Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 152/2007-JP |
| Relator: | SOFIA CAMPOS COELHO |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL |
| Data da sentença: | 01/24/2008 |
| Julgado de Paz de : | OLIVEIRA DO BAIRRO |
| Decisão Texto Integral: | Acta de Audiência de Julgamento Objecto: Responsabilidade civil. E Sentença (nº 1, do artº 26º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho) (alínea h), do nº 1, do artigo 9º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho) Demandante: A Mandatária: B Demandados: 1 - C Defensora Oficiosa: D 2 – E Valor da Acção: € 2.750 (dois mil setecentos e cinquenta euros). Requerimento inicial O demandante intentou a presente acção pedindo a condenação dos demandados na realização das obras de reparação dos prejuízos causados na fracção do demandante, provocados por inundação ocorrida na fracção dos demandados, ou, em alternativa, a suportarem os encargos de contratação de um técnico que efectue tais obras, sendo sempre condenados a pagar uma indemnização, por danos não patrimoniais, não inferior a € 750 (setecentos e cinquenta euros) tendo, para tanto, alegado os factos constantes do requerimento inicial, de folhas 1 a 4 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido. Alega, em síntese, que é proprietário da fracção autónoma correspondente ao 2º andar esquerdo do Edifício, sito em Oliveira do Bairro, sendo os demandados proprietários da fracção autónoma correspondente ao terceiro andar esquerdo desse Edifício. Em 21 de Março de 2007, ocorreu uma inundação na fracção dos demandados, tendo a fracção do demandante ficado com manchas de humidade nos tectos, a tinta dos tectos e parede levantou, manchas no mosaico e levantamento do soalho e estragos em mobiliário. O demandante consultou um técnico que concluiu que tais danos foram produzidos por uma infiltração de água da casa de banho no andar superior. Os demandados, apesar de interpelados, não manifestaram qualquer disponibilidade para a resolução dos danos. O demandante encontra-se privado de usar a sua casa e sente-se prejudicado, nomeadamente com um profundo desinteresse dos demandados, pelo que pede a condenação destes em indemnização, por danos não patrimoniais, no valor de € 750. Juntou procuração forense. Contestação Procedeu-se à citação da demandada E, que não contestou. Tramitação Frustrada a citação do demandado C, por via postal, sendo impossível efectuar-se a citação por funcionário (devido ao Julgado de Paz ter somente dois funcionários), e sendo certo que apesar das diligencias efectuadas junto das entidades identificadas no artigo 244º do Código de Processo Civil, o paradeiro do demandado é desconhecido, oficiou-se o Conselho Distrital de Coimbra da Ordem dos Advogados para proceder à nomeação de defensor oficioso da ausente, atento o disposto no nº 2 do artigo 46ª da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, e no artigo 15º do Código de Processo Civil, aplicável ex vi artigo 63º da citada Lei nº 78/2001, visto não existir Ministério Público junto dos Julgados de Paz. Foi nomeada defensora oficiosa ao ausente, a qual foi citada, em representação do mesmo, não tendo apresentado contestação. Foi marcada a audiência de julgamento para o dia 17 de Dezembro de 2007, pelas 14:00 horas, encontrando-se demandante, sua mandatária, demandada e defensora oficiosa do demandado, devidamente notificados. Nesta data a demandada E faltou, pelo que foi marcada Audiência de Julgamento para o dia 17 de Janeiro de 2008, pelas 10:30 horas, da qual as partes, mandatária e defensora oficiosa foram devidamente notificadas. A demandada não justificou a falta à audiência de Julgamento marcada para o dia 17 de Dezembro de 2007, no prazo legal de três dias úteis, nem posteriormente. Audiência de Julgamento Iniciada a audiência, na presença do demandante, sua mandatária e da defensora oficiosa (que informou o Julgado de Paz das diligências que efectuou para contactar o demandados, as quais não obtiveram qualquer efeito), e reiterada a falta da demandada E, procedeu-se, de imediato, à audição do demandante que, advertido e ajuramentado, nos termos e para os efeitos do disposto no artº 559º do Código de Processo Civil, requereu a junção aos autos de uma certidão da Conservatória do Registo Predial de Oliveira do Bairro, assim como que lhe fosse concedido prazo de 5 (cinco) para juntar aos autos certidão da mesma Conservatória, para prova do alegado no artigo 3º do requerimento inicial. Quanto aos factos, informou que já foi efectuada a reparação no terceiros andar esquerdo, mas ainda não foram reparados os seus danos. Reiterou o teor do requerimento inicial, esclarecendo que não sabe a data em que ocorreu a inundação, justificando pelo facto de não habitar da sua fracção, tê-la arrendado a terceiro. Referiu que na sua fracção os danos causados foram manchas de humidade no tecto da casa de banho e levantamento da tinta, não teve qualquer dano no chão e /ou móveis. Nunca levou à sua fracção qualquer técnico/especialista do ramo e acha que basta raspar e pintar com tinta própria para a sua casa de banho ficar reparada. Refere que sabe que a