Sentença de Julgado de Paz | |
Processo: | 109/2023-JPSRT |
Relator: | MARTA NOGUEIRA |
Descritores: | AÇÃO DE REIVINDICAÇÃO POSSESSÓRIA USUCAPIÃO ACESSÃO E DIVISÃO DE COISA COMUM E RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL |
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Data da sentença: | 05/21/2024 |
Julgado de Paz de : | SERTÃ |
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Decisão Texto Integral: | SENTENÇA (art. 57º da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho – LJP, alterada pela lei n.º 54/2013, de 31 de julho) * Processo n.º 109/2023-JPSRTDemandante: [PES-1]. Demandados: [PES-2] e [ORG-1]. Objeto da ação: Ação de Reivindicação, Possessória, Usucapião, Acessão e Divisão de Coisa Comum, e Responsabilidade Civil Extracontratual, enquadradas nas alíneas e) e h) do n.º 1 do art. 9º da LJP. Valor da ação: € 3.000,00 (três mil euros). * OBJETO DO LITÍGIOO demandante, [PES-1], veio propor, em 30-11-2023, a presente ação, com fundamento na alínea e) do n.º 1 do art. 9º da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho (LJP), peticionando a condenação das demandadas: a) a reconhecer que o Demandante é dono e legitimo possuidor do prédio rústico descrito no artigo 1º deste requerimento inicial; b) a abster-se de praticar nesse prédio rústico quaisquer actos que impeçam, limitem ou prejudiquem o pleno e normal exercício do direito de propriedade sobre o mesmo por parte do demandante; c) a pagar solidariamente ao demandante a titulo de indemnização pelos danos supra descritos, nomeadamente, nos supra artigos 8º a 18º deste requerimento inicial, quantia não inferior a € 3.000,00 (três mil euros), acrescida de juros de mora, à taxa legal, calculados ou contados desde a citação até efetivo e integral pagamento; d) no pagamento das custas, tudo com todas as demais consequências legais. Para tanto alegou os factos constantes do seu requerimento inicial de fls. 1 a 3, que se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais. Juntou: 4 (quatro) documentos, que se dão por integralmente reproduzidos. TRAMITAÇÃO Os demandados foram regularmente citados, cfr. fls. 29 e 33 dos autos, e apresentaram as contestações de fls. 34 a 45 e 72 a 80, na qual se defendem por exceção (a demandada [ORG-1]), invocando a sua ilegitimidade, e por impugnação, as quais se dão por integralmente reproduzidas para todos os efeitos legais. A Demandada [PES-2] juntou: 13 (treze) documentos, que se dão por integralmente reproduzidos. * Foi designado o dia 13-12-2023, pelas 11h00m, para realização da sessão de pré-mediação, na qual estiveram presentes as partes, não tendo sido possível alcançar qualquer acordo. Foi designado o dia 12-02-2024, pelas 10h00m para realização da audiência de julgamento, a qual se realizou com todas as formalidades legais, cfr. da respetiva ata se alcança. Foi esta audiência suspensa para se realizar inspeção judicial ao local, a qual foi designada para o dia 21-02-2024, pelas 10h00m, a qual igualmente se realizou com todas as formalidades legais, cfr. da respetiva ata e auto se infere, tendo sido ouvidas as testemunhas apresentadas pelas partes. Havendo possibilidade de acordo foi a audiência de julgamento suspensa, cfr. resulta da respetiva ata. Não tendo sido possível alcançar acordo foi designado o dia 13-05-2024 para as partes produzirem as suas alegações, o que fizeram, cfr- da respetiva ata se alcança. Foi esta audiência de julgamento suspensa e designada a presente data para prolação de sentença.* O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do território e do valor.Verificam-se os pressupostos processuais de regularidade e validade da instância, inexistindo questões prévias ou nulidades que obstem ao conhecimento do mérito da causa ou invalidem totalmente o processo. * VALOR DA AÇÃOFixa-se à ação o valor € 3.000,00 (três mil euros), cfr. indicação dos demandantes e artigos 306º n.º 1, 299º n.º 1, 297º n.º 1 e 2 do CPC, ex vi do artigo 63º da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 54/2013, de 31 de julho (de ora em diante, abreviadamente, designada por LJP). * DA ADMISSIBILIDADE DO PEDIDO RECONVENCIONALVeio a demandada [PES-2], em sede de contestação, formular pedido reconvencional nos seguintes termos: a) Determinar que o Demandante seja condenado a reconhecer que o Levantamento Topográfico e Processo de Representação Gráfica indicado em 1º do RI, não descreve o prédio rústico inscrito na matriz predial sob o artigo 2289 da freguesia da [...]; b) Determinar que o Demandante seja condenado a reconhecer que a Demandada é dona e legitima possuidora dos prédios rústicos inscritos na matriz sob os artigos 2288 e 2291; c) Determinar que o Demandante seja condenado a reconhecer que as ações de abate de espécies danificadas pelos incêndios de 2017 e tempestades de 2019 não provocaram danos no artigo [Nº Identificador-3]; e) Determinar que o Demandante seja condenado a abster-se de praticar nos prédios rústicos inscritos na matriz sob os artigos [Nº Identificador-4], quaisquer atos que impeçam, limitem ou prejudiquem o pleno e normal exercício do direito de propriedade, por parte da Demandada; f) Que o demandante seja condenado no pagamento das custas; g) Tudo com todas as demais consequências legais. Notificada a parte demandante para se pronunciar quanto ao pedido reconvencional e à exceção de ilegitimidade invocadas pelas demandadas, a mesma apenas se pronunciou quanto à exceção de ilegitimidade, cfr. fls. 87 a 89 dos autos. Cumpre apreciar e decidir: Diz-nos o art. 48º da LJP que a reconvenção apenas é admissível para obtenção de compensação ou tornar efetivo o direito a benfeitorias ou a despesas relativas à coisa cuja entrega é pedida. Ora, nenhum dos pedidos reconvencionais formulados pela demandada [PES-2] se enquadra nas hipóteses previstas no referido art. 48º da LJP, o qual é bastante claro no que à admissão da reconvenção diz respeito: ou para obtenção de compensação ou tornar efetivo o direito a benfeitorias ou a despesas relativas à coisa cuja entrega é pedida, pelo que, sem mais delongas, apenas diremos não se admite a reconvenção, por inadmissível. * FUNDAMENTAÇÃOCom interesse para a decisão da causa ficaram provados os seguintes factos: 1 – O Demandante é dono e legítimo possuidor do prédio rústico, sito em [...], freguesia e concelho de [...], composto designadamente por pinhal, eucaliptal, medronheiros, mato e pastagem, a confrontar do norte e sul com a ora demandada [PES-2] (anteriormente [PES-4]), nascente com [...] e do poente com [...], com a área aproximada de 2.356,35 m2, inscrito na respetiva matriz predial rústica sob o artigo 2289 da freguesia da [...], e registado na Conservatória dos Registos Civil, Predial, Comercial e Automóveis de Sertã sob a descrição [Nº Identificador-5] cfr. designadamente, Caderneta Predial Rústica, Certidão Permanente Registral, Levantamento Topográfico e Processo de Representação Gráfica Georreferenciada (RGG) número [Nº Identificador-6] quer ora se anexam, respetivamente, como Docs. 1, 2, 3 e 4 e que aqui se dão como inteiramente reproduzidos; 2 – O Demandante adquiriu tal prédio rústico por herança por óbito do seu pai, [PES-5]; 3 – Desde há mais de 5, 10, 15 e 