Sentença de Julgado de Paz
Processo: 275/2013-JP
Relator: FILOMENA MATOS
Descritores: INCUMPRIMENTO CONTRATUAL
Data da sentença: 11/12/2013
Julgado de Paz de : CANTANHEDE
Decisão Texto Integral:
SENTENÇA

Processo n.º 275/2013-JP

1- RELATÓRIO
Identificação das partes
Demandante: A, com o NIPC X e sede em X.
Demandada: B com o NIPC X e sede em X.

2 - OBJECTO DO LITIGIO
A Demandante intentou a presente acção declarativa de condenação, pedindo a condenação da demandada ao pagamento da quantia de € 171,30, relativamente ao serviço de reparação de um ramal e fornecimento de água, serviços prestados e discriminados na conta corrente do consumidor e faturas juntas aos autos.
Adicionalmente, pede a sua condenação no pagamento das faturas vincendas no decurso da ação, juros vencidos e vincendos.
Para tanto, alegou os factos constantes do requerimento inicial de fls. 1 e 2, cujo teor se dá por reproduzido e juntou 16 documentos.

Regularmente citada, a Demandada não contestou.


Tramitação e Saneamento
Na data designada para a realização da Audiência de Julgamento, a demandada não compareceu, tendo sido esta suspensa, ficando os autos a aguardar o decurso do prazo para a justificação de falta, por parte daquela, nos termos do nº 2, do Art.º 58.º da LJP, o que não sucedeu.

Na audiência de julgamento a demandante juntou 4 documentos, informando que a demandada já pagou € 53,42 do valor em divida, relativamente ao fornecimento de água, e quanto aos danos causados no ramal também já se encontra ressarcida.

Verificam-se os pressupostos de regularidade e validade da instância, inexistindo questões prévias ou nulidades que obstem ao conhecimento do mérito da causa.

A questão a decidir por este tribunal circunscreve-se ao incumprimento contratual por parte da demandada, pelo não pagamento de fornecimento de água, drenagem e tratamento de águas residuais e recolha de RSU, prestados pela demandante, bem como os danos provocados no ramal da água.


3 - FUNDAMENTAÇÃO de Facto
A prova produzida resulta do efeito cominatório decorrente do artigo 58.º, n.º 2 da Lei 78/2001 de 13 de Julho, que regula os efeitos das faltas, aí se referindo “Quando o demandado, tendo sido pessoal e regularmente citado, não comparecer, não apresentar contestação escrita, nem justificar a falta no prazo de três dias, consideram-se confessados os factos articulados pelo autor.”

Teve-se ainda em consideração o teor dos documentos juntos aos autos a fls. 3 a 14 e 27 a 30.

O n.º 3 do artigo 567º do Código Processo Civil, aplicável por remissão do artigo 63.º da Lei n.º 78/2001 de 13 de Julho, refere “Se a resolução da causa revestir manifesta simplicidade a sentença pode limitar-se à parte decisória, precedida da necessária identificação das partes e da fundamentação sumária do julgado”, é o que vamos fazer.