causa da inundação está no andar de cima porque chegou a ir a esse andar, com a mãe de um dos demandados, e verificaram que na casa de banho do terceiro esquerdo não havia silicone na zona da banheira, que estava, em toda a sua volta, bastante degradada. Audição da testemunha apresentada pelo demandante: 1 – F, solteiro, maior, portador do bilhete de identidade nº x, emitido em 15/06/2004, pelos Serviços de Identificação Civil de Aveiro, residente no concelho de Anadia. A parte demandada não apresentou testemunhas. A testemunha, após cumprimento do disposto nos artigos 559º, nº 1, e 635º, ambos do Código de Processo Civil, disse ser namorado da inquilina do demandante, que lá reside há cerca de um ano. Sabe que, na casa de banho da casa da sua namorada, existe uma infiltração no tecto, com manchas de humidade e tecto e descascar. Nunca ocorreram danos no chão, mosaicos ou móveis. De imediato, quando tal surgiu (em data que não consegue precisar), a sua namorada comunicou ao senhorio. Desconhece que se tenha deslocado algum perito ao local e nunca foi ao terceiro andar. A sua namorada foi com a mãe de um demandado ao terceiros andar e aquela comprometeu-se a arranjar o problema que existia na casa de banho do 3º andar, problema que sabe já foi reparado. Contudo, em casa da sua namorada está tudo (o tecto) por reparar. Após serem proferidas breves alegações, a audiência foi suspensa, tendo sido, de imediato, marcado o dia 24 de Janeiro de 2008, pelas 12:00 horas, para continuação da mesma, com leitura de sentença, ficando todos, desde logo, devidamente notificados. Fundamentação fáctica Com interesse para a decisão da causa, ficou provado que: 1 – O demandante é proprietário da fracção autónoma designada pela “E”, correspondente ao segundo andar esquerdo do prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial de Oliveira do Bairro sob o nº x. 2 – Os demandados são proprietários da fracção autónoma designada pela “…”, correspondente ao terceiro andar esquerdo do prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial de Oliveira do Bairro sob o nº x. 3 – No tecto da casa de banho da fracção do demandante existem manchas de humidade e a tinta está levantada. 4 – Na casa de banho da fracção dos demandados existiu uma infiltração de água, actualmente já reparada. 5 – O tecto da casa de banho da fracção do demandante precisa de ser raspado e pintado. Para fixação da matéria fáctica dada como provada concorreram os documentos juntos aos autos e o depoimento da testemunha arrolada pelo demandante, que prestou depoimento de modo seguro, isento e convincente, demonstrando depor somente sobre factos de que tinham conhecimento efectivo, directo e circunstanciado. Não ficou provado que: 1 – No dia 21 de Março de 2007 existiu uma inundação na fracção dos demandados. 2 – Desde a data referida no número anterior a fracção do demandante passou a ter manchas de humidade em todos os tectos, levantamento da tinta nos tectos e paredes, manchas no mosaico e levantamento do soalho e estragos no mobiliário. 3 – O demandante já solicitou a presença de técnico para averiguar o que tinha produzido tais danos na sua casa. 4 – O técnico conclui que tais danos foram produzidos por uma infiltração de água da casa de banho no andar superior. 5 – Após tal informação, o demandante comunicou aos demandados os danos que sofreu, bem com que estes eram da sua responsabilidade. 6 – Os demandados nada fizeram. 7 – Na fracção do demandante precisam de ser raspados todos os tectos, de ser aplicada argamassa e primário, de serem pintados os tectos e paredes e de ser reparado o chão. 8 – O demandante interpelou os demandados exigindo a realização das obras referidas no número anterior. 9 – Os demandados não manifestaram disponibilidade para a resolução das reclamações do demandante. 10 – Face à inércia dos demandados, os problemas de humidade, na fracção do demandante, têm vindo a agravarem-se, alastrando-se o mau cheio por toda a casa. 11 – O demandante tem vindo a sofrer prejuízos com o arrastar da situação. 12 – O demandante está privado de usar a sua casa nas melhores condições, quer de estética quer de saúde. 13 – O demandante sente-se prejudicado com toda a situação, nomeadamente com o profundo desinteresse que os demandados têm demonstrado. Para fixação da matéria fáctica dada como não provada resultou da ausência de mobilização probatória credível, que permitisse ao Tribunal aferir da veracidade desses factos, após a análise dos documentos juntos aos autos e da inquirição da testemunha apresentada. O Direito Decorre da matéria de facto dada por provada que a fracção autónoma propriedade do demandante, sofreu danos provocados por uma infiltração de água, com origem numa ruptura na canalização da fracção autónoma propriedade dos demandados. Conforme jurisprudência maioritária, a manutenção em bom estado de funcionamento das canalizações de água de um imóvel, dos esgotos, torneiras e todos os demais componentes do respectivo sistema, constitui uma obrigação que decorre da qualidade de proprietário do mesmo (Acórdão R.L. de 18-05-2006; Acórdão R.P. de 07-02-2006; Acórdão S.T.J. de 07-12-2006). O