20 anos que o Demandante, por si e seus antepossuidores, tem vindo a possuir o referido prédio rústico, à vista de toda a gente, continuadamente, sem qualquer oposição ou interrupção, na segura convicção de que o mesmo lhes pertencia e pertence, desbastando ou limpando o pinhal, plantando nele eucaliptos, cortando pinheiros nele existentes, limpando os medronheiros, roçando os matos, lenhas e restante vegetação ou arvoredo, colhendo todos os seus frutos, produtos e rendimentos, pagando as respetivas contribuições ou impostos; 4 – Posse essa que sempre foi exercida sem interrupção e ostensivamente, com o conhecimento de toda a gente e de uma forma pública, pacífica, continua e de boa-fé; 5 – Tal prédio rústico pertença do demandante confronta, no seu lado norte com o prédio rústico inscrito na respetiva matriz sob o artigo 2291 e no seu lado sul com o prédio rústico inscrito na respetiva matriz sob o artigo 2288, ambos pertença da ora demandada; 6 – No princípio do mês de janeiro de 2022, o demandante constatou que lhe tinham sido cortados, retirados ou destruídos todos os eucaliptos, pinheiros, medronheiros, bem como o restante arvoredo, mato e vegetação que estavam implantados no dito prédio rústico identificado no supra art. 1º deste Requerimento Inicial, propriedade do Demandante; 7 – Na altura desconhecia quem havia praticado tais atos; 8 – Só mais tarde é que o Demandante teve conhecimento que foram as ora demandadas, [PES-2] e [ORG-1], quem cortou tais pinheiros, eucaliptos e medronheiros e restante arvoredo, mato e vegetação; 9 – Tais actos foram praticados pelos Demandados com inteiro desconhecimento e sem autorização do Demandante; 10 – Os Demandados cortaram cerca de 50 (cinquenta) eucaliptos de médio e grande porte; 11 – Os Demandados também cortaram cerca de 50 (cinquenta) pinheiros de médio e grande porte; 12 – Os Demandados cortaram ainda os medronheiros e restante arvoredo, mato e vegetação existente nesse prédio rústico; 13 – Em consequência daquele corte ou abate de árvores, o dito prédio rústico ficou praticamente despovoada de arvoredo, ficando a partir dai o seu dono, ou seja, o ora demandante, privado de extrair do mesmo qualquer rendimento ou lucro; 14 – A Demandada [ORG-1] é uma associação que tem como objeto a exploração das propriedades com fins florestais e agrícolas de todos os seus associados, bem como ao desenvolvimento de ações que digam respeito à conservação e à proteção de áreas florestais e agrícolas, bem como desenvolver ações no âmbito da conservação e proteção das áreas florestais e agrícolas nomeadamente vigilância e limpeza das florestas; 15 – No exercício da sua atividade e prossecução dos seus fins em julho de 2021, a ora demandada, foi contactada pela Demandada [PES-2] (doravante designada por Primeira Demandada), com quem acordou proceder à limpeza do prédio rústico sito em [...], freguesia e concelho da [...], mediante pagamento de preço ajustado entre ambos; 16 – No decorrer de todo o processo negocial, a Primeira Demandada e a ora demandada, na pessoa dos seus colaboradores, fixaram um dia para se deslocarem ao local em questão, para que esta tivesse conhecimento do local exato, nomeadamente localização das estremas, onde deveriam ser executados os trabalhos e serviços de limpeza do mato e sobrantes; 17 – Tratando-se, portanto, de um prédio rústico composto maioritariamente por mato, pinheiros e eucaliptos de pequeno porte e sobrantes; 18 - Que crescera no local de forma natural e espontânea desde o ano 2017; 19 – Ano em que toda aquela área foi atingida por incêndio florestal de grandes dimensões; 20 – No dia 5 de junho de 2022 a ora demandada deu início aos trabalhos de limpeza do referido prédio rústico; 21 – Sob a indicação, no local, por parte da Primeira Demandada e dentro dos limites territoriais por si mencionados; 22 – Foi com a anuência da Primeira Demandada, que sempre agiu como sendo a proprietária e possuidora do suprarreferido prédio rústico, que a ora demandada encetou e levou a cabo os seus trabalhos no local; 23 – A ora demandada desconhece se foram cortadas árvores que porventura pertencessem ao Demandante ou se situassem dentro dos limites da sua propriedade; 24 – Uma vez que os serviços de limpeza executados pela ora demandada a mando e a pedido da Primeira Demandada apenas recaíram sobre a área que fora indicada por esta; 25 – A Segunda Demandada atuou sempre sob as ordens e comandos da Primeira Demandada; 26 – A Primeira Demandada pagou o preço acordado para que os mesmos serviços tivessem sido prestados pela Segunda Demandada; 27 – A Segunda Demandada não recebeu qualquer quantia que não lhe fosse devida, uma vez que, aquilo que lhe foi pago pela Primeira Demandada foi o valor correspondente aos serviços prestados acordado por ambas anteriormente; 28 – A Segunda Demandada limitou-se a atuar de acordo com as ordens e instruções dadas pela Primeira Demandada no local; 29 – A Primeira Demandada, aos olhos da Segunda Demandada, sempre agiu como dona e proprietária do imóvel; 30 – A Demandada [PES-2] adquiriu em 15-07-2019 pelo preço de dois mil euros, por contrato celebrado em escritura pública, no [ORG-4], o prédio rústico, sito em [...] ou [...], freguesia e concelho da [...], inscrito na matriz sob o artigo [Nº Identificador-10] e descrito na Conservatória do Registo Predial sob o número [Nº Identificador-9], com a área de 29.063,10m2, composto por pinhal e pastagem, a confrontar a norte com [...], a sul e nascente com [PES-6] e poente [PES-7]. Vide Docs. A, B, C e F. 31 – Na mesma data, pelo preço de cinco mil euros, adquiriu também o prédio rústico, sito em [...], freguesia e concelho da [...], inscrito na matriz sob o artigo [Nº Identificador-8] e descrito na Conservatória do Registo Predial sob o número [Nº Identificador-7], com a área de 36.214,10m2 composto por pinhal, pastagem, mato e cultura com 30 oliveiras, a confrontar a norte com Viso e outros, a sul [PES-8], nascente com [...] e outros e poente [PES-8]. Vide Doc.s F e G. 32 – A referida aquisição, dos prédios rústicos inscritos na matriz sob os artigos 2288 e 2291, foi objeto de intervenção de empresa de mediação imobiliária com a denominação de "[ORG-5], Lda.", com o número de registo [Nº Identificador-11]. Vide Doc. F. 33 – A Demandada [PES-2] não procedeu a alterações nas áreas dos imóveis adquiridos, os prédios rústicos inscritos na matriz predial sob os artigos [Nº Identificador-12], e não procedeu à alteração das respetivas Representações Gráfica Georreferenciada fornecidas pelo anterior proprietário. 34 – A Demandada [PES-2] consciente dos direitos e deveres decorrentes da posse titulada, de boa-fé e pública, e inerente aos prédios rústicos adquiridos, tem vindo, desde a data da aquisição, a realizar as benfeitorias indispensáveis, necessárias e úteis nos prédios rústicos inscritos na matriz sob os artigos 2288 e 2291, bem como a estabelecer contactos com os proprietários dos imóveis confinantes. 