4 - O DIREITO
Os presentes autos versam sobre a prestação de serviços essenciais, nos quais se incluiu o fornecimento de água, recolha e tratamento de águas residuais e ainda a gestão de resíduos sólidos urbanos, enquadra-se no nº2 do art. 1º, alíneas a), f) e g) da Lei 23/96, de 26 de Julho, alterada pela Lei 12/2008 de 26 de Fevereiro e a 10/2013 de 28 de Janeiro, que criou no ordenamento jurídico alguns mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais.
Ora da matéria alegada pela demandante e dada como assente resulta provado que à demandada foi fornecida água, de fevereiro a julho de 2013, e pese embora a demandada tenha recebido as respectivas facturas, não procedeu ao seu pagamento, como legalmente lhe é exigido, sendo que na pendencia da ação procedeu ao pagamento do valor relativo ao mês de julho.
Demandada e demandante são considerados respectivamente, nos termos da lei suprarreferida, utente e prestador de serviços (art.º 1º, nº 3 e 4).
Assim sendo, cumprindo a demandante o acordo celebrado com a demandada, e prestando os serviços discriminados nas faturas, é-lhe devido o pagamento.
Pede ainda a demandante o valor das faturas vincendas na pendencia da ação, o que é legalmente possível nos termos do disposto no n.º 1 do art.º 557º do Código de Processo Civil, podendo, compreender-se no pedido e na condenação tanto as prestações já vencidas como as que se vencerem enquanto subsistir a obrigação.
Ora, em audiência de julgamento foi junta aos autos a conta corrente atualizada, onde consta para além do valor peticionado, ainda a quantia de € 45,83 referente ao mês de agosto de 2013 e €1,41 da tarifa de 1º aviso, importando assim o valor em divida e a esse título em € 47,24.
Pelo exposto, resta-nos a condenação da Demandada ao pagamento da dívida de água reclamada, ou seja, no valor de € 94,76.

Quanto ao pedido de condenação da demandada no pagamento do valor da reparação de um ramal de água em Novembro de 2012, no valor de € 123,78, conforme resulta da fatura junta a fls. 3, a mesma já se encontra paga cfr. resulta do doc. junto a fls. 28.
Adicionalmente, a demandante pede a condenação da demandada no pagamento de juros vencidos e vincendos sobre os valores em divida.
O devedor que falta culposamente ao cumprimento da obrigação torna-se responsável pelo prejuízo que causa ao credor (art. 798.º do Cód. Civil).
A simples mora constitui o devedor na obrigação de reparar os danos causados ao credor, considerando-se o devedor constituído em mora quando, por causa que lhe seja imputável, a prestação, ainda que possível, não foi efectuada no tempo devido (art. 804.º do Cód. Civil).
O devedor só fica, em regra, constituído em mora depois de ter sido judicial ou extrajudicialmente interpelado para cumprir, correspondendo a indemnização na obrigação pecuniária, em princípio, aos juros legais a contar do dia da constituição em mora (arts. 805.º e 806.º do Cód. Civil).
Nos termos do art.º 805.º, n.º 2, alínea a) do Código Civil, o devedor fica constituído em mora, independentemente de interpelação, se a obrigação tiver prazo certo, no caso em apreço, nas datas dos vencimentos das faturas conforme resulta das mesmas.
Em conformidade com o expendido, é a partir do vencimento de cada uma das faturas que se inicia a contagem de juros vencidos, à taxa legal de 4% (Portaria n.º 291/2003, de 08.04), ao que acrescem os juros vincendos, até efetivo e integral pagamento.

DECISÃO
Em face do exposto e das disposições legais aplicáveis, julga-se a presente acção totalmente procedente por provada e em consequência, condena-se a demandada a pagar à demandante a quantia em dívida de € 94,76 (noventa e quatro euros e setenta e seis cêntimos) acrescida de juros vencidos e vincendos até integral e efectivo pagamento.

Custas:
A cargo da Demandada, que se declara parte vencida, nos termos e para os efeitos dos n.os 8. da Portaria n.º 1456/2001, de 28-12, devendo ser pagas, no Julgado de Paz, no prazo de 3 (três) dias úteis a contar da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de € 10,00 (dez euros) por cada dia de atraso no efectivo cumprimento dessa obrigação (n.10 da Port. n.º 1456/2001, de 28-12; o n.º 10 com a redacção dada pelo art. único da Port. n.º 209/2005, de 24-02).

Em relação à demandante, cumpra-se o disposto no n.º 9 da mesma portaria, com restituição da quantia de € 35,00, referente à taxa de justiça paga.

Notifique e a Demandada também para pagamento das custas.

Registe.

Cantanhede, 12 de Novembro de 2013.

A Juíza de Paz,

(Filomena Matos)

Processado por meios informáticos e
revisto pela signatária. Verso em branco.
(Art. 131.º, n.º 5 do CPC)