cumprimento da mesma, exige vigilância adequada, de modo a poder providenciar eventuais obras de conservação, de forma atempada, isto é, antes que a deterioração provoque danos a terceiros. Tal obrigação decorre, conforme jurisprudência maioritária (cfr. Acórdão S.T.J. de 07-12-2005) do disposto no artigo 493º, do Código Civil (“Quem tiver em seu poder coisa móvel ou imóvel, com o dever de a vigiar, e bem assim quem tiver assumido o encargo da vigilância de quaisquer animais, responde pelos danos que a coisa ou os animais causarem, salvo se provar que nenhuma culpa houve da sua parte ou que os danos se teriam igualmente produzido ainda que não houvesse culpa sua”). É certo que, tal como se discorre no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto (de 07-02-2006), que citamos “a utilização de água no interior de uma habitação não constitui por si mesmo um perigo, contudo no seu transporte são utilizados meios que não garantem a impossibilidade de produção de perigos e efectivos danos: Há sempre a possibilidade de os vedantes se corromperem, as ligações colapsarem, os tubos ou as torneiras se furarem, os rotores e pressurizadores se avariarem, e de, em consequência de alguma dessas causas, se virem a registar inundações, que por sua vez são meios adequados para produzir desabamento de materiais, estragos em paredes e objectos, e ainda outros danos”. Deste modo, o transporte de água através de canalizações no interior das habitações, embora não perigoso, tem a potencialidade de produzir graves danos, o que faz com que tenha de ser encarado como uma coisa ou actividade perigosa. Ora, o art. 493º, nº1, do Código Civil, estabelece uma presunção legal de responsabilidade sobre quem tenha o poder sobre imóvel ou o dever de o vigiar, presunção essa que só é afastada se, porventura, essa pessoa provar que nenhuma culpa houve da sua parte ou que os danos se teriam igualmente produzido ainda que não houvesse culpa sua. No caso, tendo ficado provado que os danos ocorridos na fracção do demandante ocorreram (mais concretamente no tecto da casa de banho), assim como a sua causa, não precisa o demandante de provar que tal se ficou a dever a culpa dos demandados. O ónus da prova fica invertido, na medida em que, conforma estipula o artigo 350º, do Código Civil, quem tem a seu favor uma presunção escusa de provar o facto a que ela conduz, não tendo o demandado logrado ilidir tal presunção. Por outro lado, quanto aos peticionados danos não patrimoniais, considerando o prescrito no nº 1 do artigo 342º, do Código Civil (“Àquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado”), era sobre o demandante que recaia o ónus da prova, competindo-lhe provar os factos constitutivos do direito que alegava ter; no caso concreto, que a conduta dos demandados provocaram-lhe danos morais. Não o fez. Consequentemente o peticionado, neste âmbito, tem que improceder. Decisão O Julgado de Paz é competente, as partes têm personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas e não se verificam quaisquer outras excepções ou nulidades de que cumpra conhecer. Em face do exposto, julgo a presente acção parcialmente procedente, por parcialmente provada e, consequentemente condeno os demandados a repararem o tecto da casa de banho da fracção do demandante no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de, não o fazendo dentro desse prazo, irem condenados a suportarem os custos da reparação, indo no demais absolvidos. Custas Para efeitos do disposto na Portaria nº 1456/2001, de 28 de Dezembro, demandante e demandados são condenados no pagamento das custas processuais, em partes iguais, devendo a demandada E, proceder ao pagamento de € 17,50 (dezassete euros e cinquenta cêntimos), no Julgado de Paz, no prazo de três dias úteis, a contar da data da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de € 10 (dez euros) por cada dia de atraso. Atento o facto do demandado C estar representado por defensor oficioso, visto o seu paradeiro ser desconhecido, e não existir Ministério Público junto dos Julgados de Paz, concluímos pela correcção do regime de custas, com isenção do demandado no pagamento das custas a que vai condenado (cfr. Despacho Autónomo nº 64/2006, do Conselho de Acompanhamento do Julgados de Paz e alínea b), nº 1, do artigo 2º do Código das Custas Judiciais, aplicável “ex vi” artigo 63º da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho). Fixo à Defensora oficiosa, D, a título de honorários, 6 (seis) unidades de referência, nos termos do número 1.1.3 da tabela anexa à Portaria nº 1.386/2004, de 10 de Novembro, aplicado ex vi do artigo 40º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho. A sentença (processada em computador, revista e impressa pela signatária - artº 18º da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho) foi proferida e notificada à defensora oficiosa, nos termos do artigo 60º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, que ficou ciente de tudo quanto antecede. Notifique demandante, sua mandatária, e demandada E. Registe. Julgado de Paz de Oliveira do Bairro, em 24 de Janeiro de 2008 A Juíza de Paz (Sofia Campos Coelho) |