35 – A Demandada [PES-2] determinou o abate e eliminação no local do povoamento florestal afetado pelos incêndios de 2017 e pelas tempestades de 2019 nas superfícies que compõem os prédios rústicos inscritos na matriz sob os artigos [Nº Identificador-13] que foram executados durante o mês de junho de 2022. Vide docs. H, I e J. 36 – A Demandada [PES-2] tem vindo a realizar, nos prédios rústicos inscritos na matriz sob os artigos [Nº Identificador-14], na qualidade de dona e legítima proprietária e com o apoio e acompanhamento técnico e especializado da [ORG-1], doravante designada de [ORG-1], a reabilitação dos respetivos povoamentos florestais e agrícolas, gravemente danificados pelos incêndios ocorridos em 2017 e tempestades de 2019. 37 – A [ORG-1], entre outros, tem por objetivo desenvolver ações no âmbito da conservação e proteção de áreas florestais e agrícolas, nomeadamente mediante a limpeza da floresta, não é "madeireiro", nem procede ao abate de árvores para venda de madeira. 38 – A reabilitação do povoamento florestal e agrícola executada nos prédios rústicos inscritos na matriz sob os artigos [Nº Identificador-15], teve um custo total de 8.345,45€ (oito mil trezentos e quarenta e cinco euros e quarenta e cinco cêntimos). Vide docs. K e L. 39 – Em 24-08-2022 a Demandada, fazendo-se acompanhar dos títulos dos prédios rústicos inscritos na matriz sob os artigos [Nº Identificador-16], bem como, do anterior proprietário, [PES-8] e a técnica florestal, Enga [PES-9], reuniu com o Demandante, de forma pacífica e de boa-fé, no prédio rústico inscrito na matriz sob o artigo [Nº Identificador-17], tendo em vista a apuramento das alegadas estremas do prédio rústico inscrito na matriz sob o artigo [Nº Identificador-18]. Não resultaram provados quaisquer outros factos, alegados pelas partes ou instrumentais, com interesse para a decisão da causa, nomeadamente que: A – Tenham sido cortados 50 eucaliptos no valor de 750,00€ (setecentos e cinquenta euros); B – Tenham sido cortados 50 pinheiros no valor de 750,00€ (setecentos e cinquenta euros); C – Tenham sido cortados medronheiros no valor de 500,00€ (quinhentos euros); D - Desde 2017 nunca mais houve qualquer intervenção humana no referido imóvel. E – A despeito de toda esta situação e no decurso dos trabalhos encetados pela Segunda Demandada nunca compareceu no local qualquer pessoa que se arrogasse dona de quaisquer árvores ou imóveis. F – O prédio rústico descrito e inscrito na matriz predial rústica sob o artigo 2289 da freguesia da [...], confronta a norte e sul com [PES-10] e por conseguinte, não confronta a norte e sul com Demandada, [PES-2], ou anteriormente com [PES-4]. Vide Docs. 1 e 2 do RI. E, G – O Demandante não é dono e legítimo possuidor de parcela que se encontra representada no Levantamento Topográfico com 2.355,00 m2 e no Processo de Representação Gráfica Georreferenciada (RGG) número [Nº Identificador-19], com 2.356,35 m2, datados respetivamente de agosto de 2023 e 16-10-2023. Vide Docs. 3 e 4 do RI, H – Os polígonos retangulares representados nos Docs. 3 e 4, do RI, com 2.355,00 m2 e também com 2.356,35 m2, correspondem a parte do prédio rústico inscrito na matriz predial sob o artigo 2288 da freguesia da [...], com a área de 29.063,10 m2, descrito na Conservatória do Registo Predial da [...] sob o número 4105, onde se mostra anotado, pela inscrição Ap. [Nº Identificador-1] de 2018/09/03, o respetivo Processo de Representação Gráfica Georreferenciada (RGG) número 501192 validada em 13-082018, que ora se juntam como Docs. A, B, C e D, os quais, como qualquer outro a anexar se dão, aqui, por integralmente reproduzidos, bem assim como os docs. 1, 2, 3 e 4 juntos ao RI. I – Que Processo de Representação Gráfica Georreferenciada (RGG) número [Nº Identificador-20], datado de 16-10-2023 e apresentando pelo Demandante, como sendo relativo ao prédio rústico inscrito na matriz predial rústica sob o artigo [Nº Identificador-21] da freguesia da [...], não se encontra validado pelo Sistema de Informação Cadastral Simplificada e não corresponde ao Levantamento Topográfico feito por [PES-11] em agosto de 2023, igualmente apresentando pelo Demandante. Vide doc. 3 e 4 do RI. E, J – Não é verdade que o referido polígono, ou polígonos, tenham ou tivessem tido alguma estrema ou linha divisória bem definida ou assinalada com marcos ou outros sinais e ainda, que representem o prédio rústico inscrito na matriz predial sob o artigo [Nº Identificador-22] da freguesia da [...]. K – Os referidos polígonos representam uma área máxima de 2.356,35 m2 e o referido prédio, 2289, encontra-se registado no Serviço de Finanças — [...], pelo menos desde 1984, como tendo uma área de I .460,00m2. Vide Docs. 1, 3 e 4 do RI. E, L – Caso o prédio rústico inscrito na matriz sob o artigo [Nº Identificador-23] com uma área de 1 .460,00m2, pudesse ser demarcado no referido local, o polígono correspondente teria uma configuração geométrica predominantemente quadrangular, dado que o artigo[Nº Identificador-24] é delimitado por dois confinantes fixos e regulares, a saber, nascente [...] e poente [...], ao invés de retangular, como se infere dos elementos apresentados pelo Demandante. (Vide Docs. 3 e 4 do RI). M – A alteração de área, anotada em 2023/09/26 e descrita na certidão predial permanente, GP-2809-21039-050912-013371, relativa ao prédio rústico inscrito na matriz predial sob o artigo 2289 da freguesia da [...], foi efetuada por iniciativa do Demandante e fundamentada em erro de mediação, com um incremento de mais de 60% à área inicial de 1.460,00m2. Vide Doc. 1 e 2 do RI. N – Também não é verdade que o Demandante ou ante possuidores, do prédio rústico descrito e inscrito na matriz predial rústica sob o artigo 2289 da freguesia da [...], tenham alguma vez pago contribuições ou impostos, relativos a uma parcela com uma área de 2.356,35 m2, conforme alude o Demandante em 3º do RI. O – As coordenadas geográficas dos polígonos apresentados em 1º do RI e que, eventualmente, suportaram a anotação efetuada em 2023/09/26 na Conservatória do Registo Predial, inserem-se no prédio rústico inscrito na matriz predial sob o artigo [Nº Identificador-25] da freguesia da [...] e sobre o qual, tem sido pago desde 2019 pela Demandada, as contribuições devidas. Vide doc. C, D e E. P – Não se pode presumir como boa e legal a informação advinda da Certidão Permanente GP-2809-21039-050912-013371, de 2-11-2023 e apresentada pelo Demandante. Q – Não é verdade o vertido em 5º e 8º do RI, que em data anterior a janeiro de 2022 tenham sido cortados, retirados ou destruídos espécies florestais ou agrícolas nos polígonos apresentados em 1º do RI e que, o Demandante fosse dono e legitimo possuidor do prédio rústico inscrito na matriz predial rústica sob o artigo 2289 da freguesia da [...]