correspondente preço, tendo recebido a factura e carta do Demandante que não impugnou, nem apresentou qualquer reclamação de defeitos ou irregularidade do serviço prestado, tendo aceite a obra (1218º a 1226º CC), encontrando-se o preço fixado nos termos do disposto no art. 883º, por remissão do artigo 1211º, ambos do CC.
Ora, nos presentes autos, ficou provado que no exercício da sua actividade, o Demandante procedeu à prestação de serviços com fornecimento de materiais à Demandada, a pedido desta, a qual não procedeu ao pagamento do respectivo preço.
Considerando que a Demandada não procedeu ao pagamento do preço devido, nem alegou qualquer facto justificativo de excepção desse não cumprimento, será de presumir que a sua conduta é culposa (cfr. dispõe os artigos 798º e 799º), com as consequências previstas nos artigos 804º e seguintes todos do Código Civil, termos em que é assim devida a aludida importância peticionada pelo Demandante.
O Demandante pede ainda juros de mora, pela não efectivação da prestação devida e ainda possível, à taxa legal sobre a quantia constante do orçamento aprovado, desde a data da factura em causa até integral pagamento
Verificando-se o incumprimento da obrigação principal imputável à Demandada, constitui-se esta em mora, logo, na obrigação de reparar os danos causados ao Demandante (804.º e 805.º CC).
Deste modo, tem o Demandante direito a juros de mora. Contudo, uma vez que face à prova produzida, resultou provado que a factura foi emitida a 15.03.2010, com pagamento a 30 dias (14.04.2010). Bem como, resultando provado que a Demandada foi interpelado para liquidar extrajudicialmente por carta datada de 20.05.2010 (fls. 7 e 8) a que respondeu por carta datada de 26.05.2010 (fls. 8 e 9), e judicialmente em 16.11.2010 (fls. 16). Deste modo, o Demandante tem direito a juros de mora à taxa legal, desde a data da interpelação extrajudicial para cumprir, ou seja, desde a data em que aceitou a carta do Demandante a solicitar o pagamento em falta e nada fez (26.05.2010 - fls. 7), até integral cumprimento da obrigação.
V - DECISÃO
Em face do exposto, e de acordo com as disposições legais aplicáveis, julgo a presente acção procedente, por provada e, consequentemente, condeno a Demandada a pagar ao Demandante a importância de 275,95€ (duzentos e setenta e cinco euros e noventa e cinco cêntimos), acrescida de juros de mora, à taxa legal sobre a quantia em dívida, desde 26.05.2010 até efectivo e integral pagamento.
Nos termos da Portaria nº 1456/2001, de 28 de Dezembro, a Demandada é condenado nas custas, que ascendem a 70€ (setenta euros), devendo proceder ao pagamento dos 35€ em falta, no Julgado de Paz, no prazo de três dias úteis, a contar da data da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de 10€ (dez euros) por cada dia de atraso.
Cumpra-se o disposto no número 9 da mesma portaria, em relação ao Demandante.
A sentença (processada em computador, revista e impressa pela signatária - artigo 18º da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho) foi proferida e notificada aos presentes, nos termos do artigo 60º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, que ficaram cientes de tudo quanto antecede.
Registe.

Julgado de Paz de Santa Maria da Feira, em 21 de Janeiro de 2011
A Juiz de Paz
(Dulce Nascimento)