. R – O Demandante adquiriu em 31-08-2022 por sucessão hereditária o prédio rústico inscrito na matriz predial rústica sob o artigo [Nº Identificador-26] da freguesia da [...] e descrito na Conservatória do Registo Predial da [...] sob o número [Nº Identificador-27], onde se mostra anotado pela inscrição Ap. [Nº Identificador-2] de 2023/09/26, a alteração da área e a existência de Representação Gráfica Georreferenciada. Vide Doc. 2 do RI. S – As intervenções de reabilitação florestal, de abate e eliminação no local de árvores afetadas pelos incêndios de 2017 e pelas tempestades de 2019, adensamentos através de plantação e aproveitamento da regeneração natural, foram executadas exclusivamente nos prédios rústicos inscritos na matriz sob os artigos [Nº Identificador-28] e foram da exclusiva responsabilidade e determinação da Demandada. T – Aquando da respetiva aquisição, bem como, das referidas intervenções de reabilitação florestal, não foi detetada a existência de quaisquer estremas, marcos ou outros sinais, nomeadamente de manutenção, fruição ou outros, que pudessem fazer supor a existência de qualquer outra parcela ou imóvel nas áreas a intervencionar e determinadas em função do descrito nos títulos dos prédios rústicos inscritos na matriz sob os artigos [Nº Identificador-29], bem como, nas respetivas Representações Gráfica Georreferenciada fornecidas pelo proprietário anterior. U – Não é verdade que tenham sido praticados pela Demandada os atos danosos descritos em 8º, 9º, 10º, 11º, 12º, 13º, 13º (repetido), 14º, 15º, 16º, 20º, 21º, 22º e 23º do RI e relativos ao prédio rústico inscrito na matriz predial sob o artigo [Nº Identificador-30] E, V – Não é verdade o vertido em 7º e 19º do RI, de que o prédio rústico inscrito na matriz predial sob o artigo [Nº Identificador-31], pertença do Demandante, tenha alguma confrontação, estrema ou linha divisória bem definida, com os prédios rústicos inscritos na matriz sob os artigos 2288 e 2291, ambos pertença da Demandada. Vide Doc. 1 do RI, e Doc.s B, G e l. X – Também o caminho identificado no Levantamento Topográfico, apresentado pelo Demandante e que, eventualmente, no passado permitia o acesso aos lugares de [...] e [...], encontra-se totalmente obstruído por mato, árvores quebradas e caídas. W – O Demandante apresentou-se, segundo o próprio referiu, acompanhado da esposa e sem os títulos do prédio rústico inscrito na matriz sob o artigo 2289 e ambos foram incapazes de identificar marcos ou outros sinais que corroborassem as pretensões de reclamar a posse e direitos a uma parcela que se encontra descrita nos respetivos títulos, como pertencente ao prédio rústico inscrito na matriz sob o artigo [Nº Identificador-32] Y – Para acesso ao local, em 24-08-2022, o Demandante solicitou o acesso à alegada parcela através do caminho dos prédios rústicos inscritos na matriz sob os artigos 2288 e 2291, referindo que, não conseguia aceder de outra forma à referida parcela e, consequentemente, contrariando o afirmado em 3º do RI. Z – Embora o Demandante, aluda em 7º do RI, que o prédio rústico de sua pertença, tenha confrontações com os prédios rústicos inscritos na matriz sob os artigos [Nº Identificador-33], pertença da Demandada, em agosto de 2023 determinou o alegado Levantamento Topográfico do prédio rústico inscrito na matriz sob o artigo[Nº Identificador-34], com um incremento de cerca de 60% à área inicial e sem consulta à alegada proprietária dos imóveis confinantes, a Demandada. AA – Evidenciando que pretende, de forma unilateral, premeditada, consciente e de má-fé, determinar a demarcação das estremas do prédio rústico inscrito na matriz sob o artigo [Nº Identificador-35] e em benefício das alegações feitas pelo Demandante no RI. BB – Na referida reunião o Demandante limitou-se a solicitar incessantemente à Demandada o pagamento de indemnização por conta das árvores que viu abatidas no local, em agosto de 2022, e decorrentes da reabilitação florestal que foi executada em junho de 2022 no prédio rústico inscrito na matriz sob o artigo [Nº Identificador-36] e de que, a Demandada é a legitima proprietária. CC – Sendo que, no referido local, em junho de 2022, foram exclusivamente abatidas árvores e arbustos afetados pelos incêndios de 2017 e tempestades de 2019 e que, por conta da reunião realizada em agosto de 2022 com o Demandante, ainda se encontram no local, pois foi determinado pela Demandada e devidamente assinalado com fitas, que não prosseguissem mais ações no referido local, de modo a salvaguardar uma eventual melhor decisão sobre esta matéria. DD – Foi igualmente dito ao Demandante, na mesma data que, caso estivesse convicto que o referido local lhe pertencia, poderia recolher as árvores abatidas, sendo que, apenas existiam arvores de pequeno porte e todas danificadas pelos incêndios de 2017 e tempestades de 2019. Vide Doc. I EE – As superfícies apresentadas em 1º do RI, têm um decline muito acentuado, do viso para o caudal, são compostas predominantemente por mato e arbustos e as poucas árvores que resistiram aos incêndios de 2017, foram arrancadas ou quebradas pelas tempestades de 2019. FF – Não é verdade o vertido em 11º, 12º, 13º, 13º (repetido) e 15º, de que nos polígonos apresentados pelo Demandante em 1º do RI, tenham sido abatidas espécies, pinheiros, eucaliptos ou outras, com valor comercial à data dos atos alegados no RI, ou com potencial valor futuro. GG – Estando a Demandada convicta de estar a realizar ações de beneficiação nos imóveis adquiridos, não iria executar nos seus próprios imóveis, atos danosos e ou lesivos de eventuais rendimentos presentes ou futuros. HH – A Demandada não obteve mais-valias monetárias das ações de reabilitação florestal e agrícolas executas, pois, os sobrantes não tinham valor residual e foram destruídos por estilhaçamento no local, que se mantêm ainda visíveis nas superfícies dos prédios [Nº Identificador-37]. II – O Demandante de modo premeditado, voluntário e consciente, em data posterior aos atos alegados no RI, procedeu a um Levantamento Topográfico, bem como, à abertura de Processo de Representação Gráfica Georreferenciada que, eventualmente, determinaram alteração da área do prédio rústico inscrito na matriz sob o artigo [Nº Identificador-38], ignorando para o efeito, os títulos que lhe foram dados a conhecer em 24-08-2022 e relativos aos artigos [Nº Identificador-39]. JJ – O Demandante premeditadamente e deliberadamente pretende privar a Demandada da posse e direitos de 2.356,35 m2 que constituem parte do prédio rústico inscrito na matriz sob o artigo [Nº Identificador-40] invertendo para tal o título de posse (cfr. art. o e 12630 e 1265. 0 do c.c.); LL – O Demandante negligentemente procedeu à abertura de Processo de Representação Gráfica Georreferenciada do prédio rústico inscrito na matriz sob o artigo [Nº Identificador-41], sem a convicção, conhecimento e consciência da localização do mesmo e da respetiva dimensão. MM – A Demandada não causou quaisquer danos ao Demandante com as ações de abate das espécies florestais e agrícolas danificadas pelos incêndios de 2017 e tempestades de 2019, que foram licitamente executadas em conformidade com os limites materiais conhecidos do prédio rústico inscrito na matriz sob o artigo 2288, de que é dona e legitima proprietária. (cfr. art. 0 493, do C.C.). NN – A Demandada agiu em conformidade com os seus direitos e deveres inerentes ao facto de que é a dona e legítima proprietária dos prédios rústicos inscritos na matriz sob os artigos [Nº Identificador-42] (cfr. artigos 1302º, 1305º, 1327º, 1344º, 1366º, todos do C.C.). OO – A ora DEMANDADA nunca poderia ter cortado árvores de médio e grande porte, uma vez que, tal como foi referido no presente articulado (cf. artigos 10.º e 11.º), a zona em apreço teria sido fustigada por incêndios florestais no ano de 2017, logo, em 2022, ano em que se reportam os factos, nunca poderiam existir árvores de médio e grande porte. PP – A referida madeira nunca poderia ter um valor € 2.000,00 (dois mil euros), que o DEMANDANTE alega ter. QQ – O valor de € 500,00 (quinhentos euros) a título de danos não patrimoniais, ainda que de forma solidária exigidos à ora DEMANDANTE, que, salvo melhor opinião, é manifestamente excessivo. RR – Sendo certo ainda que, até que se verifique a reposição, daí decorrerá um atraso quanto a um futuro corte não inferior a 8/10 anos (no caso dos eucaliptos) e 20/30 anos (no caso dos pinheiros), o que ocasionou para o demandante. um prejuízo futuro - lucros cessantes - que se computa por defeito em quantia não inferior a 500,00€ (quinhentos euros) SS – Além disso, em consequência das condutas ilícitas dos demandados, o ora demandante tem andado seriamente perturbado, inquietado e incomodado não só porque teve que recorrer a este douto Julgado de Paz para fazer valer os seus direitos como também porque viu o seu prédio devassado e invadido pelos demandados, o que também causou nos demandantes danos não patrimoniais ou danos morais. TT – Tem, pois, o demandante igualmente direito a ser indemnizado pelos demandados por tais danos não patrimoniais ou danos morais, que se computam em quantia não inferior a 500,00 € (quinhentos euros UU – Assim, a título de danos patrimoniais e não patrimoniais ou morais, o Demandante reclama das Demandadas o montante global de €3.000,00 (três mil euros). De referir que naquela época o dito prédio rústico ou imóvel tinha a sua estrema ou linha divisória bem definida ou assinalada com marcos e outros sinais. VV – As Demandadas, [PES-2] e [ORG-1], sabiam perfeitamente ou, pelo menos, não deviam ignorar ou desconhecer que tal prédio rústico e os ditos pinheiros, eucaliptos, medronheiros e restante arvoredo ou vegetação, não lhes pertenciam e que eram, portanto, coisa alheia e, XX – que em conjunto agiam, sem a necessária autorização ou consentimento e contra a vontade do seu legítimo dono ou proprietário ao invadirem o dito prédio ou imóvel e ao cortarem indevida ou ilicitamente de tais árvores ou ditos pinheiros e eucaliptos. WW – As Demandadas ao praticarem tais actos no prédio rústico identificados no supra art. 1º desta p. i. , agiram deliberada, livre e conscientemente, de comum acordo e em conjugação de esforços, bem sabendo que tal prédio e tais eucaliptos, pinheiros, medronheiros e restante arvoredo ou vegetação eram coisa alheia e que agiam contra a vontade do legitimo proprietário, cortando, apropriando-se ou destruindo os mesmos contra a vontade deste, ou seja, contra a vontade do Demandante. YY – Bem sabiam ainda os Demandados que tais condutas eram ilícitas e penalmente censuráveis, razão pela qual igualmente praticaram, em coautoria, para além do mais, um crime de dano p. e p. pelo art. 212º do C. Penal. Da inspeção judicial ao local Da inspeção judicial realizada ao local verificou-se a existência de um caminho que foi percorrido pelo Tribunal no sentido norte/sul desde o ponto em que a carrinha da parte demandada [ORG-1] estava estacionada (foto 1) numa distância de cerca de 45m/50m até ao limite do prédio do demandante, segundo a sua versão, onde está colocado um ferro com uma fita vermelha e branca (fotos 2 e 3). O prédio do Demandante vai, alegadamente, desde o 1º ferro junto à carrinha, até ao 2º ferro (foto 2) e estende-se para poente, para o caudal. Foi percetível ouvir a sul/poente um ribeiro. Assim, constatou-se que no sentido sul/norte, a estrema a nascente é com o caminho do viso e a poente é com caudal. Disse a demandada que do viso ao caudal são mais ou menos 40m. Verificou este Tribunal a existência de muitos troncos eucaliptos cortados e espalhados no terreno (fotos 4 a 9). Na versão do Demandante os ferros colocados estão no mesmo sítio onde estavam, alegadamente, implantados os marcos. O Legal Representante da [ORG-1] declarou que cortou o que o mandaram cortar. Constatou este Tribunal pelas estremas constantes das cadernetas prediais do Demandante e da Demandada, bem como pelas declarações do primeiro, que o prédio da demandada apresenta uma configuração «dentada», dentes estes que alegadamente entram pelo terreno da demandada dentro, no sentido nascente/poente, sendo que por ordem norte/sul está o prédio da demandada, depois o prédio da testemunha Paulo, depois o prédio da demandada, depois o prédio do demandante, depois o prédio da demandada e, por fim, o prédio da irmã da testemunha Paulo. A demandada declarou que quando comprou o terreno ao Sr. [PES-12] este lhe disse que era tudo até ao viso, e que o [...] e a irmã não tinham ali nenhum terreno. Mais disse a demandada que o seu prédio vai direito até baixo e depois até à linha de água. Motivação dos factos provados e não provados A convicção probatória do tribunal, de acordo com a qual seleciona a matéria dada como provada ou não provada, ficou a dever-se ao conjunto da prova produzida nos presentes autos, tendo sido tomados em consideração os documentos juntos por ambas as partes, as declarações das partes, a prova por inspeção judicial realizada no local e as declarações das testemunhas apresentadas. No caso sub judice, em face das declarações das testemunhas apresentadas, bem como pela inspeção judicial feita ao local, este Tribunal convenceu-se de que, na verdade, o prédio da demandada apresenta uma configuração «dentada», dentes estes que alegadamente entram pelo terreno da demandada dentro, no sentido nascente/poente, sendo que por ordem norte/sul está o prédio da demandada, depois o prédio da testemunha [...], depois o prédio do demandante, depois o prédio da demandada e, por fim, o prédio da irmã da testemunha Paulo, tudo isto conjugado com o facto de as testemunhas [PES-13] e [...] terem declarado ser proprietários cada um deles de um prédio rústico no local, sendo que se encontravam munidos das respetivas cadernetas prediais, com os artigos [Nº Identificador-43] (fls. 133 e 134), respetivamente, sendo que o artigo matricial do demandante é o 2289 e os da demandada [PES-2] os artigos matriciais [Nº Identificador-44], o que evidencia, na nossa modesta opinião, que a argumentação do demandante e a convicção do Tribunal se afigura correta quanto à forma dentada da conjugação de todos os prédios rústicos (2297 – testemunha [...], 2288 – demandada [PES-2], 2289 – demandante, 2290 – testemunha Paulo, 2291 – demandada [PES-2]). Acresce que os vendedores, em sede de declarações, referiram que «não conhecem ali vizinhos», «foi para [...] em 1988», «era capaz de passar anos sem passar ali», que «deu as escrituras e a pessoa fez a georreferenciação», «venda feita através de uma imobiliária», «nunca lá foi abaixo», «nunca se encontrou com os outros proprietários», o que só por si é demonstrativo de que quem vendeu não sabia os concretos limites da sua propriedade, e, em consequência, também não os podia com toda a certeza indicar à compradora. DA INVOCADA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA DEMANDADA Em sede de contestação veio a Demandada [ORG-1] alegar que é parte ilegítima porquanto procedeu à limpeza dos prédios da Demandada [PES-2] a mando desta, uma vez que foi contratada para esse efeito, tendo a demandada [PES-2] pago o preço ajustado entre ambas, alegando, para o efeito que fez os trabalhos sob a indicação no local, da Demandada [PES-2] e dentro dos limites territoriais por esta mencionados, a qual sempre atuou como proprietária e possuidora dos referidos prédios rústicos. Notificado o Demandante para responder à exceção alegada, o mesmo pugnou pela sua improcedência. Nos termos do artigo 30º do Código de Processo Civil, a legitimidade ativa afere-se pela existência de um interesse direto do demandante/autor em demandar, tendo em conta a utilidade que para si resultará da procedência da ação; a legitimidade passiva afere-se pela existência de um interesse direto em contradizer a ação, tendo em conta o prejuízo que advenha, para o demandado/réu, da procedência da ação. Consideram-se titulares de tais interesses, para efeitos de legitimidade, os sujeitos da relação material que o demandante traz a juízo para apreciação, salvo se a lei dispuser de modo diferente. Consequentemente, e sem necessidade de maiores desenvolvimentos, decide-se ser improcedente a exceção de ilegitimidade passiva da Demandada [ORG-1], declarando-se a mesma parte legítima nos autos. DO DIREITO Apresentada a matéria de facto apurada, cabe agora interpretar e aplicar o direito pertinente aos factos, e responder às questões supra elencadas. Por via da presente ação, pede o demandante a condenação das demandadas a a) a reconhecer que o Demandante é dono e legitimo possuidor do prédio rústico descrito no artigo 1º deste requerimento inicial; b) a abster-se de praticar nesse prédio rústico quaisquer actos que impeçam, limitem ou prejudiquem o pleno e normal exercício do direito de propriedade sobre o mesmo por parte do demandante; c) a pagar solidariamente ao demandante a titulo de indemnização pelos danos supra descritos, nomeadamente, nos supra artigos 8º a 18º deste requerimento inicial, quantia não inferior a € 3.000,00 (três mil euros), acrescida de juros de mora, à taxa legal, calculados ou contados desde a citação até efetivo e integral pagamento; d) no pagamento das custas, tudo com todas as demais consequências legais. Alegou o Demandante, conforme exposto, que é proprietário de um prédio e que, no início do mês de janeiro de 2022, as Demandadas terão procedido ao corte de árvores existentes no seu prédio (que confina com o prédio do Demandante), sendo que a Demandada [PES-2] na qualidade de proprietária dos prédios confinantes com o prédio do Demandante e a Demandada [ORG-1] na qualidade de entidade que procedeu efetivamente ao corte das referidas árvores. Diz o Demandante que o corte de árvores no prédio da Demandada [PES-2] foi prolongado para além da estrema do seu prédio, invadindo o prédio do Demandante e cortado cerca de 50 eucaliptos, 50 pinheiros, medronheiros e restante arvoredo, mato e vegetação. Assim, em face da causa de pedir invocada e dos pedidos formulados, encontramo-nos perante uma ação que visa operar a responsabilidade civil extracontratual, a qual é regida pelo disposto nos artigos 483º e seguintes do CC. Com efeito, não obstante o Demandante formular um pedido de reconhecimento da propriedade de que os cerca de 50 eucaliptos, 50 pinheiros, medronheiros e restante arvoredo, mato e vegetação cortados se integram dentro do seu prédio (portanto, um pedido de simples apreciação), tal pedido não tem autonomia face ao pedido de condenação: tendo em conta a causa de pedir alegada – corte de eucaliptos, pinheiros, medronheiros, arvoredo, mato e vegetação na propriedade do Demandante, por parte das Demandadas, sem qualquer título que legitimasse tal conduta –, o Demandante pretende a condenação das Demandada no pagamento de indemnização por tal conduta, surgindo o pedido de reconhecimento de que os eucaliptos, pinheiros, medronheiros, arvoredo, mato e vegetação se integram no prédio do Demandante como desnecessário à procedência do pedido de condenação. Com efeito, a verificarem-se os pressupostos legais da responsabilidade civil extracontratual por factos ilícitos (nos quais se inclui, conforme melhor será explicitado infra, a ilicitude do facto, consubstanciada na violação de direitos subjetivos absolutos ou normas que visem tutelar interesses privados), o pedido de condenação será procedente. Dispõe, assim, o artigo 483º do CC que aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação. Para que se conclua pela existência de responsabilidade civil por factos ilícitos é, então, necessário um comportamento humano dominável pela vontade; ilicitude, ou seja, a violação de direitos subjetivos absolutos ou normas que visem tutelar interesses privados; um nexo causal que una o facto ao lesante – a culpa (o juízo de censura ou reprovação que o Direito faz ao lesante por este ter agido ilicitamente, quando podia e devia ter agido de outra forma) – e outro que ligue o facto ao dano, de acordo com as regras normais de causalidade. A culpa pode revestir duas formas: o dolo e a negligência ou mera culpa. Nos termos do disposto no artigo 487º n.º 2 do CC, a culpa é apreciada, na falta de outro critério legal, pela diligência de um bom pai de família, em face das circunstâncias de cada caso. Em face do exposto, para que a obrigação de indemnizar se verifique, é necessário o preenchimento cumulativo destes requisitos, previstos no indicado artigo 483º do CC. Foi dado como provado que o Demandante é dono e legítimo proprietário do prédio rústico com o artigo matricial 2289, supra identificado; mais foi dado como provado que em junho de 2022 a Demandada procedeu ao corte de árvores existentes nos seus prédios, que confinam com o referido prédio do Demandante, corte esse efetuado pela Demandada [ORG-1], contratada pela Demandada para o efeito. Mais se deu como provado que este corte de árvores foi prolongado para além da estrema do prédio da Demandada, tendo sido invadido o indicado prédio do Demandante e tendo sido cortados eucaliptos, pinheiros, medronheiros, arvoredo, mato e vegetação aí plantados. Mais se provou que as Demandadas não tinham autorização, dada pelo Demandante, para cortar as referidas árvores. Verifica-se, assim, a existência de um comportamento humano dominável pela vontade: a Demandada [PES-2] procedeu ao corte de árvores existentes no seu prédio, com vista à sua limpeza, tendo contratado a Demandada [ORG-1] para proceder a tal limpeza, que se consubstanciou no referido corte, sendo que tal corte foi prolongado para além da estrema dos prédios da Demandada [PES-2], tendo, assim, sido invadido o prédio do Demandante e tendo sido cortados eucaliptos, pinheiros, medronheiros, arvoredo, mato e vegetação aí plantados. Já no que se reporta ao requisito da ilicitude, por via da conduta adotada, as Demandadas violaram um direito subjetivo absoluto do Demandante, especificamente, violou o direito de propriedade do mesmo sobre o terreno no qual se encontravam os eucaliptos, pinheiros, medronheiros, arvoredo, mato e vegetação e sobre os próprios eucaliptos, pinheiros, medronheiros, arvoredo, mato e vegetação: com efeito, ao ter sido invadida a propriedade do Demandante e ao terem-se cortado eucaliptos, pinheiros, medronheiros, arvoredo, mato e vegetação aí existentes, foi violado o gozo pleno e exclusivo dos direitos de uso, fruição e disposição do terreno em causa, propriedade do Demandante e, bem assim, dos eucaliptos, pinheiros, medronheiros, arvoredo, mato e vegetação que aí se encontravam (cfr. artigo 1305º do CC). Assim, encontra-se, igualmente, verificado o requisito da ilicitude. Realce-se que, ao considerar-se verificado o requisito da ilicitude nos termos que se deixaram expostos, considera-se, por conseguinte, procedente o (prévio) pedido de reconhecimento da propriedade dos eucaliptos, pinheiros, medronheiros, arvoredo, mato e vegetação que foram cortados e que se integravam dentro do prédio do Demandante. Relativamente à culpa, isto é, ao juízo de censura ou reprovação que o Direito faz ao lesante por este ter agido ilicitamente, quando podia e devia ter agido de outra forma, a mesma não pode deixar de se considerar verificada, na modalidade de negligência. Com efeito, a Demandada conhece os limites das suas propriedades por os mesmos lhe terem sido indicados por quem lhe vendeu os terrenos. Acresce que os vendedores, em sede de declarações, referiram que «não conhecem ali vizinhos», «foi para [...] em 1988», «era capaz de passar anos sem passar ali», que «deu as escrituras e a pessoa fez a georreferenciação», «venda feita através de uma imobiliária», «nunca lá foi abaixo», «nunca se encontrou com os outros proprietários», o que só por si é demonstrativo de que quem vendeu não sabia os concretos limites da sua propriedade, e, em consequência, também não os podia com toda a certeza indicar à compradora. Já em sede de declarações de parte, a Demandada [PES-2] limitou-se a afirmar que as indicações que deu à Demandada [ORG-1] foram aquelas que lhe foram indicadas. Mais reconheceu a Demandada [PES-2] que acompanhou o corte ou abate de árvores, sendo ela quem indicou à Demandada [ORG-1] os limites das suas propriedades. Em face do exposto, conjugado com o facto de ter sido possível ao Tribunal percecionar, em sede de inspeção judicial, que as propriedades do Demandante e da Demandada não se encontram vedadas, nem as suas delimitações se encontram claramente sinalizadas por qualquer forma, conclui o Tribunal que a Demandada [PES-2] não foi minimamente diligente nas instruções que deu à Demandada [ORG-1] para que esta procedesse à limpeza e ao corte das árvores. Ora, a atitude mais cautelosa e cuidada que a Demandada [PES-2] deveria ter tomado, em face da inexistente vedação dos terrenos confinantes (dela e do Demandante), bem como da inexistente delimitação dos mesmos através de marcos inconfundíveis, seria, desde logo, e antes de ordenar a limpeza dos terrenos e o corte das árvores, cuidar de saber, junto dos outros confinantes, quais as concretas estremas dos seus prédios e, após tal desiderato, assinalar, por qualquer forma (pintando os troncos das árvores, por exemplo) as concretas árvores a cortar, por forma a evitar, eficazmente, o corte de árvores que não eram suas. Ora, i. não tendo a certeza quanto aos limites das suas propriedades, ii. sendo as suas propriedades confinantes com outras e detendo, ambas, eucaliptos e pinheiros, entre outros, iii. não tendo previamente assinalado, por qualquer forma, as árvores a cortar, fácil se torna concluir que a Demandada [PES-2] foi manifestamente negligente nas orientações/indicações que forneceu à Demandada [ORG-1] com vista à limpeza dos seus terrenos, não tendo, assim, e de forma evidente, atuado segundo a «diligência de um bom pai de família, em face das circunstâncias» do caso, à luz do disposto no indicado artigo 487º do CC. Ainda no que se reporta ao requisito da culpa, cumpre chamar a atenção para o recente Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 05.05.2015, proferido no processo n.º [Processo-1], disponível em www.dgsi.pt, nos termos do qual se decidiu o seguinte, com total pertinência para o caso em apreço: «O 1º Réu/alienante, ao celebrar com o réu um negócio de venda de pinheiros do seu terreno, tinha a obrigação de proceder à entrega de tais pinheiros ao comprador, concretizando-se tal obrigação de entrega, em primeiro lugar e desde logo, pela identificação dos pinheiros a vender (…) Ora, se na sequência de tal negócio, aquele que ficou encarregado do respetivo corte (que, por acaso, no caso em apreço, até terá sido alguém por conta do comprador, pelo facto de este ser madeireiro), corta mais árvores ou outras árvores que não as vendidas, tal dano situa-se ainda dentro da esfera de risco criada pela alienação de pinheiros por parte do 1º Réu. Encontrando-se em causa a alienação de pinheiros existentes no seu prédio até à estrema com o prédio confinante, também este com pinheiros, o réu vendedor não se pode dissociar do risco que tal alienação comporta de invasão do prédio vizinho, e do resultado ou da lesão que venha a ocorrer, a não ser que alegue e prove que, pela sua parte, tomou todos os cuidados necessários a que tal não acontecesse (…). O nexo de causalidade poderá ser estabelecido se da conduta de cada um dos participantes tiver como resultado a criação de um verdadeiro risco para o lesado ou um aumento efetivo de um risco já existente para a produção da lesão ocorrida. A tal respeito a doutrina vem referindo a existência de um dever geral de prevenção de risco ou também denominado deveres de tráfego, cuja violação poderá constituir fundamento de imputação e de culpa, e fará incorrer o indivíduo em responsabilidade civil. A circunstância de alienar pinheiros seus existentes numa zona confinante com o prédio do vizinho, o qual também é composto por pinheiros, cria com tal negócio uma esfera de risco ou de responsabilidade potenciadora de danos, impondo-lhe especiais deveres de cuidado na delimitação dos pinheiros a cortar» (negrito nosso). Pelo que, e em face do exposto, igualmente se encontra preenchido o requisito da culpa. Já relativamente ao dano, dispõe o artigo 563º do CC que a obrigação de indemnização só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão. A lesão, no caso, é o corte dos eucaliptos, pinheiros, medronheiros, arvoredo, mato e vegetação que se encontravam na propriedade do Demandante. O Demandante alegou que foram indevidamente cortados cerca de 50 eucaliptos, 50 pinheiros e medronheiros, arvoredo, mato e vegetação, e que teve um prejuízo nunca inferior a € 3.000,00 (três mil euros), contabilizado com o corte desses mesmos eucaliptos, pinheiros, medronheiros, arvoredo, mato e vegetação. Conforme exposto e pelas razões apontadas, não se deu como provada a quantidade de eucaliptos cortados, pelo que, e, por conseguinte, também não se deu como provado o quantum indemnizatório adveniente do corte dos eucaliptos, pinheiros, medronheiros, arvoredo, mato e vegetação. É, porém, certo que o corte das árvores causou danos ao Demandante, pois ocasionou, desde logo, a destruição das árvores. Quanto ao nexo de causalidade entre o facto e o dano, o mesmo verifica-se, igualmente, pois não fosse a atuação da Demandada [PES-2], por intermédio da Demandada [ORG-1] que contratou, consubstanciada na invasão da propriedade do Demandante e no corte dos eucaliptos, pinheiros, medronheiros, arvoredo, mato e vegetação aí plantados, estes não teriam sido destruídos. Conclui-se, pois, estarem preenchidos todos os pressupostos (supramencionados) do nascimento da obrigação de indemnizar por responsabilidade civil extracontratual por factos ilícitos por parte das Demandadas. Finalmente, cumpre ainda chamar a atenção para o seguinte: conforme decidido no acórdão supracitado, poder-se-ia, ainda, ensaiar a responsabilidade da Demandada [PES-2] com base num outro fundamento normativo, por via da previsão da relação de comissão prevista no artigo 500º do CC, segundo o qual, aquele que encarrega outrem de qualquer comissão responde, independentemente de culpa, pelos danos que o comissário causar, desde que sobre este recaia também a obrigação de indemnizar. Diz-se, no indicado acórdão, que: «No caso em apreço, no âmbito do negócio de alienação de pinheiros existentes no seu prédio celebrado com o 2º réu, incumbia ao 1º R./vendedor proceder à identificação e “entrega” dos mesmos ao comprador. Sendo o comprador um madeireiro, confiou-lhe naturalmente a seleção e entrega dos pinheiros – da qual a operação de corte ainda faz parte. Sendo o vendedor o responsável pela delimitação e identificação de tais pinheiros (só ele tinha obrigação de conhecer as estremas entre o seu prédio e o prédio vizinho e já não o comprador da madeira), sobre ele recaía a obrigação de identificar de forma precisa quais os pinheiros abrangidos pela venda e que iriam ser objeto de posterior corte. Embora tenha confiado a operação de corte dos pinheiros ao comprador, ele tinha a obrigação de se assegurar que de tal operação de corte não iria resultar o abate de pinheiros do vizinho. Ao confiar tal tarefa ao comprador – seleção de quais os pinheiros a cortar –, o dono do terreno tinha o direito (e o dever) de lhe dar ordens ou instruções precisas quanto à identificação de cada um dos pinheiros a cortar, por se encontrarem abrangidos pelo contrato celebrado entre ambos (poder de dar instruções que, contudo, já não se estenderia ao modo de cortar cada um dos pinheiros ou ao modo de efetuar a sua remoção). E se é certo que esta responsabilidade objetiva do 1º Réu, com fundamento numa relação de comissão, pressupunha a culpa do 2º Réu, comissário (desconhecendo-se se o engano ou desleixo foi deste), no caso em apreço, o erro só pode ter sido de um ou de outro: assim, se o erro na identificação das estremas foi do 1º Réu vendedor, responderá nos termos do artigo 483º do Código Civil, por facto próprio, e com fundamento na culpa; se o erro foi do 2º R. comprador, o 1º Réu responderá, então, objetivamente nos termos do art. 500º do Código Civil, com fundamento no risco, sendo certo que nem sequer o facto de o comprador poder ter agido intencionalmente ou contra as instruções do mandante, o isentaria de tal responsabilidade. (…)». Em face do exposto, conclui-se que, mesmo que a Demandada [PES-2] não fosse subjetivamente responsável pelos danos causados ao Demandante à luz do disposto no artigo 483º do CC – e já vimos que é –, sempre seria objetivamente responsável por esses mesmos danos ao abrigo do disposto no artigo 500º do CC. Acresce que quem está obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação (cfr. art. 562º do CC); a obrigação de indemnizar só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão (cfr. art. 563º do CC) e a indemnização será fixada em dinheiro quando for impossível ou inconveniente a reconstituição natural (art. 566º n.º 1 do mesmo Código), tendo como medida a diferença entre a situação patrimonial do lesado, na data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal, e a que teria nessa data se não existissem os danos (cfr. art. 566º n.º 2). Não sendo possível, dispõe o art. 566º do CC que deverá a indemnização ser fixada em dinheiro. E compreende os prejuízos causados (danos emergentes) e os benefícios que o lesado deixou de obter (lucros cessantes) em consequência da lesão, incluindo os danos futuros previsíveis (art. 564º do CC). O montante da indemnização pecuniária mede-se pela diferença entre a situação real em que o lesado se encontra e a situação hipotética em que ele se encontraria se não tivesse ocorrido o facto gerador do dano (art. 566º n.º 2 do CC). Atendendo a que não se deu como provada a quantidade de eucaliptos, pinheiros, medronheiros, arvoredo, mato e vegetação cortados, pelo que, e por conseguinte, também não se deu como provado o quantum indemnizatório adveniente do corte dos eucaliptos, pinheiros, medronheiros, arvoredo, mato e vegetação, bem como todos os factos supra expostos, e que se tiveram em consideração, nos termos do disposto no art. 566º n.º 3 CC, este Julgado de Paz julgará equitativamente na determinação do valor indemnizatório, entendendo quantificar os prejuízos dos danos sofridos pelo demandante em € 1.250,00 (mil duzentos e cinquenta euros), pelo que, por consequência e em conformidade com o exposto, condena-se a Demandada [PES-2] a reconhecer a propriedade dos eucaliptos, pinheiros, medronheiros, arvoredo, mato e vegetação que foram cortados e que se integravam dentro do prédio do Demandante e a pagar ao Demandante o valor de € 1.250,00 (mil duzentos e cinquenta euros). DECISÃO Face ao que antecede, considero a presente ação parcialmente procedente, por provada, e em consequência, condeno as demandadas a reconhecer que o demandante é dono e legitimo possuidor do prédio rústico descrito no artigo 1º deste requerimento inicial, a absterem-se de praticar nesse prédio rústico quaisquer atos que impeçam, limitem ou prejudiquem o pleno e normal exercício do direito de propriedade sobre o mesmo por parte do demandante. Mais condeno a Demandada [PES-2] a pagar ao demandante, a título de indemnização pelos danos supra descritos, a quantia de € 1.250,00 (mil duzentos e cinquenta euros), acrescida de juros de mora, à taxa legal, calculados ou contados desde a citação até efetivo e integral pagamento. Vai a Demandada [ORG-1] absolvida do pedido indemnizatório formulado. * Custas: € 70,00 (setenta euros), a suportar pela Demandada [PES-2].Considerando o disposto no art. 536º do CPC e nos termos da Portaria n.º 342/2019, de 1 de outubro, condeno a demandada [PES-2] no pagamento das custas, pelo que deverá proceder ao pagamento (através de terminal de pagamento automático, multibanco e homebanking, após emissão do documento único de cobrança (DUC) pelo Julgado de Paz) da quantia de € 70,00 (setenta euros), no prazo de três dias úteis a contar da presente data, sob pena do pagamento de uma sobretaxa de € 10,00 (dez euros) por cada dia de atraso e até um máximo de € 140,00 (cento e quarenta euros). Transitada em julgado a presente decisão sem que se mostre efetuado e comprovado nos autos o pagamento das custas, emita-se a respetiva certidão para efeitos de execução por falta de pagamento de custas, e remeta-se aos Serviços da Autoridade Tributária competentes, pelo valor das custas em dívida, acrescidas da respetiva sobretaxa, com o limite previsto no art. 3.º da citada Portaria. * Registe e envie cópia da decisão final às partes, sendo que à Demandada [PES-2] também o DUC para pagamento das custas de sua responsabilidade.Sertã, Julgado de Paz, 21 de maio de 2024. A Juíza de Paz ___________________________ (Marta Nogueira) |